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Lex Plataformae

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Seção 6.1.3 · p. 534 a 543

6.1.3 Da integridade pessoal, identidade simbólica e continuidade biográfica como bens jurídicos de referência

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p. 534

A fruição continuada do Objeto Imaterial de Consumo não se deixa apreender de modo adequado quando reduzida à linguagem da utilidade imediata ou do preço pago. Em ecossistemas governados por plataforma, o que o consumidor mantém ao longo do tempo não é apenas acesso funcional a uma prestação digital, mas uma posição de fruição que incorpora histórico, memória, reconhecimento, projeção identitária e continuidade prática de presença no ambiente. A tutela jurídica correspondente, por isso, não pode ser cega à circunstância de que certas perdas, apagamentos, sanções e reconfigurações unilaterais atingem não apenas o valor econômico da aquisição, mas também dimensões de integridade pessoal e de identidade simbólica que se objetivam no próprio curso da experiência digital. A releitura do direito privado à luz da dignidade humana já rompeu, há muito, com a visão estreita que confinava o problema jurídico ao valor patrimonial do bem atingido, exigindo atenção às projeções existenciais da pessoa no mundo social (Schreiber, 2014, p. 10; p. 17)561.

p. 535 Isso não significa dissolver a análise em sentimentalismo acadêmico, um atalho elegante para pensar mal daquele cuja conduta ora se questiona. A questão em pauta é mais sóbria. Em ambientes de plataforma, a personalidade do consumidor é recortada em dados, perfis, históricos, métricas, reputações e trilhas de participação que condicionam possibilidades concretas de permanência, reconhecimento e autodeterminação. A experiência digital pode atingir dimensões de integridade pessoal juridicamente relevantes justamente porque proteção de dados, autodeterminação informacional e livre desenvolvimento da personalidade integram o núcleo existencial da pessoa em ambiente informacional (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 139; p. 148; p. 155-156)562. Daí por que a administração desses elementos não pode ser tratada como simples “tema de dados” apartado da relação de consumo. Ela integra o próprio regime de fruição e interfere diretamente na integridade informativa e biográfica do consumidor.

Essa chave permite formular, em termos mais rigorosos, a ideia de integridade pessoal no consumo de OICs. Ela não se esgota em integridade física ou psíquica em sentido clássico, mas alcança integridade informativa e biográfica, porque o sujeito passa a projetar-se socialmente também por meio de seus registros digitais, de sua trajetória acumulada e de sua posição reconhecível no ecossistema. Dados, registros, perfis e históricos não são só acervos informacionais economicamente exploráveis; funcionam como representação direta da personalidade e, em certa medida, como sua extensão no ambiente digital (Doneda, 2020, p. 146-147; p. 149)563. Contemporaneamente, é reconhecer que os chamados dossiês digitais p. 536 constituem novo tipo de identidade e que os dados pessoais se conectam ao livre exercício e desenvolvimento da personalidade humana (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 141; p. 153)564. Em consequência, apagamentos, bloqueios, resets e supressões de trajetória não podem ser automaticamente reduzidos a mero prejuízo patrimonial simples.

Essa percepção tem lastro dogmático mais antigo do que às vezes se admite. A tutela jurídica da pessoa não se exaure na proteção contra agressões físicas ou perdas econômicas, alcançando também vida intelectual, emocional e biográfica. A velha formulação de Warren e Brandeis é útil aqui justamente porque demonstra que o direito, ao longo do tempo, precisou reconhecer que pensamentos, emoções, sensações e outras formas imateriais de existência também reclamam proteção jurídica, não com base exclusiva em propriedade, mas na ideia mais ampla de personalidade inviolável (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 2-3; p. 10])565. A abertura p. 537 histórica importa porque legitima a passagem do patrimonial ao existencial sem converter reflexão teórica em delírio. Assim, o que se afirma é apenas que a integridade do consumidor pode incluir preservação de condições mínimas de continuidade biográfica e estabilidade de inserção simbólica, e não só o reembolso de uma compra frustrada.

Em serviços contínuos, isso ganha contornos muito concretos. A trajetória do consumidor não é mero “registro” passivo mantido pela plataforma, nem depósito informacional sem sujeito. Ela é resultado biográfico produzido por escolhas reiteradas, desempenho, investimento de tempo, aquisição, cooperação, acúmulo de sinais de pertencimento e permanência no ecossistema. Ainda que essa construção ocorra sob mediação da Lex Plataformae, continua sendo atribuível ao consumidor como expressão de continuidade biográfica no interior do regime de fornecimento. Por tal motivo, certos OICs operam como ativos de trajetória e não apenas como utilidades pontuais. O que se acumula é feixe de memória, identidade e reconhecimento, de modo que sua supressão ou reclassificação unilateral não pode ser tratada como simples variação técnica irrelevante. A proteção de dados, aliás, torna-se insuficiente quando lida em moldura puramente patrimonial, porque isso subordina a pessoa ao valor de mercado de suas próprias informações e rebaixa a prioridade do desenvolvimento da personalidade (Doneda, 2020, p. 145-146; p. 269; p. 288)566.

Nessa altura, o valor do OIC precisa ser reconstruído também como arquitetura simbólica. Certos objetos e marcas de trajetória valem menos pelo que “fazem” utilitariamente e mais pelo que significam no ecossistema: status, raridade, pertencimento, memória de participação, distinção e reconhecimento social. O que se consome, então, não é apenas desempenho funcional, mas também posição simbólica. A proteção civil da personalidade alcança justamente a forma como a pessoa é projetada, reconhecida e situada no meio social, p. 538 razão pela qual reputação, honra e identidade recebem tutela não por serem simples sentimentos íntimos, mas por integrarem dimensões relacionais objetivas da vida da pessoa (Schreiber, 2014, p. 71; p. 211)567. Em ecossistemas digitais, a perda de conta, de histórico, de signos acumulados e de continuidade de trajetória pode, portanto, transcender a utilidade econômica e tocar dimensões reputacionais e identitárias juridicamente cognoscíveis.

A formulação é reforçada quando se observa que registros persistentes e classificações sociais podem comprimir a singularidade da pessoa e afetar a forma como ela é apreendida e posicionada no mundo social. A tutela da identidade não protege apenas sinais formais, mas a apresentação fidedigna da pessoa em sua singularidade, impedindo compressões, falseamentos e fixações produzidas por terceiros (Schreiber, 2014, p. 155-156; p. 216)568. Em plataformas, isso significa que o histórico de fruição, os sinais de pertencimento e as marcas acumuladas de participação não são apenas restos técnicos da experiência; eles participam da forma como o consumidor é reconhecido dentro do ambiente e, em certos casos, fora dele. O OIC passa a operar como ativo biográfico e identitário.

Também aqui o pano de fundo informacional importa. Dados, rastros e monitoramento dizem respeito à integridade pessoal do usuário em ambiente digital porque participam da forma como sua identidade social e individual é projetada, organizada e exposta. A proteção de dados precisa considerar o corpo físico e eletrônico do sujeito, e não apenas a circulação abstrata de informações (Costa, 2018, p. 41; p. 44; p. 47)569. Por isso rastros digitais não podem ser p. 539 reduzidos a ativos economicamente exploráveis, pois interferem em classificação social, autonomia e autodeterminação, sendo mais adequadamente compreendidos como dimensão da própria personalidade (Costa, 2018, p. 44; p. 47)570. O ambiente digital, em suma, não é só mercado; é também espaço de projeção identitária e de incidência existencial.

No plano consumerista, o argumento precisa permanecer com os pés no chão. A tutela contratual e consumerista não se esgota no controle do preço nem na recomposição de desequilíbrios patrimoniais estreitos. Em vínculos marcados por vulnerabilidade, dependência e confiança continuada, o reequilíbrio exigível deve alcançar tratamento leal e digno e proteger expectativas legítimas que ultrapassam a mera conta econômica (Marques, 2016, p. 290; p. 1481)571. Tal é o limite que impede que o aspecto existencial se distancie do direito do consumidor. O CDC já oferece gramática suficiente para reconhecer que a lesão pode atingir qualidade de vida, confiança e integridade prática da experiência de consumo, e não apenas o bolso em sentido estreito.

Essa ampliação da tutela repercute diretamente sobre os remédios jurídicos. Quando a relação de consumo frustra expectativas legítimas quanto à adequação, utilidade, segurança ou p. 540 qualidade da prestação, o sistema consumerista não se orienta automaticamente à monetização residual da perda. Busca, em primeiro plano, recompor materialmente a posição do consumidor, satisfazer seus interesses e evitar danos maiores, inclusive em dimensão não patrimonial (Marques, 2016, p. 1383; p. 856)572. Daí a importância do art. 35 do CDC573, que permite exigir cumprimento forçado da obrigação, aceitar prestação equivalente ou rescindir o contrato com perdas e danos, e do art. 84574, que consagra tutela específica da obrigação e resultado prático equivalente ao adimplemento. Em OICs de longa duração, esses dispositivos sustentam a primazia da recomposição funcional, e não a conversão automática de toda perda em dinheiro. Primeiro se tenta restaurar a posição de fruição; só depois se considera uma alternativa para reparação.

Esse ponto é crucial diante da própria moldura contratual da plataforma. A cláusula 2.3 dos Termos de Serviço da Riot prevê que, encerrada a conta, o usuário perde acesso à conta, aos dados associados, à moeda do jogo e ao conteúdo virtual, sem reembolso em hipóteses de justa causa, com possibilidade ainda de cancelamento de outras contas e de acesso a outros serviços575. A cláusula é valiosa porque desnuda o problema: não se perde apenas item isolado, p. 541 mas a posição global de fruição, o histórico, o inventário, a trajetória e a continuidade prática de inserção no ecossistema. A exclusividade é exercida, aqui, como poder de apagamento integral da experiência consumida, o que impede tratar sanção, exclusão ou rollback como meros ajustes internos sem relevância jurídica existencial.

É justamente por isso que a subseção trabalha com a ideia de mínimo existencial digital. A expressão não serve para inflar retoricamente qualquer desconforto em rede à categoria de drama constitucional. Sua função é mais contida: designar um núcleo de estabilidade e continuidade exigível em OICs de longa duração e alta carga identitária, como conta, histórico, progressão, reputação e inventário, de modo a impedir que apagamentos e reconfigurações unilaterais sejam naturalizados como “mera política interna” imune a controle. Em hipóteses qualificadas, a perda de conta, histórico ou trajetória pode configurar dano moral por lesão à personalidade, especialmente quando atinge de modo objetivável continuidade biográfica, pertencimento institucionalizado no ecossistema ou lastros relevantes de reputação e memória, e não mero dissabor subjetivo. Aqui, aliás, o paralelo metodológico com o dano estético é útil: o direito brasileiro já conhece movimentos de refinamento categorial para evitar que lesões à pessoa sejam engolidas por rubricas genéricas demais, o que legitima, por analogia metodológica, maior densidade analítica para lesões à trajetória digital e à continuidade biográfica (Lopez, 2021, p. 31-33; p. 78)576.

A consequência institucional dessa leitura recai sobre a própria governança da plataforma. Se ela administra acesso, permanência, visibilidade, sanções e trilhas de participação, então também administra inclusão e exclusão no espaço social digital. Daí decorre a necessidade de parâmetros mínimos de devido processo privado: motivação verificável, coerência decisória, previsibilidade procedimental e vias inteligíveis de contestação. Essa exigência não deriva de benevolência da empresa, mas da relevância pública dos efeitos produzidos por sua governança sobre memória, reputação, continuidade de trajetória e posição p. 542 simbólica do consumidor. A administração da biografia digital alheia não pode operar como caixa-preta soberana.

Nesse ponto, a LGPD fornece reforços importantes. O uso de dados vinculados à trajetória, ao histórico e à biografia digital do consumidor deve permanecer compatível com as finalidades informadas e com o contexto da relação577, precisa ser inteligível ao titular578, e não elimina as faculdades de confirmação da existência, acesso, correção, eliminação ou portabilidade de dados tratados579. Também pressupõe gestão segura de registros e trilhas relevantes580. Esses dispositivos não transformam o consumidor em proprietário absoluto de tudo o que a plataforma registra, mas reforçam que sua biografia digital não é massa bruta totalmente indisponível ao titular e que a administração da memória de fruição precisa permanecer controlável, inteligível e minimamente acessível.

Há ainda um paralelo sistêmico especialmente útil para impedir objeções simplistas. A Lei de Direitos Autorais reconhece, no art. 24, VII, o direito moral do autor de acessar exemplar único e raro da obra que esteja legitimamente em poder de outrem para preservar sua memória581. O ponto não é converter o consumidor em autor, nem transplantar o regime dos direitos morais autorais para o campo consumerista. O ponto é mais estreito e mais elegante: o ordenamento brasileiro já admite, em outro domínio, que a preservação de memória vinculada a objeto imaterial sob controle de terceiro pode justificar deveres positivos mínimos de acesso e viabilização de registro. Isso basta para afastar a objeção superficial segundo a qual ausência de titularidade plena eliminaria, por si só, qualquer relevância jurídica de interesses de memória, preservação e continuidade.

Esse paralelo ajuda, inclusive, a preparar o encaixe com a discussão de Propriedade Intelectual desenvolvida adiante. Se a plataforma depende da participação contínua do consumidor para produzir valor econômico e vitalidade do ecossistema, então há um núcleo de trajetória e memória produzida na relação que não pode ser tratado como resíduo descartável p. 543 do fornecimento. A consequência não é autoralizar o consumidor, mas reconhecer que apagamentos, resets, exclusões de inventário, supressões de histórico e sanções que eliminem a biografia construída no ambiente exigem motivação verificável, preservação mínima de registros e, quando cabível, recomposição por restauração da posição de fruição. O que se perde, nesses casos, não é apenas acesso, mas continuidade biográfica objetivada dentro do próprio regime governado.

Com isso, a subseção fixa os bens jurídicos de referência que tornam o OIC juridicamente visível para além do valor de troca imediato. O núcleo protegido da fruição passa a incluir integridade pessoal e identidade simbólica, objetivadas em histórico, reputação, memória, pertencimento e continuidade de trajetória. Os sinais de degradação relevante também se tornam mais claros: exclusão reputacional, perda de equivalência funcional, restrições de acesso, apagamento de histórico e mutabilidade unilateral de elementos estruturantes da posição do consumidor. A tutela deixa de operar sob cegueira institucional que converte todo conflito em preço e indenização residual e passa a admitir, com base no próprio sistema, remédios de recomposição funcional, preservação de trilhas, acesso a registros, correção procedimental e restauração da posição de fruição sempre que isso for possível e juridicamente devido. É esse o lastro que permitirá, adiante, formular auditabilidade aberta, distribuição de ônus e padrões mais finos de recomposição no regime do OIC.

Notas

  1. A controvérsia sobre perdas, bloqueios ou supressões em ambientes digitais não precisa ficar aprisionada à linguagem da perda patrimonial ou do simples inadimplemento, porque a tutela civil contemporânea já reconhece que certas lesões atingem a pessoa em dimensão existencialmente relevante, e não apenas as coisas que ela possui. A releitura do direito privado à luz da dignidade humana rompe precisamente com a ótica excessivamente patrimonialista que confinava o problema jurídico ao valor econômico do bem atingido, exigindo atenção também às projeções existenciais da pessoa no mundo social (Schreiber, 2014, p. 10). Quando registros, signos, trajetórias de uso, historicidade digital e pertencimentos simbólicos passam a estruturar formas objetiváveis de continuidade pessoal, a afetação correspondente já não cabe confortavelmente na gramática estreita do preço perdido. Essa chave se torna ainda mais nítida quando a lesão é compreendida não a partir do sofrimento subjetivamente experimentado, mas do atributo da personalidade objetivamente atingido. A vantagem dessa formulação está justamente em evitar que a tutela da pessoa dependa de prova sentimental ou de dramatização do dano, concentrando-se antes na projeção juridicamente protegida que foi violada (Schreiber, 2014, p. 17). É precisamente isso que interessa aqui: em ecossistemas digitais contínuos, pode haver afetação juridicamente cognoscível de dimensões da personalidade mediadas por registros, posições de fruição, memória objetivada e signos de inserção no ambiente. ↩
  2. A experiência digital pode atingir dimensões de integridade pessoal juridicamente relevantes que ultrapassam interesses patrimoniais estritos, porque a proteção de dados, a autodeterminação informacional e o livre desenvolvimento da personalidade integram o núcleo existencial da pessoa em ambiente informacional. Nessa linha, a proteção específica dos dados pessoais aparece como meio de garantir direitos fundamentais já consagrados, como liberdade e privacidade, bem como outros desenvolvidos mais recentemente, entre eles a autodeterminação informacional e o livre desenvolvimento da personalidade (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 139). Essa articulação se aprofunda quando se afirma que a autodeterminação informacional se volta justamente ao livre desenvolvimento da personalidade do titular de dados, razão pela qual qualquer interpretação que a desnature, por exemplo mediante consentimento irrestrito e prejudicial a esse desenvolvimento, deve ser considerada inaceitável (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 148). Em reforço, a autodeterminação informacional e a centralidade do titular aparecem como meios de potencializar a livre determinação e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conferindo-lhe instrumental para controlar o tratamento incidente sobre seus dados, inclusive quanto à confirmação da existência de tratamento, correção, modificação e exclusão (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 155-156). A integridade da pessoa, em ambientes digitais, pode envolver, assim, não apenas bens patrimoniais, mas também integridade informativa, continuidade biográfica e condições mínimas de autodeterminação pessoal. ↩
  3. Dados, registros, perfis e históricos digitais não constituem apenas acervos informacionais economicamente exploráveis. Em razão do vínculo privilegiado entre a informação pessoal e o sujeito a que ela se refere, esses elementos funcionam como representação direta de sua personalidade e, nessa medida, como verdadeira extensão dela (Doneda, 2020, p. 146-147). Quando o ambiente digital opera sobre históricos, rastros, perfis e registros pessoais, não está apenas manipulando conteúdos neutros ou utilidades abstratas, mas incidindo sobre projeções juridicamente qualificadas da própria pessoa. Essa incidência se intensifica quando o perfil construído a partir dos dados se converte no principal aspecto visível do indivíduo perante terceiros. Nessas hipóteses, a representação eletrônica pode funcionar como verdadeira persona virtual, confundindo-se, em determinadas circunstâncias, com a própria pessoa a quem se refere (Doneda, 2020, p. 149). A referência ao corpo eletrônico, à digital persona ou ao avatar exprime a mutação segundo a qual a pessoa passa a projetar-se no ambiente digital por meio de dados, históricos e registros cuja manipulação, bloqueio, distorção ou supressão afeta não apenas interesses econômicos, mas também identidade, continuidade biográfica e posição pessoal no ecossistema (Doneda, 2020, p. 149). Por isso, em objetos imateriais de consumo de longa duração, apagamentos, sanções e perdas de trajetória não se deixam reduzir automaticamente a mero prejuízo patrimonial simples. ↩
  4. O ambiente digital não pode ser lido apenas como espaço de circulação econômica de ativos, contratos e dados, porque nele também se projetam vulnerações que incidem diretamente sobre a pessoa em sua dimensão existencial. A repersonalização do direito privado, nesse contexto, recoloca no centro a tensão entre as exigências de um mercado impessoal, economicamente orientado, e a necessidade de proteção dos direitos fundamentais da pessoa natural submetida a influências externas (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 141). Essa leitura ganha densidade quando se reconhece que as atividades de processamento de dados têm ingerência crescente na vida das pessoas e que os chamados dossiês digitais constituem um “novo tipo de identidade”, razão pela qual a correção dessas informações se torna essencial para que a identidade do titular seja projetada de maneira fidedigna, justificando dogmaticamente a inserção dos dados pessoais na categoria dos direitos da personalidade (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 153). Em reforço, os dados pessoais são qualificados como “verdadeira extensão do livre exercício e desenvolvimento da personalidade humana”, de modo que a autodeterminação informacional não se justifica por mera titularidade sobre dados, mas por sua relação indissolúvel com a personalidade do titular (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 153). Assim, nos ambientes digitais governados, a lesão pode recair não apenas sobre patrimônio ou utilidade econômica imediata, mas sobre integridade informativa, projeção identitária, continuidade biográfica e desenvolvimento da personalidade. ↩
  5. Samuel Warren e Louis Brandeis oferecem, aqui, um fundamento clássico particularmente útil para demonstrar que a tutela jurídica da pessoa não se exaure na proteção contra agressões físicas ou perdas patrimoniais. Ao reconstituírem a evolução histórica dos direitos, os autores mostram que o direito progressivamente passou a reconhecer a dimensão espiritual, intelectual e sensível da existência humana, ampliando o alcance da proteção jurídica para além das coisas corpóreas. Como afirmam, houve o reconhecimento da “spiritual nature” do homem, de seus “feelings and his intellect”, de modo que o próprio direito à vida passou a significar também “the right to enjoy life”, enquanto a propriedade se expandiu para abranger formas “intangible, as well as tangible” de posse (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 2]). Esse movimento aparece de forma ainda mais explícita quando sustentam que a intensificação da vida intelectual e emocional tornou evidente que apenas parte da dor, do prazer e do proveito da vida reside em coisas físicas, razão pela qual “thoughts, emotions, and sensations demanded legal recognition” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 3]). Em complemento, ao examinar a proteção de escritos e produções pessoais, afirmam que o princípio protetivo correspondente não se funda propriamente na propriedade privada, mas em uma “inviolate personality” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 10]). A integridade do consumidor, em ecossistemas digitais contínuos, pode compreender a preservação de condições mínimas de continuidade biográfica, trajetória construída, inserção simbólica e estabilidade de fruição, sem que isso implique dissolver a análise em psicologismo nem retire do CDC sua centralidade protetiva. ↩
  6. A proteção de dados pessoais não se acomoda adequadamente em moldura puramente patrimonial. Tratar a informação pessoal como simples bem econômico ou como ativo circulável submetido a lógica proprietária empobrece a tutela justamente porque subordina a pessoa ao valor de mercado de seus próprios dados, quando o que está em jogo é uma dimensão existencial muito mais ampla (Doneda, 2020, p. 145-146). A insuficiência dessa leitura aparece com nitidez quando se observa que, em múltiplos relacionamentos sociais contemporâneos, o indivíduo é reconhecido apenas de modo indireto, por meio da representação de sua personalidade fornecida por seus dados pessoais (Doneda, 2020, p. 269). O problema jurídico, portanto, não é apenas o uso econômico da informação, mas a projeção identitária da pessoa por meio dela. Por isso, uma tutela predominantemente proprietária dos dados pessoais entra em tensão com sua qualificação como direito fundamental, já que submete o debate a paradigmas que enfraquecem a prioridade do desenvolvimento da personalidade e rebaixam a pessoa à condição de objeto de circulação informacional (Doneda, 2020, p. 288). Em consequência, históricos, perfis, registros e demais rastros digitais devem ser protegidos não só porque possuem valor econômico ou utilidade negocial, mas porque integram identidade, continuidade biográfica e integridade informativa do sujeito em ambiente digital. ↩
  7. A proteção civil da personalidade alcança não apenas interioridades subjetivas, mas também a forma como a pessoa é projetada, reconhecida e situada no meio social. A reputação e a honra recebem tutela jurídica própria: não porque representem simples sentimentos íntimos, mas porque integram dimensões relacionais objetivas da vida da pessoa, socialmente relevantes e normativamente protegidas (Schreiber, 2014, p. 71). Em ambientes digitais, a perda de conta, de histórico, de signos acumulados, de posição relacional ou de continuidade de trajetória pode, em certas hipóteses, transcender a linguagem da utilidade econômica e tocar dimensões reputacionais e identitárias juridicamente cognoscíveis. Essa conclusão se reforça quando a identidade pessoal é tratada não como dado meramente formal, mas como tutela do direito de ser si mesmo no espaço social, isto é, do respeito aos traços, experiências, convicções e marcas que singularizam a pessoa perante os outros (Schreiber, 2014, p. 211). O ponto é muito forte aqui porque permite compreender que certos elementos digitalmente mediados deixam de ser percebidos apenas como ativos ou funcionalidades isoladas e passam a integrar formas de apresentação social da pessoa. ↩
  8. A persistência, a organização e a manipulação de registros socialmente relevantes podem repercutir diretamente sobre a dignidade e a integridade existencial da pessoa, porque a padronização informacional tende a reduzir sua singularidade a perfis, classificações e enquadramentos construídos por terceiros. Quando dados e registros passam a ser usados para fixar representações do indivíduo, há risco civilisticamente relevante de compressão da sua singularidade e de afetação da forma como ele será apreendido, tratado e posicionado no mundo social (Schreiber, 2014, p. 155-156). O problema jurídico dos registros digitais não se limita à sua circulação econômica, pois envolve também a tutela da pessoa contra fixações, distorções ou perdas que atinjam sua apresentação social e sua continuidade biográfica. Essa percepção se articula bem com a dimensão dinâmica da identidade pessoal. A tutela da identidade não protege apenas sinais formais, mas a apresentação fidedigna da pessoa em sua singularidade, impedindo falseamentos ou compressões indevidas dos elementos pelos quais ela se individualiza no todo social (Schreiber, 2014, p. 216). ↩
  9. Dados, rastros e monitoramento não dizem respeito apenas à circulação abstrata de informações em rede, mas à própria integridade pessoal do usuário em ambiente digital. A proteção de dados deve considerar a identidade social e individual do usuário, bem como seu “corpo físico e eletrônico”, precisamente para que se possam construir meios adequados de tutela (Costa, 2018, p. 41). Essa formulação desloca o debate do plano puramente técnico-informacional para o plano da pessoa, mostrando que os dados tratados e os rastros capturados não pairam fora do sujeito, mas participam da forma como sua identidade é projetada, organizada e exposta no ambiente digital. A mesma leitura se reforça quando a proteção de dados aparece como expressão da própria liberdade e dignidade da pessoa, de modo que os dados não podem servir à objetificação do indivíduo nem à sua transformação em alvo de vigilância constante (Costa, 2018, p. 44). Em complemento, a criação de mecanismos de conhecimento e controle sobre dados pessoais constitui expressão direta da proteção dos direitos da personalidade, pois, quando o objeto dos dados é um sujeito de direito, a informação deve ser compreendida como atributo da personalidade (Costa, 2018, p. 47). ↩
  10. Rastros, monitoramento e tratamento de dados afetam juridicamente a integridade da pessoa porque interferem em sua classificação social, em sua autonomia e em seu poder de autodeterminação em ambiente digital. A proteção de dados pessoais pode ser compreendida como novo direito da personalidade, e não como simples desdobramento de um suposto domínio patrimonial do indivíduo sobre seus dados, razão pela qual se revela inadequado tratar a pessoa como mera proprietária de informações a seu respeito (Costa, 2018, p. 44). A consequência é direta: rastros digitais não podem ser reduzidos a ativos informacionais economicamente exploráveis, pois incidem sobre projeções existenciais da própria pessoa. Essa leitura se reforça quando o reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito autônomo e fundamental aparece vinculado justamente aos riscos que o tratamento automatizado impõe aos direitos da personalidade, tendo por fundamento igualdade substancial, liberdade, dignidade da pessoa humana e privacidade (Costa, 2018, p. 47). ↩
  11. A tutela consumerista não se esgota no controle do preço nem na recomposição de desequilíbrios patrimoniais estritos. Em vínculos marcados por vulnerabilidade, dependência e confiança continuada, o reequilíbrio juridicamente exigível não pode se limitar à conta econômica, porque a lesão contratual também pode atingir expectativas legítimas, tratamento digno e integridade prática da experiência de consumo. É nessa direção que Marques adverte que "concentrar-se no desequilíbrio apenas econômico do contrato de consumo seria uma visão limitada da noção de eqüidade contratual", pois o que se quer é "o reequilíbrio total da relação, inclusive de seu nível de tratamento leal e digno", única forma de manter e proteger as expectativas legítimas das partes (Marques, 2016, p. 290). Essa ampliação é decisiva para que o item existencial permaneça ancorado no chão dogmático do direito do consumidor. Em sentido convergente, a autora observa que o princípio da confiança leva o sistema do CDC a proteger a adequação, a qualidade e uma segurança razoável dos produtos e serviços, tendo por finalidade última "melhorar a qualidade de vida dos brasileiros" (Marques, 2016, p. 1481). A tutela do consumidor, assim, alcança também lesões que ultrapassam a perda econômica estreita. ↩
  12. A proteção da confiança e a incidência da boa-fé objetiva também se projetam sobre o desenho dos próprios remédios jurídicos disponíveis, afastando a ideia de que toda lesão contratual relevante deva ser convertida apenas em indenização patrimonial. Quando a relação de consumo frustra expectativas legítimas quanto à adequação, utilidade, segurança ou qualidade da prestação, o sistema consumerista busca, em primeiro plano, recompor materialmente a posição do consumidor. Marques, ao tratar da garantia legal de adequação, destaca que ela visa "satisfazer os interesses" do consumidor, seja pelo "cumprimento perfeito da prestação", seja pelo "reequilíbrio entre as prestações efetuadas", seja pela evitação de danos maiores e ressarcimento dos já sofridos, assentando tal garantia na confiança legitimamente despertada e na obrigatória boa-fé do fornecedor no mercado (Marques, 2016, p. 1383). A autora reforça essa leitura ao sustentar que, sem reação jurídica efetiva à frustração da confiança e ao descumprimento dos deveres anexos, tais comandos se tornariam "palavras ao vento", razão pela qual o direito de danos no CDC não cumpre apenas função ressarcitória, mas também preventiva e satisfativa, alcançando inclusive danos não patrimoniais e interesses negativos (Marques, 2016, p. 856). Isso sustenta a abertura do sistema a remédios de recomposição funcionalmente mais ricos do que a mera monetização da perda. ↩
  13. “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação […]; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato […], e a perdas e danos.” (Brasil, [2022]). ↩
  14. “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.” (Brasil, [2022]). ↩
  15. “2.3. O que acontece se a Riot encerrar minha conta? (Você fica sem jogar e perderá o acesso a quaisquer compras, inclusive a Moeda do Jogo e os Produtos Virtuais.) Se sua conta for encerrada você não terá mais acesso à sua conta, inclusive aos dados associados ou ao Conteúdo Virtual (inclusive a Moeda do Jogo) (embora isso não limite nem afete nenhum direito que você eventualmente tiver segundo as leis de proteção de dados ou de defesa do consumidor). Quando encerramos sua conta por justa causa (por exemplo, se você violou estes Termos): você não terá direito a nenhum reembolso e nós não teremos nenhuma responsabilidade perante você; e nós também nos reservamos o direito de cancelar quaisquer outras contas que você possa ter criado, bem como o seu acesso a quaisquer outros Serviços da Riot (também sem quaisquer ressarcimentos ou responsabilidade para com você). Você entende e concorda que ao utilizar os Serviços da Riot haverá o risco de sua conta ser encerrada ou suspensa de acordo com estes Termos. Sempre que você usar os Serviços da Riot, tenha esse risco em mente e sempre se comporte de maneira adequada.” (Riot Games, 2024e). ↩
  16. A título de aprofundamento metodológico complementar, convém registrar que o direito brasileiro já conhece movimentos de refinamento categorial voltados a impedir que lesões à pessoa sejam absorvidas, sem perda analítica, por rubricas excessivamente amplas e indiferenciadas. Nem toda lesão extrapatrimonial se deixa apreender adequadamente pela oposição simples entre dano patrimonial e dano moral genérico; há hipóteses em que a especificidade do bem jurídico atingido exige tratamento conceitual mais denso, justamente para que a tutela da pessoa não se torne abstrata demais (Lopez, 2021, p. 31-33). É nesse sentido estrito que o paralelo metodológico se revela útil aqui. A individualização do dano estético mostra que a responsabilidade civil pode desenvolver categorias mais finas quando percebe que certa dimensão da lesão pessoal possui estrutura própria (Lopez, 2021, p. 78). O ponto de contato não está no conteúdo material do dano estético, mas na legitimidade dogmática da operação de especificação quando a generalidade da categoria já não oferece densidade bastante para apreender determinada forma de ofensa à pessoa. Essa aproximação ajuda a sustentar que lesões incidentes sobre trajetória digital, histórico de fruição e continuidade biográfica podem exigir tratamento analítico mais denso do que aquele oferecido pela rubrica indiferenciada do mero dano moral. ↩
  17. “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: [...] II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;” (Brasil, [2026]a). ↩
  18. “Art. 6º [...] VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento [...];” (Brasil, [2026]a). ↩
  19. “Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: [I - confirmação da existência; II - acesso; III - correção; IV - anonimização/bloqueio/eliminação; V - portabilidade...]” (Brasil, [2026]a). ↩
  20. “Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados [...].” (Brasil, [2026]a). ↩
  21. “Art. 24. São direitos morais do autor: […] VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor [...].” (Brasil, [2021]). ↩