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Seção 6.2.3 · p. 574 a 579

6.2.3 Do Objeto Imaterial de Consumo como concretização do produto imaterial do art. 3º, §1º do Código de Defesa do Consumidor

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p. 574

O art. 3º, § 1º, do CDC já oferece base suficiente para compreender o OIC como produto imaterial. A lei não condiciona o produto à corporeidade, nem o prende à imagem da coisa tangível entregue de uma vez por todas. Ao admitir expressamente bens materiais e imateriais, o sistema já contém abertura bastante para abarcar objetos de consumo cuja utilidade se organiza em ambiente digital e se realiza por fruição continuada. A leitura do OIC, portanto, não projeta categoria estranha sobre o Código. Ela explicita uma possibilidade dogmática já contida no próprio texto legal, afastando a ideia de que o consumo digital dependeria sempre de analogias precárias com suportes materiais tradicionais (Nunes, 2018, [p. 96; p. 160]638; Nery Jr., 2011, p. 544-546639).

Essa abertura legal importa porque o objeto de consumo, em ecossistemas digitais, não se exaure em disponibilização abstrata nem em entrega formalmente consumada. Sua existência jurídica, enquanto objeto de consumo, depende de condições governadas de fruição. O que o consumidor adquire não é apenas acesso nominal a um item ou a uma utilidade isolada, mas uma posição de fruição cuja funcionalidade depende de manutenção, atualização, modulação, inteligibilidade e continuidade. A tradição do próprio CDC já permite essa leitura, porque o p. 575 centro da categoria produto não está na tangibilidade, mas na utilidade economicamente organizada para satisfação de necessidades humanas (Filomeno, 2018, [p. 108-109; p. 111- 113])640. Em consequência, a juridicidade do OIC não nasce de um esforço de ficção. Ela decorre da própria estrutura normativa do produto imaterial.

Também por isso, a forma contratual da licença não basta para dissolver a densidade jurídica da fruição adquirida. Os Termos de Serviço da Riot Games reconhecem expressamente um núcleo de “Conteúdo Virtual” associado à conta, composto por moeda do jogo, skins, emotes, acessórios e outros itens, e admitem que essa formação pode ocorrer por compra, ganho, presente ou outras dinâmicas internas do ecossistema. Isso mostra que o próprio fornecedor já trabalha com objeto virtual identificável e funcionalmente integrado ao ambiente de consumo. A categoria do OIC parte desse dado, mas o recoloca no terreno correto. O relevante não é apenas a existência de um ativo virtual associado à conta, mas o fato de que sua utilidade só se estabiliza por meio do ambiente que o torna fruível. A cláusula ajuda a provar a existência do objeto. Não esgota o seu regime.

A reconstrução proposta, então, é funcional. O CDC não tutela apenas um “objeto” isolado, mas também as condições de fruição, acesso, manutenção e inteligibilidade que o tornam efetivamente consumível. Em relações de consumo contemporâneas, o que se oferece ao consumidor é um feixe funcional de utilidades, qualidades, modos de desempenho, expectativas e anexos que integram a própria experiência jurídica da prestação. O objeto contratual não pode permanecer preso à imagem do bem material isolado, porque a tutela já incide também sobre qualidade, funcionalidade, informação, status e segurança assegurados na relação (Marques, 2016, p. 180; p. 183)641. É exatamente nessa chave que o OIC se torna p. 576 inteligível. Ele nomeia juridicamente objeto cuja relevância não está numa existência estática, mas na fruição concretamente organizada e mantida ao longo do tempo.

Isso não exige ruptura com a gramática do CDC. Ao contrário, decorre de seu uso evolutivo e funcional diante de formas contemporâneas de fornecimento. O sistema não precisa ser substituído nem refeito. Precisa ser lido com aderência ao problema real que enfrenta. O consumidor contemporâneo acumula também bens imateriais ligados a lazer, segurança, informação, status e bem-estar, e o direito do consumidor já dispõe de instrumentos para oferecer respostas razoáveis a esses casos sem abandonar sua própria matriz protetiva (Marques, 2016, p. 70-71; p. 104)642. O OIC, assim, não é enxerto heterodoxo. É desenvolvimento interno do próprio sistema a partir do produto imaterial já previsto em lei.

A doutrina dos bens digitais ajuda a confirmar esse ponto de partida, porque bloqueia qualquer recaída numa dogmática dependente da tangibilidade física. A informação, desde que portadora de utilidade apreciável, pode ser tratada como bem jurídico e como bem imaterial. Esse reconhecimento é importante para a tese porque afasta a negação da relevância jurídica do objeto tecnodigital e reinscreve sua juridicidade no plano do consumo (Lacerda, 2024, p. 52; p. 55; p. 71)643. Mas a inflexão do OIC começa justamente onde a moldura civilista já não basta. O debate deixa de se concentrar na existência ou disponibilidade do ativo e passa a recair sobre a forma como esse objeto é oferecido, governado e fruído em relações de consumo contínuas.

Esse deslocamento é decisivo porque certos bens digitais já comportam, em sua própria natureza, fruição múltipla e relações jurídicas complexas, o que enfraquece qualquer compreensão inteiramente estática do problema. A informação não precisa ser pensada a partir p. 577 de um modelo rígido de exclusividade, e a própria ideia de propriedade pode ser lida como relação condicionada por função social e por limites internos de legitimidade (Lacerda, 2024, p. 50; p. 70)644. O OIC aproveita essa abertura, mas a desloca para o campo que interessa. A pergunta deixa de ser apenas o que existe juridicamente e passa a ser como a fruição desse objeto é preservada, degradada, recomposta ou tornada opaca ao consumidor.

É nesse ponto que oferta, qualidade, adequação e confiança passam a operar de forma especialmente importante. O CDC não separa a oferta do produto como se a primeira fosse adereço promocional irrelevante e o segundo, entidade autônoma já fechada em si. A desconformidade com a oferta e com a publicidade basta para caracterizar inadequação consumerista, e os vícios de qualidade por inadequação são medidos sempre em acordo com a expectativa legítima do consumidor (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 252; p. 326-327])645. Em OICs, isso significa que a fruição prometida não pode ser reduzida à mera permanência formal do acesso. O objeto imaterial é medido também pela correspondência funcional entre utilidade prometida e utilidade efetivamente mantida no curso da relação.

A própria amplitude do conceito de produto reforça essa leitura. O CDC adotou vocabulário contemporâneo e amplo, diretamente vinculado aos resultados da produção e circulação no mercado, e não à categoria estreita da coisa corpórea. A incidência do regime consumerista sempre se explicou pela colocação de produtos e serviços no mercado e pelo polo de consumo, não pela exigência de materialidade física do objeto fornecido (Nunes, 2018, [p. p. 578 89; p. 99])646. A tradição interpretativa do Código, portanto, já comportava utilidades incorpóreas e sistemas tecnológicos complexos, inclusive em contextos em que a vulnerabilidade técnica do adquirente justificava a proteção legal (Filomeno, 2018, [p. 131; p. 267; p. 660])647. A categoria do OIC apenas torna essa virtualidade mais precisa para hipóteses de fruição governada.

Essa precisão também aparece quando se observa a ligação entre produto imaterial, confiança e adequação funcional. Informações organizadas podem ser compreendidas como bens digitais oferecidos sob a forma de produtos no mercado de consumo, e a tutela se ancora menos na existência estática do objeto do que na utilidade confiada e legitimamente esperada pelo consumidor (Miragem, 2020, [p. 78; p. 152])648. Nos produtos dependentes de serviços contínuos, a oferta passa a funcionar como principal critério de medição da expectativa legítima de utilização, e o dever de informar torna-se decisivo para aferir vício e adequação (Miragem, 2020, [p. 87; p. 523])649. O OIC adquire nitidez justamente por concretizar o produto imaterial em chave orientada pela integridade funcional da fruição prometida.

p. 579 Por tal motivo, a continuidade do vínculo e a opacidade arquitetural ampliam o peso de deveres de previsibilidade, motivação e verificabilidade mínima. Em ambiente de consumo contínuo, a tutela não incide apenas sobre um objeto isolado, mas sobre as condições que o tornam consumível, porque é nelas que se concentram os mecanismos de assimetria e os pontos de possível frustração relevante.

O OIC permite traduzir o fenômeno em linguagem dogmática manejável. Não se trata de criar um “novo CDC”, mas de explicitar como o sistema já oferece ferramentas para controlar reconfigurações unilaterais e práticas de governança privada quando elas impactam adequação, confiança e recomposição. É justamente essa reconstrução que abrirá espaço, nas seções seguintes, para auditabilidade aberta e equivalência de valor funcional como standards de controle da mutabilidade administrada.

A consequência metodológica do item, então, é simples. O OIC não substitui o produto imaterial do art. 3º, § 1º. Ele o concretiza em contexto de consumo contínuo e governado. Isso impede que o objeto seja reduzido a permissão tecnicamente concedida e juridicamente descartável, e também impede que o debate fique prisioneiro de uma ontologia estática do ativo digital. O que o CDC protege, aqui, não é só a existência abstrata do objeto, mas a fruição adquirida em sua integridade funcional, informacional e relacional. É esse o ponto que permitirá, adiante, tratar atualização, modulação, rebaixamento e recomposição sem sair da gramática do próprio sistema.

Notas

  1. A incorporação de bens imateriais ao campo de incidência do CDC é possibilidade já inscrita na própria moldura legal do art. 3º, § 1º, cuja redação abandonou conscientemente o vocabulário civilista mais estreito da “coisa” para adotar a categoria contemporânea de “produto”, diretamente vinculada aos resultados da produção e circulação no mercado de consumo. O CDC, seguindo o conceito contemporâneo, emprega o termo “produto” e, em sua definição, inclui “qualquer bem”, designando-o como “móvel ou imóvel” e também “material ou imaterial” (Nunes, 2018, [p. 96]). Esse registro doutrinário é relevante porque mostra que o reconhecimento de objetos imateriais de consumo não representa enxerto estranho ao sistema, mas desenvolvimento coerente de possibilidade já expressamente admitida pela lei. O próprio autor observa que “produto” já comporta as categorias “móvel, imóvel, material e imaterial” previstas no art. 3º, §1º (Nunes, 2018, [p. 160]). ↩
  2. Nery Jr. (2011, p. 544) também observa que o art. 3º, § 1º, do CDC comporta a leitura do produto para além da materialidade corpórea ao conferir regime jurídico próprio aos produtos, definidos como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, o que considera ser uma noção deliberadamente mais abrangente que a de “bem” ou “coisa” do Código Civil. O CDC não condiciona a configuração do produto à fisicalidade, trabalhando com categoria apta a abranger utilidades incorpóreas inseridas no mercado de consumo. Essa abertura concretiza-se, por exemplo, ao tratar o crédito bancário como produto imaterial sujeito aos elementos da relação de consumo (Nery Jr., 2011, p. 546). O CDC não se guiou pelos critérios do Código Civil, mas criou sistema próprio no qual tanto bens materialmente consumíveis quanto bens juridicamente consumíveis podem integrar relações sujeitas ao Código (Nery Jr., 2011, p. 545). A leitura do OIC como concretização do produto imaterial explicita dogmaticamente uma virtualidade contida no vocabulário normativo do próprio sistema. ↩
  3. Assim como o que qualifica o objeto da tutela consumerista não é sua corporeidade, mas sua utilidade econômica apropriável destinada à satisfação de necessidades humanas, a tradição doutrinária compreende o bem econômico a partir de sua aptidão para integrar relações de circulação no mercado, deslocando o foco da tangibilidade para a função econômica (Filomeno, 2018, [p. 108-109]). Essa abertura se reflete no reconhecimento de utilidades imateriais, como o crédito bancário, como produtos legítimos no âmbito do CDC (Filomeno, 2018, [p. 111-113]). A leitura do OIC como concretização do produto imaterial não rompe com o chão clássico da doutrina, apenas leva adiante uma abertura que ela própria já reconhecia. ↩
  4. A identificação do objeto contratual de consumo no âmbito do CDC não pode permanecer presa à imagem tradicional do bem material isolado, como se a tutela jurídica incidisse apenas sobre coisa estática destacável de seu contexto de prestação. Em relações contemporâneas de consumo, o que se oferece ao consumidor é um feixe funcional de utilidades, qualidades, expectativas e modos de desempenho que integram a própria experiência jurídica da prestação. Marques sintetiza esse deslocamento ao afirmar que, no contrato de consumo, "o importante passa a ser o nexo das prestações e seu equilíbrio (synalagma), não a prestação em si, mas seus anexos, sua qualidade, sua funcionalidade, a informação que a acompanha, o status que assegura, a rapidez e a segurança quanto ao seu prestar." (Marques, 2016, p. 180). O sistema do CDC, apoiado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato, de modo que o serviço prestado deve ser adequado para os fins que razoavelmente dele se esperam (Marques, 2016, p. 183). Isso reforça que o OIC pode ser compreendido como objeto contratual de consumo justamente porque sua juridicidade emerge do modo concreto como a prestação é organizada, disponibilizada, mantida e fruída. ↩
  5. A construção do OIC como concretização do produto imaterial previsto no art. 3º, § 1º, do CDC não exige ruptura com a gramática consumerista nem importação artificial de categorias alheias ao sistema. Ao contrário, ela decorre de leitura evolutiva e funcional do próprio microssistema, orientada pela necessidade de compreender formas contemporâneas de fornecimento sem abdicar dos instrumentos jurídicos já disponíveis para a tutela do consumidor. É nessa direção que Marques afirma que a resposta adequada não está em "proclamar a imprestabilidade dos instrumentos científicos tradicionais do direito", mas no "uso dos instrumentos jurídicos que dispomos, em especial o novo Código de Defesa do Consumidor e as linhas constitucionais, de forma a dar respostas razoáveis e justas aos casos concretos" (Marques, 2016, p. 70-71). O consumidor contemporâneo tende a se tornar acumulador também de serviços, fazeres e "bens imateriais" ligados ao bem-estar, à segurança, ao lazer, ao status, às informações e ao crédito, o que exige que o direito acompanhe esta mudança (Marques, 2016, p. 104). Nessa chave, o OIC aparece como desenvolvimento interno e coerente do próprio sistema. ↩
  6. O reconhecimento da juridicidade do bem digital constitui ponto de partida importante para a construção do OIC, pois afasta recaídas em uma dogmática míope que só concederia densidade jurídica ao corpóreo. A informação, desde que portadora de utilidades apreciáveis, pode ser tratada como bem jurídico e, ao preencher as condições para o reconhecimento de nova categoria de bens imateriais, bloqueia a negação de sua relevância em ambiente digital (Lacerda, 2024, p. 52; p. 55; p. 71). Essa continuidade metodológica permite à tese manter o reconhecimento jurídico do objeto imaterial enquanto desloca o foco do debate: em vez de centrar-se na titularidade ou disponibilidade do bem, o problema passa a recair sobre a forma como esse objeto é oferecido, governado e fruído em relações de consumo contínuas. O deslocamento para o OIC não nega a juridicidade do bem digital, mas a reinscreve em chave própria vinculada ao art. 3º, § 1º, do CDC, tornando-se necessária quando o debate alcança a integridade funcional e a recomposição funcional do objeto consumido. ↩
  7. A própria doutrina dos bens digitais oferece elementos que ajudam a deslocar o debate para além da pura gramática da titularidade ao reconhecer que certos bens comportam fruição múltipla. A informação, enquanto bem de fruição plúrima, permite superar a visão clássica segundo a qual um bem somente poderia ser pensado a partir da fruição exclusiva de um único sujeito (Lacerda, 2024, p. 50). O mesmo vale para a compreensão da propriedade como relação jurídica complexa que envolve deveres condicionantes da legitimidade do exercício do direito, entre eles a função social (Lacerda, 2024, p. 70). Essa inflexão mostra que a passagem ao OIC não depende de negar a doutrina dos bens digitais, mas de levá-la ao ponto em que a pura linguagem da titularidade já se revela insuficiente. Quando o foco recai sobre como a fruição é governada e alterada em relações de consumo contínuas, a categoria do OIC justifica-se para deslocar o debate da existência do ativo para a integridade funcional da experiência consumida. ↩
  8. Produto, oferta, qualidade e adequação compõem, no CDC, uma mesma lógica protetiva, o que reforça a plausibilidade dogmática de tratar o OIC como concretização do produto imaterial. O Manual mostra isso ao comentar o art. 18 e destacar que o sistema reconhece não apenas vícios que tornem o produto impróprio ao consumo ou lhe diminuam o valor, mas também vícios decorrentes da disparidade entre suas características reais e aquelas veiculadas na oferta e na publicidade (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 326]). A consequência dogmática é decisiva: a oferta não paira fora do produto como dado promocional irrelevante, mas integra o próprio critério jurídico de aferição de sua qualidade e adequação. O Manual ainda observa que, nessa terceira espécie de vício, a desconformidade com a oferta basta para caracterizar inadequação consumerista, ainda que não exista defeito intrínseco no bem nem diminuição material imediata de seu valor (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 326-327]). Em reforço, os vícios de qualidade por inadequação são descritos como desconformidades relativas ao desempenho do produto ou serviço, ao cumprimento de sua finalidade e também à sua durabilidade, sempre “em acordo com a expectativa legítima do consumidor” (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 252]). ↩
  9. A moldura legal do CDC mostra-se suficientemente ampla para comportar objetos de consumo não corpóreos sem qualquer necessidade de ruptura interpretativa. A incidência do regime consumerista explica-se a partir do polo de consumo e da colocação de produtos e serviços no mercado, e não a partir de exigência de materialidade física do objeto fornecido. O sistema regula os produtos e serviços oferecidos e vendidos no mercado, lógica que vale tanto para bens corpóreos quanto para a água e a eletricidade fornecidas ou para o dinheiro emprestado por um banco (Nunes, 2018, [p. 89]). Em sentido convergente, ao comentar a enumeração legal dos serviços bancários e financeiros, Nunes registra que a designação expressa dessas atividades serve para impedir que certos agentes econômicos pudessem escapar do âmbito de aplicação do CDC, não significando dúvida sobre a natureza imaterial desse tipo de serviço (Nunes, 2018, [p. 99]). Isso ajuda a mostrar que a tese não injeta corpo estranho no CDC; ela apenas desenvolve uma possibilidade nele contida. ↩
  10. A leitura do produto no CDC não se limita a bens corpóreos, pois o próprio sistema reconhece que as relações de consumo abrangem bens móveis e imóveis, materiais e imateriais (Filomeno, 2018, [p. 267]). A abertura do art. 3º permite a incidência da tutela sobre utilidades incorpóreas economicamente organizadas, conforme se verifica na aplicação do Código a sistemas tecnológicos complexos e manutenção de software, em que a vulnerabilidade técnica do adquirente justifica a proteção legal (Filomeno, 2018, [p. 131; 660]). Tratar o OIC como concretização do produto imaterial não significa violentar o texto legal, mas explicitar uma possibilidade já incorporada à tradição interpretativa do microssistema consumerista. ↩
  11. A leitura do OIC como concretização do produto imaterial não introduz corpo estranho no CDC, mas explicita potencial normativo já contido no art. 3º, § 1º. Informações organizadas podem ser compreendidas como bens digitais sobre os quais recaem titularidade e oferta sob a forma de produtos que, nos termos do CDC, podem ser bens imateriais (Miragem, 2020, [p. 78]). A importância dessa abrangência torna-se maior diante do crescimento econômico dos bens produzidos exclusivamente por meio da informática, cenário em que o legislador se antecipou à regulação da internet tornando plenamente aplicáveis as normas de proteção do consumidor (Miragem, 2020, [p. 152]). O valor da aproximação reside em reconhecer a amplitude funcional do conceito de produto sem aprisioná-lo à corporeidade física, permitindo que o CDC trate objetos tecnodigitais no interior de uma relação de consumo, deslocando o foco da titularidade para a fruição juridicamente protegida. ↩
  12. Ao associar produto, oferta, confiança e adequação em chave funcional, Miragem auxilia decisivamente em mostrar que o OIC não é um enxerto estranho no CDC, mas desenvolvimento interno de sua lógica protetiva. O autor observa que, embora distintos quanto aos deveres específicos imputados ao fornecedor, tanto a responsabilidade pelo fato quanto a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço se vinculam à chamada teoria da qualidade, a qual, por sua vez, se ancora na proteção da confiança do consumidor. É precisamente esse fundamento que impõe ao fornecedor um dever geral de oferecer produtos e serviços seguros e adequados aos fins que deles se pretendem (Miragem, 2020, [p. 523]). A noção de produto no CDC não se esgota na identificação estática de um bem, mas se projeta funcionalmente sobre a utilidade confiada e legitimamente esperada pelo consumidor. A leitura de Miragem se torna ainda mais relevante ao tratar dos novos produtos dependentes de serviços prestados pelo fornecedor, contínuos ou não, sob a afirmação de que, nesses casos, os termos da oferta se convertem no principal critério de aferição das expectativas legítimas do consumidor. Segundo o autor, o cumprimento ou descumprimento do dever de prestar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características e qualidades do produto é que medirá a expectativa legítima do consumidor quanto à sua utilização, inclusive para fins de vinculação contratual e de responsabilidade do fornecedor nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC (Miragem, 2020, [p. 87]). Ou seja, a adequação do objeto não é lida como qualidade abstrata encerrada em sua materialidade ou em sua existência nominal, mas como correspondência funcional entre a utilidade prometida na oferta e a fruição efetivamente entregue. É precisamente essa perspectiva que faz com que o CDC fale em produto imaterial não apenas para abrir as portas do sistema para os objetos incorpóreos; mas também para que sua proteção se organize a partir de confiança, oferta, adequação e recomposição. Miragem ajuda, assim, a deslocar o debate de uma ontologia civilista do bem para uma leitura funcional do objeto de consumo, em que o relevante não é somente a existência jurídica do ativo, mas sua aptidão para realizar, de modo confiável e adequado, os fins legitimamente projetados pelo consumidor. Ao concretizar o produto imaterial do art. 3º, § 1º, o OIC se consolida por uma perspectiva consumerista orientada não pela simples titularidade do ativo, mas pela integridade funcional da fruição prometida. ↩