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Legislação

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Código de Defesa do Consumidor

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

  1. art. 1º

    “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 488, p. 508.

    Citado em 6.1.1.

  2. art. 2º

    “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 598, p. 551.

    Citado em 6.2.1.

  3. art. 3º

    “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 12, p. 34.

    “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração […].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 597, p. 551.

    “Art. 3º. [...] § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 1, p. 24.

    Citado em 1, 3.1.4, 3.2.2, 5, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.1.2.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 7.1.1.1, 7.1.2.

  4. art. 4º

    “Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo […] atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo […], sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo […].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 499, p. 511.

    “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [....] I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 13, p. 34.

    Citado em 1, 3.2.1, 3.2.2, 6.1.1.

  5. art. 6º

    “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços […]; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas […]; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais […]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova […].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 500, p. 511.

    Citado em 6.1.1, 6.2.1.1.

  6. art. 7º

    “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 18, p. 48.

    Citado em 2.1.

  7. art. 8º

    “Art. 8º. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição […].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 552, p. 533.

    Citado em 6.1.2.1.

  8. art. 10

    “Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 553, p. 533.

    Citado em 6.1.2.1.

  9. art. 12

    “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto […] bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 554, p. 533.

    Citado em 6.1.2.1.

  10. art. 14

    “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 525, p. 520.

    Citado em 6.1.2.

  11. art. 18

    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor […].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 609, p. 557.

    Citado em 6.2.1, 6.2.1.1, 6.2.3.

  12. art. 20

    “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária […].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 526, p. 520.

    Citado em 6.1.2, 6.2.1.1, 6.2.3.

  13. art. 26

    “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 611, p. 558.

    Citado em 6.2.1.1.

  14. art. 29

    “Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”

    Na redação que a tese transcreve na nota 817, p. 779.

    Citado em 5.1.2.3, 6.2.4.1.1, 7.2.6.

  15. art. 30

    “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 442, p. 433.

    Citado em 5.1.2.3, 6.2.1.1.

  16. art. 31

    “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 681, p. 601.

    Citado em 6.2.4.2, 6.2.4.4.

  17. art. 35

    “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação […]; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato […], e a perdas e danos.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 573, p. 540.

    Citado em 6.1.3.

  18. art. 38

    “Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 716, p. 627.

    Citado em 6.2.4.5.

  19. art. 39

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor […]; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 527, p. 520.

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...]”

    Na redação que a tese transcreve na nota 441, p. 432.

    Citado em 3.2.2, 5.1.2.3, 6.1.2.

  20. art. 46

    “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 682, p. 601.

    Citado em 6.2.4.2, 6.2.4.3, 6.3.1.

  21. art. 47

    “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 498, p. 511.

    Citado em 6.1.1, 6.2.4.2, 6.2.5.

  22. art. 48

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    Texto em vigor copiado do site do Planalto em 27/10/2026. Acréscimo posterior, fora da tese.

    Citado em 6.2.1.1.

  23. art. 51

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

    Texto em vigor copiado do site do Planalto em 27/10/2026. Acréscimo posterior, fora da tese.

    Citado em 6.2.1.1, 6.4.1, 6.5.2.

  24. art. 54

    “§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 710, p. 621.

    Citado em 6.2.4.3, 6.2.4.4.

  25. art. 84

    “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 574, p. 540.

    Citado em 6.1.3.

Constituição Federal

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

  1. art. 1º

    “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”

    Na redação que a tese transcreve na nota 475, p. 504.

    Citado em 6.1.1.

  2. art. 3º

    “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”

    Na redação que a tese transcreve na nota 482, p. 506.

    “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”

    Na redação que a tese transcreve na nota 513, p. 516.

    Citado em 6.1.1, 6.1.2.

  3. art. 5º

    “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”

    Na redação que a tese transcreve na nota 473, p. 504.

    “Art. 5º. [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 790, p. 694.

    “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade”

    Na redação que a tese transcreve na nota 789, p. 694.

    “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”

    Na redação que a tese transcreve na nota 484, p. 507.

    Citado em 6.1.1, 6.5.1, 6.5.3.

  4. art. 170

    “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor”

    Na redação que a tese transcreve na nota 474, p. 504.

    Citado em 6.1.1.

  5. art. 173

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    Texto em vigor copiado do site do Planalto em 27/10/2026. Acréscimo posterior, fora da tese.

    Citado em 6.1.4.

Código Civil

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

  1. arts. 79 a 103

    CAPÍTULO I Dos Bens Considerados em Si Mesmos

    Seção I Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Seção II Dos Bens Móveis

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Seção IV Dos Bens Divisíveis

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Seção V Dos Bens Singulares e Coletivos

    Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

    Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    CAPÍTULO II Dos Bens Reciprocamente Considerados

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

    CAPÍTULO III Dos Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Texto em vigor copiado do site do Planalto em 27/10/2026. Acréscimo posterior, fora da tese.

    Citado em 6.2.2.

  2. art. 421

    “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 620, p. 561.

    Citado em 6.2.1.1.

  3. art. 422

    “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 618, p. 561.

    Citado em 6.2.1.1.

  4. art. 481

    “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 417, p. 400.

    Citado em 5.1.1.

Código de Processo Civil

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

  1. art. 373

    “Art. 373. O ônus da prova incumbe: […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo […] ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada […].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 750, p. 659.

    Citado em 6.3.3.

  2. art. 396

    “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 751, p. 659.

    Citado em 6.3.3.

  3. art. 397

    “Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 752, p. 660.

    Citado em 6.3.3.

  4. art. 398

    “Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 753, p. 660.

    Citado em 6.3.3.

  5. art. 399

    “Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 753, p. 660.

    Citado em 6.3.3.

  6. art. 400

    “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar […].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 754, p. 660.

    Citado em 6.3.3.

Lei Geral de Proteção de Dados

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

  1. art. 6º

    “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;”

    Na redação que a tese transcreve na nota 555, p. 533.

    “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: [...] II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;”

    Na redação que a tese transcreve na nota 577, p. 542.

    “Art. 6º [...] III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;”

    Na redação que a tese transcreve na nota 556, p. 533.

    “Art. 6º [...] VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;”

    Na redação que a tese transcreve na nota 557, p. 533.

    “Art. 6º [...] VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento [...];”

    Na redação que a tese transcreve na nota 578, p. 542.

    Citado em 6.1.2.1, 6.1.3.

  2. art. 7º

    “Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:”

    Na redação que a tese transcreve na nota 558, p. 533.

    Citado em 6.1.2.1.

  3. art. 8º

    “Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 559, p. 533.

    Citado em 6.1.2.1.

  4. art. 18

    “Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: [I - confirmação da existência; II - acesso; III - correção; IV - anonimização/bloqueio/eliminação; V - portabilidade...]”

    Na redação que a tese transcreve na nota 579, p. 542.

    Citado em 6.1.3.

  5. art. 46

    “Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 560, p. 533.

    “Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 580, p. 542.

    Citado em 6.1.2.1, 6.1.3.

Marco legal da indústria de jogos eletrônicos

Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024

  1. art. 1º

    “Art. 1º Esta Lei cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 582, p. 543.

    Citado em 6.1.4.

  2. art. 2º

    “Art. 2º A fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos são regulados por esta Lei.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 583, p. 543.

    Citado em 6.1.4.

  3. art. 3º

    “Art. 3º São livres a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos, observado o disposto no art. 173 da Constituição Federal e na legislação vigente. § 1º O Estado realizará a classificação etária indicativa, dispensada autorização estatal prévia para o desenvolvimento e a exploração dos jogos eletrônicos abrangidos por esta Lei. § 2º Na realização da classificação etária indicativa de jogos eletrônicos, levar-se-ão em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 587, p. 544.

    “Art. 3º São livres a fabricação, a importação, a comercialização, o desenvolvimento e o uso comercial de jogos eletrônicos, observado o disposto no art. 173 da Constituição Federal e na legislação vigente. § 1º O Estado realizará a classificação etária indicativa [...] § 2º Na realização da classificação etária indicativa de jogos eletrônicos, levar-se-ão em conta os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 586, p. 544.

    Citado em 6.1.4.

  4. art. 4º

    “Art. 4º Relativamente aos jogos eletrônicos, esta Lei: I - estabelece os princípios e as diretrizes para sua utilização; II - apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento de oferta de capital [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 588, p. 544.

    Citado em 6.1.4.

  5. art. 5º

    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se jogo eletrônico: I – a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, conforme definido na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface; II – o dispositivo central e acessórios, para uso privado ou comercial, especialmente dedicados a executar jogos eletrônicos; III – o software para uso como aplicativo de celular e/ou página de internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, realidade aumentada, realidade mista e realidade estendida, consumidos por download ou por streaming. Parágrafo único. As promoções comerciais ou as modalidades lotéricas regulamentadas pelas Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 14.790, de 29 de dezembro de 2023, ou qualquer tipo de jogo que ofereça algum tipo de aposta, com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico, não são considerados jogo eletrônico, vedado às empresas e aos profissionais envolvidos na produção ou na distribuição dessas atividades beneficiar-se de alguma vantagem definida nesta Lei.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 584, p. 543.

    Citado em 6.1.4.

  6. art. 6º

    “Art. 6º São princípios e diretrizes desta Lei: I - reconhecimento do empreendedorismo inovador [...] como vetor de desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural; [...] IV - respeito aos direitos fundamentais e aos valores democráticos; V - defesa do consumidor [...]; VI - proteção integral da criança e do adolescente [...]; VII - preservação da privacidade, proteção de dados pessoais e autodeterminação informativa [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 589, p. 545.

    Citado em 6.1.4.

  7. art. 11

    “Art. 11. [...] o investimento em desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado investimento em pesquisa, desenvolvimento, inovação e cultura. Art. 12. O desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado segmento cultural para fins da Lei nº 8.313/1991.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 585, p. 544.

    Citado em 6.1.4.

  8. art. 12

    “Art. 11. [...] o investimento em desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado investimento em pesquisa, desenvolvimento, inovação e cultura. Art. 12. O desenvolvimento de jogos eletrônicos é considerado segmento cultural para fins da Lei nº 8.313/1991.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 585, p. 544.

    Citado em 6.1.4.

Estatuto Digital da Criança e do Adolescente

Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025

  1. art. 1º

    “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais [...]. Art. 5º. Os produtos ou serviços [...] deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança [...] em conformidade com o princípio do melhor interesse [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 590, p. 545.

    Citado em 6.1.4.

  2. art. 5º

    “Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais [...]. Art. 5º. Os produtos ou serviços [...] deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança [...] em conformidade com o princípio do melhor interesse [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 590, p. 545.

    “Art. 5º. [...] § 2º Para os fins desta Lei, considera-se como expressão do melhor interesse [...] a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade [...] e bem-estar.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 591, p. 545.

    Citado em 6.1.4.

  3. art. 20

    “Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes [...]. Art. 22. [...] é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 592, p. 545.

    Citado em 6.1.4.

  4. art. 22

    “Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes [...]. Art. 22. [...] é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 592, p. 545.

    Citado em 6.1.4.

  5. art. 29

    “Art. 29. [...] é dever dos fornecedores [...] proceder à retirada de conteúdo que viola direitos [...] independentemente de ordem judicial. Art. 40. Os fornecedores [...] deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 594, p. 547.

    Citado em 6.1.4.

  6. art. 40

    “Art. 29. [...] é dever dos fornecedores [...] proceder à retirada de conteúdo que viola direitos [...] independentemente de ordem judicial. Art. 40. Os fornecedores [...] deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 594, p. 547.

    Citado em 6.1.4.

Decreto da autoridade de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais

Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025

  1. art. 1º

    “Art. 1º Este Decreto [...] designa a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD como autoridade administrativa autônoma [...]. Art. 2º A ANPD fica designada como a autoridade administrativa [...]. Art. 3º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades [...] serão realizadas por meio de ordem de bloqueio. § 1º [...] caberá: I - à Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações [...]; II - ao CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ‘.br’. § 2º É facultado à Anatel e ao CGI.br [...] definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 595, p. 547.

    Citado em 6.1.4.

  2. art. 2º

    “Art. 1º Este Decreto [...] designa a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD como autoridade administrativa autônoma [...]. Art. 2º A ANPD fica designada como a autoridade administrativa [...]. Art. 3º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades [...] serão realizadas por meio de ordem de bloqueio. § 1º [...] caberá: I - à Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações [...]; II - ao CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ‘.br’. § 2º É facultado à Anatel e ao CGI.br [...] definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 595, p. 547.

    Citado em 6.1.4.

  3. art. 3º

    “Art. 1º Este Decreto [...] designa a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD como autoridade administrativa autônoma [...]. Art. 2º A ANPD fica designada como a autoridade administrativa [...]. Art. 3º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades [...] serão realizadas por meio de ordem de bloqueio. § 1º [...] caberá: I - à Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações [...]; II - ao CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ‘.br’. § 2º É facultado à Anatel e ao CGI.br [...] definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 595, p. 547.

    Citado em 6.1.4.

Lei de Propriedade Industrial

Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996

  1. art. 2º

    “Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial [...] efetua-se mediante: […] VI - concessão de registro para jogos eletrônicos.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 596, p. 547.

    Citado em 6.1.4.

  2. art. 95

    “Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 786, p. 691.

    Citado em 6.5.1.

  3. art. 96

    “Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 788, p. 693.

    Citado em 6.5.1.

  4. art. 97

    “Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 788, p. 693.

    Citado em 6.5.1.

  5. art. 98

    “Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 788, p. 693.

    Citado em 6.5.1.

  6. art. 122

    “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis [...]. Art. 123. [...] considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;”

    Na redação que a tese transcreve na nota 774, p. 683.

    Citado em 6.5.1.

  7. art. 123

    “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis [...]. Art. 123. [...] considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;”

    Na redação que a tese transcreve na nota 774, p. 683.

    Citado em 6.5.1.

Lei de Direitos Autorais

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

  1. art. 7º

    “Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 775, p. 683.

    “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:”

    Na redação que a tese transcreve na nota 775, p. 683.

    Citado em 6.5.1.

  2. art. 24

    “Art. 24. São direitos morais do autor: […] VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 581, p. 542.

    Citado em 6.1.3.

  3. art. 27

    “Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 807, p. 702.

    Citado em 6.5.2.

  4. art. 28

    “Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 775, p. 683.

    Citado em 6.5.1.

  5. art. 29

    “Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades [...].”

    Na redação que a tese transcreve na nota 775, p. 683.

    “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:”

    Na redação que a tese transcreve na nota 775, p. 683.

    Citado em 6.5.1.

Lei do Software

Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998

  1. art. 7º

    “Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador [...] fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 776, p. 683.

    “Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 776, p. 683.

    Citado em 2.2, 6.5.1.

  2. art. 8º

    “Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações. Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 22, p. 51.

    “Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador [...] fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 776, p. 683.

    “Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.”

    Na redação que a tese transcreve na nota 776, p. 683.

    Citado em 2.1, 2.2, 6.5.1.