Seção 1 · p. 21 a 42
1 INTRODUÇÃO
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Existe um tipo de consumo em que o sujeito acha que está andando em terreno próprio, mas só se move dentro de um chão concedido, revogável e plenamente reconfigurável. O acesso, a permanência e até o sentido do que foi adquirido dependem de uma administração contínua que não se apresenta como gestão, mas como normalidade técnica. O objeto não vale apenas pelo que é. Vale pelo que permite fazer, pelo que sinaliza, pelo lugar que ocupa no ecossistema e pelo modo como esse ecossistema reconhece ou apaga seu portador. Quando tudo muda e o consumidor não se sente o mesmo, não se trata de drama subjetivo ou mero dissabor. É a consequência previsível de um regime em que o valor de uso, o valor simbólico e a continuidade da fruição ficam sujeitos à governança de terceiros.
A percepção de que o consumo digital opera sob condições revogáveis e mutáveis não surge como intuição solta. Ela decorre de um percurso investigativo que atravessou a dimensão institucional da propriedade industrial e ganhou nitidez no entretenimento interativo, no qual a fruição depende de centros privados de decisão e de infraestruturas opacas. O ponto decisivo não é constatar que o ambiente reconfigura o objeto, mas reconhecer que a dogmática clássica tende a tratar esse fato como detalhe pós-contratual, quando o problema real está nas condições de experiência que definem o que conta como entrega e o que conta como perda.
Esta tese não nasce de uma agenda institucional prévia, nem de mera curiosidade privada convertida em pretexto acadêmico, mas de um incômodo recorrente que se repetiu por anos, com a mesma forma, ainda que em cenários distintos. A vida cotidiana foi sendo atravessada por camadas técnicas que deixaram de operar como simples ferramentas e passaram a funcionar como ambiente. O que antes era meio tornou-se condição de possibilidade do viver, do consumir e, muitas vezes, do próprio pertencer. A pesquisa foi o modo encontrado para tratar esse incômodo com seriedade, mantendo distância tanto da romantização quanto do cinismo.
Ao longo da prática acadêmica, docente e profissional, tornou-se difícil ignorar que certas experiências contemporâneas, embora triviais aos olhos de quem opta por não as viver, são estruturalmente decisivas para quem a elas dedica parte relevante de sua vida. Em um país no qual o ambiente digital já é infraestrutura de rotina, como continuar tratando o consumo nele inserido como se fosse uma versão menor, pueril ou juridicamente irrelevante do consumo tradicional? Em que momento se naturalizou que tempo, atenção, reputação, acervo, vínculo e patrimônio podem ser capturados e desfeitos por desenho, sem que isso seja nomeado com o peso que merece e, sobretudo, sem gerar as consequências que deveria gerar?
p. 22 Essa dificuldade de ignorar não foi apenas teórica. Ela veio também da docência e da necessidade de sustentar o Direito do Consumidor como linguagem de proteção, e não como mero ritual. A experiência de ensinar e acompanhar discussões sobre tutela coletiva do consumo deslocou a perspectiva para além do contrato enquanto papel e para dentro do consumo enquanto rotina, expectativa e frustração. Ali, repetiu-se um padrão: a lesão contemporânea raramente se anuncia como golpe explícito. Ela costuma vir como normalidade administrada, como promessa de experiência, como incentivo de permanência, como custo que se aprende a chamar de inevitável.
Outra parte dessa percepção veio da experiência profissional junto à publicidade digital e a construção de comunidades. Por contraste, ela retirou a ingenuidade que às vezes contamina o discurso jurídico sobre comunicação e mercado. Visibilidade, narrativa, pertencimento e engajamento não são ornamentos. Na prática, são estruturas, técnicas e escolhas de desenho. A comunidade não nasce do nada e nem se mantém por acaso. Ela é cultivada por linguagem, por recompensa simbólica, por sensação de lugar e por pequenas fricções que empurram comportamentos para onde interessa. A observação da máquina em funcionamento confirmou que o consumidor contemporâneo não enfrenta apenas assimetria de dados: enfrenta assimetria de gramática. O fornecedor, sob tal leitura, estaria a controlar o próprio vocabulário do valor, os sinais do pertencimento e os gatilhos que fazem a experiência consumida parecer natural.
Existe, porém, um reflexo social previsível sempre que se menciona a pretensão de tratar o entretenimento interativo como categoria técnica, mercadológica, existencial e patrimonial. A reação, por vezes, é de riso, estranhamento ou desdém. Esse reflexo é parte do próprio problema que a tese enfrenta, porque o desdém social é um dos mecanismos que torna a lesão mais fácil, mais aceitável e mais invisível. Quando se trata a atividade de um setor econômico inteiro como brincadeira inofensiva, facilita-se que abusos sejam examinados sob a perspectiva do “é só um jogo”, mesmo quando envolvem dinheiro, tempo, atenção, legítimas expectativas e perdas relevantes.
Há, contudo, um efeito colateral relevante. Por ser tratado como brincadeira, o entretenimento interativo acaba expondo, com menos pudor e menos verniz, estruturas que em outros setores aparecem disfarçadas de conveniência, inovação ou mera organização de serviço. Em jogos, ciclos de recompensa, métricas de permanência, gestão de visibilidade, engenharia de fricções e administração do comportamento são assumidos de modo mais explícito. Em plataformas comumente levadas a sério, o mesmo conjunto de técnicas se manifesta sob neutralidade, personalização ou eficiência. Estudar jogos, nesse sentido, não é escolher um objeto menor. É escolher o lugar em que os mecanismos aparecem com nitidez.
p. 23 Quando se reconhece esse paralelismo, a pergunta jurídica muda de escala sem perder rigor. Se a experiência do entretenimento interativo permite ver, quase a olho nu, a produção de dependência, a fabricação de valor simbólico, a conversão de rotina em vínculo e a naturalização de assimetrias, então ela oferece um laboratório privilegiado para compreender o que se repete em ecossistemas de comunicação, trabalho, aprendizagem, reputação e consumo em geral. A diferença é que, fora do jogo, os mesmos efeitos tendem a ser apresentados como inevitáveis, e não como escolhas de arquitetura. É justamente por isso que um objeto socialmente subestimado pode fornecer chaves especialmente úteis para tratar com seriedade o que se esconde por trás de interfaces polidas e discursos maduros.
O Direito é a língua dos deuses terrenos. É o modo pelo qual a coletividade que se organiza como Estado transforma forças em formas, conflitos em critérios, desejos em limites e poderes em responsabilidades. Quando funciona, impede que a vontade do mais forte vire normalidade por pura capacidade de imposição. Ele nomeia e organiza aquilo que, sem nome, vira “azar”, “regra do jogo” ou “necessidade técnica”. Nesse cenário, o Direito do Consumidor se apresenta como um idioma técnico deliberadamente expansível, construído para reconhecer assimetrias mutáveis e capturar abusos que não se anunciam como desvios, preservando a promessa de proteção mesmo quando o mercado troca de pele.
A expansibilidade do Direito do Consumidor não é licença poética. Ela é coerente com a ordem constitucional brasileira, na qual a livre iniciativa não autoriza assimetrias incontornáveis nem naturaliza perdas como custo de participação. Em mercados de plataforma, essa matriz ganha particularidade decisiva. A vulnerabilidade relevante não se reduz a informação faltante ou cláusula mal redigida. Ela pode ser fabricada por arquitetura, por governança semiótica e pela concentração privada de prova e de decisão. Por isso, a reconstrução dogmática proposta neste trabalho não pretende apenas atualizar conceitos para acompanhar a tecnologia, mas tornar operacional, sob critérios controláveis, um núcleo constitucional de contenção de poder privado quando ele se apresenta como normalidade técnica.
Essa passagem do problema tecnológico ao problema constitucional não constitui desvio metodológico, mas consequência direta do próprio processo de constitucionalização do direito. Se os direitos fundamentais deixaram de ser compreendidos apenas como barreiras opostas ao Estado para irradiar efeitos sobre os diversos ramos do ordenamento, então a relação privada não pode mais ser tratada como espaço imune à incidência de valores constitucionais, sobretudo quando nela se concentram poderes capazes de condicionar, restringir ou degradar posições existenciais relevantes dos sujeitos envolvidos (Freitas; Clemente, 2011, p. 160-161). p. 24 Em outras palavras, quando a plataforma organiza unilateralmente acesso, permanência, visibilidade, prova e sanção, o que está em jogo já não é simples liberdade negocial em ambiente neutro, mas exercício privado de poder com aptidão concreta para afetar direitos fundamentais do consumidor.
É precisamente por isso que aqui não se toma a governança de plataformas como mero pano de fundo contratual ou tecnológico. A chave está em reconhecer que, na sociedade contemporânea, violações relevantes a direitos fundamentais não partem apenas do Estado, mas também de sujeitos privados dotados de poder econômico, informacional e organizacional, cuja atuação exige reconstrução dogmática capaz de conciliar tutela efetiva e autonomia privada sem romantizar esta última (Freitas; Clemente, 2011, p. 159-161; 166-167).
No ambiente de consumo digital contínuo, essa constatação ganha densidade própria: a assimetria não decorre apenas de superioridade patrimonial abstrata, mas da capacidade infraestrutural de fabricar a experiência, definir o que conta como conduta regular, administrar a inteligibilidade da perda e impor, sob aparência de normalidade técnica, reconfigurações que atingem fruição, identidade e patrimônio do usuário. A incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, aqui, não aparece como ornamento teórico, mas como pressuposto de inteligibilidade do próprio problema.
Se o Direito opera por essa transformação de força em forma, então o conflito decisivo no consumo por plataformas não é apenas “o que ocorreu”, mas “como o ocorrido pode ser dito” sem ser rebaixado a ruído. Em ecossistemas governados por arquitetura, a disputa é filtrada por formatos de registro, critérios de evidência e limitações de acesso à informação, o que empurra o debate para o terreno da inteligibilidade jurídica: o que é nomeável, demonstrável e imputável. A tutela consumerista só consegue agir quando o que hoje aparece como “funcionamento do sistema” volta a ser visto como decisão controlável e, portanto, como responsabilidade.
É necessário reconhecer, entretanto, que essa expansibilidade do Direito do Consumidor brasileiro tem sido freada por uma ontologia estritamente material, a qual insiste em reduzir o produto à entrega de um suporte físico ou de uma prestação discreta e finalizável. O Artigo 3º, §1º1, do Código de Defesa do Consumidor já contém a abertura normativa necessária ao reconhecimento de bens que circulam sem suporte corpóreo estável e cuja fruição depende de condições técnicas e organizacionais contínuas. O Objeto Imaterial de Consumo (OIC) apresenta-se, nesse sentido, como o loteamento definitivo de um terreno que o legislador de p. 25 1990 já havia demarcado, embora a doutrina contemporânea o tenha mantido na condição de um terreno baldio. Ao conferir densidade jurídica ao que era apenas um rótulo residual, o OIC impede que a imaterialidade funcione como álibi para a irresponsabilidade técnica das plataformas.
A manutenção desse terreno baldio não é um problema apenas teórico. Ela produz efeitos institucionais previsíveis, porque toda lacuna dogmática estável tende a ser convertida em modelo de negócio. Quando faltam categorias capazes de tornar certas perdas juridicamente visíveis, de nomeá-las, demonstrá-las e imputá-las, o espaço da irresponsabilidade não permanece neutro e passa a funcionar como margem de otimização. O que não é capturado como risco jurídico tende a ser tratado como componente ordinário do desenho. Quando a fiscalização é rara e a sanção é improvável, o risco deixa de atuar como freio e passa a ser precificado, como se fosse apenas custo operacional. A dogmática, por omissão, pode acabar integrando o próprio arranjo que naturaliza a transferência de perdas ao consumidor.
Essa reconstrução também exige uma compatibilização explícita com os direitos de propriedade intelectual, pois parte relevante da governança de plataformas se ancora, direta ou indiretamente, em direitos exclusivos e em regimes de licenciamento. A proteção jurídica de criações imateriais, contudo, não opera como salvo-conduto para a administração arbitrária de experiências de consumo. A Constituição brasileira não trata exclusividade como imunidade e condiciona a tolerabilidade de prerrogativas exclusivas a finalidades socialmente justificáveis, de desenvolvimento e de interesse público2, o que impede converter opacidade, mutabilidade unilateral e sanção destrutiva de fruição em efeitos ditos “inevitáveis” do direito de excluir terceiros.
Nesse sentido, o regime do Objeto Imaterial de Consumo não se opõe à propriedade intelectual como se fosse um projeto de anulação de exclusividades. Ele fixa o ponto de tensão institucional. Sob consumo contínuo, a exploração econômica do signo e do acesso não elimina deveres mínimos de estabilidade, transparência verificável e recomposição quando houver degradação relevante da fruição. A exclusividade pode organizar o mercado, mas não pode justificar um ambiente em que o consumidor assume perdas sistemáticas sem linguagem inteligível de justificação, sem rastreabilidade e sem condições de contestação.
p. 26 Esse encadeamento investigativo produziu um ponto de virada adicional, decisivo para a leitura econômica do problema. A análise do contencioso entre Estados Unidos e China na OMC, no fim dos anos 20003, evidenciou um traço estrutural que se tornaria chave para compreender modelos contemporâneos de extração. Quando o desenho institucional do ilícito opera por limiares e métricas, a fronteira entre lícito e ilícito deixa de funcionar como proibição eficaz e passa a operar como parâmetro de otimização do próprio modelo de negócio, no qual o lucro se realiza não por margem alta em poucas unidades, mas por escala e repetição abaixo do limiar punível.
O motor de muitos ecossistemas digitais não é apenas a cobrança ostensiva, mas a drenagem por microeventos, microdecisões e microperdas, distribuídas em escala e diluídas a ponto de se tornarem quase invisíveis, embora cumulativamente relevantes. A hipótese que se delineia é que parcela expressiva do “modelo de negócios perfeito” das Big Techs contemporâneas na realidade não minimiza riscos, mas sim os pulveriza e os terceiriza, convertendo custos, fricções e reveses em um ruído aceitável por unidade e, por isso, difícil de contestar por percepção individual. É nesse nível micro que a arquitetura do negócio se torna dogmaticamente relevante, porque o que se apresenta enquanto "normalidade técnica" passa a operar como método econômico, com transferência ativa de riscos e perdas ao consumidor — diagnóstico que será reconstruído sob critérios de imputação controlável nas seções seguintes.
O que as plataformas fazem, neste contexto, é vender como inevitabilidade fática uma linguagem privada que, na prática, integra o próprio objeto que estão se propondo a vender. Trata-se, antes, de um regime institucional que reorganiza o consumo por arquitetura, curadoria, sanção, opacidade e mudança unilateral. Ao governar acesso, permanência e inteligibilidade do que foi adquirido, a plataforma passa a exercer, na prática, funções regulatórias internas ao p. 27 ecossistema, definindo condições de participação, administrando visibilidade e reputação, decidindo o que conta como conduta aceitável e executando sanções que podem destruir o valor de uso e o valor identitário do objeto fruído. Essa normatividade não se limita às cláusulas contratuais que regem a relação no plano formal, uma vez que se materializa em desenho de interface, padrões de escolha, fricções seletivas e mecanismos de enforcement4 capazes de organizar o que é possível, visível e desejável.
Lex Plataformae é uma latinização operativa construída por analogia com fórmulas clássicas de nomeação de ordenações privadas, especialmente a Lex Mercatoria, expressão usada para designar um corpo a-nacional de regras e princípios associado à prática do comércio internacional e a seus mecanismos privados de composição de controvérsias. A aproximação é deliberada, porque ambas as expressões funcionam como rótulos conceituais para fenômenos normativos que não dependem de produção legislativa estatal para operar socialmente e produzir efeitos juridicamente relevantes, ainda que sua natureza, suas fontes e seus limites sejam objeto de controvérsia. A distinção é igualmente relevante, porque, enquanto a Lex Mercatoria costuma ser descrita como ordenação emergente de práticas difusas e de múltiplos atores, a Lex Plataformae5 designa um tipo de ordenação privada centrada em uma plataforma enquanto núcleo institucional que define regras, visibilidades, sanções e regimes de prova por meio de arquitetura e atualização contínuas.
A expressão Lex Plataformae pretende nomear, portanto, não um conjunto de cláusulas predispostas, mas uma ordenação privada tecnicamente executável, economicamente orientada e semioticamente naturalizada. Sua especificidade está em que a plataforma não apenas enuncia regras, mas condiciona materialmente o campo do possível. Ela não apenas promete sanções, mas as implementa. Ela não apenas interpreta comportamentos, mas classifica, registra, prioriza, invisibiliza, recomenda, bloqueia, expulsa, restringe, monetiza e reconfigura o próprio ambiente em que o usuário tenta exercer a fruição do objeto adquirido. Por isso, a analogia com a Lex Mercatoria é útil como ponto de partida, mas insuficiente como ponto de chegada. A Lex Mercatoria remete, em sua formulação mais conhecida, a uma ordem transnacional associada a práticas mercantis e a mecanismos privados de estabilização de expectativas. A Lex p. 28 Plataformae, por sua vez, designa uma ordem privada cujo centro não é apenas a circulação mercantil entre atores, mas o controle da infraestrutura de acesso, da inteligibilidade da experiência e das condições concretas de exercício da posição do usuário.
Daí decorre uma diferença metodologicamente sensível. Na plataforma, a repetição de práticas e soluções não deve ser lida ingenuamente como sinal suficiente de legitimidade normativa. Muitas vezes, aquilo que se apresenta como hábito do mercado ou costume do ecossistema já é produto de desenho unilateral, de assimetria informacional estrutural e de naturalização de escolhas previamente filtradas pela própria arquitetura. Em outras palavras, a reiteração, aqui, pode traduzir menos um consenso normativo espontaneamente formado e mais a sedimentação de um poder privado que fabrica o ambiente no qual os comportamentos se repetem. A crítica é relevante porque impede romantizar, sob a linguagem do costume, o que em verdade pode corresponder à estabilização técnica de imposições privadas.
A expressão proposta, portanto, cumpre função analítica específica. Ela permite designar a juridicidade prática que emerge quando a plataforma deixa de ser mero veículo de circulação e passa a atuar como instância interna de governo do ecossistema. Nessa condição, ela produz regras expressas e implícitas, define regimes de adesão, conforma expectativas de conduta, estabelece seus próprios circuitos de contestação, modela o valor de uso do bem ou serviço acessado e interfere diretamente na preservação, erosão ou destruição do valor identitário e econômico associado ao objeto imaterial de consumo. A Lex Plataformae, assim compreendida, não substitui o Direito estatal nem elimina a incidência do ordenamento público. Ela designa, antes, a camada normativa privada que se interpõe entre o sujeito e a fruição, organizando a experiência concreta do consumo por meios que o Direito não pode tratar como simples pano de fundo tecnológico.
Nesse contexto, este é o sentido técnico que permite falar em governança por arquitetura, na linha do que Julie E. Cohen6 descreve como poder informacional exercido por p. 29 meios estruturais, e não apenas por comando explícito. Ao fazer isso, a plataforma ocupa o lugar da coletividade sem autorização e ocupa o lugar do Estado sem aceitar, na mesma medida, os deveres que limitam um poder capaz de organizar vidas. Ela transforma decisão política em detalhe operacional e vende essa usurpação como simples funcionamento do mundo. O problema jurídico começa quando essa administração contínua consegue redefinir, por desenho e por enforcement, o que é o objeto, o que conta como entrega e quem arca com as perdas quando o ambiente “decide” mudar. A partir daqui, mostra-se decisivo separar dois movimentos que não devem ser confundidos.
O primeiro é descritivo. Identificar esse regime de governança privada significa reconhecer uma forma de poder que antecede e condiciona, na prática, a vida econômica e cultural. Em termos de teoria do Direito, trata-se de expor um direito pressuposto que funciona como chão efetivo de condutas, antes mesmo que o direito posto consiga nomeá-lo e discipliná-lo. É esse descompasso entre o que opera como norma no cotidiano e o que é reconhecido como norma pela linguagem estatal que torna o fenômeno juridicamente relevante.
O segundo movimento é dogmático e não é automático. Não se denomina teleologia abusiva o simples fato de esse regime governar. A categoria só tem sentido se puder funcionar como imputação controlável, capaz de reconstruir um padrão e não apenas reagir a um episódio. O que se busca qualificar é a hipótese em que a finalidade exploratória está inscrita na própria arquitetura do serviço e se reproduz como regularidade, por escolhas de design7, curadoria e sanção que tornam a fruição dependente de assimetrias que o consumidor não consegue decodificar nem auditar. Essa exigência de forma e de controle é coerente com a ideia de Miguel Reale8 de que o Direito só alcança o real quando converte fatos e valores em critérios, e com a p. 30 advertência de Tércio Sampaio Ferraz Jr.9 de que, sem categorias capazes de captar estrutura e recorrência, a decisão jurídica se fragmenta em microeventos e perde a racionalidade do conjunto.
Daí resulta uma exigência metodológica. O controle jurídico desses ecossistemas depende de um vocabulário capaz de tornar nomeáveis, demonstráveis e imputáveis decisões que hoje se escondem como funcionamento técnico. Por isso, o trabalho se organiza em movimentos encadeados, pelos quais descreve o regime de governança que administra acesso, permanência e sentido do bem digital, estabiliza categorias de qualificação, prova e imputação sob o Código de Defesa do Consumidor em compatibilização com a legislação em que se baseiam os direitos de propriedade intelectual e, por fim, testa essas chaves em aplicações ilustrativas com exemplos típicos de consumo digital contínuo, nos quais reconfigurações unilaterais e sanções de plataforma deslocam o que conta como entrega, alteram a fruição e redistribuem perdas.
A organização contemporânea da vida econômica, social e cultural passa, de maneira crescente, por uma ordem técnico-midiática que reconfigura as condições de possibilidade do p. 31 consumo. Não se trata apenas de um incremento quantitativo de tecnologias aplicadas à produção e circulação de bens, mas da consolidação de ambientes digitais permanentes, capazes de moldar percepção, atenção e comportamento de indivíduos em larga escala. Nessa ambiência, a tutela jurídica deixa de lidar apenas com falhas pontuais de qualidade ou segurança e passa a ter de enxergar estruturas recorrentes de governança e de indução, nas quais o próprio ambiente organiza expectativas, fruição e perdas como parte do modelo de negócio.
A literatura crítica sobre técnica e mídia, ao evidenciar a passagem da técnica-ferramenta à técnica-ambiente, permite enxergar que a racionalidade econômica contemporânea não se limita a produzir objetos materiais isolados, mas arquiteta contextos de experiência nos quais o consumidor é imerso. Em vez de bens corpóreos claramente delimitados, emergem arranjos imateriais de funcionalidades, signos e recompensas simbólicas, continuamente atualizados por meio de códigos proprietários e decisões empresariais sigilosas. O consumo passa a ser mediado por fluxos algorítmicos e interfaces gráficas que organizam o visível, o desejável e o possível, tornando a arquitetura técnica, ela mesma, um locus de disputa jurídica.
A indústria do entretenimento interativo, especialmente a dos jogos eletrônicos em ambiente de plataforma, é um terreno paradigmático dessa transformação. Jogos online com milhões de usuários, integrados a ecossistemas de microtransações, sistemas de progressão e elementos de sociabilidade digital, deixam de ser meros “produtos de lazer” para assumir o papel de infraestruturas culturais e econômicas. Neles, a experiência do consumidor depende da interação constante com um conjunto de regras dinâmicas, de signos visuais e sonoros, de avatares, skins10, itens virtuais e narrativas que compõem um verdadeiro mundo jogável. A tradicional figura do “comprador de um jogo” é substituída pelo sujeito que ingressa e permanece em um ambiente normativo privado, regido por contratos de adesão e políticas unilaterais.
Do ponto de vista jurídico, essa reconfiguração coloca em crise uma ontologia material ainda dominante no Direito do Consumidor brasileiro, que tende a pensar produtos e serviços como prestações discretas, pontuais e esgotadas em um ato de aquisição e fruição. A consequência é um descompasso crescente entre a forma como o consumo efetivamente se organiza, em ambientes digitais de alta complexidade e reconfiguração contínua, e as categorias p. 32 tradicionais mobilizadas para a sua tutela, que acabam tratando como “pós-venda” aquilo que, na prática, é o próprio núcleo do objeto.
O Código de Defesa do Consumidor brasileiro foi talhado para um mundo em que o risco dá as caras e o dano deixa vestígios diretos no corpo, na mente e no patrimônio. Ele nasce para proteger a vida como condição de existência digna quando a indústria erra, quando o comércio falha, quando a normalidade do mercado produz vícios degradantes e quando dá causa a fatos violentos. No vocabulário clássico, primeiro vêm as fraquezas estruturais, os defeitos que se infiltram na fabricação e na prestação como rotina e que o Direito tenta domesticar por informação, qualidade e responsabilidade. Depois vêm o choque, o acidente e a explosão como eventos que rompem a integridade e exigem resposta. É uma gramática feita para capturar o erro, a negligência, aquilo que é perigoso, aquilo que se materializa como queda, perda e luto.
Só que, no consumo contínuo governado por plataformas, o problema central já não se comporta como erro nem como acidente. O “produto” não é uma coisa estável, é uma posição administrada. A fruição depende de regras mutáveis, de curadorias invisíveis, de sanções, de atualizações e de uma autoridade que não se apresenta como tal. Tudo parece funcionar e, ainda assim, persiste a sensação de que algo importante se movimenta pelas sombras. O CDC continua olhando com a lente da fabricação e da comercialização enquanto o objeto do conflito está na concepção, no desenho do ambiente, e não em um evento isolado. A própria causalidade muda, porque a lesão já não é a falha que escapou do controle, e sim aquela que foi convertida em “legítimo” modelo de negócio.
É desta forma que a teleologia abusiva desponta enquanto categoria decisiva de ilícito. Ela é o pior dos vícios de concepção, pois intencionalmente antecede o dano e o programa. Quando deliberada, deixa de ser falha e vira método. É um defeito de finalidade, um pecado cravado na raiz do projeto. Não é que algo “deu errado”, é algo que “foi feito para ser assim”. A técnica passa a operar como linguagem manifesta, isto é, plenamente operante. Uma linguagem de arquitetura e engenharia que define o que pode ser visto, provado, contestado, reparado e até lembrado. Ela fabrica fatos do consumo como quem fabrica clima em sequência previsível, com justificativa superficial e aparência de estrita normalidade. O dano deixa de ser um acontecimento, pois integra a própria rotina de governo. E o consumidor é empurrado a negociar não com o objeto, mas com o mundo que o objeto habita. Um mundo que não lhe é próprio. Um mundo que, por trás das máscaras, não passa de um cenário construído para que tudo aconteça não em favor de si, mas de quem define as regras do jogo e, nesse caso, até para além do jogo.
p. 33 A metáfora inicial sobre o Direito se qualificar enquanto “língua dos deuses terrenos” inaugura uma perspectiva ética de leitura do conflito. Na obra de Dante Alighieri, o diagrama de profundidade do Inferno11 não é uma escala de intensidade do sofrimento, mas uma cartografia da degradação do vínculo humano. A gravidade cresce quando o mal deixa de ser impulso ou força e passa a operar como ardil, isto é, quando a inteligência é empregada para produzir aparência de legitimidade e, sobretudo, para violar confiança.
O Código de Defesa do Consumidor opera com conforto quando a lesão se apresenta como falha manifesta, desorganização de conduta ou violência reconhecível, situações em que o desvio ainda se deixa ver como evento reparável. Sob a dinâmica tecnofeudal, porém, a lesão tende a se reorganizar como programa. A captura é desenhada por arquitetura e governança contínua, convertendo assimetria informacional em método e fazendo do vínculo prometido ao consumidor uma confiança explorável. Nesse horizonte, o problema deixa de ser apenas o dano pontual e passa a ser a produção sistemática de condições para que a confiança seja quebrada sem parecer quebra, como se a revogabilidade do que se oferece fosse normalidade técnica.
No ápice, aparece a traição. Não como drama literário, mas como consequência lógica de um consumo que vende pertencimento para depois se revelar licença revogável. O injusto banimento, a perda de um recurso legitimamente conquistado e adquirido, o apagamento de um histórico que concentra dispêndio de atenção, tempo e dinheiro, bem como a pressão pelo reinvestimento forçado para que seja possível “voltar a existir” no ecossistema são exemplos de como o nono círculo se atualiza nesse regime.
É nesse contexto que se insere o problema central: como reconstruir o regime de proteção do consumidor à luz da realidade dos bens digitais e das plataformas de entretenimento interativo, sem romper com o arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição? E, ao mesmo tempo, como torná-lo responsivo à nova ordem técnico-midiática? Mais especificamente: de que maneira o Direito do Consumidor brasileiro pode reconhecer e enfrentar os riscos derivados da exposição continuada de indivíduos a objetos digitais que mobilizam intensamente sua atenção, sua afetividade, sua identidade, e até mesmo seu patrimônio sob a lógica de modelos de negócio orientados à extração máxima de valor?
p. 34 A hipótese que orienta o trabalho é a de que essa atualização depende da formulação de uma categoria jurídico-analítica capaz de capturar a especificidade dos bens digitais em ambiente de plataforma. Para isso, a tese propõe o Objeto Imaterial de Consumo (OIC) como conceito-infraestrutura que concretiza, no plano dogmático, a noção de “produto imaterial” já positivada no ordenamento brasileiro sob o art. 3º, §1º, do CDC12, deslocando o foco da mera conformidade de um objeto corpóreo para a governança de arquiteturas funcionais e simbólicas que estruturam a experiência do consumidor. O OIC não é um novo microssistema, mas uma nova chave de interpretação, uma forma de ler o próprio CDC e a Constituição, conduzindo-os à centralidade dos fluxos de código, imagens, sons e narrativas na configuração das relações de consumo digitais.
A partir dessa perspectiva, sustenta-se que a vulnerabilidade fática do consumidor, reconhecida expressamente no art. 4º, I, do CDC13, assume nos ambientes digitais uma forma própria, ligada à mediação por signos, interfaces e critérios privados de visibilidade e fruição. Essa vulnerabilidade é intensificada por práticas de antecipação hipercuratorial, pelas quais a plataforma projeta imagens de desempenho, recompensa e experiência futura sem oferecer, na mesma medida, condições reais de verificação e controle pelo consumidor.
Nesse quadro, o conceito operacional da teleologia abusiva permite qualificar, sob critérios estritos, situações em que a arquitetura do ambiente é desenhada para explorar de modo sistemático a vulnerabilidade semiótica do consumidor, instrumentalizando sua atenção e sua identidade simbólica em favor da maximização de receitas. A tutela do consumidor, então, precisa ser reconstruída de modo a proteger não apenas a integridade física ou econômica, mas igualmente a integridade funcional dos bens adquiridos e a identidade pessoal e simbólica do usuário, ambas continuamente projetadas nos Objetos Imateriais de Consumo, responsáveis por estruturar a vida no ecossistema digital.
Nesta leitura, La Divina Commedia não oferece mero ornamento retórico. No poema de Alighieri, os círculos não representam meros graus de punição, mas sim uma gradação do desvio ético estabelecido no desenvolvimento da relação entre impulso, força e inteligência p. 35 humana. Compreende-se que o que Dante narra não é definição gradativa para o pecado, mas a compreensão daquilo que degrada as relações humanas. Quanto maior o dano ao vínculo, mais grave o pecado. Os primeiros círculos guardam a marca da fraqueza do homem: o desejo, o descontrole, a incontinência. É onde o mal aparece como queda, como incapacidade e, até certo ponto, como caos manifesto e reconhecido. Na sequência, a violência implica ruptura ativa da integridade alheia, e o pecado assume sua forma mais objetiva e também mais destrutiva.
Nos últimos círculos, porém, o ponto decisivo é a fraude, porque ela mobiliza a razão, a linguagem e o cálculo. A fraude toca aquilo que deveria elevar o ser humano, mas que é instrumentalizado para captura escusa do outro, explorando sua confiança, sua expectativa e tornando impossível qualquer limiar de previsibilidade. Por isso, o ápice dantesco é a traição: a fraude praticada contra os vínculos mais privilegiados. Não é apenas uma perspectiva de dano material, mas a plena dissolução das bases da confiança sem as quais nenhuma vida comum é capaz de se sustentar. Essa lógica, ao ser transposta enquanto metáfora ético-estrutural, torna possível organizar a passagem do defeito contingente ao defeito deliberado, da falha isolada ao método, do evento ao projeto, sem perder o fio lógico condutor que torna inteligível o porquê de certas formas de desvio parecerem mais profundas do que outras.
O último círculo ainda acrescenta um detalhe decisivo para esta leitura: ele não é um ambiente marcado por fogo, e sim gelo. Se os círculos anteriores remetem a desvios que se apresentam como eventos ostensivos, isto é, como algo que explode, que arde, que se impõe aos sentidos e gera alarde, o ápice se dá pela via contrária. A traição, em última instância, é fria, discreta, imóvel, e exatamente por isso substancialmente mais difícil de se compreender a partir da intuição comum.
O gelo simboliza um mal que não precisa se exibir como disputa, porque opera por retirada, apagamento e desescalada, não por choque. Para além dos círculos, é também o símbolo do ápice da normalidade administrada, onde a estrutura não precisa gritar para dominar, uma vez que simplesmente “congela” as alternativas do consumidor. Não se trata de um dano que grita, mas de uma estrutura que silencia, que adoece o vínculo por enrijecimento, que torna a perda naturalizada, e que induz o próprio sujeito a ocupar passivamente a posição em que é prejudicado. Nesse regime, o Inferno metafórico não se traduz em combustão do fato visível, mas em uma paralisação administrada que torna a queixa inaudível e, ao mesmo tempo, transforma o ato de injustiça em normalidade funcional.
Portanto, não se está a abandonar os tradicionais fatos e os vícios descritos sob a codificação consumerista brasileira, mas sim a propor sustentação à perspectiva de que, quando a técnica desce às últimas consequências, a proteção da dignidade exige uma categoria capaz p. 36 de enxergar o mal antes do grito, o ilícito antes do evento que se manifesta sob um desenho capaz de tornar qualquer pedido de socorro inaudível. A plataforma desclassifica o consumidor como sujeito que merece ser ouvido14, convertendo a busca por justiça em reles ruído por ela mesma administrável.
Esta pesquisa se insere no campo dos direitos do consumidor e de propriedade intelectual sob a perspectiva da ordem constitucional brasileira, tomando como eixo analítico a categoria de Objeto Imaterial de Consumo (OIC). O recorte temático concentra-se nas relações de consumo mediadas por plataformas de entretenimento interativo, em especial aquelas estruturadas em torno de jogos eletrônicos online e de seus ecossistemas de bens digitais. Trata-se, portanto, de investigar não o fenômeno tecnológico em geral, mas a forma específica pela qual ambientes digitais lúdicos, organizados em regime de plataforma, condicionam a experiência de consumo e a projeção da identidade simbólica de seus usuários.
Quanto à delimitação normativa, parte-se do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com a legislação nacional abrangente afeta aos direitos de propriedade intelectual (direitos autorais, direitos de propriedade industrial, direitos sobre criações imateriais pessoal ou economicamente relevantes em sentido lato), para reconstruir o conceito de “produto imaterial” à luz das práticas contemporâneas de exploração econômica de bens digitais. Em vez de propor um microssistema regulatório autônomo para “jogos eletrônicos” ou “plataformas digitais”, o que se está a propor é uma demonstração de que o Objeto Imaterial de Consumo é uma forma de atualização interpretativa que, em termos dogmáticos, já é interna ao próprio CDC e derivada dos princípios constitucionais que o informam, com especial atenção à garantia de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e à função social da propriedade intelectual.
No plano de aplicação ilustrativa, o trabalho toma como locus privilegiado o ecossistema de produtos e serviços da multinacional Riot Games, com foco no jogo League of p. 37 Legends e em suas extensões em plataformas associadas. Esse recorte não pretende esgotar a diversidade da indústria global de entretenimento interativo, mas oferecer um campo de exemplificação no qual se tornam particularmente nítidas estruturas típicas de governança semiótica, práticas de antecipação hipercuratorial, modelos de monetização baseados em bens digitais e padrões recorrentes de fricção entre consumidores e fornecedor. Embora o OIC seja construído para dialogar com o conjunto do consumo digital contínuo, a pesquisa delimita o uso de referências a esse universo como suporte de inteligibilidade e como ancoragem do percurso teórico-dogmático.
Nesse esforço de delimitação, impõe-se uma higienização terminológica necessária, a qual demanda o abandono da generalização descritiva “vulnerabilidade digital”. Embora se apresente como nomenclatura sedutora, tal expressão padece de uma polissemia destrutiva que, ao nomear meramente o cenário, termina por obscurecer o mecanismo de poder que nele opera. Esta pesquisa substitui o rótulo ambiental pela precisão da vulnerabilidade semiótica. O consumidor não se mostra vulnerável apenas pelo fato de estar inserido na internet, mas porque a plataforma governa a gramática, os sentidos e as interfaces que definem a própria existência e o valor da fruição. Trata-se de deslocar o debate da falta de dados para a assimetria de mundo, convertendo o que antes era ruído acadêmico em um critério objetivo de prova e decisão.
Por opção metodológica, ficam fora do escopo direto da análise temas como responsabilidade penal, regulação setorial de radiodifusão, tributação de software ou regimes de proteção de dados pessoais enquanto eixos normativos autônomos. O foco recai sobre a articulação entre consumo, propriedade intelectual e arquiteturas de plataforma, tendo como fio condutor a forma como o OIC organiza a experiência do consumidor e como a vulnerabilidade semiótica é explorada em modelos de negócio orientados à extração contínua de valor.
A relevância da pesquisa decorre, em primeiro lugar, da centralidade crescente do consumo digital na vida cotidiana, em especial nos campos do entretenimento, da sociabilidade e da construção de identidades. Plataformas de jogos online deixaram de ser espaços periféricos de lazer juvenil para se tornarem ambientes nos quais circulam valores econômicos expressivos em torno de microtransações, bens virtuais, publicidade segmentada e organização de eventos competitivos de alcance global. Nesse cenário, o Brasil se apresenta simultaneamente como mercado consumidor de grande porte e como ordenamento jurídico que ainda opera, em larga medida, com categorias pensadas para um mundo analógico, baseado em bens corpóreos e prestações pontuais, ainda que reiteradas.
Em segundo lugar, persiste uma lacuna teórico-dogmática em evidência. Embora a doutrina e a jurisprudência tenham avançado em temas como comércio eletrônico, contratação p. 38 à distância e proteção de dados pessoais, permanece pouco explorado o modo como bens digitais complexos, especialmente aqueles que estruturam mundos e experiências lúdicas persistentes, se encaixam na categoria de “produto imaterial” do Código de Defesa do Consumidor e quais consequências decorrem disso para a responsabilidade dos fornecedores. A ausência de um tratamento sistemático sobre consumo de bens digitais em ambiente de plataforma abre espaço para soluções casuísticas, muitas vezes incapazes de captar os riscos específicos da exposição prolongada de consumidores a arquiteturas técnico-midiáticas que exploram sua vulnerabilidade semiótica.
Em terceiro lugar, a pesquisa se justifica pelo seu potencial de contribuição crítica ao debate sobre a função social da propriedade intelectual e sobre a governança das plataformas digitais. Ao compreender a propriedade intelectual como infraestrutura de governança de signos, e não apenas como mecanismo de recompensa à criatividade, torna-se possível evidenciar como os direitos exclusivos são mobilizados para estruturar ecossistemas de consumo nos quais o acesso, a permanência e a própria experiência do usuário são condicionados por decisões unilaterais do fornecedor. A categoria de Objeto Imaterial de Consumo permite articular, em um mesmo quadro, as dimensões econômica, jurídica e simbólica desse processo.
Por fim, a escolha do ecossistema da Riot Games, com foco em League of Legends, agrega relevância aplicada e exemplificativa em escala global. Trata-se de um ambiente com forte presença no mercado brasileiro, modelo de negócios sofisticado em termos de monetização de bens digitais e ampla disponibilidade de material documental público e de manifestações públicas de usuários consumidores. Esse conjunto fornece lastro suficiente para aplicações ilustrativas rigorosas, orientadas a tornar visíveis mecanismos típicos de governança por arquitetura, curadoria e sanção.
Esse contexto oferece um locus especialmente nítido para tornar visíveis pontos recorrentes de fricção que o regime do OIC pretende tornar adjudicáveis, inclusive quando tais fricções decorrem de decisões de arquitetura e enforcement próprias do serviço. Do ponto de vista social, a pesquisa responde à necessidade de qualificar o debate público e jurídico sobre os limites legítimos da exploração econômica de usuários em ambientes digitais lúdicos e sobre as condições de responsabilização de poderes privados que reorganizam expectativas e perdas em escala.
A partir do objetivo geral de reconstruir o regime de proteção do consumidor brasileiro por via da categoria de Objeto Imaterial de Consumo (OIC), pretende-se oferecer uma chave interpretativa capaz de tornar o direito vigente responsivo às demandas do consumo digital, sem p. 39 romper com o seu arcabouço normativo. Como objetivos específicos, o trabalho busca identificar, à luz da teoria crítica da técnica e da sociologia das plataformas, as características centrais da ordem técnico-midiática que estrutura o consumo digital contemporâneo, com ênfase no entretenimento interativo. Além disso, faz-se necessário formular o conceito de Objeto Imaterial de Consumo como conceito-infraestrutura, delimitando seus elementos constitutivos e sua articulação com as categorias tradicionais de produto e serviço do Código de Defesa do Consumidor.
Em seguida, desenvolve-se a noção de vulnerabilidade semiótica como forma contemporânea de vulnerabilidade fática em ambientes mediados por signos digitais, de modo a permitir a construção da categoria do ilícito de teleologia abusiva, apta a qualificar arranjos técnico-contratuais cuja finalidade econômica depende da exploração sistemática dessa vulnerabilidade. Por fim, empregam-se essas categorias em aplicações ilustrativas ancoradas no ecossistema da Riot Games, com foco em League of Legends, para explicitar consequências dogmáticas relativas a práticas comerciais, governança contratual e regimes de responsabilidade, sem pretensão de demonstração empírica exaustiva por estudo de caso ampliado.
Em termos operacionais, almeja-se selecionar e analisar, com finalidade ilustrativa e por sua pertinência dogmática, manifestações públicas de consumidores relacionadas ao ecossistema League of Legends, bem como examinar termos de uso, políticas e mecanismos de interface relevantes à governança do serviço.
Busca-se, a partir desse material documental público e de exemplos típicos, explicitar como práticas de antecipação hipercuratorial, curadoria e sanção interagem com o regime jurídico do OIC, de modo a tornar adjudicáveis padrões recorrentes de fricção sem deslocar o argumento para uma pretensão de levantamento sistemático. Por fim, propõem-se critérios de auditabilidade aberta e de equivalência de valor funcional capazes de orientar a atuação de órgãos de defesa do consumidor, do Poder Judiciário e de formuladores de políticas públicas na tutela de bens digitais em ambiente de plataforma.
A pesquisa adota abordagem qualitativa de orientação teórico-dogmática, combinando reconstrução teórica e reconstrução normativa com aplicações ilustrativas referenciadas. Em diálogo com a proposta de ciência reflexiva, assume-se que a posição do pesquisador não se converte em evidência por si, mas funciona como condição de inteligibilidade para a seleção de exemplos típicos e para a tradução de microprocessos de governança do consumo digital em categorias juridicamente controláveis. No plano teórico, procede-se à releitura de contribuições críticas sobre técnica e mídia, da sociologia da tecnologia e da economia política do capitalismo p. 40 de plataformas, com o objetivo de compreender a ordem técnico-midiática que condiciona o consumo digital contemporâneo. Esse percurso se articula com a análise de legislação, doutrina e institutos do Direito do Consumidor e da propriedade intelectual, bem como com a reconstrução constitucional necessária para estabilizar critérios de controle de poderes privados em ambientes digitais contínuos.
São empregados materiais documentais públicos e fontes institucionais com finalidade de ancoragem e exemplificação do percurso dogmático, sem constituição de corpus empírico exaustivo. Essa opção decorre do próprio objeto, pois o eixo do trabalho é a reconstrução dogmática de categorias de qualificação, prova e imputação aplicáveis ao consumo digital contínuo, e não a produção de generalizações por amostragem. São selecionados, por pertinência ao problema jurídico e às categorias propostas, documentos contratuais e informacionais relevantes, incluídos sobretudo como evidências de pontos de fricção recorrentes na tutela de bens digitais em ambiente de plataforma. Manifestações públicas de consumidores em espaços acessíveis, quando utilizadas, são tratadas como registro sintomático de padrões de conflito e como suporte de inteligibilidade do mecanismo descrito, e não como base de inferência estatística.
As referências de campo são articuladas ao quadro teórico-dogmático em lógica hermenêutica orientada por controlabilidade, na qual a validade do argumento decorre da reconstrução normativa e da consistência dos critérios propostos, e não de teste empírico demonstrativo. As aplicações ilustrativas visam tornar visíveis mecanismos típicos de governança por arquitetura e suas consequências para a fruição do consumidor, permitindo explicitar, com rigor, quando e por que se justificam categorias como Objeto Imaterial de Consumo, vulnerabilidade semiótica e teleologia abusiva, e quais operadores de controle podem orientar decisões e remédios no ordenamento brasileiro.
Tais como as referências culturais antes mencionadas, as epígrafes que abrem a tese e cada uma de suas seções primárias são curadas como segundo plano de leitura, registro sintomático do texto principal, com uma finalidade metodológica precisa de inteligibilidade e desnaturalização. Propõe-se com as epígrafes registrar, em linguagem culturalmente situada, a estrutura de sentimento que atravessa o fenômeno investigado, cujo objeto é transnacional e amplamente operante e disseminado a partir de ambiente e cultura anglófonos, ainda que o enquadramento dogmático deste trabalho seja deliberadamente brasileiro.
Por isso, é deliberado o recorte cultural e temporal majoritário das epígrafes. A curadoria se concentra, com frequência, em obras populares produzidas no ambiente anglófono entre meados dos anos 2000 e o início dos anos 2010 por adequação histórica do material ao p. 41 fenômeno investigado. Foi justamente nesse período que se consolidaram, com intensidade inédita, a web participativa, a economia da atenção e os primeiros formatos bem-sucedidos de monetização contínua em ambientes digitais, com promessas de liberdade e pertencimento que caminharam lado a lado com novas formas de captura, pressão performática, ansiedade e dependência simbólica. Faz-se necessário lembrar, neste quesito, que o próprio jogo ecossistema tomado como locus ilustrativo, League of Legends, foi lançado originalmente ao mercado no ano de 2009.
Assim, a partir do registro desse repertório, a tese fixa uma camada de arqueologia cultural do momento em que certas gramáticas afetivas do consumo digital foram originalmente forjadas e normalizadas. A marca temporal, portanto, torna nítida a gênese do argumento. Embora as referências estejam situadas em contextos culturais específicos, as tensões que elas dramatizam foram incorporadas como traço estrutural da experiência contemporânea. O medo difuso, a desorientação, a pressão performática e a sensação de viver sob instruções invisíveis não pertencem a uma década, pois descrevem um modo de vida que se formou a partir de estruturas transnacionais e se consolidou como fenômeno global.
Em economias de plataforma, a relação de consumo não se resume a prestação e preço. Ela é mediada por ambiente, signo, ritmo, pertencimento e performance, e é nesse regime simbólico que se formam expectativas, se modulam condutas e se produz vulnerabilidade. Por isso, a tese opera em duas camadas complementares. Uma é dogmática, na qual se constroem categorias, critérios e consequências jurídicas. A outra é cultural e expressiva, na qual se torna visível o modo como o próprio objeto se apresenta e naturaliza seus mecanismos, sem exigir reconhecimento das referências, apenas reconhecimento da lógica que elas condensam. Para conferir lastro a essa camada, mobiliza-se uma antropologia do consumo em chave estrutural, tomando bens, regimes de valor e formas de pertencimento como componentes organizadores da experiência e, por isso, como parte do próprio campo em que se estabiliza a extração econômica.
A discussão organiza-se em oito seções, incluindo esta introdução e o item de conclusões, de modo a articular progressivamente o desenho metodológico, a reconstrução teórica do fenômeno e a conversão dogmática das categorias propostas. Após a exposição do problema, da hipótese, da delimitação, dos objetivos e da metodologia nesta introdução, a segunda seção fixa o desenho da pesquisa e explicita o estatuto do material de referência utilizado ao longo do trabalho, delimitando o papel da experiência situada do pesquisador e de fontes públicas como suporte de inteligibilidade e ancoragem ilustrativa.
p. 42 A terceira seção reconstrói a ordem tecno-econômica das plataformas, descrevendo como a racionalidade técnica e os modelos de extração contínua reorganizam as condições de possibilidade do consumo digital contemporâneo. A quarta seção examina a dimensão semiótica e subjetiva do consumo imaterial, explicitando os meios através dos quais signos, pertencimento, ritmo e performance modulam expectativas e condutas, assim intensificando assimetrias relevantes para a tutela do consumidor. Ao longo de tais seções, referências pontuais ao ecossistema de entretenimento interativo são empregadas com finalidade ilustrativa, a fim de tornar visíveis mecanismos típicos de governança por arquitetura.
Na quinta seção, consolida-se o regime do Objeto Imaterial de Consumo como conceito-infraestrutura e fixam-se os conceitos operacionais de controle aptos a orientar a identificação e a qualificação de práticas abusivas em ambientes digitais contínuos, com destaque para a vulnerabilidade semiótica, a teleologia abusiva como categoria de imputação controlável, e parâmetros como auditabilidade aberta e equivalência de valor funcional. A sexta seção realiza a reconstrução dogmática, propondo leitura integrada da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, do Código de Defesa do Consumidor, e da legislação brasileira referente aos direitos de propriedade intelectual a partir do regime do OIC, de modo a explicitar critérios de qualificação jurídica, deveres correlatos e respostas institucionais possíveis para conflitos em plataformas de consumo digital.
A sétima seção concentra aplicações ilustrativas e testes de aderência das chaves propostas em situações típicas contemporâneas de consumo digital contínuo, utilizando exemplos e material documental público para tornar visíveis padrões recorrentes de fricção, exigências probatórias e pontos de cegueira na tradução do conflito, sem deslocar o trabalho para um estudo de caso ampliado. Ao final, a oitava seção encerra o percurso com as considerações finais, nas quais são retomados os principais argumentos, indicados seus limites e apontados os possíveis desdobramentos no planos científico, dogmático e institucional.
Ademais, cumpre esclarecer que o texto desta pesquisa não carrega intento de estabelecer vias de acusação relativas a eventuais sujeitos citados ou analisados. A proposta possui objetivos estritamente científicos de ordem teórico-dogmática, voltados à construção de categorias e critérios de interpretação do direito posto para a pacificação de conflitos em relações de consumo marcadas por assimetria estrutural, visando tão somente a promoção de técnicas aptas ao restabelecimento do equilíbrio material e da controlabilidade das prestações em ambientes digitais contínuos.
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Notas
- “Art. 3º. [...] § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” (BRASIL, [2022], grifos nossos). ↩
- “Dos Direitos e Garantias Fundamentais [...] DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País [...].” (Brasil, [2025a]) ↩
- A menção ao contencioso entre EUA e China na OMC (Andrade; Canavez, 2024), aqui, mostra-se apta a iluminar um mecanismo econômico-institucional que interessa diretamente ao consumo digital contínuo em pauta. O caso em questão demonstra a forma como um desenho normativo baseado em limiares de punição e critérios de mensuração pode produzir um efeito previsível no qual a fronteira entre lícito e ilícito deixa de operar como proibição eficaz e passa a funcionar como parâmetro de otimização do próprio modelo de negócio. Quando a incidência normativa depende de parâmetros como volume de negócios ou ganhos ilegais apurados em forma ou escala, quando essa forma de mensuração não captura o valor econômico pleno do dano ou do bem afetado, cria-se espaço para que agentes adaptem preço, dimensão e distribuição para permanecer abaixo do limiar estabelecido pelo ilícito, obtendo um modelo econômico que passa a lucrar não por unidade, mas por volume e repetição. O resultado é uma economia de microeventos, em que cada ocorrência isolada é pequena demais para acionar repressão ou reação proporcional, mas o agregado sustenta um mercado robusto. Essa é a razão pela qual o caso serve como analogia metodológica. Em ecossistemas digitais governados por plataforma, a extração e a transferência de perdas também podem operar por microdecisões pulverizadas, reconfigurações unilaterais, fricções e assimetrias informacionais, que são percebidas como ruído pelo usuário individual, mas se tornam economicamente significativas na escala. A referência funciona, portanto, como origem por analogia e também como justificativa do foco epistemológico em categorias jurídicas capazes de enxergar padrões, tornar visíveis decisões técnicas e permitir qualificação, prova e imputação em regimes de governança privada. ↩
- “Enforcement” designa, no contexto desta pesquisa, o poder de efetivação de normas privadas da plataforma. Não trata apenas da previsão normativa, mas da capacidade de implementação, coerção e sanção por meios técnicos e contratuais. Mantém-se o termo em inglês por ser padrão na literatura especializada e por reduzir ambiguidades de expressões equivalentes em língua portuguesa. ↩
- Do ponto de vista filológico, “plataforma” deriva do francês plate-forme, preservando a intuição de base que dá forma e condiciona o que se realiza sobre ela, o que reforça a adequação semântica do termo para nomear governança por arquitetura e semiótica. A variação “plataformae” corresponde ao genitivo singular de primeira declinação, sinalizando “da plataforma”, e não pretende purismo de latim clássico, mas consistência morfológica mínima para uma denominação técnico-conceitual adequada à cultura do ambiente jurídico brasileiro. ↩
- A expressão “governança por arquitetura” é empregada aqui em sentido técnico para descrever formas de direção que operam menos por comando explícito e mais por modulação estrutural, produzida por fluxos contínuos de informação que configuram condutas e expectativas no interior do ambiente. Cohen descreve essa passagem ao caracterizar a sociedade do controle como um deslocamento da disciplina baseada em molduras normalizadoras externas para a modulação realizada por correntes informacionais “to, from, and about individuals”. “He [Gilles Deleuze] characterizes the control society as signaling a shift from Foucauldian discipline via externally imposed normalizing frameworks to less crude but potentially more powerful ‘modulation’ by continual streams of information to, from, and about individuals.” (Cohen, 2012, p. 236). No plano institucional, essa modulação se materializa quando plataformas definem o próprio espaço em que atividades em rede podem ocorrer e ser reconhecidas como válidas, por meio de protocolos técnicos e controle centralizado; a modularidade funciona como técnica de governo do ambiente, porque viabiliza certas flexibilidades sob condições pré-fixadas e restringe, estruturalmente, alternativas que não se ajustam ao desenho da plataforma (Cohen, 2019, p. 42). A partir daí, forma-se uma soberania prática: mesmo sem fronteiras físicas, a plataforma produz territórios funcionais por protocolos, fluxos de dados e algoritmos, delimita pertencimento e exclusão e exerce autoridade de enforcement sobre uma população de usuários, ocupando o lugar do Estado no plano da organização cotidiana da experiência, embora sem o circuito típico de autorização política (Cohen, 2019, p. 235). O déficit jurídico aparece quando esse poder organizador não encontra deveres correlatos, porque negócios informacionais permanecem em larga medida sem accountability por manipulação comportamental, microdirecionamento e otimização de conteúdo, enquanto indivíduos ficam essencialmente desprotegidos contra danos concretos. “Information platforms and other information businesses are largely unaccountable for behavioral manipulation, for practices of behavioral microtargeting and content optimization that amplify collective unreason, and for the security vulnerabilities that distributed architectures for data harvesting, storage, and processing engender. Ordinary individuals, meanwhile, are left essentially unprotected against a wide range of very real harms[.]” (Cohen, 2019, p. 251). ↩
- Nesta pesquisa, o termo “design” é empregado no sentido técnico contemporâneo de projeto e configuração intencional de artefatos, sistemas e experiências de uso — incluindo interface, arquitetura de informação, fluxo de escolhas (choice architecture), padrões de interação e decisões de apresentação. Evita-se a tradução por “desenho”, “projeto” ou “formatação” porque essas opções tendem a estreitar o conceito (ora ao aspecto gráfico, ora ao planejamento genérico), enquanto aqui “design” nomeia a operação integrada que estrutura como o serviço funciona, como é percebido e como conduz condutas. O termo é mantido, portanto, para preservar precisão conceitual e aderência ao vocabulário consolidado no campo de plataformas e produtos digitais. ↩
- A menção a Miguel Reale remete à tese segundo a qual a forma jurídica não é um invólucro lógico vazio, nem um artifício separado da experiência social, porque a norma é precisamente o ponto em que fatos e valores são integrados e estabilizados em um critério de conduta. Reale formula esse núcleo ao afirmar que “a norma jurídica, não obstante a sua estrutura lógica, assinala o ‘momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores’, e não pode ser compreendida sem referência a esses dois fatores, que ela dialeticamente integra em si e supera”, de modo que há na norma um elemento lógico que só se deixa entender “em sua correlação dialética com os elementos factuais e valorativos” (Reale, 2001, p. 96). Essa integração se projeta como medida e delimitação do agir, já que a regra jurídica funciona como “um módulo ou medida da conduta”, indicando “até que ponto podemos ir” e operando como “delimitação do agir”, isto é, como critério formal de controle da convivência (Reale, 2001, p. 34). O vínculo com o real aparece quando Reale descreve os “modelos jurídicos” como “modelagens práticas da experiência” e como “formas do viver concreto dos homens”, entendidas como “estruturas normativas de fatos segundo valores” instauradas por um ato simultâneo de “escolha e prescrição” (Reale, 2001, p. 174). Por isso, a realidade jurídica não coincide com o fato bruto, mas com o fato qualificado pela norma: “O fato jurídico, em suma, repete, no plano dos comportamentos efetivos, aquilo que genericamente está enunciado no modelo normativo”, e o fato torna-se juridicamente relevante quando é “valorado” por uma estrutura que prevê hipóteses e consequências (Reale, 2001, p. 188). ↩
- A inserção de Tércio Sampaio Ferraz Jr. serve para denotar a racionalidade do Direito não enquanto dado espontâneo da experiência social, mas um efeito construído por categorias e operações de integração. Sem esse trabalho, o Direito tende a aparecer “como um conjunto de símbolos incoerentes”, produzindo insegurança, e não poderia sequer sustentar a pretensão de “um governo do direito, unificado e racional”, cuja viabilidade depende de mecanismos de unificação, entre os quais a hermenêutica ocupa lugar central (Ferraz Jr., 2003, [p. 278]). A ideia de sistema, nesse quadro, não se apresenta como luxo especulativo, porque “Os sistemas não são construídos pela ciência dogmática por puro gosto especulativo […] mas tendo em vista a decidibilidade de conflitos em geral, isto é, de conflitos concretos mas de forma compatível com conflitos que extensamente possam surgir no trato social. Por isso, os sistemas elaborados pela ciência dogmática, embora mostrem uma coerência, não são rigorosamente lógicos, no sentido da lógica formal, como o é um sistema matemático.” (Ferraz Jr., 2003, [p. 90]). Essa coerência não é axiomática nem dedutiva, pois o que aglutina o sistema não é um princípio evidente, mas um problema persistente, para o qual um dogma positivo fornece ponto de partida decisório (Ferraz Jr., 2003, [p. 90]). Essa engenharia conceitual responde ao contexto de mutabilidade e perda de padrões estáveis, já que a aplicação do Direito a fatos em “constante câmbio” exige “critérios para a qualificação jurídica” de prescrições de conduta como normas, pois a insegurança e a incerteza produzidas pela mutabilidade não podem ser contornadas sem a função racionalizadora desempenhada pela dogmática desde o século XIX (Ferraz Jr., 2003, [p. 219]). Por isso, decidir se uma prescrição é ou não norma jurídica, ou se é válida, exige integrá-la “no conjunto”, mas esse conjunto precisa ter “contornos razoavelmente precisos”, e a ideia de sistema cumpre justamente essa função ao traçar limites, permitindo identificar “o que está dentro, o que entra, o que sai e o que permanece fora” (Ferraz Jr., 2003, [p. 172]) ↩
- “Skin” é mantido por se tratar de termo de arte consolidado no mercado e na comunidade para designar item cosmético ou visual aplicado a personagens ou objetos, com funções simbólicas e identitárias específicas no ecossistema do jogo. Traduções como “pele”, “aparência” ou “revestimento” soam artificiais e podem reduzir o conceito a aspecto meramente estético, apagando sua dimensão mercadológica e semiótica (raridade, prestígio, pertencimento, sinalização). O termo é usado, portanto, como categoria nativa do objeto empírico. ↩
- “Inferno” é empregado aqui como referência direta ao Inferno, primeiro cântico da obra La Divina Commedia de Dante Alighieri, em sentido literário-analógico, como esquema de gradação ética de condutas, com destaque para a passagem da violência ao ardil. Não se trata de linguagem sacra nem de juízo teológico, mas de instrumento heurístico para distinguir, no plano jurídico, diferenças de estrutura entre ilícitos que se manifestam como força em evento e ilícitos que se estabilizam como fraude de desenho e governança. Na cartografia dantesca, a violência concentra-se no sétimo círculo, enquanto a fraude inicia-se no oitavo, culminando na traição no nono, o círculo do gelo (Cocito). ↩
- “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (Brasil, [2022]). ↩
- “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [....] I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.” (Brasil, [2022]). ↩
- Aqui, a menção a um breve marco histórico se mostra relevante. Em 15 de março comemora-se o Dia Internacional do Consumidor. Trata-se do dia em que, no ano de 1962, o então presidente estadunidense John F. Kennedy fez o gesto político que se tornou marco simbólico do consumerismo moderno ao enunciar como direitos básicos a segurança, a informação, a escolha e, sobretudo, o direito de ser ouvido. A questão não se remete à lista exaustiva de direitos, mas à imagem e ao ideal de mundo que ela propõe. O consumidor não é ruído do mercado, é um sujeito de direitos que precisa ter a sua perspectiva considerada com seriedade na formulação de políticas e no tratamento das instâncias administrativas. O movimento internacional pela proteção do consumidor fixou essa data como referência anual exatamente porque ela cristaliza uma ideia simples, mas brutal, que atravessa idiomas e sistemas jurídicos por todo o mundo. Onde não há escuta, não há proteção, só administração unilateral do conflito. Por isso, quando se alcança o paradigma em que a técnica emudece o pedido de socorro e converte a busca por justiça em subjetividade descartável, o contraste não é retórico. Ele toca o nervo daquilo que dá causa de existência ao próprio Direito do Consumidor. Àquilo que sempre foi uma resposta à assimetria estrutural de voz e um compromisso de não deixar que a racionalidade econômica se torne autorização para ignorar quem está do outro lado da relação. ↩