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Lex Plataformae

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Seção 6.5.1 · p. 681 a 695

6.5.1 Dos direitos de propriedade intelectual enquanto infraestrutura de governança semiótica

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p. 681

Os direitos de propriedade intelectual assumem, em ecossistemas de OIC, função que ultrapassa em muito a imagem tradicional de mera proteção periférica de ativos imateriais. Eles não operam apenas como escudos patrimoniais destacados da experiência de consumo, mas como técnicas jurídicas de organização do próprio ambiente em que a fruição se torna possível, reconhecível e economicamente explorável. A propriedade intelectual, nesse contexto, estrutura posições de controle sobre circulação, exploração e diferenciação concorrencial de bens imateriais, conferindo ao titular exclusividades juridicamente construídas que incidem sobre mercados, signos, obras e tecnologias que organizam o ecossistema consumido (Barbosa, 2010, p. 682 p. 73; p. 83; p. 117)771. Em serviços digitais contínuos, ela comparece menos como moldura externa do objeto e mais como infraestrutura da própria governança semiótica da fruição.

Essa constatação exige, logo de saída, uma distinção que o discurso empresarial costuma embaralhar. A infraestrutura de propriedade intelectual que sustenta a plataforma não é homogênea. Marcas, direitos autorais, software, sinais distintivos, interfaces e institutos conexos não conferem o mesmo tipo nem a mesma extensão de exclusividade. O ordenamento brasileiro não autoriza tratar todo controle técnico do ambiente como se decorresse de uma soberania unitária e irrestrita sobre a experiência consumida. A própria ideia de propriedade intelectual já nasce como construção normativa de escassez artificial, criada para tornar economicamente apropriável aquilo que, em seu estado natural, circularia sem barreiras equivalentes. A exclusividade não é qualidade espontânea do bem imaterial; é resultado de intervenção jurídica que organiza fluxos de uso, reprodução, circulação e exploração (Barbosa, 2010, p. 77-79; p. 113)772. Isso importa porque impede naturalizar a posição da plataforma como se todo poder que ela exerce sobre a fruição decorresse imediatamente da “natureza” do ativo protegido.

p. 683 Essa mesma cautela vale para a forma jurídica da própria PI. Os direitos intelectuais não se confundem com a propriedade civil sobre coisas corpóreas e não podem ser lidos como simples réplica abstrata do domínio sobre bens materiais. Sua disciplina concreta é própria, ligada à apropriação, à exclusão e à exploração concorrencial de bens incorpóreos, razão pela qual a proteção de marcas, obras e outros ativos funciona também como arranjo de organização de mercado e de diferenciação competitiva (Barbosa, 2010, p. 81; p. 116-117)773. Em OICs, esse dado adquire peso especial, porque o consumidor não se relaciona com um objeto estável, fisicamente destacável e imediatamente inspecionável, mas com fruição cuja existência depende de arquitetura técnica e jurídica concentrada no fornecedor.

É precisamente por isso que a governança semiótica não se reduz à comunicação mercadológica. Ela opera em nível estrutural. Marcas delimitam pertencimento, autenticidade e distinção entre o oficial e o exterior ao ecossistema774. Direitos autorais e direitos conexos organizam a possibilidade de reprodução, circulação e transformação dos componentes expressivos da experiência775. O direito de software, por sua vez, projeta-se diretamente sobre execução, atualização, modificação e estabilidade do ambiente776. Em conjunto, esses regimes mostram que a PI não paira acima do ecossistema como título abstrato de titularidade. Ela p. 684 participa da definição do que pode ser mostrado, reproduzido, mantido, alterado, autenticado, removido e contestado.

Esse quadro aparece com nitidez na própria linguagem contratual da plataforma. Ao reservar para si e para seus licenciantes todos os direitos, titularidade e participações sobre os serviços, o conteúdo do jogo, as contas, o código, os personagens, os logs, as gravações, os produtos virtuais, a moeda do jogo, os efeitos audiovisuais, os métodos de operação e a jogabilidade, e ao proibir usos não licenciados de marcas, conteúdo e serviços, a Riot não apenas protege ativos. Ela descreve, em termos contratuais, um ecossistema em que a PI funciona como matriz de organização da experiência, da autenticidade e da circulação do conteúdo fruído777. A cláusula é reveladora porque mostra, sem rodeios, que o controle sobre signos, narrativas, jogabilidade, visuais e conteúdo não é periférico ao fornecimento. É parte da própria infraestrutura pela qual o ambiente é governado.

Isso fica ainda mais sensível no caso do software. No direito brasileiro, a tutela do programa de computador não se organiza como patente geral sobre funcionalidade, método de operação ou experiência de uso. Sua proteção é predominantemente autoral, e mesmo quando um programa participa da obtenção de efeito técnico novo e inventivo, a patente não se projeta sobre o software como tal, nem sobre a lógica abstrata subjacente à experiência consumida. A proteção patentária recai sobre solução técnica delimitada, não sobre o resultado em abstrato nem sobre toda a funcionalidade percebida pelo usuário (Barbosa, 2010b, p. 1128; p. 1116)778. p. 685 Tal distinção impede que o controle técnico exercido pela plataforma seja descrito como se derivasse, automaticamente, de um domínio patentário amplo sobre a própria experiência do consumidor.

A contenção se aprofunda quando se observa que, no regime brasileiro, o software não autoriza projeção de soberania ampla sobre lógica, algoritmo, método ou funcionalidade em abstrato. A proteção primária recai sobre a expressão das soluções úteis, e não sobre a experiência de uso em si mesma. Mesmo nas hipóteses excepcionais em que o programa participa de solução técnica patenteável, o algoritmo abstratamente considerado permanece livre, e o programa como tal não se converte em objeto de patente em sentido amplo (Barbosa, 2010b, p. 1123-1124)779. Isso basta para bloquear uma retórica muito comum nas plataformas: a de que o simples fato de o ambiente depender de código protegido autorizaria, sem resto, controle absoluto sobre mutabilidade, auditabilidade, equivalência funcional e contestação da fruição.

Também por isso, a ausência de patenteabilidade ampla do software no Brasil tem função dogmática importante neste item. Ela impede importar, por via retórica, um modelo de exclusividade que o próprio ordenamento não reconhece. Nem todo software é suscetível de proteção patentária entre nós, e mesmo nos casos em que participa da obtenção de efeito técnico novo e inventivo, a proteção não recai sobre o programa enquanto tal nem sobre a funcionalidade abstrata da experiência governada (Barbosa, 2010b, p. 1136; p. 1124)780. O p. 686 resultado é claro: a centralidade do software na infraestrutura da plataforma não autoriza apresentá-lo como fonte de poder jurídico ilimitado sobre tudo aquilo que o consumidor experimenta no ecossistema.

Nada disso significa, por outro lado, que o software seja juridicamente neutro ou marginal. Ao contrário. Seu regime de proteção participa diretamente do controle sobre uso, execução, atualização, manutenção e exploração do programa. Rodar o software, utilizá-lo e fazê-lo funcionar já envolve exercício de direito intelectual, e não simples uso de suporte físico, o que ajuda a explicar por que a infraestrutura computacional participa imediatamente da organização da fruição do OIC (Barbosa, 2017, p. 2015; p. 1959)781. Além disso, o modo como o direito estrutura engenharia reversa, compatibilização, acesso e adaptação do software interfere concretamente na concorrência, na interoperabilidade e na distribuição de poder no ambiente tecnológico, mostrando que a tutela jurídica do programa também organiza condições práticas de acesso e fechamento do ecossistema (Barbosa, 2017, p. 1871-1872; p. 1879)782.

p. 687 Mas é justamente aqui que a contenção volta a ser indispensável. O fato de a proteção do software participar da organização do ambiente não autoriza convertê-la em soberania irrestrita sobre toda a experiência consumida. O valor do programa não se confunde com o texto em si, e texto e comportamento não são a mesma coisa juridicamente. A proteção autoral do software não se estende ao método de funcionamento em si mesmo, nem transforma o titular do código em titular absoluto do resultado funcional experimentado pelo usuário (Barbosa, 2017, p. 1890; p. 1899)783. Essa distinção é central, porque impede que o controle sobre execução, atualização e modulação do programa seja expandido, por contrato ou retórica, até o ponto de apagar a densidade consumerista da fruição continuadamente fornecida.

A partir daí, a função da PI como infraestrutura de governança semiótica fica mais nítida. O consumidor não depende apenas do fornecedor para acessar tecnicamente o objeto; depende dele também para compreender o que é autêntico, o que é oficial, o que conta como pertencimento válido, o que pode circular, o que pode ser mantido e sob quais condições a experiência será tida como equivalente àquilo que foi prometido. A concentração jurídica sobre signos, código, conteúdo e canais de circulação produz vulnerabilidade semiótica não apenas por déficit de informação, mas porque a plataforma controla os próprios meios pelos quais a oferta é entendida, a equivalência é percebida, a perda é reconhecida e a prova é produzida. A assimetria deixa de ser mera hipossuficiência genérica e se torna dependência estrutural de sentido e de verificabilidade.

A marca oferece, entre os institutos de propriedade intelectual, um dos exemplos mais nítidos de juridicização da camada semiótica do mercado. Sua proteção não recai apenas sobre uma palavra, figura ou suporte formalmente registrável, mas sobre a aptidão do sinal para p. 688 apresentar, assinalar, identificar e distinguir produtos ou serviços no tráfego econômico784. Não por acaso, a doutrina clássica a descreve precisamente como o sinal pelo qual o produto ou o serviço se torna conhecido e distinguido no mercado, exigindo, para o cumprimento dessa finalidade, que seja distintiva, especial e inconfundível (Soares, 2000, p. 16; p. 109). Em formulação convergente, a marca é concebida como sinal distintivo destinado a identificar e diferenciar mercadorias, produtos e serviços em relação a outros idênticos ou assemelhados, razão pela qual o ordenamento lhe assegura uso exclusivo no interior da atividade econômica correspondente (Domingues, 1984, p. 81). Portanto, o Direito já tutela expressamente um fenômeno de reconhecimento mediado por signos, e não apenas um suporte material isolado.

Essa distintividade, porém, não se apresenta como qualidade essencial ou natural da coisa, mas como efeito relacional de significação socialmente estabilizado. O sinal distingue porque produz diferença perceptível, associação reiterada, orientação de expectativa e reconhecimento minimamente estável perante o público. Por tal motivo, a proteção marcária não se esgota no aspecto nominativo ou gráfico estrito, alcançando a funcionalidade distintiva p. 689 do sinal em suas diversas formas de apresentação, desde que ele seja idôneo, claro, distinto e apto a tornar o produto ou serviço conhecido entre os demais no mercado (Soares, 2000, p. 109).

A própria evolução da doutrina marcária revela que a centralidade econômica da marca depende menos do suporte físico que da sua capacidade de condensar identidade, fixar percepção e orientar a escolha do consumidor, inclusive por meio de sua função publicitária e da constituição de universos simbólicos associados ao produto, ao prestígio e ao status social que ele representa (Domingues, 1984, p. 70-71; p. 89). Em especial nas marcas de serviço, a separação entre suporte material e função distintiva torna-se ainda mais evidente, porque o sinal já não contradistingue uma coisa corpórea, mas designa uma atividade e informa ao público sua proveniência empresarial (Domingues, 1984, p. 101). O direito marcário, portanto, já opera, em sua própria dogmática, com uma semiótica aplicada à organização da diferenciação econômica.

Daí resulta consequência metodológica importante para esta tese. Se o ordenamento reconhece que signos produzem efeitos econômicos, concorrenciais e jurídicos reais, não há base honesta para negar que esses mesmos signos, quando passam a governar a fruição em ecossistemas digitais contínuos, também estruturam expectativa, pertencimento, reputação, valor funcional percebido e vulnerabilidade do consumidor. A tutela clássica da marca e dos signos empresariais sempre se justificou justamente porque a confusão, a associação indevida e a usurpação parasitária afetam a confiança do público, desviam clientela e capturam riqueza construída relacionalmente no mercado (Soares, 2000, p. 15; p. 194; Domingues, 1984, p. 104- 105). Não se trata, portanto, de descobrir um novo tipo de fenômeno, mas de corrigir uma assimetria de visibilidade jurídica785. Quando a camada sígnica organiza origem, diferenciação p. 690 e captação de clientela em favor do fornecedor, sua relevância é prontamente reconhecida. Quando essa mesma camada passa a estruturar os critérios pelos quais o consumidor percebe autenticidade, oficialidade, equivalência e perda relevante no interior da plataforma, a tendência do discurso jurídico tradicional é recuar diante da sua dimensão imaterial. O que esta tese propõe é precisamente recusar essa cegueira seletiva.

Em ecossistemas como o de League of Legends, essa conclusão adquire especial densidade. A distintividade não opera apenas no nível da marca corporativa Riot ou da marca do próprio jogo, mas também na administração de sinais internos de oficialidade, raridade, autenticidade, prestígio, licitude de circulação, reconhecimento comunitário e pertencimento válido. A experiência econômica governada pela plataforma é atravessada por signos cuja força não decorre de materialidade própria, mas de seu uso reiterado, de sua inserção em circuitos de visibilidade e de sua capacidade de fixar universos simbólicos e orientar condutas de consumo (Soares, 2000, p. 93; Domingues, 1984, p. 70-71; p. 89).

O próprio direito marcário e concorrencial já admite, aliás, tutela para hipóteses de aproveitamento parasitário do conjunto-imagem e de apropriação indevida da roupagem sígnica que atrai a clientela, o que demonstra que a ordem jurídica não ignora a relevância econômica da percepção global organizada por signos (Soares, 2000, p. 97; p. 194). Se assim é, a camada distintiva que integra a fruição dos OICs não pode ser tratada como mera decoração extracontábil da experiência. Ela integra a própria governança semiótica do fornecimento e, por isso, pode assumir relevância consumerista quando opera como técnica de indução, opacidade, captura identitária ou degradação funcional relevante.

p. 691 Entre os diversos institutos da propriedade intelectual, o desenho industrial oferece evidência adicional de que o ordenamento não tutela apenas a distintividade dos sinais, mas também a dimensão ornamental da forma economicamente explorada. Se, no plano marcário, a exclusividade incide sobre a aptidão do sinal para identificar, diferenciar e orientar a percepção do público, no desenho industrial a proteção desloca-se para a configuração visual do próprio produto, quando esta lhe confere resultado estético novo e original e o torna apto a ocupar lugar específico na concorrência786. O ponto dogmaticamente relevante, aqui, é que a lei não se limita a proteger função técnica, utilidade material ou procedência empresarial. Ela reconhece, em chave própria, a relevância jurídica da forma ornamental como elemento de inserção mercadológica, atração e diferenciação do bem.

Essa função não é lateral nem acidental. A proteção do desenho industrial parte precisamente da premissa de que a configuração estética do produto pode agregar-lhe poder de sedução e maior valor comercial, infletindo diretamente na escolha do público. A forma, a textura, os motivos, as linhas e as cores deixam de comparecer como simples acabamento visual e passam a integrar a economia da concorrência como ativos juridicamente relevantes, porque tornam o produto mais atraente, desejável e comercialmente competitivo (Barbosa, 2018, p. 21). Também por isso, a doutrina identifica no desenho industrial um espaço de atuação econômica próprio, diverso do campo da utilidade técnica: sua incidência recai sobre a escolha do público no espaço do comércio, aproximando-se, nesse aspecto, da lógica mercadológica das marcas, embora por via diversa, pois aqui a diferenciação não apenas sinaliza o produto, mas integra a sua própria apresentação sensível (Barbosa, 2018, p. 68). O Direito da propriedade intelectual, portanto, não protege apenas aquilo que distingue por remissão sígnica; protege também aquilo que seduz por conformação estética.

Esse dado se torna ainda mais claro quando se observa que a exclusiva do desenho industrial não recai sobre o objeto utilitário em si, mas sobre o acréscimo ornamental que o singulariza no mercado. O exemplo é eloquente: um prato ornamentado com figura protegida pode ser objeto de exclusividade, ao passo que o mesmo prato, idêntico em tamanho, material e funcionalidade, mas desprovido daquele desenho, permanece livre à reprodução por terceiros (Barbosa, 2018, p. 50). A fronteira da tutela não está, portanto, na materialidade do bem nem na sua função prática, mas no investimento estético incorporado à sua configuração externa. É isso que permite compreender por que duas mercadorias equivalentes em estrutura e utilidade p. 692 podem tornar-se economicamente distintas no ato de sua aquisição em razão apenas da forma visual que as reveste (Barbosa, 2018, p. 39). O sistema jurídico reconhece, assim, que a ornamentação não constitui adereço irrelevante, mas fator de diferenciação apto a gerar preferência, valor e captura de escolha no mercado 787.

p. 693 A especificidade funcional do desenho industrial confirma essa leitura. No interior da arquitetura

da

propriedade

intelectual,

cada

exclusiva

cumpre

papel

próprio, constitucionalmente delimitado, e a função ornamental não se confunde nem com a função expressiva, própria de outros regimes, nem com a função tecnológica, característica das patentes. A proteção do desenho industrial se legitima precisamente porque remunera e organiza um tipo específico de investimento criativo: aquele voltado à conformação estética do produto como diferencial competitivo no mercado (Barbosa, 2018, p. 45). Por isso mesmo, o ordenamento exige que o desenho industrial produza resultado visual novo e original na configuração externa do objeto, apto a servir de tipo de fabricação industrial, delimitando seu âmbito de incidência a uma camada precisa do valor econômico do bem 788. Não se trata, portanto, de monopólio genérico sobre a coisa, mas de tutela juridicamente especializada sobre a sua função ornamental.

Se o ordenamento já reconhece que a forma visual do produto, independentemente de sua utilidade técnica, pode concentrar valor econômico, orientar preferência e justificar exclusividade jurídica, então não há base honesta para rebaixar a dimensão ornamental dos ecossistemas digitais à condição de simples revestimento acidental da experiência. Em ambientes de consumo contínuo, a visualidade das interfaces, a composição estética de skins, os acabamentos distintivos, os efeitos gráficos, os sinais de raridade visualmente codificados e a coerência iconográfica do universo oferecido ao usuário não são elementos neutros ou exteriores à fruição. Eles participam da própria economia do pertencimento, da atratividade e p. 694 do valor percebido, funcionando como componentes da governança semiótica do OIC. A diferença entre o objeto corpóreo ornamentado e o objeto imaterial continuamente fruído não apaga esse dado estrutural; apenas desloca seu suporte.

O desenho industrial reforça, por outra via, a crítica central em discussão. No plano das marcas, o Direito já admite que signos orientam percepção, associação e confiança no mercado. No plano do desenho industrial, admite também que a conformação estética do bem, enquanto portadora de sedução e novidade comercial, influencia a escolha do público e merece tutela específica. A propriedade intelectual, assim, não se limita a proteger tecnologia ou titularidade abstrata, uma vez que reconhece juridicamente que distinção e ornamentação são dimensões economicamente operativas da vida mercadológica. Assim, torna-se ainda menos defensável a resistência em enxergar que, nos ecossistemas de OIC, a gestão privada da visualidade, da raridade aparente, da estética distintiva e da coerência ornamental do ambiente integra a própria estrutura de fruição e pode, por isso, produzir efeitos consumeristamente relevantes quando mobilizada como técnica de indução, opacidade, captura identitária ou rebaixamento funcional da experiência continuadamente fornecida.

Essa ambivalência precisa ser assumida com sobriedade. De um lado, a propriedade intelectual é fundamento legítimo da organização do mercado e da previsibilidade concorrencial. O direito de propriedade é garantido constitucionalmente789, e a proteção das criações industriais, das marcas e de outros signos distintivos já nasce, no texto constitucional, ligada ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do país790. De outro, a mesma ordem constitucional recoloca essa exclusividade dentro de limites materiais, ao submeter a ordem econômica à função social da propriedade e à defesa do consumidor. Em outras palavras, a exclusividade é legítima, mas não é metafisicamente soberana. Ela já nasce atravessada por critérios de compatibilização.

Por tal razão, o problema dogmaticamente relevante não está na proteção abstrata dos ativos, mas em seu uso como técnica de opacidade institucional e de bloqueio preventivo ao controle dos efeitos do fornecimento. A invocação de segredo, de licença, de direito de modificar, de domínio sobre o código ou de proteção da marca não pode operar como veto genérico à verificabilidade mínima, à aferição de perda funcional e à reconstrução institucional p. 695 da controvérsia. O que se protege é o ativo tecnológico e expressivo, não a transformação desse ativo em biombo para mutabilidade oportunista, sanção sem motivação verificável, bloqueio de auditabilidade ou apagamento de vias de recomposição.

Tratar a propriedade intelectual como infraestrutura de governança semiótica não significa rebaixar sua legitimidade, nem absorvê-la no CDC como se fosse mero detalhe setorial. Significa reconhecer que, em OICs, ela integra o regime de fornecimento e, por isso, seu exercício permanece sujeito a critérios de compatibilização com adequação, verificabilidade e recomposição. É nessa chave que se preparam as tensões seguintes. A exclusividade não se confunde com imunidade contra auditabilidade. O direito de atualizar e modificar não se converte, por si só, em autorização para rebaixar relevantemente a fruição sem equivalência. E a proteção de signos, código e conteúdo não apaga a incidência de boa-fé, função social e tutela do consumidor quando a governança do ambiente passa a operar como técnica de captura, opacidade ou degradação da experiência continuadamente fornecida.

Notas

  1. A propriedade intelectual não atua apenas como proteção periférica de ativos isolados, mas como técnica jurídica de organização de mercado e delimitação de exclusividades sobre bens imateriais. É nessa chave que Barbosa afirma que, nas economias de mercado, a propriedade industrial sempre consistiu em “uma série de técnicas de controle da concorrência”, destinadas a assegurar o investimento empresarial em elementos imateriais como nome, marca, tecnologia e imagem institucional (Barbosa, 2010, p. 73). A relevância dessa formulação está em mostrar que a PI não opera apenas como escudo patrimonial defensivo, mas como parte da própria infraestrutura normativa que organiza posições de vantagem, reserva e controle no ambiente concorrencial. Essa leitura se aprofunda quando o autor explica que, em ambiente de concorrência entre empresas, a titularidade ou o uso de objetos de propriedade intelectual confere exclusividade sobre certos bens imateriais, permitindo que apenas seus titulares explorem, perante o mercado, a oportunidade correspondente à utilização privativa desses bens, razão pela qual tal exclusividade assume “caráter concorrencial” (Barbosa, 2010, p. 83). Em complemento, o autor esclarece que há inicialmente um “direito de oportunidade” consistente em explorar o mercado propiciado pela criação imaterial, sendo a exclusividade legal o instrumento que apropria esse mercado novo em benefício do criador (Barbosa, 2010, p. 117). Marca, direito autoral e software, nessa perspectiva, não funcionam apenas como títulos externos ao ecossistema, mas como parte da própria infraestrutura jurídica de fruição, exploração e governança dos OICs. ↩
  2. O controle jurídico sobre uso, circulação e exploração de bens imateriais não decorre de alguma qualidade natural de fechamento do objeto, mas de intervenção normativa que cria exclusividade artificial. Barbosa parte precisamente desse dado ao afirmar que o direito subjetivo sobre invento, obra literária ou posição no mercado “só pode se tornar propriedade através de uma restrição legal de direitos e liberdades”, realizada por meio de exclusividade juridicamente criada, capaz de assegurar “a vantagem econômica da escassez” (Barbosa, 2010, p. 77-78). A propriedade intelectual, assim, não protege apenas um valor já dado; ela organiza juridicamente as condições de controle que tornam economicamente explorável aquilo que, em estado natural, circularia sem barreiras equivalentes. Essa chave se reforça quando o autor explica que as criações intelectuais se caracterizam, em regra, pela não rivalidade e pela não exclusividade, o que permite livre reprodução e recriação. A função da patente, do direito autoral ou de outras exclusivas é justamente alterar esse estado, atribuindo ao titular poder de proibir reprodução ou recriação e fazendo prevalecer a exclusividade jurídica mesmo sobre bens idênticos resultantes de criação autônoma (Barbosa, 2010, p. 79). Sem essa intervenção, a criação imaterial não possui “intrinsecamente, a escassez necessária para transformar um bem em bem econômico”, razão pela qual o Direito a dota de “economicidade” por meio de “uma escassez artificial”, operada pela atribuição de exclusividade (Barbosa, 2010, p. 113). É essa dimensão de controle jurídico dos fluxos de uso, reprodução, circulação e exploração que interessa ao presente item. ↩
  3. Os direitos de propriedade intelectual não se deixam reduzir a uma proteção patrimonial meramente periférica nem se confundem, em sua disciplina concreta, com a propriedade civil sobre coisas corpóreas. Barbosa assinala exatamente esse ponto ao afirmar que, embora os direitos intelectuais participem do regime geral dos direitos absolutos, “nenhuma das regras concretas ditadas para a propriedade direito real se aplica aos direitos intelectuais”, pois a disciplina da propriedade se refere a coisas, distinguindo-se profundamente daquela relativa a bens incorpóreos (Barbosa, 2010, p. 81). Isso mostra que a PI não é simples apêndice patrimonial do sistema, mas conjunto de posições jurídicas específicas de apropriação, exclusão e exploração. A especificidade aparece com nitidez quando o autor examina as marcas e observa a impossibilidade lógica de assimilar integralmente a propriedade dos bens móveis físicos à dos bens intelectuais. Segundo Barbosa, os vetores que legitimam esses exclusivos se relacionam à concorrência e à liberdade de iniciativa, razão pela qual a doutrina tende a reconhecer uma dupla natureza, patrimonial e concorrencial, culminando na ideia de “propriedade concorrencial” (Barbosa, 2010, p. 116-117). Diferentes regimes de PI não operam apenas como escudos de tutela econômica reflexa, mas como arranjos jurídicos autônomos que conferem ao titular posições concretas de controle sobre uso, circulação, exploração e diferenciação concorrencial de bens imateriais. ↩
  4. “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis [...]. Art. 123. [...] considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;” (Brasil, [2024]c). ↩
  5. “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:” (Brasil, [2021]). “Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades [...].” (Brasil, [2021]). ↩
  6. “Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.” (Brasil, [1998]). “Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador [...] fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.” (Brasil, [1998]). ↩
  7. “3.2. Posso fazer coisas com a propriedade intelectual da Riot (Reservamos todos os direitos à nossa PI, mas permitimos alguns usos pessoais e não comerciais, como fan art.) Nós (e nossos licenciantes) detemos e reservamos todos os direitos, titularidade e participações sobre os Serviços da Riot, assim como de todos os dados e conteúdos publicados, gerados, fornecidos ou disponibilizados de outra forma nos Serviços da Riot, ou por meio deles, inclusive contas de usuário, código de computador, títulos, objetos, artefatos, personagens, nomes de personagens, logs de chats, gravações e transmissões de jogos, locais, nomes de locais, histórias, diálogos, frases de efeito, arte, gráficos, desenhos estruturais ou de paisagens, animações, sons, composições e gravações musicais, produtos virtuais, moeda do jogo, efeitos audiovisuais, imagem e semelhança gráfica das personagens, métodos de operação e jogabilidade (coletivamente, “Conteúdo do Jogo”). Para não deixar dúvida, o Conteúdo do Jogo inclui Conteúdo Virtual. Você não pode criar nenhum trabalho/obra intelectual de autoria própria com base no Conteúdo do Jogo ou nos Serviços da Riot, exceto conforme expressamente permitido por nós. Para obter mais informações sobre o uso por parte de fãs permitido atualmente, leia nossa política Lenga-lenga Jurídico (mas lembre-se de que podemos mudar isso periodicamente – e para certas regiões onde temos parceria com terceiros, os termos de serviço do parceiro podem substituir as disposições da política). Você também concorda que, a menos que lhe concedamos uma licença, em um contrato escrito assinado, você nunca poderá usar nenhuma de nossas marcas, marcas de serviço, nomes comerciais, logotipos, nomes de domínio, slogans de marca ou trade dress. Qualquer reprodução, redistribuição ou modificação dos Serviços da Riot, ou o uso dos Serviços da Riot que não esteja de acordo com este Contrato, é expressamente proibido e poderá resultar em severas penalidades civis e/ou criminais.” (Riot Games, 2024e). ↩
  8. A tutela patentária, no direito brasileiro, não se confunde com domínio geral sobre funcionalidade, método de operação ou experiência de uso. Sua incidência recai sobre solução técnica delimitada, e não sobre o resultado em abstrato ou sobre a utilidade final percebida pelo usuário. É nessa linha que Barbosa, ao recuperar formulação clássica de Gama Cerqueira acolhida pelo TJSP, recorda que a patente de um novo meio de obtenção assegura ao inventor o direito exclusivo de usar esse meio e impedir seu emprego por terceiros, mas “não abrange o produto ou resultado obtido”, sendo lícito a qualquer pessoa fabricar o mesmo produto ou alcançar o mesmo resultado por meios diversos, salvo se o próprio produto também for privilegiado (Barbosa, 2010b, p. 1128). A consequência é direta: não há, por via patentária, monopólio automático sobre a funcionalidade em si. Essa delimitação se reforça quando o autor critica tentativas de reivindicar, em abstrato, todos os meios concebíveis para atingir determinado resultado, observando que isso equivaleria a patentear ideia abstrata, e não solução técnica, acumulando poder antissocial em favor de um único titular (Barbosa, 2010b, p. 1116). Assim, o software pode integrar a infraestrutura da governança da plataforma, mas isso não autoriza descrever o poder exercido sobre equivalência funcional, auditabilidade ou continuidade da fruição como se decorresse de domínio patentário geral sobre a experiência consumida. ↩
  9. A proteção do software, no direito brasileiro, não autoriza projeção de soberania técnica ampla sobre lógica abstrata, funcionalidade ou experiência de uso. Barbosa delimita com precisão que o software é primariamente protegido por regime de cunho autoral, que recai sobre a expressão das soluções úteis, isto é, sobre o código e certas manifestações não literais, mas não alcança as soluções de efeito técnico como tais. Quando o software participa da produção de efeito técnico novo e inventivo, poderá haver patente; ainda assim, a patente não abrangerá o objeto já protegido pela Lei n. 9.609/98, mas somente os meios de obtenção do efeito técnico que transcendam esse objeto. O ponto decisivo vem no fecho do próprio autor: “em todos os casos o algoritmo – abstratamente – permanece livre para o uso de todos” (Barbosa, 2010b, p. 1123-1124). Ou seja, nem a proteção autoral do código nem a eventual proteção patentária da solução técnica autorizam apropriação geral da lógica abstrata subjacente. Essa distinção se reforça quando Barbosa trata da equivalência em matéria patentária e adverte que ela não representa apropriação do algoritmo, mas apenas das aplicações alternativas da solução técnica protegida; por isso, em direito brasileiro, “o programa como tal […] nunca será o objeto da patente” (Barbosa, 2010b, p. 1124). É exatamente essa chave que impede tratar o software como fonte de soberania ampla sobre funcionalidade, método de operação ou experiência de uso. ↩
  10. A ausência de patenteabilidade ampla do software no Brasil impede que a infraestrutura tecnológica da plataforma seja descrita como se viesse acompanhada de domínio patentário geral sobre lógica, método ou funcionalidade em abstrato. Barbosa é categórico ao afirmar que, no direito brasileiro, nem todo software será suscetível de proteção patentária, mas apenas algumas invenções relativas a programas de computador, razão pela qual, com ainda mais força, subsiste entre nós a proibição incondicional de deferimento de patentes para métodos de negócio (Barbosa, 2010b, p. 1136). Isso afasta qualquer importação irrefletida de modelos mais expansivos e impede tratar le software, em si, como objeto naturalmente capturável pela lógica patentária. A contenção se reforça quando o autor explica que, mesmo nas hipóteses excepcionais em que o software participa da obtenção de efeito técnico novo e inventivo, a patente não recai sobre o objeto protegido pela Lei n. 9.609/98, mas apenas sobre os meios de obtenção desse efeito técnico que transcendam o programa enquanto tal (Barbosa, 2010b, p. 1124). E a fronteira fica ainda mais nítida quando o autor observa que, no direito brasileiro, “em todos os casos o algoritmo - abstratamente - permanece livre para o uso de todos” (Barbosa, 2010b, p. 1124). Ou seja, a infraestrutura de software pode ser central para a governança da plataforma, mas o ordenamento brasileiro não lhe confere, por via patentária, domínio amplo sobre lógica, método ou funcionalidade em abstrato. ↩
  11. A tutela do software participa da organização prática do acesso e da modulação do próprio ambiente tecnológico. Ela não protege apenas um texto ou um ativo abstrato, mas interfere concretamente nas condições de abertura, fechamento, compatibilização e adaptação do ecossistema. Barbosa mostra isso com clareza ao tratar da engenharia reversa: a depender de como a legislação a admite ou restringe, alteram-se concretamente as condições de concorrência, compatibilização entre sistemas, acesso de novos agentes ao mercado e até a estrutura de preços. Segundo o autor, se a legislação facilita essa prática, tende a promover competição imitativa e rebaixamento de preços; se a proíbe, a tendência é à diferenciação artificial dos produtos, à dificuldade de compatibilização e ao reforço do poder de mercado dos grandes produtores internacionais (Barbosa, 2017, p. 1871-1872). Essa dimensão organizadora aparece também quando o autor afirma que a estruturação das relações de propriedade sobre o software foi pensada como instrumento para organizar o mercado e corrigir efeitos de concentração e da velocidade da técnica no domínio da informática (Barbosa, 2017, p. 1879). O ponto, portanto, é nítido: a tutela jurídica do software participa diretamente da organização prática do acesso, da interoperabilidade, da adaptação e da distribuição de poder no ambiente tecnológico, ajudando a explicar a infraestrutura de governança dos OICs. ↩
  12. O software não funciona apenas como meio técnico neutro, mas como objeto de proteção jurídica diretamente ligado ao controle de execução, uso, atualização e exploração do programa. É nessa linha que Barbosa, ao tratar da licença de software, afirma que o exercício dos direitos relativos ao programa “consistem exatamente no uso e no gozo dos programas” e que sua efetiva aplicação implica necessariamente reprodução suscetível de proteção autoral, razão pela qual se está diante de “exercício do direito intelectual, e não só uso do suporte físico” (Barbosa, 2017, p. 2015). A proteção jurídica do software incide na própria prática de rodar, utilizar e fazer funcionar o programa, o que ajuda a explicar por que, em OICs, a infraestrutura computacional participa diretamente da organização da fruição e da assimetria de contestação. Essa dimensão de controle não se esgota na execução imediata. Barbosa também evidencia que o regime do software dialoga com manutenção, suporte técnico, desenvolvimento de melhoramentos e introdução de modificações no programa originário, observando que há circunstâncias em que o acesso ao código-fonte se torna necessário não apenas para alterações voluptuárias, mas também para correção de erros e atualização do software para os fins a que foi licenciado (Barbosa, 2017, p. 1959). O regime jurídico do software, assim, ajuda a compreender como se estruturam posições de controle sobre execução, circulação e continuidade operacional do programa, sem que disso se possa extrair soberania ilimitada sobre toda a experiência consumida no ecossistema. ↩
  13. A proteção jurídica do software não se converte, por si só, em soberania irrestrita sobre toda a experiência consumida, porque a fonte primária de valor do programa não está no texto em si, mas no seu comportamento, e texto e comportamento não se confundem juridicamente. Barbosa sublinha exatamente esse ponto ao observar que uma das maiores discussões no campo da propriedade intelectual aplicada ao software decorre do fato de que a fonte primária de valor do programa não está no texto em si, mas no seu comportamento, sendo possível que códigos distintos conduzam a resultados funcionais idênticos (Barbosa, 2017, p. 1899). A consequência dogmática é crucial: a tutela do código não autoriza, por si só, apropriação geral do resultado funcional experimentado pelo usuário. Essa contenção se reforça quando o autor trata da forma interna do programa. Embora reconheça que a proteção autoral não se limita à expressão literal das instruções, podendo alcançar também o modo de organização dos elementos que compõem o software, Barbosa adverte que, “na medida em que a forma interna esteja diretamente relacionada com a funcionalidade, não estará protegida pelo Direito de Autor”, pois este “não tutela a estrutura em si mesma”; em outras palavras, “a proteção autoral do programa não se estende ao método de funcionamento” (Barbosa, 2017, p. 1890). O regime jurídico do software ajuda a compreender a infraestrutura de controle sobre execução, acesso e modulação do ambiente tecnológico, mas não autoriza derivar daí poder absoluto sobre equivalência funcional, experiência de uso ou toda a fruição consumida no ecossistema. ↩
  14. A função distintiva da marca não se reduz a um tecnicismo burocrático de registro. Ela exprime, em linguagem jurídica, o reconhecimento de que determinados sinais exercem no mercado uma função de identificação, diferenciação e estabilização de expectativas. Em termos simples, a marca é protegida porque permite que produtos e serviços sejam apresentados, assinalados, conhecidos e distinguidos no tráfego econômico, organizando a percepção social acerca do que se oferece, de quem oferece e de como esse oferecimento deve ser reconhecido. A exigência de que o sinal seja distintivo, especial e inconfundível não é, portanto, um capricho formal do sistema, mas o modo pelo qual o Direito seleciona os signos aptos a desempenhar essa função de orientação no mercado (Soares, 2000, p. 16; p. 109; Domingues, 1984, p. 81). Isso significa que a proteção marcária não recai sobre a materialidade bruta de uma palavra, desenho ou figura, mas sobre a aptidão semiótica do sinal para produzir reconhecimento socialmente estável. O que se tutela não é apenas o “nome” enquanto sequência gráfica, mas a sua capacidade de individualizar, diferenciar e remeter o público a determinada origem empresarial, certa reputação ou certo feixe de expectativas. Tanto por isso a doutrina marcária clássica não esgota a marca em sua forma visual estrita e reconhece que sua razão de ser repousa justamente em sua força de identificação perante os consumidores, inclusive quando o sinal se projeta para além do formato nominativo tradicional. A marca vale juridicamente porque funciona socialmente como vetor de distinção. Essa dimensão se torna ainda mais evidente quando se observa a importância da função publicitária da marca e sua crescente autonomia em relação ao suporte material do produto. Na experiência contemporânea de mercado, não se promove apenas um objeto anônimo, mas um sinal capaz de fixar percepção, condensar identidade e orientar a escolha do consumidor. Em muitos contextos, o público escolhe pela marca e sequer conhece, de forma imediata, o fabricante ou o distribuidor. O sinal distintivo converte-se, assim, em atalho cognitivo, referência de procedência e centro de gravidade simbólico da oferta. É precisamente essa aptidão para condensar sentido econômico e social que explica a sua tutela jurídica (Domingues, 1984, p. 89). O fenômeno fica ainda mais nítido nas marcas de serviço. Nelas, o sinal não se prende a uma coisa corpórea permanentemente assinalada, mas designa uma atividade e informa ao público sua proveniência. A marca, nesse caso, praticamente se desprende do suporte físico e passa a operar de modo quase puro como signo de identificação, confiança e diferenciação. Isso reforça a percepção de que o direito marcário já trabalha, em seu núcleo, com uma camada semiótica do mercado: não protege apenas um objeto visual, mas um mecanismo social de significação que orienta reconhecimento, associação e escolha econômica (Domingues, 1984, p. 101). Visto por esse ângulo, a distintividade é o nome técnico que o Direito atribui à capacidade de um signo de organizar diferença socialmente relevante no mercado. A marca não é mero ornamento do produto nem detalhe lateral da atividade empresarial. Ela integra a própria inteligibilidade da circulação econômica, porque permite ao público perceber o que é aquilo, de onde vem, com o que se parece, do que se diferencia e por que deve ser reconhecido como pertencente a certa origem. Em outras palavras, a dogmática marcária já contém, há muito tempo, o reconhecimento jurídico de que signos produzem efeitos reais de orientação, confiança e valoração no mundo econômico. ↩
  15. A tutela jurídica da marca e dos signos empresariais sempre partiu da premissa de que a camada sígnica do mercado possui relevância econômica concreta. O Direito a protege porque sabe que confusão, associação indevida, imitação estratégica e usurpação parasitária não são acidentes superficiais, mas formas de capturar valor por meio da apropriação de signos que organizam a percepção do público. Quando a ordem jurídica reprime sinais capazes de induzir em erro, desviar clientela ou explorar indevidamente a notoriedade alheia, ela reconhece, de maneira bastante explícita, que signos não são adornos neutros. Eles concentram confiança, reputação, memória social, atratividade econômica e capacidade de orientação do comportamento de mercado (Soares, 2000, p. 15; p. 194; Domingues, 1984, p. 104-105). Por isso mesmo, a proteção não se limita ao sinal isolado em sentido estreito. A doutrina e a prática forense reconhecem que também o conjunto-imagem, a roupagem sígnica global e a aparência organizada da oferta podem ser objeto de aproveitamento parasitário e concorrência desleal. Isso significa que o ordenamento não está preocupado apenas com a reprodução literal de um nome ou logotipo, mas com a apropriação do universo perceptivo por meio do qual a clientela identifica, associa e escolhe. A repressão do parasitismo sobre o conjunto-imagem revela que o que se tutela não é só o traço gráfico formalmente registrado, mas o arranjo sígnico global que dá inteligibilidade e força de atração à presença econômica do fornecedor (Soares, 2000, p. 97; p. 194). Essa constatação é decisiva porque desmonta uma resistência recorrente quando o problema se desloca para o consumo em plataformas digitais. Se o Direito já reconhece que signos, imagens, associações e percepções globalmente organizadas possuem densidade jurídica suficiente para justificar tutela forte em favor do fornecedor, não há coerência em tratar essa mesma camada como irrelevante, etérea ou juridicamente invisível quando ela estrutura a experiência do consumidor. A novidade da tese não está em afirmar que signos importam. Isso o direito marcário e concorrencial já afirma há muito tempo. A novidade está em recusar a cegueira seletiva que faz essa relevância aparecer apenas quando serve para proteger origem, clientela e investimento empresarial, mas desaparecer quando a gestão de signos passa a governar pertencimento, expectativa, reconhecimento e valor funcional percebido do lado do usuário. Em ecossistemas digitais contínuos, a plataforma não administra apenas acesso técnico ao serviço, mas também o campo simbólico dentro do qual a fruição é compreendida. Sinais de oficialidade, autenticidade, raridade, prestígio, licitude de circulação, reconhecimento comunitário e equivalência não são meros acessórios decorativos da experiência. Eles integram o modo pelo qual o consumidor entende o que possui, o que perdeu, o que ganhou, o que vale mais, o que vale menos e o que permanece reconhecido como pertencimento válido dentro do ambiente. Quando essa camada sígnica é governada de forma opaca, manipulada para induzir comportamento, ou reconfigurada de modo a degradar relevantemente o sentido econômico e experiencial daquilo que era fruído, não se está diante de um dano “puramente psicológico” ou de uma abstração sem lastro jurídico. Está-se diante da administração unilateral de signos que organizam valor, orientação e dependência no interior do próprio fornecimento. É exatamente aqui que aparece a assimetria de tutela. O sistema jurídico mostra enorme sofisticação para proteger o fornecedor contra a captura parasitária de signos, contra a confusão do público e contra o desvio de clientela. Mas tende a ser muito menos desenvolvido quando a lesão recai sobre o consumidor inserido em ambiente fechado cuja arquitetura semiótica é integralmente controlada pela plataforma. O passo proposto por esta tese não consiste em dissolver o direito de marcas no direito do consumidor, nem em negar a legitimidade da tutela distintiva em favor do titular. Consiste, antes, em reconhecer que a mesma camada de signos cuja relevância econômica o Direito já admite pode também operar como técnica de indução, fechamento, opacidade e captura no consumo digital contínuo. Em suma, não se trata de criar juridicidade onde ela não existe, mas de redistribuir visibilidade dogmática a um fenômeno que o próprio sistema já sabe enxergar, embora tradicionalmente o faça de modo unilateral. ↩
  16. “Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.” (Brasil, [2024]c). ↩
  17. O desenho industrial constitui, no sistema da propriedade intelectual, a forma específica de tutela da dimensão ornamental economicamente relevante do produto. Sua proteção não recai sobre a utilidade técnica do bem nem sobre sua função prática, mas sobre a conformação estética que lhe agrega valor concorrencial próprio. É precisamente por isso que a doutrina identifica no design uma dimensão de “poder de sedução”, apta a tornar o produto mais atraente esteticamente e, com isso, a lhe acrescentar maior valor comercial (Barbosa, 2018, p. 21). O instituto não protege, portanto, a coisa útil em si, mas a forma visualmente relevante pela qual ela se apresenta ao mercado. Esse dado ajuda a explicar o espaço econômico específico em que o desenho industrial atua. Como observa Barbosa, sua incidência não se dá no âmbito das necessidades utilitárias nem no campo da tecnologia, próprio das patentes, mas no espaço do comércio, isto é, na esfera da escolha do público e da diferenciação mercadológica (Barbosa, 2018, p. 68). Daí a relevância da noção de “novidade comercial”, mobilizada pelo autor para mostrar que o desenho industrial não se destina a proteger o funcionamento do produto, mas a sua capacidade de produzir atração e preferência mediante conformação estética singular (Barbosa, 2018, p. 68). Nessa chave, a aparência do bem deixa de ser simples acabamento periférico e passa a integrar a economia da concorrência como ativo juridicamente relevante. A delimitação da exclusiva confirma esse raciocínio. O direito de desenho industrial não monopoliza o objeto em sua materialidade nem impede a livre reprodução de sua função utilitária. O que ele resguarda é o acréscimo ornamental juridicamente protegido. Barbosa ilustra isso de maneira didática ao observar que um prato ornamentado com determinado desenho industrial não pode ser fabricado e vendido por terceiros sem autorização do titular, ao passo que o mesmo prato, idêntico em tamanho, material e funcionalidade, mas sem aquele ornamento, permanece livremente reproduzível (Barbosa, 2018, p. 50). A fronteira da proteção, assim, não está na utilidade do bem, mas no investimento estético que singulariza sua configuração externa e lhe confere diferencial competitivo. É por isso que o desenho industrial se revela apto a produzir distinção econômica mesmo entre bens funcionalmente equivalentes. Como anota o autor, a diferenciação ornamental transcende a utilidade dos objetos aos quais se apõe, permitindo que duas xícaras idênticas em material e aptidão prática se tornem completamente distintas no momento da aquisição em razão apenas da forma sensível que as reveste (Barbosa, 2018, p. 39). Em formulação correlata, Barbosa ressalta que o que singulariza os desenhos industriais é o fato de que essa diferenciação integra o próprio produto, e não apenas o sinaliza externamente, como ocorre com outros institutos (Barbosa, 2018, p. 42). A estética comparece, assim, não como ornamento irrelevante, mas como componente do próprio valor econômico captado no mercado. A posição do desenho industrial dentro da arquitetura da propriedade intelectual também confirma a especificidade de sua função. Segundo Barbosa, a regulação constitucional da cumulação das proteções pressupõe que cada forma de exclusiva cumpra papel determinado, voltado à remuneração e organização de um tipo específico de investimento criativo, de modo que a função ornamental se distingue, no sistema, tanto da função expressiva quanto da função tecnológica (Barbosa, 2018, p. 45). Isso significa que a tutela do desenho industrial não constitui prêmio genérico à criatividade, mas instrumento funcionalmente delimitado para proteger a conformação estética do produto enquanto dimensão economicamente operativa. O sistema, portanto, não trata marca, patente, direito autoral e desenho industrial como caixas intercambiáveis, mas como regimes diversos voltados a camadas distintas de valor imaterial. Esse ponto importa diretamente para a presente tese porque evidencia que o ordenamento já admite, de modo expresso e institucionalizado, a relevância jurídica da ornamentação. O Direito não protege apenas o que distingue por sinalização externa, como ocorre nas marcas; protege também o que diferencia pela própria aparência incorporada ao bem. Em ambos os casos, reconhece-se que camadas não utilitárias da experiência econômica podem concentrar valor, orientar preferências e justificar tutela jurídica. A diferença está no modo de incidência: na marca, a distintividade sinaliza; no desenho industrial, a diferenciação integra a própria conformação visual do produto (Barbosa, 2018, p. 42; p. 68). O dado estrutural comum, porém, permanece o mesmo: o sistema jurídico já sabe que a forma pela qual algo aparece ao público interfere concretamente na circulação econômica e na formação da escolha. Sob essa perspectiva, o desenho industrial reforça a conclusão de que a governança semiótica do mercado não é fenômeno estranho ao Direito da propriedade intelectual. Ao contrário, ela já é capturada pelo sistema quando a aparência estética do bem passa a funcionar como ativo concorrencial, dotado de poder de sedução, novidade comercial e capacidade de orientar a preferência do público (Barbosa, 2018, p. 21; p. 68). Isso afasta qualquer tentativa de reduzir a propriedade intelectual à tutela da técnica ou da titularidade abstrata, revelando que o ordenamento também juridifica a camada ornamental da economia. É exatamente por isso que o desenho industrial possui especial valor demonstrativo no contexto dos Objetos Imateriais de Consumo. Se o Direito já reconhece, no plano dos bens corpóreos, que a aparência ornamental pode agregar valor comercial, capturar a escolha do público e justificar proteção específica, não há razão metodologicamente séria para tratar como juridicamente invisível a camada estética que estrutura a fruição em ecossistemas digitais contínuos. Em plataformas, a experiência do usuário também é moldada por visualidade, acabamento, coerência iconográfica, raridade codificada por aparência, efeitos gráficos e elementos estéticos que não são tecnicamente necessários para o funcionamento do ambiente, mas são economicamente decisivos para sua atratividade, sua diferenciação interna e sua capacidade de produzir pertencimento, desejo e permanência. A analogia, aqui, não pretende equiparar regimes jurídicos distintos nem converter automaticamente skins, interfaces ou arranjos visuais digitais em desenhos industriais. Sua função é mais precisa: mostrar que o próprio sistema jurídico já reconhece, em chave institucional, que o ornamento é valor, que a sedução estética é economicamente operativa e que a forma pela qual o bem se apresenta ao público pode integrar o núcleo juridicamente relevante da experiência de mercado (Barbosa, 2018, p. 21; p. 39; p. 45; p. 68). ↩
  18. “Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.” (Brasil, [2024]c). “Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.” (Brasil, [2024]c) “Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.” (Brasil, [2024]c) ↩
  19. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade” (Brasil, [2025]a). ↩
  20. “Art. 5º. [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País [...].” (Brasil, [2025]a). ↩