Seção 6.2.4.1.1 · p. 590 a 601
6.2.4.1.1 Da revisão crítica da literatura recente
p. 590
A revisão crítica da literatura recente sobre “vulnerabilidade digital” cumpre, aqui, função estritamente instrumental. Não se pretende abrir estado da arte autônomo nem disputar protagonismo bibliográfico com o argumento central. O objetivo é mostrar que o vocabulário concorrente, embora relevante e academicamente sério, não estabiliza com nitidez suficiente o mecanismo juridicamente relevante da assimetria tratada, razão pela qual opera melhor como etiqueta de cenário do que como critério de decisão. Em dogmática, essa diferença importa. Conceitos não valem apenas por sua capacidade de descrever um ambiente plausível, mas por sua aptidão para organizar a passagem do fato à consequência normativa, recortando o aspecto p. 591 juridicamente relevante do conflito e tornando-o tratável em chave de imputação, prova e remédio (Ferraz Jr., 2003, [p. 108; p. 247])666.
Esse é o primeiro critério de leitura do corpus selecionado. A questão não é saber se a literatura recente percebeu corretamente que há agravamento da vulnerabilidade do consumidor em ambientes digitalmente mediados. Em larga medida, percebeu. A questão é saber se a categoria mobilizada converte esse diagnóstico em forma jurídica suficientemente estável para orientar incidência normativa. Conceitos, no discurso dogmático, precisam funcionar como abreviaturas teóricas operacionais, ligando hipótese fática e efeito jurídico. Quando permanecem demasiado amplos, conseguem condensar uma preocupação legítima, mas perdem precisão para organizar o suporte fático, a prova exigível e a consequência correspondente (Ferraz Jr., 2003, [p. 92; p. 144; p. 246; p. 310])667.
A revisão foi conduzida, por isso, com recorte controlado. Consideraram-se trabalhos acadêmicos brasileiros recentes que empregam “vulnerabilidade digital” ou expressões muito próximas, em contexto de consumo, plataformas, serviços digitais contínuos ou ecossistemas tecnologicamente mediados, desde que a categoria fosse usada como elemento explicativo do argumento e não apenas como menção lateral. O recorte não pretende exaustividade. Pretende verificabilidade mínima. Entram no corpus apenas textos em que a expressão acione alguma consequência normativa, ainda que elementar, como dever de informação, responsabilidade, p. 592 abusividade, redistribuição do ônus da prova ou tutela protetiva ampliada. A exigência é compatível com a própria ideia de que a pesquisa jurídica não pode parar na compreensão descritiva do fenômeno, mas precisa converter esse diagnóstico em normação, ou ao menos em forma jurídica apta a orientar conduta e decisão (Reale, 2001, p. 304; p. 173)668.
A matriz de leitura aplicada ao corpus foi deliberadamente simples. Em cada trabalho, testou-se se “vulnerabilidade digital” nomeava apenas o cenário de incidência do problema ou se efetivamente identificava o mecanismo juridicamente relevante da assimetria. A partir daí, observaram-se quatro pontos: se havia definição ou só invocação; qual assimetria concreta era descrita; se o texto indicava algum padrão probatório minimamente reconstruível; e qual estrutura normativa ou consequência jurídica era acionada. O critério é importante porque impede crítica impressionista. A objeção não é que o termo seja novo, atraente ou difuso em demasia para o gosto do intérprete. A objeção é que, muitas vezes, o rótulo não entrega forma normativa bastante para converter o fenômeno em categoria operável, isto é, em correspondência estável entre realidade social apreendida e estrutura apta a orientar incidência do CDC (Reale, 2001, p. 174; p. 175; p. 187)669.
O primeiro resultado do levantamento é que a literatura recente percebeu corretamente a intensificação da fragilidade do consumidor em ambientes de plataforma. Isso aparece com nitidez em formulações mais robustas, que vinculam a chamada vulnerabilidade digital à p. 593 monetização dos dados, à centralidade da atenção, à publicidade comportamental, às dark patterns e à opacidade decisória distribuída ao longo da jornada de consumo (Palmeira, 2022, p. 230; p. 15; p. 143-144)670. Também aparece em trabalhos que descrevem a vulnerabilização do consumidor a partir de termos de uso extensos, cessão de dados, aparência de gratuidade, linguagem opaca e aceleração decisória em plataformas digitais (Furtado; Pinto, 2024, p. 13; p. 12; p. 21)671. O problema, portanto, não é invenção da tese. O campo já enxerga que algo importante mudou.
p. 594 O segundo resultado, porém, é mais decisivo. Mesmo quando a literatura é sofisticada, a categoria “vulnerabilidade digital” costuma operar como agregador de fenômenos muito diversos. Sob o mesmo rótulo aparecem, de uma vez, a proteção de dados, a opacidade técnica, a manipulação comportamental, o profiling, a deficiência de consentimento, os dark patterns, a hiperconectividade, a monetização da atenção e a assimetria informacional. A formulação fica forte como síntese ambiental, mas menos precisa como recorte mecanístico. O conceito passa a reunir um ecossistema de riscos em vez de estabilizar a engrenagem específica da assimetria juridicamente relevante. Isso explica por que ele funciona melhor para descrever o problema e pior para orientar sua juridicização fina.
p. 595 Esse déficit aparece também em formulações concorrentes próximas. A noção de “cibervulnerabilidade” registra, com boa sensibilidade, que o ciberespaço agrava vulnerabilidades já conhecidas e amplia a distância de poder entre consumidor e fornecedor, inclusive por fatores como letramento insuficiente, assimetria informacional, coleta de dados e manipulação da vontade (Acosta, 2025, p. 86; p. 93; p. 97; p. 120; p. 83-84)672. Há mérito real nisso. Mas a própria categoria continua muito aderida ao cenário tecnológico como princípio de organização, o que a torna menos afiada para isolar o mecanismo jurídico específico de vulnerabilização que pretende explicar. O autor chega a buscar juridicização pela via do CDC e da Constituição, o que mostra esforço sério de normatividade, mas ainda convive com forte dependência do “ciberespaço” como eixo estrutural da formulação (Acosta, 2025, p. 93; p. 113; p. 119)673.
p. 596 Algo semelhante se passa com a “hipervulnerabilidade digital situacional” trabalhada no campo dos jogos eletrônicos. A literatura identifica, com precisão relevante, mecanismos reais de agravamento da vulnerabilidade em plataformas, como coleta contínua de dados, arquitetura dinâmica, adaptação do design ao comportamento do usuário, catividade, monopólio situacional, recompensas irregulares e estratégias de imersão (Azevedo; Torres, 2023, p. 8; p. 23; p. 15-16; p. 11; p. 21)674. Há inclusive alguma densidade normativa, com extração de consequências protetivas para casos envolvendo crianças, família e práticas de p. 597 mercado em jogos digitais (Azevedo; Torres, 2023, p. 22-23)675. Ainda assim, a categoria continua muito dependente do público atingido e do contexto específico de incidência. Ela explica bem um conjunto de situações. Explica não tão bem o mecanismo geral que se precisa estabilizar para reconhecer a forma contemporânea de risco estrutural que se manifesta sob o diapasão da vulnerabilidade fática já reconhecida pelo CDC.
A análise do vocabulário de “vulnerabilidade eletrônica” ou “tecnológica” reforça o mesmo diagnóstico. Tais expressões são úteis para nomear barreiras reais criadas pela digitalização compulsória de serviços, canais e procedimentos, especialmente no acesso à justiça e na exclusão técnica de certos grupos (Maia, 2023, p. 3; p. 2)676. Também revelam a proliferação de subdivisões internas, como vulnerabilidades técnica, informativa, algorítmica, comportamental e correlatas, o que comprova sensibilidade do campo a novas assimetrias (Maia, 2023, p. 4)677. Mas essa fertilidade vem acompanhada de instabilidade classificatória. O p. 598 termo ajuda a descrever obstáculos tecnológicos e respostas institucionais de acessibilidade. Já para reconstruir, em chave consumerista, dever violado, suporte fático, prova exigível e remédio apropriado, sua utilidade permanece limitada.
Há, ainda, um contraste importante com o campo do acesso à justiça. A expressão “vulnerabilidade digital” circula ali para designar fenômenos de exclusão técnica, falta de acesso, déficit de habilidades e barreiras de inserção em ambientes digitalizados, especialmente para grupos socialmente mais expostos (Simões, 2024, p. 79; p. 83; p. 86)678. Em outra formulação, ela aparece como camada geral de vulneração associada à transformação sociotécnica ampla, à privacidade, à autodeterminação informativa, à cidadania e às sobreposições entre renda, gênero e raça (Simões, 2024, p. 69; p. 79-80)679. Isso confirma que o vocabulário é sério, atual e relevante. Mas confirma também sua polissemia. Em muitos usos, “vulnerabilidade digital” nomeia uma condição estrutural de exclusão ou exposição em p. 599 ambiente tecnológico, e não um mecanismo jurídico mais delimitado de assimetria relacional no interior do CDC.
O contraste com a obra de Ricardo Morishita Wada ajuda a deixar esse ponto mais limpo. O problema juridicamente relevante não está em a relação ocorrer num universo tecnológico sofisticado, mas em saber se há opacidade funcional capaz de comprometer compreensão, escolha e autodeterminação prática do consumidor. A falha informacional não decorre apenas da ausência de dados; pode surgir também quando a informação existe, mas sua forma de apresentação neutraliza sua utilidade prática, reduz transparência, dificulta comparação ou compromete compreensão (Wada, 2016, p. 168; p. 193-194; p. 213-214)680. Essa régua é decisiva porque mostra o que falta ao vocabulário concorrente em muitos casos. Não basta apontar que a vulneração ocorre no “digital”. É preciso indicar como o ambiente produz, concretamente, opacidade, ruído, assimetria de decisão e assimetria de prova.
Consequência
Autor/ano
Definição utilizada Mecanismo identificado Prova indicada normativa “Cibervulnerabilidade” Arquitetura Fatores Interpretação
Acosta,
como agravamento digital, letramento empíricos amplos, protetiva pelo
2025
da vulnerabilidade insuficiente, dados sem padronização CDC e CF. no ciberespaço. e manipulação. probatória fina.
Azevedo;
“Hipervulnerabilidade Catividade, design
Equiparação
Torres,
digital situacional” dinâmico, dados, Indícios protetiva e deveres
2023
em jogos. gamificação. empíricos do reforçados. p. 600 Consequência
Autor/ano
Definição utilizada Mecanismo identificado Prova indicada normativa design e da permanência na plataforma.
Linguagem “Vulnerabilidade digital do Termos de uso, cessão de Controle de cláusulas
Furtado;
contratual e consumidor” em dados, opacidade e e releitura do
p. 601 Informação deixa de ser pensada como volume e passa a ser pensada como utilidade decisória e verificabilidade. Publicidade deixa de ser mero pano de fundo promocional e passa a ser controlável por ambiguidade e omissão relevante. A prova deixa de gravitar apenas em torno da narrativa do consumidor e passa a exigir preservação de trilhas, transparência verificável e redistribuição racional do ônus probatório. E a abusividade pode, quando necessário, ser reconstruída no nível da própria arquitetura do fornecimento. É esse ganho operacional, e não uma disputa de etiquetas, que justifica a substituição terminológica aqui adotada.
Notas
- Ferraz Jr. assinala que a dogmática trabalha por meio de linguagem própria e de "conceitos operacionais" que realizam um recorte teórico da realidade, tornando o material jurídico tratável em chave de decisão (Ferraz Jr., 2003, [p. 108]). Por isso, quando a literatura emprega "vulnerabilidade digital" para nomear genericamente o ambiente tecnológico, sem estabilizar o mecanismo específico de assimetria nem sua projeção sobre prova, dever ou remédio, o conceito tende a perder rendimento dogmático. O problema não está em a expressão ser sociologicamente plausível, mas em sua baixa capacidade de seleção jurídica. A observação se reforça com a lição de que conflitos densos e multifacetados só ingressam no discurso jurídico depois de reduzidos àquilo que pode ser decidido, e não em "toda a sua extensão concreta" (Ferraz Jr., 2003, [p. 247]). A revisão do corpus, assim, não se limita a verificar presença terminológica, mas testa operabilidade. ↩
- A Ferraz Jr. explicita que a norma estabelece uma hipótese de incidência cuja ocorrência desencadeia consequência jurídica, de modo que a qualificação do caso depende de tornar inteligível a ponte entre fato e efeito normativo (Ferraz Jr., 2003, [p. 310]). Sob essa perspectiva, uma categoria demasiadamente vaga pode até expressar preocupação legítima, mas permanece tecnicamente insuficiente se não organiza com nitidez a transição entre ocorrência concreta e resposta jurídica. No mesmo sentido, o autor observa que o conceito jurídico funciona como "uma espécie de abreviatura teórica" cuja função é permitir ao jurista operar relações e apresentar sinteticamente conjuntos normativos extensos (Ferraz Jr., 2003, [p. 144]). É justamente esse rendimento que se testa, neste item, ao avaliar o uso de "vulnerabilidade digital" na literatura recente. A revisão crítica do corpus também exige verificar se a categoria utilizada realmente distingue, classifica e integra, de modo coerente, os elementos juridicamente relevantes do problema. Em Ferraz Jr., a elaboração conceitual está diretamente ligada a essa função operativa, já que os conceitos servem para "operacionalizar a tarefa de sistematização" e, por isso, têm "ostensiva função operacional" (Ferraz Jr., 2003, [p. 92]). Desse ponto de vista, expressões excessivamente largas podem conservar valor diagnóstico em plano sociológico, mas revelar baixa utilidade dogmática quando não conseguem ordenar o material em termos controláveis. A crítica metodológica à categoria "vulnerabilidade digital" questiona se a amplitude é capaz de recobrir o problema sem organizá-lo de maneira apta a sustentar uma reconstrução mais precisa da assimetria, da prova e do remédio. Como acrescenta o autor, a dogmática exerce função regulativa sobre o material jurídico, conferindo-lhe o "mínimo de coerência e razoabilidade" necessário ao seu manejo técnico (Ferraz Jr., 2003, [p. 246]). ↩
- Miguel Reale sustenta que a pesquisa jurídica não se exaure no plano compreensivo. Embora toda investigação comece pela identificação de regularidades, princípios, tipos e relações constantes, ela não pode parar aí, pois, no universo jurídico, a compreensão precisa converter-se em normação. Como afirma o autor, “no mundo jurídico, a compreensão se converte necessariamente em normação”, razão pela qual toda pesquisa jurídica possui, além do momento compreensivo, um “momento normativo” que implica modelo de atividade ou conduta a ser seguido (Reale, 2001, p. 304). É por tal critério que a literatura sobre “vulnerabilidade digital” deve ser examinada. Não se trata de saber quantos autores repetem o rótulo, mas se há aptidão para converter a categoria em critério juridicamente funcional. A exigência de densidade normativa também impede que a crítica seja confundida com preciosismo vocabular, pois o problema não está em o termo ser novo ou atraente, mas em saber se alcança forma jurídica suficiente para organizar incidência normativa, deveres, prova, imputação e consequência. Nesse sentido, Reale diferencia os modelos doutrinários, que “não são obrigatórios”, dos modelos jurídicos prescritivos, que contêm prefiguração de uma “order de competências” ou de uma “order de conduta”, com consequências previamente determinadas para o adimplemento ou para a violação (Reale, 2001, p. 173). ↩
- A avaliação de uma categoria jurídica exige verificar se ela estabelece correspondência suficientemente estável entre a realidade social apreendida e forma normativa apta a orientar incidência. Em Miguel Reale, a maturidade da Ciência do Direito decorre precisamente da percepção de que certos comportamentos humanos, embora situados em contexto histórico mutável, revelam regularidades ligadas a pressupostos fáticos e a exigências axiológicas, o que torna possível sua modelação jurídica. Como assinala o autor, a vida social, “apesar de sua contínua mudança, apresenta relações estáveis e regulares”, permitindo “uma representação antecipada do que vai ocorrer” (Reale, 2001, p. 174). Daí por que a forma jurídica estável não pode ser produto de abstração solta nem de mera aderência terminológica ao vocabulário corrente. Reale sustenta que os modelos jurídicos são “estruturas normativas” talhadas “na concretitude da experiência humana” (Reale, 2001, p. 175), e acrescenta que o fato está “no início e no fim do processo normativo”, primeiro como espécie prevista na norma e depois como evento juridicamente qualificado, em razão da correspondência entre o ocorrido e a forma típica previamente estabilizada (Reale, 2001, p. 187). O exame crítico da literatura, assim, não pode se contentar com expressões que apenas retratam difusamente um cenário social; exige-se que o conceito apreenda regularidades relevantes e as traduza em forma jurídica consistente, apta a orientar a incidência do CDC. ↩
- A literatura recente mais sofisticada sobre consumo em ambiente digital já percebeu, com bastante densidade, que a vulnerabilidade contemporânea do consumidor não pode mais ser pensada apenas pelos esquemas clássicos. Isso se evidencia quando se toma como ponto de partida a condição simultânea do consumidor titular de dados pessoais como destinatário das práticas de marketing, matéria-prima para seu desenvolvimento e produto comercializado entre os agentes do sistema, somada à crescente assimetria informacional e à intensificação de práticas abusivas baseadas em produtos de predição inseridos na jornada de consumo (Palmeira, 2022, p. 230). Essa robustez se amplia quando o quadro é ligado à tecnologia como fator estruturante das relações, ao big data e ao big analytics, à monetização dos dados, ao crescimento do fluxo informacional e à centralidade da atenção como recurso econômico capturável (Palmeira, 2022, p. 15). O valor crítico dessa construção, para a presente revisão, está em mostrar que o vocabulário concorrente não é superficial nem acidental. Ao contrário, ele é forte, atual e academicamente sério. Mas é justamente por isso que seu limite importa mais: mesmo em sua versão mais elaborada, a categoria tende a funcionar como síntese de um ecossistema amplo de riscos e práticas, mais apta a condensar o ambiente problemático do que a isolar, com máxima precisão dogmática, o mecanismo central de produção da assimetria juridicamente relevante. A noção de vulnerabilidade digital adquire força explicativa especial quando vinculada à ideia de uma estrutura de estímulos e controles que permeia imperceptivelmente a jornada de consumo. Nesse quadro, publicidade digital, publicidade comportamental, dark patterns e opacidade decisória não aparecem como fenômenos isolados, mas como elementos de uma arquitetura mais ampla de influência sobre o processo de escolha do consumidor, em cenário no qual se investiga a suficiência da proteção de dados pessoais e se afirma a existência de uma nova e universal vulnerabilidade digital, geradora de estado igualmente universal de hipossuficiência (Palmeira, 2022, p. 6). A formulação é especialmente relevante porque mostra a capacidade da categoria de reunir problemas centrais do mercado digital contemporâneo. Essa vocação agregadora se torna ainda mais explícita quando dark patterns e publicidade digital são inseridos em contexto mais amplo representado pela própria jornada do consumidor, ultrapassando o que é imediatamente visível tanto ao usuário quanto à comunidade jurídica (Palmeira, 2022, p. 143-144). O ponto é valioso para a revisão crítica porque revela que a categoria concorrente não se limita a nomear um risco pontual, mas organiza uma superestrutura explicativa abrangente. E é justamente aí que aparece o seu limite para os fins desta tese: a categoria funciona muito bem como síntese ambiental de um ecossistema de riscos, mas menos como instrumento analítico voltado a recortar, de modo mecanístico e imputável, a engrenagem específica de assimetria que interessa à reconstrução dogmática proposta aqui. A operabilidade dogmática da categoria concorrente aparece com nitidez quando dela se extrai consequência processual concreta: a universalização da hipossuficiência do consumidor em ambiente digital e, por derivação, da inversão do ônus da prova. A ideia é que, diante de práticas enganosas cada vez mais sofisticadas e imperceptíveis, aquilo que antes funcionava como marca individual de debilidade processual converte-se em traço geral das relações de consumo digitais, de modo que não haveria tutela jurídica justa enquanto a inversão do ônus da prova não operasse como regra nesse campo (Palmeira, 2022, p. 98). Isso é importante porque mostra que a categoria não fica parada no plano sociológico; ela tenta produzir efeito jurídico verificável. Essa consequência é reafirmada quando se sustenta ser insuficiente a proteção hoje oferecida pelo CDC e pela LGPD diante das novas bases de relacionamento em ambiente digital, razão pela qual a vulnerabilidade digital e a hipossuficiência correspondente deveriam ser afirmadas em chave universal, com inversão do ônus da prova ope legis, e não apenas ope judicis (Palmeira, 2022, p. 234). O ganho dessa formulação é claro: ela oferece resposta protetiva concreta, sobretudo no plano probatório. O limite, porém, aparece no mesmo movimento. A consequência jurídica central extraída da categoria tende a se organizar em bloco, por meio de um grande efeito geral, o que confirma sua força como diagnóstico abrangente, mas também seu caráter mais global e agregador. Em vez de recortar seletivamente o mecanismo específico de produção da assimetria, a categoria funciona como fundamento para um regime protetivo ampliado em massa. ↩
- A circulação recente da expressão “vulnerabilidade digital do consumidor” revela que a literatura já percebe, com nitidez, o agravamento da fragilidade do usuário em relações de consumo mediadas por plataformas, especialmente quando o modelo de negócio se organiza por termos de uso extensos, cessão de dados e aparência de gratuidade. Nesse contexto, a vulnerabilidade é descrita como situação fática de debilidade acentuada diante da complexidade negocial e das disfuncionalidades próprias do ciberespaço, capazes de reduzir tanto a compreensão dos riscos quanto a capacidade prática de reação do consumidor (Furtado; Pinto, 2024, p. 13). O valor da formulação, aqui, está em mostrar que o problema já foi claramente percebido no campo consumerista brasileiro contemporâneo. Ao mesmo tempo, é justamente essa virtude descritiva que expõe o limite dogmático do rótulo. A mesma categoria passa a reunir, sob um único nome, meio digital, forma de contratação, tratamento de dados, economia comportamental, indução decisória e crise do consentimento, funcionando como agregador de múltiplos riscos e assimetrias (Furtado; Pinto, 2024, p. 12; p. 21). Em consequência, a expressão se mostra forte para nomear o cenário problemático das plataformas, mas ainda menos precisa para isolar, com nitidez máxima, o mecanismo juridicamente relevante da vulnerabilização. É precisamente nesse descompasso entre boa percepção do fenômeno e menor depuração da chave operativa que a revisão crítica do corpus encontra utilidade. O agravamento da vulnerabilidade no ambiente digital não é apresentado apenas como abstração genérica sobre a internet, mas como resultado de fatores concretos que reorganizam a assimetria entre consumidor e fornecedor. Entre eles aparecem a opacidade técnica das ferramentas, a complexidade das linguagens e códigos utilizados, a ausência de controle do usuário sobre a cadeia de tratamento de seus dados e o desconhecimento das funcionalidades efetivamente operantes na prestação (Furtado; Pinto, 2024, p. 11-12). A relevância dessa descrição está em mostrar que o problema não se esgota na mera modernidade do suporte, mas envolve formas concretas de inacessibilidade, invisibilidade e perda de controle. A mesma dificuldade se aprofunda quando a rapidez, a facilidade aparente e a fluidez do ambiente virtual reduzem a cautela do usuário e desorganizam sua percepção de risco, favorecendo adesões pouco refletidas e baixa leitura dos termos de uso (Furtado; Pinto, 2024, p. 16). O ponto é importante porque já permite enxergar mecanismos reais de vulnerabilização: aceleração decisória, linguagem opaca, invisibilidade técnica e enfraquecimento do controle informacional. Ainda assim, todos esses elementos continuam reunidos sob uma categoria fortemente dependente do próprio cenário digital, o que faz dela uma boa descrição contextual do problema, mas uma ferramenta ainda menos afiada para estabilizar, sozinha, a forma dogmaticamente mais precisa da assimetria em questão. A utilidade crítica da expressão “vulnerabilidade digital do consumidor” não desaparece pelo fato de ela apresentar baixa depuração máxima como categoria explicativa. Ao contrário, sua circulação recente mostra esforço real de extração de consequências protetivas concretas no campo consumerista, especialmente quando se sustenta a abusividade da autorização irrestrita para tratamento de dados como contraprestação imposta em modelos zero-price, ainda que formalmente prevista em termos de uso (Furtado; Pinto, 2024, p. 23). A categoria, portanto, não permanece inteiramente no plano da ambientação sociológica: ela já busca fundamentar controle contratual, releitura protetiva do consentimento e incidência do CDC sobre a estrutura do modelo negocial. Essa pretensão normativa aparece também quando se admite a relativização da força vinculante da vontade do usuário vulnerável diante da fragilidade concreta da situação, com prevalência de parâmetros axiológicos ligados à tutela da pessoa e à contenção de abusos em cláusulas predispostas (Furtado; Pinto, 2024, p. 22). Soma-se a isso a aproximação com a ideia de contratos ligados a necessidades existenciais ou funcionalmente centrais, o que reforça a exigência de leitura protetiva das cláusulas e do próprio desenho do vínculo (Furtado; Pinto, 2024, p. 14-15). O saldo crítico, então, não é o de inutilidade da expressão, mas o de utilidade parcial. Ela já consegue produzir consequências jurídicas relevantes, porém continua operando melhor como rótulo agregador amplo, mais forte para reunir múltiplos problemas práticos sob um mesmo nome do que para isolar, com precisão metodológica máxima, o mecanismo dogmaticamente específico da assimetria que a presente tese pretende capturar. ↩
- A dissertação de Leonardo Machado Acosta é útil, neste ponto, para denotar o contraste interno à própria literatura recente que busca nomear o agravamento da vulnerabilidade do consumidor em ambientes digitais. Sua contribuição é relevante porque mostra que o campo já percebeu, com nitidez, que a moldura clássica da vulnerabilidade consumerista se revela tensionada no ciberespaço, exigindo formulações adicionais para capturar o aumento da assimetria entre consumidor e fornecedor. Nessa linha, o autor define a “cibervulnerabilidade” como “a hipervulnerabilidade do consumidor ocasionada pela maior fragilidade deste sujeito nas relações consumerista estabelecidas no ciberespaço diante da existência de mais incertezas, riscos e ocorrências de danos neste ambiente, o que aumenta a distância de poder entre o consumidor e o fornecedor” (Acosta, 2025, p. 86). A formulação tem valor porque registra, sem caricatura, a percepção contemporânea de que o ambiente digital intensifica fragilidades já conhecidas e impõe exigências protetivas mais robustas. Ao mesmo tempo, a própria construção conceitual de Acosta ajuda a evidenciar o ponto crítico que justifica a presente revisão. Acosta sustenta que a cibervulnerabilidade decorre do “agravamento da(s) vulnerabilidade(s) do consumidor ocasionado pela inserção e atuação deste agente dentro do ciberespaço” (Acosta, 2025, p. 86), reforçando que se trata de forma de hipervulnerabilidade resultante da soma de vulnerabilidades além do habitual, oriundas das características desse ambiente (Acosta, 2025, p. 93). O problema, portanto, foi corretamente percebido. O que permanece em aberto é se a categoria escolhida entrega, com precisão dogmática suficiente, o mecanismo juridicamente operável que explica esse agravamento. O agravamento da vulnerabilidade no ambiente digital não precisa ser descrito apenas por rótulos amplos de ambientação tecnológica; ele pode ser decomposto em fatores concretos de assimetria produzidos pelo próprio desenho da plataforma. É isso que torna seu trabalho útil para identificar de modo concreto quais fatores agravam a vulnerabilidade, evitando que o debate permaneça num nível genérico. O autor mostra que esse agravamento não decorre de abstração vaga sobre o “ciberespaço”, mas de elementos empiricamente perceptíveis que reorganizam a assimetria entre consumidor e fornecedor. Entre eles, destaca-se a vulnerabilidade técnica agravada associada a duas circunstâncias centrais: uma estrutural, ligada à própria arquitetura do ambiente virtual, e outra situacional, relacionada aos efeitos cognitivos e comportamentais produzidos no uso desse meio, ambas responsáveis por fragilizar ainda mais o consumidor em relações estabelecidas digitalmente (Acosta, 2025, p. 97). Além disso, explicita outros fatores concretos que aprofundam esse quadro, como a distância de poder informacional, a falta de letramento digital, a coleta e o tratamento indiscriminado de dados pessoais e a manipulação da vontade dos indivíduos (Acosta, 2025, p. 120). Em passagem especialmente elucidativa, o autor descreve que o mercado digital tende a condicionar a prestação de serviços à coleta de dados, posteriormente armazenados e tratados por algoritmos voltados à modelagem da vontade, seja por publicidade comportamental, seja por formas mais amplas de indução decisória em favor das empresas ou de outros centros de poder que controlam tais bases informacionais (Acosta, 2025, p. 83-84). O mérito da formulação está em demonstrar que a literatura recente já percebeu com precisão vários dos fatores materiais que agravam a vulnerabilidade no ambiente digital. O ponto crítico, porém, permanece em saber se a categoria escolhida para nomeá-los consegue traduzir, com densidade dogmática suficiente, o mecanismo específico de vulnerabilização que deles emerge. ↩
- A leitura de Leonardo Machado Acosta permite avaliar, com alguma precisão, em que medida a categoria da “cibervulnerabilidade” avança para juridicização do problema e em que medida ainda permanece fortemente vinculada ao cenário tecnológico que procura descrever. De um lado, a proposta não é apresentada como simples etiqueta sociológica do ambiente digital. O autor insiste na necessidade de fixação de conceito e parâmetros baseados na principiologia do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, justamente para permitir proteção efetiva e garantir igualdade material aos consumidores inseridos no ciberespaço (Acosta, 2025, p. 93). Há, portanto, esforço genuíno de juridicização da categoria. De outro lado, a própria estrutura da formulação revela que essa juridicização ainda convive com forte dependência do cenário tecnológico como eixo organizador. Isso aparece quando o autor reconhece a precariedade, quase inexistência, de proteção normativa especificamente voltada aos “cibervulneráveis”, o que dificulta a subsunção direta de regras protetivas no ordenamento brasileiro e torna inevitável a busca de soluções interpretativas provisórias (Acosta, 2025, p. 113). A mesma tensão reaparece ao defender, para o futuro, regulamentação específica que reconheça e combata as vulnerabilidades agravadas no ciberespaço, enquanto, no presente, se recorre à interpretação favorável ao consumidor com base no CDC e na Constituição (Acosta, 2025, p. 119). O saldo crítico, assim, não é o de inutilidade da categoria, mas o de uma formulação que percebe corretamente o agravamento protetivo, embora ainda conserve acentuada aderência ao cenário tecnológico como princípio de organização, sem isolar com a nitidez ideal o mecanismo específico de vulnerabilização que pretende explicar. ↩
- A percepção de que a vulnerabilidade clássica do consumidor se mostra insuficiente para explicar assimetrias produzidas em ecossistemas digitais já aparece com nitidez na literatura recente, inclusive no campo dos jogos eletrônicos. O problema, portanto, não é artificialmente criado pela presente tese, mas já foi identificado por formulações concorrentes que buscam nomear o agravamento da fragilidade do consumidor em ambientes de plataforma. É nessa chave que Azevedo e Torres trabalham a noção de “vulnerabilidade digital situacional”, apontando que ela pode assumir, entre outras, uma feição “por catividade”, ligada a relações que se prolongam no tempo, e outra “neuropsicológica”, causada principalmente pela aplicação da economia comportamental e de gamificação (Azevedo; Torres, 2023, p. 8). O artigo se torna especialmente relevante porque leva esse diagnóstico ao universo dos games, mostrando que, no próprio objeto empírico aqui privilegiado, já se percebe a necessidade de categorias suplementares para explicar a intensificação da vulnerabilidade. Ao tratar de Fortnite, os autores observam que a vulnerabilidade digital situacional por catividade se manifesta “principalmente pela submissão do consumidor à plataforma, que detém os itens adquiridos para utilização no desenvolvimento do jogo”, somando-se a isso o caráter multiplayer e a formação de equipes como fatores de permanência no ambiente (Azevedo; Torres, 2023, p. 23). O mérito da referência está justamente em mostrar que o problema foi bem percebido. O ponto crítico, porém, permanece em saber se categorias dessa natureza, fortemente dependentes do ambiente e do público atingido, conseguem isolar com precisão suficiente o mecanismo dogmático da vulnerabilização. O agravamento da vulnerabilidade no ambiente digital não precisa ser descrito apenas por rótulos amplos de ambientação tecnológica; ele pode ser decomposto em fatores concretos de assimetria produzidos pelo próprio desenho da plataforma. É isso que torna o artigo de Azevedo e Torres útil para a revisão crítica do corpus. Os autores descrevem as arquiteturas digitais contemporâneas como estruturas “personalizáveis, dinâmicas e regidas pela análise e interpretação de dados”, capazes de coletar dados continuamente, aprender com as interações do usuário e alterar o ambiente “a qualquer momento” para garantir melhores resultados ao fornecedor mediante exploração das vulnerabilidades do consumidor (Azevedo; Torres, 2023, p. 15-16). Aqui já não se está apenas diante de cenário tecnológico genérico, mas de arranjo operacional que vigia, ajusta e influencia condutas. Essa dimensão mecânica aparece com ainda mais clareza quando os autores explicam que o uso prolongado do serviço aumenta a capacidade de identificação e direcionamento de vulnerabilidades, porque a coleta contínua de dados permite ajustar o design para influenciar comportamentos, ao mesmo tempo em que a catividade dificulta a saída da plataforma e constrói espécie de “monopólio situacional” (Azevedo; Torres, 2023, p. 11). Soma-se a isso, no caso dos jogos eletrônicos, a presença de recompensas irregulares, sons, cores e maior imersão gráfica como fatores de condicionamento comportamental (Azevedo; Torres, 2023, p. 21). O artigo, assim, tem o mérito de apontar mecanismos reais de agravamento da vulnerabilidade, ainda que a categoria escolhida permaneça fortemente ancorada na moldura ampla do “digital situacional”. ↩
- A operabilidade dogmática de categorias concorrentes pode ser testada também pela capacidade de gerar consequências jurídicas concretas, e não apenas por sua aptidão descritiva. Nessa dimensão, a formulação de Azevedo e Torres não permanece inteiramente no plano sociológico, pois os autores procuram vinculá-la a respostas protetivas específicas dentro do sistema consumerista e constitucional. Isso aparece quando sustentam a “hipervulnerabilidade do núcleo familiar” por meio da equiparação à criança com fundamento no art. 29 do CDC, tratando a família como coletividade exposta a práticas comerciais que, embora atinjam inicialmente os menores, irradiam efeitos a todo o núcleo familiar e fragilizam o exercício do poder familiar (Azevedo; Torres, 2023, p. 22). O mesmo movimento se verifica quando associam as práticas da plataforma a deveres concretos de contenção do poder econômico e de proteção integral de crianças e adolescentes, convocando Estado, sociedade e família a atuar diante dos prejuízos ao desenvolvimento saudável produzidos por tais dinâmicas (Azevedo; Torres, 2023, p. 22- 23). O artigo, portanto, demonstra alguma densidade normativa e capacidade de gerar consequências protetivas reais. Ainda assim, o modo como essas consequências são acionadas revela que a categoria continua muito dependente do público atingido e do contexto específico de incidência, o que reforça sua utilidade como objeto qualificado de revisão crítica, mas também expõe os limites de sua estabilidade dogmática como categoria geral de explicação. ↩
- A utilidade prática de categorias como “vulnerabilidade eletrônica”, “digital” ou “tecnológica” aparece com mais clareza quando elas são mobilizadas para descrever barreiras reais produzidas pela digitalização compulsória de serviços, canais e procedimentos. Nesse ponto, o vocabulário permite identificar exclusões concretas, sobretudo quando a tecnologia se transforma em obstáculo ao acesso à justiça, à comunicação ou ao exercício de posições juridicamente relevantes (Maia, 2023, p. 3). Há, portanto, algum rendimento normativo mínimo: o dever de adaptação institucional, inclusão e acessibilidade. Essa conexão se reforça quando o problema é aproximado do chamado “efeito plataforma”, isto é, da concentração do crescimento econômico em poucas organizações digitais escaláveis (Maia, 2023, p. 2). O texto já não fala apenas de ignorância técnica individual, mas de assimetrias estruturais produzidas por mercados plataformizados. Ainda assim, é justamente nesse teste de operabilidade que o limite da categoria aparece com mais nitidez. O centro da formulação permanece vinculado a obstáculos tecnológicos, ambiente digital e acesso à justiça, e não à identificação rigorosa de um mecanismo dogmaticamente específico de produção da assimetria no interior da relação de consumo. O vocabulário é bom para descrever contexto de exclusão e para justificar respostas institucionais de acessibilidade. Já para reconstruir, com maior precisão, dever violado, suporte fático, prova exigível e remédio apropriado em conflitos de consumo digitalmente mediados, ele continua atmosférico demais. ↩
- A revisão crítica da literatura recente revela que o campo não se organiza apenas em torno da expressão “vulnerabilidade digital”, mas também circula por formulações vizinhas como “vulnerabilidade eletrônica” e “vulnerabilidade tecnológica”. Essa multiplicação terminológica já é, em si, sintoma de instabilidade conceitual: o problema é percebido com nitidez, mas ainda não há recorte suficientemente estável quanto ao nome da categoria nem quanto ao seu alcance. Em uma dessas distinções, sustenta-se que a vulnerabilidade tecnológica abrangeria os inábeis ou excluídos do mundo digital, enquanto a vulnerabilidade digital alcançaria sujeitos já inseridos, de algum modo, nesse cenário (Maia, 2023, p. 4). A consequência crítica é clara: o vocabulário concorrente recente ainda apresenta fronteiras móveis e pouco consolidadas. A dispersão aumenta quando se propõem várias dimensões internas desse fenômeno, como vulnerabilidades tecnológica, técnica, informativa, algorítmica e neural ou psicológico-comportamental (Maia, 2023, p. 4). O campo mostra sensibilidade ao problema, sem dúvida, mas também revela certa inflação classificatória. O quadro se torna ainda mais revelador quando aparecem rótulos específicos como a chamada “vulnerabilidade por manipulação”, associada à gamificação e ao adestramento em plataformas digitais, inclusive em contextos de gig economy (Maia, 2023, p. 4). Aqui o material é valioso justamente porque evidencia o estado atual da literatura: fértil, intuitiva, sensível a assimetrias novas, mas semanticamente dispersa e oscilante entre ambiente, técnica, comportamento, algoritmo e exclusão de acesso. É justamente esse cenário que reforça a necessidade de depuração conceitual assumida pela presente tese. ↩
- A circulação da expressão “vulnerabilidade digital” em campos distintos do consumo reforça a percepção de que se trata de terminologia relevante, atual e séria, mas semanticamente ampla e dogmaticamente instável. No debate sobre acesso à justiça, ela aparece associada a um fenômeno multifacetado que vai desde a falta de acesso físico à internet e a dispositivos adequados até a ausência de habilidades digitais mínimas para uso das tecnologias, com incidência especialmente gravosa sobre idosos, pessoas com baixa escolaridade e grupos socialmente desfavorecidos (Simões, 2024, p. 79). O termo é mobilizado para nomear uma condição estrutural de exclusão e dificuldade de inserção em ambientes tecnologicamente mediados, e não um mecanismo jurídico mais delimitado de assimetria relacional. Essa mesma chave se reforça quando o problema é descrito em termos de barreiras ao acesso à justiça: mesmo com a expansão gradual do acesso à internet, persistem exclusões ligadas à precariedade da conexão e à insuficiência de habilidades técnicas, fatores que se convertem em entraves concretos ao uso de canais institucionalmente digitalizados (Simões, 2024, p. 83). Nessa moldura, a chamada vulnerabilidade digital comparece como novo obstáculo de acesso, somando-se às barreiras clássicas já identificadas (Simões, 2024, p. 86). O vocabulário descreve bem um cenário estrutural de exclusão, mas o faz em nível amplo, ambiental e transversal, revelando-se menos preciso para orientar imputação e prova no interior do CDC. ↩
- A polissemia da expressão “vulnerabilidade digital” aparece com ainda mais nitidez quando ela é apresentada como nova camada geral de vulnerabilidade ligada ao crescimento dos meios tecnológicos e à necessidade de adaptação contínua a uma vida social integralmente digitalizada (Simões, 2024, p. 69). O termo já surge, nesse enquadramento, menos como ferramenta dogmática recortada e mais como nome de uma condição geral produzida por transformação sociotécnica abrangente. Essa abertura semântica se expande ainda mais quando a vulnerabilidade digital é descrita como estado de predisposição a risco nos cyberespaços, favorecendo iniquidades, assimetrias de poder, diminuições de cidadania e violações à privacidade e à autodeterminação informativa, sendo inclusive aproximada da ideia de vulnerabilidade socioespacial (Simões, 2024, p. 79-80). Soma-se a isso o reconhecimento de que o problema assume vertentes diversas e frequentemente se sobrepõe a outras situações de vulnerabilidade, em intersecção com renda, gênero e raça (Simões, 2024, p. 80). O ponto é muito útil aqui porque mostra a força e ao mesmo tempo o limite do vocabulário concorrente: ele capta com sensibilidade um ambiente complexo de exclusões, mas tende a funcionar como categoria ampla de contexto, menos apta a isolar o mecanismo jurídico central de assimetria que a tese pretende recortar. ↩
- A crítica à literatura sobre “vulnerabilidade digital” não pode repousar no fato trivial de que muitas relações de consumo hoje se desenvolvem em contextos tecnicamente complexos; isso, sozinho, ainda não produz categoria dogmática. O que importa, para o direito do consumidor, é verificar se a formulação identifica mecanismo de opacidade funcional capaz de comprometer compreensão, escolha e autodeterminação prática do consumidor em benefício do fornecedor. É exatamente nessa chave que a passagem mobilizada por Wada (2016) oferece critério mais sólido. Ao citar Benjamin, o texto mostra que, em operações massificadas e tecnicamente complexas, o dado juridicamente relevante não está na tecnologia em si, mas na exploração da assimetria informacional do “sujeito-profano” pelo fornecedor. O problema surge quando, diante de consumidores não iniciados em “complexas transações e operações técnicas, comerciais, financeiras ou tributárias”, o fornecedor se vale da “fraqueza ou ignorância do consumidor” para impor a lógica oportunista do “se colar, colou” (Benjamin apud Wada, 2016, p. 193-194). Isso permite avaliar se a literatura sobre “vulnerabilidade digital” realmente isola falha informacional operável, marcada por ruído, opacidade e aproveitamento da ignorância, ou se permanece apenas nomeando, de modo frouxo, o cenário tecnológico em que a relação ocorre. A utilidade da tese de Ricardo Morishita Wada, neste ponto, está em permitir que a vulnerabilização informacional do consumidor seja descrita por mecanismos concretos, e não por abstrações vagas. Ainda que a obra não fixe “ruído” ou “opacidade funcional” como categorias nominais autônomas, ela descreve com precisão fenômenos equivalentes ao mostrar que a informação pode ser formalmente fornecida e, ao mesmo tempo, materialmente degradada em sua função de esclarecimento, comparação e decisão. Isso se verifica, por exemplo, quando a estrutura da oferta reduz a transparência e inviabiliza a comparabilidade. Ao tratar dos pacotes de produtos e serviços bancários, Wada observa que a agregação de múltiplos itens “reduz a transparência dos preços”, dificultando a comparação das ofertas, e que era “muito difícil para o consumidor comparar os pacotes de benefícios oferecidos pelos bancos” (Wada, 2016, p. 168). A informação existe, mas sua forma de apresentação neutraliza sua utilidade prática. A mesma lógica aparece quando o autor trata da precariedade do canal e do déficit informacional como instrumentos concretos de exploração da vulnerabilidade, assinalando que a “precariedade da informação verbal pode comprometer a compreensão do consumidor” e se mostra incompatível com o regime de transparência, informação e equilíbrio exigido pelo CDC (Wada, 2016, p. 213-214). Nessa chave, ruído, opacidade funcional e inadequação informacional deixam de ser metáforas convenientes e passam a designar modos concretos pelos quais a comunicação defeituosa compromete compreensão, comparabilidade e liberdade prática de escolha. Pinto, 2024 ↩