Seção 5.1.2.3 · p. 427 a 435
5.1.2.3 Dos critérios de reconhecimento do OIC e dos limites de aplicação da categoria
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A controlabilidade pressupõe uma disciplina elementar de método, que exige identificar qual exame está sendo aplicado e separar planos que não podem ser tratados como sinônimos. Ávila adverte que confundir exames concretos distintos inviabiliza a correta aplicação do Direito, porque cada um mobiliza relações e parâmetros próprios e pode conduzir a resultados diferentes (Ávila, 2018, p. 223). No regime do OIC, essa advertência impede que discussões heterogêneas sejam comprimidas em etiquetas genéricas como “falha de serviço”, “mudança de política” ou “moderação”, sem esclarecimento do que está sendo testado e do que precisa ser demonstrado. A categoria só permanece operável quando obriga a separar a qualificação do objeto, a identificação do feixe de fruição prometido, o reconhecimento de degradação relevante, a atribuição de responsabilidade e os critérios de recomposição, evitando que esses planos sejam confundidos e gerem conclusões instáveis.
A utilidade institucional dessa separação está em expor a estrutura do raciocínio e permitir o controle racional do modo como outras normas são aplicadas. Ávila observa que, na aplicação do Direito, sempre se realiza um raciocínio voltado à incidência de outras normas do ordenamento, e que esses exames investigam o modo como tais normas devem ser aplicadas438 (Ávila, 2018, p. 225). Com isso, fixa-se o papel das categorias metodológicas como instrumentos de verificabilidade. Em termos de OIC, cada critério deve corresponder a um teste identificável, com parâmetros reconhecíveis e resultados controláveis, de modo a permitir aferir se a decisão percorreu um caminho justificável ou se apenas recobriu uma escolha discricionária com vocabulário técnico.
p. 428 O OIC só cumpre função dogmática quando opera como filtro e como roteiro. Como filtro, define o que entra e o que permanece fora do campo de incidência, impedindo que qualquer relação digital com aparência de continuidade seja absorvida pela categoria e impedindo, também, que o fornecedor expulse o conflito do CDC por rotulagem estratégica. Como roteiro, obriga a qualificação a seguir uma sequência controlável, explicitando o que precisa ser demonstrado para que a linguagem do OIC faça sentido e para que a discussão não se dissolva em impressões vagas sobre “experiência”, “comunidade” ou “moderação”.
O primeiro campo coberto pelos critérios é o objeto prometido, entendido como feixe de fruição. A pergunta relevante não é se houve um “conteúdo” disponível em algum momento, mas qual utilidade foi economicamente ofertada em termos de funcionalidades e significações que, no regime do OIC, constituem o adquirido. Isso requer identificar o núcleo do feixe a partir da promessa relevante e dos elementos que, no arranjo concreto, fazem aquela utilidade existir como coisa fruível. O critério não se satisfaz com listas ornamentais de funcionalidades nem com slogans publicitários genéricos. Exige identificar quais funções centrais organizam a expectativa legítima de fruição e, por consequência, delimitar quais alterações podem atingir o núcleo do objeto mesmo quando a continuidade formal do acesso é preservada.
O segundo campo é a posição de fruição sustentada. Em consumo contínuo, a aquisição inaugura uma posição no ecossistema e não uma entrega exaurida em um instante. Essa posição é o modo de existência do objeto ao longo do tempo, pois dela depende a possibilidade efetiva de uso, circulação e permanência na forma prometida. Reconhecê-la significa tratar como juridicamente relevantes os elementos que definem a permanência do consumidor no regime de fruição, sem converter meros desconfortos ordinários em perdas jurídicas. A incidência do regime jurídico do OIC pressupõe que a utilidade seja usufruída como vínculo continuado e que a execução do fornecimento seja inseparável da manutenção dessa posição.
O terceiro campo é a governança infraestrutural como modo de execução do fornecimento. O OIC não descreve apenas um ambiente ao redor do objeto. A infraestrutura é incorporada como dimensão constitutiva da entrega, porque é por meio dela que se implementam regras internas, curadoria, modulações de visibilidade, parâmetros de participação e mecanismos de sanção. A qualificação exige demonstrar que a fruição depende de um arranjo técnico-organizacional que administra, de modo contínuo, condições relevantes para a utilidade prometida. O filtro aqui é decisivo, pois não basta a presença de mediação técnica em sentido trivial. Importa a existência de critérios internos e de mecanismos executivos que conformam estruturalmente a experiência de fruição e distribuem consequências ao consumidor.
p. 429 O quarto campo é a possibilidade típica de degradação relevante sem ruptura total. O OIC só se justifica se conseguir enxergar perdas que se manifestam como erosão persistente do feixe de fruição, ainda que o acesso nominal seja preservado. O roteiro de qualificação deve exigir a demonstração de um padrão de degradação que não se confunde com variações ordinárias, instabilidades pontuais ou ajustes neutros de interface. Trata-se de delimitar a zona em que a fruição continua existindo formalmente, mas é rebaixada, esvaziada ou reconfigurada de modo a frustrar o núcleo de utilidade ofertada ou a reordenar a posição do consumidor no ecossistema em termos incompatíveis com a promessa que justificou a aquisição.
Com esses campos, o OIC deixa de ser rótulo explicativo e passa a funcionar como instrumento de triagem e de disciplinamento do debate. A incidência não se decide por intuição tecnológica nem por deferência automática ao contrato, mas pela presença cumulativa de elementos verificáveis do regime, o que permite estabilizar um percurso de qualificação.
A construção de critérios de incidência não é um luxo classificatório nem uma tentativa de inventar direito novo para o digital. Ela responde à necessidade de tornar decidíveis conflitos recorrentes de modo estável, sem depender de intuições variáveis sobre tecnologia e sem recorrer a rótulos genéricos que apagam o objeto. O filtro do OIC não pode ignorar os traços estruturais do consumo governado por plataforma nem, no extremo oposto, pretender capturar todo e qualquer desconforto do uso digital. Critérios de incidência não podem depender de acesso integral a algoritmo, logs e regras internas como condição de possibilidade, pois isso converteria o OIC em categoria impraticável, reservada a casos excepcionais.
A praticabilidade, porém, exige rigor dogmático, e não relaxamento. Sob duas pressões simultâneas, a vinculação a normas e a necessidade de decidir, o discurso jurídico demanda técnica especializada e a produção de dúvidas orientadas à ação (Ferraz Jr., 2003, [p. 47]). Sob esse horizonte, já fixado anteriormente como recorte funcional voltado à decidibilidade dos conflitos, o ganho institucional é estabilizar expectativas de maneira contrafática, pois as normas manifestam expectativas cuja duração se mantém independentemente do cumprimento ou descumprimento da ação empiricamente esperada (Ferraz Jr., 2003, [p. 104]). Para o OIC, os critérios devem operar com prova possível e inferências controláveis, capazes de estabilizar expectativas sobre o núcleo do feixe de fruição mesmo quando o ecossistema tenta naturalizar a opacidade e a reconfigurabilidade como se fossem fatos indisputáveis.
Essa exigência de prova possível separa o inacessível como detalhe técnico do demonstrável como efeito estruturado do fornecimento. O que importa para incidência não é provar “como” o algoritmo decide em nível microscópico, mas demonstrar que existe governança infraestrutural relevante para a utilidade adquirida e que ela opera com estabilidade p. 430 suficiente para produzir padrões de fruição e de degradação relevante sem ruptura total do acesso. Com isso, opacidade deixa de funcionar como condição de inexigibilidade.
Reconhecer a governança infraestrutural como elemento constitutivo do OIC exige admitir que, em certos ecossistemas, opera um sistema efetivo de regras e sanções que incide sobre um grupo delimitado e organiza a própria possibilidade de fruição. Na linha de Grau (2008), esse dado institucional pode ser descrito como normatividade prática, isto é, um modo de orientar condutas e impor conformidade que produz efeitos concretos sem depender de estatuto estatal. Essa leitura não atribui à plataforma a condição de Estado nem presume ilicitude. Serve, antes, para qualificar a normatividade eficaz como componente do fornecimento e, portanto, como elemento relevante para avaliar o modo de execução da promessa ao consumidor, sobretudo quando regras, arquitetura e mecanismos de enforcement passam a definir, na prática, a continuidade, a integridade e o sentido do que foi adquirido.
A mesma ideia se expressa quando se afirma que o Estado não é a única organização social capaz de pôr o direito, isto é, de produzir direito posto, e que é necessário romper com a concepção segundo a qual o direito é necessariamente criatura do Estado (Grau, 2008, p. 78). No consumo governado por plataforma, a utilidade não se realiza apesar de regras internas, curadoria, modulações de circulação e sanção, mas por meio desses mecanismos. Isso permite tratar a governança como componente do fato juridicamente relevante, sem converter toda forma de governança em abuso.
Essa normatividade também não deve ser naturalizada como “ordem espontânea”. Grau explicita que a expressão “ordem jurídica do mercado” indica que o mercado põe a sua ordem jurídica, não a ordem que ele é, mas a ordem que ele instaura (Grau, 2008, p. 324). Com isso, a governança deixa de ser apresentada como fatalidade técnica e passa a ser tratada como arranjo instituído. Além disso, a leitura evita uma sociologização improdutiva ao reconhecer que o direito não é simples representação externa da realidade social, mas um nível funcional do todo social e elemento constitutivo do modo de produção social (Grau, 2008, p. 19-20). No regime do OIC, isso autoriza ler camadas materiais e organizacionais como constitutivas da utilidade adquirida, sem deslocar o argumento para um diagnóstico sociológico amplo e sem presumir ilicitude.
A mera existência de moderação, rankings, regras comunitárias ou ajustes de interface não basta para acionar o operador do OIC. Atualizações ordinárias, curadoria regular, intervenções antiabuso e mudanças que não atingem o núcleo funcional do feixe de fruição permanecem no campo normal de execução e não constituem degradação relevante por definição. O que importa é a dependência estrutural da utilidade em relação a uma governança p. 431 executiva contínua, em intensidade e centralidade suficientes para que o acesso nominal não esgote a entrega e para que a experiência possa ser degradada sem ruptura total.
O recorte também não se sustenta se “significação” entrar como cosmética interpretativa. Em plataformas, parte do valor ofertado pode estar ancorada em regimes de sentido que organizam conduta, expectativa e reconhecimento. Umberto Eco439 (1997) fornece a chave técnica para tratar signo e código como dimensões operativas da experiência. Ao indicar que a conotação, por ser compartilhada, é “traduzida em um sistema de expectativas” e “será prevista por um léxico conotativo”440(Eco, 1997, p. 29), fixa-se que o signo coordena previsões práticas. Isso importa quando a utilidade prometida depende de visibilidade, reputação, status, ranking, pertencimento e formas de reconhecimento administradas pelo ecossistema. Nesses casos, a significação integra o feixe de fruição como condição de uso.
Esse ponto ganha densidade quando o código é entendido como estrutura de aceitabilidade e inteligibilidade. Eco sustenta que a aceitabilidade de uma expressão depende do código e que seria uma redução exagerada afirmar que o código fixa apenas conteúdo (Eco, 2000, p. 145). Em fruição governada por plataforma, essa chave descreve como gramáticas de interação e regimes de classificação modulam a participação válida, a visibilidade legítima e a circulação admissível. Assim, a estrutura de código opera como condição de inteligibilidade do uso e, em certos regimes, como dimensão controlável do objeto.
A terceira peça é a leitura dos signos como forças com efeitos sociais. Eco observa que uma teoria dos códigos se interessa principalmente pelos signos como forças sociais (Eco, 2000, p. 109), o que permite reconhecer perdas relevantes que se manifestam como rebaixamento persistente de reconhecimento, alcance ou pertencimento quando esses elementos foram ofertados como parte do valor. No limite, Eco sustenta que os sujeitos são moldados pelas p. 432 possibilidades que a forma do mundo produzida pelos signos lhes permite ocupar (Eco, 1991, p. 62). O argumento reforça que o ambiente administra posições de sujeito e condições de participação, que podem ser vendidas como utilidade e, quando o forem, podem integrar o feixe de fruição.
A consequência é circunscrever quando a dimensão semiótica entra e quando deve ficar fora. Ela integra o feixe quando compõe o núcleo de utilidade economicamente ofertada e fruída como posição no ecossistema, ou seja, quando a plataforma vende, explícita ou funcionalmente, efeitos de reconhecimento, visibilidade, circulação, reputação, pertencimento ou status como parte do valor do adquirido. A dimensão não integra quando se trata de estética, marketing, narrativa publicitária genérica ou satisfação difusa sem núcleo funcional identificável e sem vínculo estrutural com a posição de fruição sustentada. A intenção é evitar dois abusos: enxergar semiótica em tudo e dissolver o filtro; ou tratá-la sempre como periférica e cegar o conceito para regimes em que o objeto é uma posição socialmente operante sustentada por regras de visibilidade e sanção.
Tal filtro carece, então, de conexão com a base dogmática do consumo, sem exigir, para isso, a inauguração de um novo microssistema. Cláudia Lima Marques descreve o deslocamento contemporâneo para formas contratuais massificadas, aderentes e de longa duração, marcadas por simbiose entre produtos e serviços e por intermediação tecnológica em plataformas de consumo (Marques, 2024, [p. 2]). Sua doutrina permite reconhecer que a forma da prestação depende de mediações técnicas contínuas, o que reforça a necessidade de critérios de incidência capazes de separar variações ordinárias de degradações relevantes do feixe. A autora também destaca que vulnerabilidades e danos podem decorrer do design e da atuação do intermediador, que opera como gatekeeper e influencia tempo, modo e resultado do vínculo, inclusive por meio de manipulação de dados (Marques, 2024, [p. 3]). Esse encaixe reforça a tese de vulnerabilidade estrutural e a necessidade de critérios que não dependam de transparência total da caixa-preta.
A ancoragem consumerista também resolve o risco de absolutizar o design. Quando se reconhece que é possível sancionar casos de desenho enganoso e se vinculam as disposições do art. 39 do CDC441 a padrões obscuros, o design é recolocado no seu lugar correto, como prática comercial economicamente orientada e juridicamente qualificável, e não como neutralidade estética (Marques; Mendes; Bergstein, 2023, [p. 4]). No mesmo sentido, a afirmação de que, na sociedade digital, a vulnerabilidade pode assumir caráter arquitetural, e de que tais p. 433 vulnerabilidades são produto dos próprios mercados de consumo digitais, reforça que a arquitetura do ambiente integra o mecanismo econômico do fornecimento (Marques; Mucelin, 2022, p. 18). Isso não presume abuso, mas justifica a necessidade de um operador que identifique quando a arquitetura comparece como condição constitutiva da utilidade adquirida.
Aqui, Rizzatto Nunes oferece lastro dogmático para travas essenciais do filtro. A vulnerabilidade técnica aparece como assimetria estrutural, pois o consumidor é o elo fraco da relação, especialmente por não ter acesso às informações que compõem o processo produtivo, de modo que a sua escolha já nasce reduzida (Nunes, 2018, [p. 122]). A apresentação e o impacto visual também entram como conduta juridicamente relevante, na medida em que fornecedores podem recorrer a impacto visual e a frases de efeito para ocultar aspectos relevantes da oferta (Nunes, 2018, [p. 370]). Além disso, ao interpretar o art. 30442, o autor reconhece que a oferta pode decorrer da mera apresentação do produto na vitrine (Nunes, 2018, [p. 312]), o que sustenta a leitura da vitrine digital como oferta vinculante. Com isso, o OIC permanece dentro do CDC, sem demonizar a interface e sem permitir que a interface seja tratada como irrelevante.
Assim, portanto, os critérios de incidência do OIC podem ser formulados como roteiro de qualificação em sequência controlável. O primeiro elemento é econômico-funcional. Exige-se um núcleo de utilidade identificável, prometido e fruído como adquirido, reconstruível a partir da oferta relevante e do modo efetivo de fruição. O segundo elemento é estrutural. A utilidade se realiza como posição de fruição sustentada no tempo, e não como evento exaurido. O terceiro elemento é infraestrutural. A utilidade depende de condições governadas, como acesso, permanência, visibilidade, circulação e sanção, administradas por execução contínua. O quarto elemento é de relevância jurídica. Há possibilidade típica de degradação relevante do feixe sem ruptura total do acesso, de modo persistente e substantivo, e não como desconforto pontual.
Com os critérios de incidência delineados, os limites de exclusão cumprem função igualmente institucional. Eles impedem que o OIC vire linguagem “de atmosfera” para litígios digitais e garantem que o conceito opere como instrumento de demarcação com precisão e legitimidade.
O primeiro limite é o acesso pontual sem posição de fruição sustentada. Quando a prestação é episódica e se exaure no ato, não há motivo para mobilizar um operador construído p. 434 para descrever continuidade e administração de permanência, pois a dogmática clássica do serviço é suficiente para resolver a lide.
O segundo limite é a hipótese em que a plataforma funciona como canal ou vitrine, mas não governa, em termos estruturais, a utilidade adquirida, faltando-lhe a centralidade infraestrutural característica do OIC. É o caso que afasta, em princípio, o marketplace que presta serviços de posicionamento e captação de clientela por via publicitária, mas não exerce ingerência material relevante sobre a governança efetiva das operações comerciais subsequentes. Esse limite, contudo, não pode ser lido como cláusula de remoção das plataformas marketplace do regime do OIC. Admitida a aplicabilidade do art. 29 do CDC443 para qualificar pessoas jurídicas em posição factual de vulnerabilidade, o regime se mostra plenamente pertinente quando o objeto imaterial em questão é o feixe de fruição em posição sustentada explorado como produto no mercado B2B444 pela detentora e oferecido, por via da plataforma marketplace, ao seller (vendedor).
O terceiro limite recai sobre situações em que o valor simbólico ou semiótico é funcionalmente acessório e não integra o núcleo do feixe de fruição prometido. Nessas hipóteses, a significação não é reconstruível por traços do fornecimento e da execução infraestrutural, degradando-se em expectativa indeterminada sobre reação social. A função desse limite é bloquear o uso imotivado do regime do OIC para contestar alterações incapazes de depredar o núcleo do valor oferecido. Por isso, em regra, ficam fora do alcance do conceito alterações predominantemente estéticas, salvo quando, no caso concreto, componham um conjunto convergente de sinais apto a sustentar reconhecimento objetivo de ilícito arquitetural por indícios estruturais de teleologia abusiva.
O quarto limite abrange variações ordinárias do ecossistema que não configuram degradação relevante e persistente do feixe, como atualizações, ajustes de interface, medidas antiabuso, moderação regular e instabilidades pontuais. Trata-se de um limite protocolar que, em termos gerais, introduz uma cláusula de razoabilidade. Ao mesmo tempo, o design do conceito deve permitir reconhecer quando o ordinário exacerba sua própria função e passa a colaborar com macroestruturas responsáveis por práticas de exploração estrutural da vulnerabilidade semiótica de usuários consumidores.
p. 435 O quinto limite é o caso em que o núcleo do conflito é outro, como vício pontual clássico, cobrança indevida, publicidade enganosa localizada ou inadimplemento específico de oferta. Nessas hipóteses, a dogmática consumerista comum tende a resolver o litígio sem ganho real em mobilizar o OIC.
A borda negativa não é cautela estética, mas condição de operabilidade do conceito. Larenz (1997, p. 311) recorda que pautas abertas não são pura e simplesmente destituídas de conteúdo e não se confundem com fórmulas vazias pseudonormativas compatíveis com qualquer forma concreta de comportamento.
A exigência de limite também é dogmática. Ferraz Jr. (2003, [p. 172]) observa que a dogmática capta o ordenamento de forma sistemática para atender às exigências da decidibilidade de conflitos e que esse conjunto precisa apresentar contornos razoavelmente precisos. Nessa perspectiva, sistema implica noção de limite, isto é, uma linha abstrata que permite identificar o que está dentro, o que entra, o que sai e o que permanece fora (Ferraz Jr., 2003, [p. 172]). A borda negativa preserva o sistema do colapso por abrangência e impede que o OIC invada conflitos cujo núcleo já é resolvível por chaves tradicionais do CDC.
Nestes termos, o OIC deixa de ser descrição elegante de plataformas e passa a operar como tecnologia de qualificação. A categoria impõe sequência controlável de perguntas sobre promessa, posição de fruição, modo infraestrutural de execução e degradação relevante, com parâmetros demonstráveis e contraditáveis, preservando o conflito dentro do CDC sem inaugurar microssistema e sem aceitar a fuga estratégica por rotulagem do fornecimento. Ao mesmo tempo, os limites de exclusão impedem que variações ordinárias e curadoria regular sejam tratadas como degradação por definição. O OIC passa a funcionar como linguagem de prova e de triagem, e não como vocabulário de atmosfera.
Estruturado esse desenho, torna-se possível avançar para perdas relevantes e critérios de imputação sem contaminar a discussão com dúvidas sobre o que foi adquirido e qual é o modo jurídico de existência dessa utilidade ao longo do tempo. Critérios e exclusões cumprem, assim, a função institucional de transformar o OIC em operador aplicável, com roteiro e limites, capaz de orientar a reconstrução do fornecimento e preparar a análise do que conta como degradação juridicamente relevante e do que permanece como variação ordinária do regime.
Notas
- Ávila deixa claro que razoabilidade, proporcionalidade e proibição de excesso não entram no jogo como “sentido” adicional das normas. Elas operam num segundo nível, organizando racionalmente como outras normas devem ser aplicadas, por isso a escolha do termo “postulado”. “Isso demonstra que esses exames investigam o modo como devem ser aplicadas outras normas, quer estabelecendo os critérios, quer estabelecendo as medidas. De qualquer forma, as exigências decorrentes da razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição de excesso vertem sobre outras normas não, porém, para atribuir-lhes sentido, mas para estruturar racionalmente sua aplicação. Sempre há uma outra norma por trás da aplicação da razoabilidade, da proporcionalidade e da excessividade. Por esse motivo, é oportuno tratá-las como metanormas. E, como elas estruturam a aplicação de outras normas, com elas não se confundindo, é oportuno fazer referência a elas com outra nomenclatura. Daí a utilização do termo ‘postulado’, a indicar uma norma que estrutura a aplicação de outras.” (Ávila, 2018, p. 225). ↩
- Em A Estrutura Ausente (1997), obra notória pela proposta de sistematização da semiótica enquanto disciplina geral para a análise dos fenômenos de cultura como fatos de comunicação. ↩
- “O elo entre significante e significado é arbitrário, mas na medida em que é impôsto pela língua (que é, como veremos, um código), o significado torna-se necessário para quem fala. Antes, é justamente essa imposição, exercida pelo código sobre o falante, que nos permite não interpretar necessariamente o significado como um conceito, uma imagem mental (perigosa concessão “mentalista” que valeu à semiologia saussuriana todo tipo de criticas); e, à medida que, mais adiante, formos definindo a natureza dos códigos, poderemos também escapar à identificação do significado com o uso corrente que se faz de um significante (definição mais empírica do que a precedente, permitindo escapar à hipostatização de um significado como entidade platônica, mas ainda passível de outras objeções). O significado deve, ao contrário, surgir para nós como aquilo que o código coloca em relação semasiológica com o significante. Em outras palavras: o código estabelece que um dado significante denota um determinado significado.” (Eco, 1997, p. 24-25). “Na medida em que essa experiência, traduzida em um sistema de expectativas, for compartilhada por outros, a conotação será prevista por um léxico conotativo (vale dizer que, convencionalmente, proverbialmente, ABC pede conotar alarma ou casas destruídas pela aluvião). O significante apresenta-se, então, e cada vez mais, como forma geradora de sentido, que se preenche de montes de denotações e conotações graças a uma série de códigos e léxicos que estabelecem as correspondências entre ele e grupos de significados.” (Eco, 1997, p. 29) ↩
- Trata-se do artigo responsável por qualificar em detalhe e abrangência o rol de práticas abusivas expressamente reconhecidas sob o regime do CDC. “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas [...]”. (Brasil, [2022]). ↩
- “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” (Brasil, [2022]). ↩
- “CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais [...] Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.” (Brasil, [2022]). ↩
- Do inglês “business-to-business”, a sigla B2B designa o estrato de relações comerciais internas à cadeia de fornecimento mas não originalmente caracterizáveis enquanto relações de consumo por se tratar de relações de insumo e que, portanto, não exaurem a dimensão econômica dos bens que adquirem. ↩