Seção 6.2.4.2 · p. 601 a 605
6.2.4.2 Da linguagem, código e consentimento viciado por sentido
p. 601
Nas relações de consumo, o problema da informação nunca foi apenas quantitativo. Contrato, oferta, interface e regulamento são formas de linguagem, e é por meio delas que o mercado organiza expectativa, adesão, comparação e resistência. Por isso, parte relevante da injustiça contratual não nasce da ausência pura e simples de dados, mas do modo como o sentido juridicamente relevante é produzido, distribuído e retido. Em ambiente de plataforma, o consumidor pode receber textos, caixas de diálogo, links, políticas e avisos em abundância e, ainda assim, permanecer fora do alcance real de compreensão daquilo que aceita. É nesse plano que a vulnerabilidade semiótica se torna inteligível sob o aspecto comunicacional. O direito não enfrenta apenas uma falha de informação, mas um regime de comunicação que define quem consegue compreender, quem consegue comparar e quem consegue contestar.
O CDC já contém o núcleo normativo desse problema. A oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas681. Isso significa que a complexidade técnica do fornecimento não autoriza o fornecedor a se esconder atrás de vocabulário indecifrável, cascatas documentais ou arquiteturas comunicacionais que entregam palavras e retêm sentido. Do mesmo modo, contratos de consumo não obrigam o consumidor quando não lhe é dada oportunidade real de conhecimento prévio do conteúdo, nem quando são redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance682. O ponto decisivo, portanto, não está em provar que “o texto estava lá”, mas em aferir se o sentido juridicamente relevante era cognoscível em termos reais.
p. 602 Essa conclusão exige reconhecer que linguagem não é veículo neutro. Textos normativos, contratuais e institucionais operam como técnicas de produção de inteligibilidade seletiva. Eles não apenas informam; estabilizam sentidos, distribuem acesso ao significado e filtram previamente as leituras possíveis. Em bom rigor, contrato e interface não são recipientes transparentes de dados, mas formas institucionais de organização do sentido. A linguagem jurídica e regulatória está sempre atravessada por fatores estratégicos, ideológicos e pragmáticos, razão pela qual o problema do consentimento não pode ser reduzido à disponibilidade física do enunciado. O consumidor pode receber o texto, clicar, aceitar e até repetir seus termos sem efetivamente alcançar sua inteligibilidade prática683.
Esse ponto se aprofunda quando se percebe que a organização coerente do discurso também silencia problemas, exclui leituras incômodas e estabiliza uma moldura semântica previamente controlada. A aparência de univocidade, fechamento e naturalidade do texto contratual não é necessariamente sinal de neutralidade. Muitas vezes, ela funciona precisamente como mecanismo de sujeição comunicacional. O que está em jogo não é apenas o que o texto diz expressamente, mas a forma como define o campo do dizível, do comparável e do contestável684. Em plataformas, isso é especialmente importante, porque a linguagem contratual p. 603 não vem sozinha. Ela atua em conjunto com interface, fluxo de adesão, destaque seletivo de informações, localização de links e enquadramentos visuais que orientam o consumidor a aceitar antes de compreender.
Por isso a assimetria não decorre apenas de informação ausente. Ela pode ser produzida por linguagens especiais que funcionam como barreiras de competência. O consumidor recebe o texto, mas não recebe acesso real ao código que organiza seu significado. A linguagem técnica, jurídica e empresarial tem função social de distinção e exclusão. Ela comunica para os iniciados e, ao mesmo tempo, reafirma a posição de quem domina o código. Em termos práticos, isso significa que a mera disponibilização de termos, políticas ou avisos não elimina a exclusão semiótica quando a compreensão plena permanece reservada a quem domina a gramática do sistema685. A dificuldade, então, não é episódica. É estrutural. O consumidor não erra apenas um dado. Ele adere dentro de uma moldura de linguagem que já o coloca fora do centro de inteligibilidade da relação.
É nesse ponto que se pode falar em consentimento viciado por sentido. Não se trata de erro factual pontual, como confundir um preço ou um prazo isolado. Trata-se de incapacidade p. 604 estruturalmente produzida, pelas condições comunicacionais do fornecimento, de decodificar, comparar e antecipar consequências relevantes. A submissão não decorre só de omissão expressa, mas de arquitetura de linguagem, interface e enquadramento que condiciona previamente o acesso ao sentido jurídico e econômico da decisão. O consumidor pode estar formalmente informado e, ainda assim, materialmente alijado do significado daquilo que aceita. Essa é a forma comunicacional da vulnerabilidade semiótica.
No plano do CDC, isso reconduz o problema ao dever de informar em sua acepção material. O fornecedor não cumpre esse dever apenas porque tornou o conteúdo tecnicamente acessível ao clique, à rolagem ou ao download. O que importa é se o consumidor médio podia ler e compreender o que aquelas cláusulas significavam, quais direitos e obrigações estavam sendo assumidos e quais consequências práticas decorriam da adesão. A simples menção à existência de condições gerais não basta quando o sentido permanece opaco686. O princípio da transparência, nesse quadro, não é formalidade periférica. Ele afeta a própria essência do negócio, porque a informação integra o conteúdo do contrato e, se falha, compromete a qualidade jurídica da prestação.
Isso explica por que a obscuridade contratual, em consumo, não é falha estilística inocente. Ela é indício de deslealdade estrutural na organização do consentimento. Em contratos de adesão, o consumidor não participa da redação e ingressa na relação confiando que existe um mínimo de inteligibilidade e lealdade textual. Por tal razão, o controle dessas cláusulas não se limita a exame gramatical neutro, sendo orientado pela boa-fé objetiva e pela proteção da confiança do aderente. Cláusulas predispostas devem ser lidas de modo a respeitar os legítimos interesses de quem as aceitou sem poder negociá-las, e a redação obscura aciona justamente a presunção de que o fornecedor falhou no dever de organizar o consentimento em bases leais687.
p. 605 Esse regime comunicacional assimétrico também ajuda a explicar por que a vulnerabilidade semiótica não se confunde com metáfora cultural solta. Ela descreve desvantagem real de decodificação, comparação e resistência produzida pelo modo como o mercado organiza sua linguagem. Em OICs, isso é potencializado porque a comunicação do fornecedor não se limita ao contrato escrito. Ela se projeta sobre vitrines, lojas internas, telas de compra, mensagens de evento, anúncios de atualização, métricas, classificações, sinais de raridade e enquadramentos de valor que integram a experiência de consumo. O consumidor não enfrenta apenas um texto. Enfrenta uma gramática inteira de fruição governada.
A consequência dogmática é dupla. Primeiro, o dever de informar deve ser lido como dever de inteligibilidade, adequação e verificabilidade, e não como simples entrega de volume documental. Segundo, a proteção do consumidor em ambientes de plataforma exige standards capazes de reduzir simultaneamente assimetria de sentido e assimetria de prova. Se a plataforma controla a linguagem pela qual o objeto é apresentado, compreendido e aceito, também tende a controlar os registros, os enquadramentos e os vestígios pelos quais a adesão e a frustração poderão ser reconstruídas depois. Por isso, linguagem, código e consentimento não são tema periférico. São uma das bases pelas quais se justificam, na sequência, exigências de auditabilidade aberta e critérios de recomposição por equivalência de valor funcional.
Notas
- “Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” (Brasil, [2022]). ↩
- “Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” (Brasil, [2022]). ↩
- A linguagem jurídica e institucional não é neutra, operando como técnica de produção e estabilização de sentido imersa em fatores políticos e estratégicos, o que afasta a imagem de contrato ou interface como meros recipientes transparentes de informação. A pragmática aplicada ao direito permite perceber que a ideologia é “um fator indissociável da estrutura conceitual explicitada nas normas gerais”, exigindo do intérprete leitura que descubra “as conexões entre as palavras da lei e os fatores políticos e ideológicos que produzem e determinam suas funções na sociedade” (Warat, 1984, p. 47). A linguagem jurídica, assim, não apenas informa; ela organiza inteligibilidades possíveis e bloqueia outras. Essa constatação é crucial para compreender como o consentimento do consumidor pode ser viciado por sentido estruturalmente produzido, e não apenas por ausência pontual de dados. Discursos normativos envolvem um “jogo de persuasão e mitificação” que estereotipa sentidos e legitima a reprodução do poder sob aparência de normalidade (Warat, 1984, p. 45). Mediante o uso de “uma linguagem impregnada de significações estereotipadas”, introduz-se, “sob a suposta aparência de uma descrição objetiva, uma dimensão ideológica não formulada na linguagem jurídica”, sendo o objetivo central dessas expressões “influenciar e determinar opiniões” (Warat, 1984, p. 71). Em consequência, o consumidor pode perfeitamente receber o texto, clicar, aceitar e até repetir seus termos sem jamais alcançar sua real inteligibilidade prática, porque a sujeição comunicacional não depende apenas da falta de acesso ao enunciado, mas da forma seletiva e assimétrica pela qual o sentido lhe é produzido. ↩
- Textos normativos, contratuais e regulatórios produzem inteligibilidade seletiva e podem organizar formas de sujeição comunicacional, uma vez que a própria organização coerente do discurso funciona como mecanismo de filtragem que silencia problemas e exclui leituras incômodas. A “organização coerente de um discurso” pode “silenciar problemas” e, por meio desses silêncios, cumprir “funções políticas na sociedade”, ao mesmo tempo em que “força, explicitamente, os sujeitos a dizerem ou reprimirem certas coisas” (Warat, 1984, p. 50). A inteligibilidade, assim, não é distribuída de forma neutra; ela é seletivamente produzida. Essa seletividade se reforça quando o discurso jurídico se apresenta sob a aparência de univocidade e fechamento: a crença na univocidade normativa pressupõe “prévia coincidência ideológica” e a inalterabilidade dos significantes sustenta o ideal de uma norma racional precisamente porque assegura determinados “efeitos sociais da lei na sociedade” (Warat, 1984, p. 68). Ao criticar a afirmação do caráter fechado da linguagem legal, evidencia-se que as exigências de totalidade e clausura do sistema não são simples requisitos lógicos, mas representações ideológicas que satisfazem funções específicas da forma jurídica (Warat, 1984, p. 54). Em consequência, textos institucionais podem organizar sujeição comunicacional não apenas pelo que dizem expressamente, mas pela forma como estabilizam sentidos, excluem alternativas interpretativas e induzem adesão a uma moldura semântica previamente controlada. A aceitação de regras, enquadramentos e condições institucionais pode ser produzida discursivamente sem necessidade de comando explícito, por meio de um “trabalho discursivo” que manipula palavras e estereótipos para fabricar aceitação e naturalizar a autoridade. O consenso sobre a legitimidade do poder é decorrência de um trabalho discursivo, sendo este eficaz justamente porque opera por meio de “um jogo de estereotipação”, cuja função primária é a legitimação (Warat, 1984, p. 18). O poder produz sentidos que tornam a adesão aparentemente espontânea, razoável ou inevitável, constituindo uma “subjetividade ordenada”, moldada pelo “idioma social” e progressivamente alienada dos fins do poder que a conforma. Nessa situação, a violência física se torna dispensável em grande medida, sendo substituída por “violência significativa” e “violência imaginária”, capazes de neutralizar a potência crítica da subjetividade e produzir obediência internalizada (Warat, 1984, p. 110). Certos efeitos de aceitação se propagam sem necessidade de demonstração explícita, apoiando-se em estereótipos, fórmulas tópicas e crenças já sedimentadas, de modo que o alinhamento discursivo se espalha “como uma infecção” ou “contágio” (Warat, 1984, p. 88). A sujeição comunicacional, portanto, não depende apenas do que é dito de forma imperativa, mas da produção de um horizonte de sentido no qual obedecer, aderir ou aceitar passa a parecer simplesmente o curso normal das coisas. ↩
- A fragilidade do consentimento, em ambientes contratuais mediados por plataformas, não decorre apenas da ausência de informação, mas também da organização de uma linguagem funcionalmente excludente, que permite o recebimento formal da mensagem sem assegurar acesso efetivo ao seu sentido. O problema, assim, não se reduz à falta episódica de determinado dado, mas envolve assimetria estrutural de inteligibilidade: o consumidor entra em contato com texto, interface e comandos de contratação, mas permanece fora do código que organiza o significado jurídico real da operação. É nesse ponto que Gnerre oferece apoio direto, ao demonstrar que certas linguagens especializadas não servem apenas para comunicar, mas também para distinguir e excluir. Como afirma o autor, "a função central de todas as linguagens especiais é social: elas têm um real valor comunicativo mas excluem da comunicação as pessoas da comunidade lingüística externa ao grupo que usa a linguagem especial e, por outro lado, têm a função de reafirmar a identidade dos integrantes do grupo reduzido que tem acesso à linguagem especial." (Gnerre, 1991, p. 23). A mera disponibilização de termos, políticas ou avisos, portanto, não elimina a exclusão semiótica quando a compreensão plena permanece reservada aos iniciados no código técnico, empresarial ou jurídico da relação. Em sentido convergente, Gnerre observa que "a linguagem constitui o arame farpado mais poderoso para bloquear o acesso ao poder", acrescentando que, para redigir documento com valor jurídico, não basta conhecer a língua em sentido ordinário, sendo necessário dominar "toda uma fraseologia complexa e arcaizante que é de praxe" (Gnerre, 1991, p. 22). Transposto para o consumo digital, isso evidencia que o vício do consentimento pode emergir não apenas da ocultação de informação, mas da própria retenção estrutural do sentido. ↩
- No âmbito do CDC, o dever de informar não se satisfaz com a mera disponibilização formal de conteúdo nem com a simples existência física de cláusulas acessíveis ao clique, à rolagem ou à leitura abstratamente possível. Trata-se de dever material de clareza e compreensão, voltado a assegurar que o consumidor tenha efetivo acesso ao sentido jurídico e prático daquilo que lhe é apresentado como base do consentimento. A assimetria comunicacional, portanto, não se resolve pela prova de que o texto estava "lá", mas pela aferição de que seu conteúdo era cognoscível em termos reais para o consumidor médio, especialmente em contextos de forte predisposição unilateral: "não basta a simples menção que CONDGs vão ser usadas no contrato, é necessário que o homem comum possa ler e entender o que significam aquelas cláusulas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando" (Marques, 2016, p. 91-92). A exclusão de inteligibilidade compromete a legitimidade do consentimento porque afeta o próprio conteúdo material da informação juridicamente devida, em confronto com a boa-fé objetiva e com a proteção da confiança. O princípio da transparência rege o momento pré-contratual e a própria conclusão do contrato, sendo "mais do que um simples elemento formal", pois "afeta a essência do negócio", já que a informação "integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido" (Marques, 2016, p. 819). Textos obscuros e arquiteturas comunicacionais que entregam palavras enquanto retêm sentido produzem uma zona de consentimento materialmente viciado. ↩
- O controle dos contratos de adesão e das redações obscuras, no sistema do CDC, não se limita a um exame gramatical neutro, sendo orientado pela boa-fé objetiva e pela proteção da confiança do consumidor diante da justiça contratual e das expectativas legítimas do aderente. Em cláusulas pré-redigidas, o consumidor não participa da formulação do texto e frequentemente ingressa na relação confiando que a redação respeita um mínimo de lealdade e inteligibilidade. Por isso, a nova função do direito contratual recoloca em posição central o princípio da interpretação conforme a boa-fé, de modo que o art. 47 do CDC, em conjunto com a cláusula geral do art. 51, IV, permite interpretar as cláusulas predispostas "de maneira a respeitar a confiança e os legítimos interesses dos consumidores que aceitaram estas cláusulas pré-redigidas" (Marques, 2016, p. 94-95). A obscuridade não é falha estética, mas indício de deslealdade estrutural na organização do consentimento. O descumprimento do dever de redação clara encontra sanção no art. 46 do CDC, segundo o qual os contratos não obrigam o consumidor se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, sanção que tem origem na "presunção de má-fé do fornecedor-elaborador do contrato" (Marques, 2016, p. 902-903). Cláusula incompreensível não é prova de consentimento robusto; é sintoma de confiança traída com verniz redacional. ↩