Seção 5.1.1 · p. 395 a 407
5.1.1 Da vulnerabilidade semiótica como conceito operativo
p. 395
Inicia-se, portanto, o desenvolvimento das categorias estruturantes do regime do Objeto Imaterial de Consumo pela vulnerabilidade semiótica, fixada como forma específica de vulnerabilidade em mercados de fruição governados por plataforma e cumprindo a função de p. 396 tradução jurídica do diagnóstico já consolidado sobre consumo contínuo, normatividade prática e governança por infraestrutura. A fruição não é apenas prometida em abstrato, mas continuamente conformada por um ambiente que implementa regras, ordena prioridades, modula visibilidades e executa sanções, de modo que acesso, permanência, circulação e reputação passam a integrar o próprio modo de existência do objeto. A finalidade da categoria é oferecer uma chave de descrição e de controle capaz de representar a desigualdade decisiva nesses ambientes, na qual valor, pertencimento e reconhecimento são mediados por signos, por regimes de visibilidade e por mecanismos internos de comensuração.
A vulnerabilidade relevante não decorre, assim, de assimetrias informacionais pontuais, mas de uma assimetria estrutural de inteligibilidade e de agência em relação ao arranjo que governa a fruição. Quando o ambiente controla os parâmetros de aparecimento, reconhecimento e comensuração que estruturam o valor e o pertencimento, e mantém opacos os critérios de distribuição de consequências, a possibilidade de planejar condutas, antecipar efeitos e contestar decisões enfraquece-se estruturalmente. O problema desloca-se, então, do "saber mais" para o "poder orientar-se e reagir". Ou seja, a fruição pode permanecer formalmente acessível e, ainda assim, degradar-se por instabilidade crônica e por compressão de contestabilidade.
A vulnerabilidade semiótica pode ser definida, em síntese, como a condição objetiva de exposição do consumidor a uma desigualdade estrutural de inteligibilidade e de agência em ecossistemas de fruição governados por plataforma, nos quais a produção de sentido e a atribuição de valor dependem de códigos, métricas e regimes de visibilidade administrados pelo próprio ambiente. Trata-se de vulnerabilidade porque o consumidor se vê submetido a critérios internos que qualificam condutas, hierarquizam aparições e conformam condições objetivas de fruição derivadas do nexo entre a promessa do objeto, tal como apresentada na oferta, e a sua entrega efetiva, tal como executada pela arquitetura do serviço, sem que disponha de meios equivalentes para compreender plenamente a lógica de funcionamento, contestar seus parâmetros ou influenciar a distribuição de consequências.
A título ilustrativo, toma-se por referência a versão mobile do laboratório empírico estudado. Se, no computador, a moeda intermediária já desloca o preço para dentro do feudo e obriga o consumidor a fazer conversões para entender quanto custa o que foi comprado, no League of Legends: Wild Rift essa mesma lógica se reorganiza para um ambiente de atenção compartimentada e notório por facilitar decisões por impulso. No ambiente mobile, não basta traduzir reais em uma moeda interna. O próprio valor passa a ser distribuído em uma constelação de signos econômicos que convivem ao mesmo tempo, com funções diferentes e p. 397 acessos diferentes, o que impede que o consumidor estabilize uma referência simples de custo. A moeda paga do jogo cumpre esse papel de porta de entrada, mas ela não fecha a conta, porque o consumo se ramifica em moedas paralelas ligadas a recompensas, performance e eventos, e cada uma cria um pequeno circuito próprio dentro do mesmo serviço (Riot Games, 2022l; Riot Games, 2025l; Riot Games, 2021d)410.
A consequência, aqui, não é “complexidade” no sentido neutro, como se fosse apenas variedade de sistemas. O que se instala é uma desigualdade estrutural de inteligibilidade. O consumidor deixa de lidar com um preço que pode ser comparado e auditado em linha reta, e passa a lidar com múltiplas gramáticas internas que exigem leitura situacional, porque cada moeda “fala” um idioma diferente. Na versão clássica para desktop, ainda sobrevive a chance de se reconstruir, com calma, a equivalência entre o gasto e o item adquirido, sobretudo quando a loja opera com um núcleo monetário dominante. No ambiente mobile, no entanto, esse núcleo já não se mantém. A experiência é desenhada para operar em fragmentos de tempo, e o próprio valor é fragmentado junto, como se a plataforma dissesse ao consumidor que entender “quanto custa” é um esforço privado, que precisa ser produzido dentro do jogo, “do jeito que der” e “com a atenção que sobrar”. Essa dificuldade não é efeito colateral neutro da variedade de sistemas, mas opera como deliberado quebra-cabeça, transferindo para o consumidor o ônus de decifrar uma economia que o ambiente desenhou para ser custosa de ler.
Isso se mostra ainda mais evidente ao analisar como o consumo é remodelado para dinâmicas microeconômicas estritamente temporárias. Eventos estabelecem lojas próprias, com moedas próprias que existem e são válidas sob prazos individuais próprios. A fruição, então, não depende apenas da compra, mas também da capacidade de acompanhar janelas curtas, gastar no tempo certo e aceitar que determinados saldos expiram. Para o consumidor em atenção parcial, que joga em intervalos, a inteligibilidade do valor passa a depender de um cronograma e de um conjunto de conversões internas que são atualizados conforme o fluxo de conteúdo. Não é preciso que a urgência seja gritada, porque ela já está embutida na forma de p. 398 funcionamento, na medida em que tokens são vinculados a datas e deixam de existir depois de certo prazo (Riot Games, 2022n; Riot Games, 2022m)411.
No mesmo sentido, a instabilidade do custo real não se limita ao desenho interno da loja. Ela também aparece quando a plataforma ajusta parâmetros econômicos por região e opera bônus que reconfiguram, por janela, a percepção de vantagem na compra de moeda paga. Com isso, o consumidor não enfrenta apenas um preço intermediado, mas um preço intermediado cujo “poder de compra” é afetado por decisões futuras e por regimes promocionais, de modo que a equivalência externa se torna ainda menos apta a servir como âncora de controle. O que, no PC, já era opacidade induzida pela conversão e pelos pacotes, no mobile vira uma condição de uso ainda mais assimétrica, porque o consumo ocorre sob atenção intermitente e sob um regime econômico que se multiplica, expira e recalibra (Riot Games, 2021e)412.
A qualificação como semiótica não se ancora em déficits individuais de atenção, leitura ou racionalidade, nem se confunde com uma descrição psicológica do uso. Ela se refere à estrutura do sistema de signos que organiza a experiência e que condiciona o que aparece como entrega, como sucesso, como falha e como perda dentro do ecossistema. Sob o léxico teórico de Umberto Eco (1991; 2000), o ambiente não apenas comunica informações sobre o objeto, mas estrutura o campo de interpretação no qual a fruição se torna inteligível, de modo que o controle dos códigos e das mediações decisivas reconfigura a própria possibilidade de decodificação e de reação do consumidor.
p. 399 Neste momento, antes de avançar na descrição do funcionamento contemporâneo da vulnerabilidade semiótica em ecossistemas governados por plataforma, convém fixar um ponto metodológico de base. A desigualdade de inteligibilidade que estrutura a fruição e suas perdas relevantes não nasce com o digital. Trata-se de um mecanismo anterior, ligado à distribuição desigual de competência de decodificação e ao monopólio de códigos que condicionam acesso à compreensão, à participação e ao poder. É nesse sentido que Warat413 e Gnerre414 são mobilizados para estabelecer, em linguagem controlável, que a assimetria de decodificação é um modo de assimetria de poder e que linguagens especializadas podem operar como barreiras de exclusão.
Warat explicita esse núcleo ao tratar a semiologia do poder como análise de como a significação pode funcionar como instrumento de controle social, estratégia normalizadora e disciplinar e fórmula produtora de consenso, capaz de fabricar efeitos de verossimilhança sobre as condições materiais da vida social (Warat, 1995, p. 18). Nessa chave, a assimetria de inteligibilidade não é defeito psicológico do consumidor, mas tecnologia discursiva de governo. Objetivamente, o autor sustenta que a legitimidade do poder depende de trabalho discursivo e pode ser obtida por manipulação adequada das palavras, o que desloca a aparência de publicidade e validade formal para o plano de sua produção estratégica (Warat, 1995, p. 18).
Essa operação se reforça quando se reconhece que a estabilidade do sentido é sustentada por coincidência ideológica prévia, de modo que a crença em univocidade normativa e em inalterabilidade dos significantes não decorre de ingenuidade, mas funciona como condição de eficácia social do ideal de norma jurídica racional (Warat, 1995, p. 68). Por isso, a obediência pode ser produzida sem comando explícito, já que o idioma social tende a constituir uma subjetividade ordenada, permitindo prescindir da violência física e convertendo-a em violência p. 400 significativa ou violência imaginária, pela qual a coesão social se mantém mediante a criação de significações fantasmáticas415 (Warat, 1995, p. 110)
Gnerre descreve a linguagem como mecanismo de bloqueio de acesso ao poder, afirmando que “a linguagem constitui o arame farpado mais poderoso para bloquear o acesso ao poder” (Gnerre, 1991, p. 22), e define a função social de códigos fechados ao registrar que as “linguagens especiais” “excluem da comunicação as pessoas da comunidade lingüística externa ao grupo que usa a linguagem especial”416 (Gnerre, 1991, p. 23). Em ecossistemas de fruição governados por plataforma, esse mecanismo tende a ser radicalizado quando a gramática de signos, métricas e visibilidade, que integra a própria prestação, passa a ser administrada e executada como infraestrutura, convertendo desigualdade de decodificação em desigualdade prática de agência e de contestação no regime do OIC.
No laboratório empírico sob estudo, esse mecanismo pode ser observado sem nenhuma sofisticação teórica, apenas prestando atenção no uso de uma única palavra. Ao entrar na loja do League of Legends, o comando oferecido ao usuário consumidor ostenta a palavra “comprar”. Não se trata de um verbo neutro. Tanto o senso comum quanto até mesmo o próprio Código Civil brasileiro417 utilizam o verbo “comprar” sob o significado de se estar adquirindo algo que passa a ser “seu”, no sentido de que se espera estabilidade mínima, permanência e p. 401 alguma forma de controle sobre o que foi adquirido. Mesmo quando se sabe que se trata de um item digital, o idioma da compra e venda aciona automaticamente essa expectativa típica e funciona como atalho de interpretação.
A gramática da aquisição não se encerra no verbo "comprar". Ela se prolonga na organização do inventário como "coleção", expressão que também carrega densidade patrimonial e semiótica própria. Colecionar não significa apenas reunir itens. Significa ordenar um acervo, reconhecer raridade, comparar valor, preservar histórico, completar séries, exibir pertencimento e construir uma relação de continuidade entre sujeito e objeto. O colecionador, no uso social ordinário da palavra, é alguém que mantém domínio qualificado sobre aquilo que coleciona, ainda que esse domínio possa assumir formas jurídicas distintas conforme o tipo de bem envolvido. Quando a plataforma apresenta conteúdos digitais como parte de uma coleção, ela mobiliza essa expectativa cultural de permanência e converte itens isolados em biografia patrimonial, ainda que, no plano contratual, o mesmo conteúdo seja descrito como licença de acesso vinculada à conta. Por isso, eventual bloqueio de conta, remoção de item, alteração substancial de funcionalidade ou desvalorização arquitetural do acervo não atinge apenas uma unidade digital destacável. Atinge a inteligibilidade da própria coleção como feixe de fruição continuada, cujo valor depende de reconhecimento interno, estabilidade mínima e preservação da relação entre o consumidor, seus itens e o ecossistema que lhes atribui sentido.
Ocorre que, ao lado dessa gramática de superfície, existe a gramática técnica do contrato. Os Termos de Serviço descrevem os mesmos itens como “Conteúdo Virtual” oferecido sob licença de acesso vinculada à conta (Riot Games, 2024e). A consequência é que aquilo que a interface apresenta como “compra”, o instrumento contratual requalifica como acesso condicionado e institucionalmente administrado. O ponto não é afirmar que o consumidor “não leu” ou “não entendeu”, mas reconhecer que o próprio ecossistema organiza a decisão por um signo que enquadra a relação como contrato típico, enquanto reserva, no plano jurídico, um regime que não coincide com o sentido ordinário do verbo “comprar”.
É nesse atrito, simples e verificável, que a vulnerabilidade semiótica se torna inteligível. A assimetria relevante não é apenas falta de informação, pois a informação pode existir e, ainda assim, não operar como orientação prática quando a linguagem da interface governa a experiência e estabiliza expectativas em tempo real. A plataforma controla os significantes que moldam a percepção do que está sendo adquirido e, ao mesmo tempo, controla os critérios institucionais que definem o que o consumidor realmente passa a ter.
O resultado é uma desigualdade objetiva de decodificação e de agência, porque o consumidor decide sob a gramática do “comprar”, mas a fruição se realiza sob a gramática da p. 402 “licença revogável” associada à conta. Isso não serve de fundamento para afirmar que o uso da palavra “comprar” se mostra, por si só e isoladamente, ilícito. A questão é que, sem um núcleo que respeite a estabilidade mínima do bem, até mesmo o paralelo superficial se torna falso e, portanto, conduz à quebra da legítima expectativa de fruição, somente assim configurando a ilicitude. Não se trata de impedir o uso de expressões típicas, mas sim de garantir o mínimo atendimento à expectativa por via da fixação de responsabilidade pela auditabilidade de alterações e exigência de preservação de funcionalidade equivalente em caso de legítima alteração.
Fixadas tais premissas, torna-se possível avançar para a descrição propriamente contemporânea da vulnerabilidade semiótica. A contribuição de Warat e Gnerre consiste em demonstrar que linguagem, código e competência de decodificação são, desde antes do digital, fatores de distribuição desigual de poder e de exclusão de participação. Em regimes de fruição governados por plataforma, porém, esse mecanismo deixa de operar apenas como barreira discursiva ou filtro de acesso a arenas formais e passa a incidir sobre a própria entrega do objeto, pois a fruição se realiza por mediações técnicas que administram visibilidade, reconhecimento e atribuição de valor. Sob esse enquadramento, a vulnerabilidade semiótica se justifica como categoria de qualificação do regime do OIC, preparando a análise, nas chaves de Eco, Debord, Baudrillard e Vanderburg, do modo como signos, comensuração e regimes de aparição estruturam a fruição e suas perdas relevantes.
Em ambientes de consumo contínuo, a visibilidade não opera como mero atributo estético da experiência, mas como mecanismo estruturante de ordenação e de alocação de valor. A circulação do objeto, a percepção de sua relevância e a forma como o consumidor se posiciona no ecossistema passam a depender de critérios de aparecimento, de destaque e de acessibilidade que são definidos pelo ambiente e executados por meio de mediações técnicas. O que se torna disponível para fruição, o que se torna reconhecível como conquista e o que se torna identificável como falha deixam de ser evidências naturais e passam a ser resultados administrados por regras internas e por hierarquias de exposição.
Nessa chave, a contribuição de Guy Debord permite a descrição do modo como o regime de aparição reorganiza a experiência e orienta condutas por meio da gestão do que se vê, do que se valoriza e do que se torna socialmente relevante. Quando a visibilidade é convertida em infraestrutura de reconhecimento e de comensuração, o ambiente não apenas distribui atenção, mas conforma as condições objetivas de fruição e normaliza perdas e restrições como parte do funcionamento ordinário do serviço. A vulnerabilidade semiótica se manifesta, então, como dependência do consumidor em relação a um regime de aparição que pode ampliar, reduzir ou p. 403 reordenar valor e pertencimento sem recorrer a comandos explícitos, mas apenas por modulação contínua das condições de circulação e de destaque.
A centralidade da visibilidade se torna ainda mais decisiva quando o valor do objeto deixa de se esgotar em sua utilidade funcional e passa a incorporar, como componente econômico relevante, o valor-signo associado a distinção, prestígio e posição. Em determinados ecossistemas, o que é adquirido não se reduz ao acesso a um conteúdo ou a uma funcionalidade isolada, pois inclui a possibilidade de ser visto, reconhecido e validado sob as regras internas de circulação. Nessas condições, a fruição envolve uma dimensão relacional e pública que integra o núcleo do objeto, de modo que o valor depende da permanência e da inteligibilidade de marcas simbólicas administradas pelo ambiente.
A chave de Jean Baudrillard permite compreender por que perdas relevantes podem ocorrer sem que haja supressão total do acesso ou interrupção formal da prestação. Quando o valor-signo é parte do bem, alterações que rebaixam de forma persistente a posição do consumidor, apagam sua visibilidade, degradam sua reputação ou restringem sua circulação podem produzir uma perda equivalente à perda do próprio objeto, ainda que o “conteúdo” permaneça tecnicamente disponível. A vulnerabilidade semiótica, nesse ponto, revela que a assimetria decisiva não consiste apenas em conhecer mais ou menos sobre o produto, mas em controlar os critérios de valoração e de reconhecimento que determinam se a fruição preserva, em termos substanciais, o sentido econômico e social que justificou a aquisição.
A vulnerabilidade semiótica se organiza em duas faces complementares, cuja distinção é relevante para evitar a diluição do conceito em uma fórmula genérica. A face estrutural decorre do próprio arranjo técnico-organizacional que governa a fruição, pois o ambiente produz dependência de sentido e de reconhecimento ao estabelecer os códigos, as métricas e os regimes de visibilidade pelos quais a experiência se torna inteligível e socialmente valorizada. A posição do consumidor é assimétrica porque os parâmetros que definem o que aparece, o que circula, o que conta como êxito e o que se apresenta como falha são definidos por instâncias internas e executados de modo contínuo, condicionando sua agência.
A face estratégica emerge quando a administração dessa gramática simbólica se torna instrumento de exploração. Nessa hipótese, o mesmo conjunto de mediações que organiza a fruição pode ser utilizado para induzir condutas, distribuir custos e normalizar perdas por meio de opacidades seletivas, fricções assimétricas, reordenamentos de visibilidade e ajustes graduais que corroem o feixe de fruição sem produzir, de imediato, uma ruptura total perceptível. A distinção entre essas faces permite reconhecer que a vulnerabilidade semiótica não se limita a um cenário inevitável de mediação técnica, mas também fornece linguagem para identificar p. 404 quando a estrutura do ecossistema é mobilizada de modo orientado a finalidades exploratórias, sem que essa identificação dependa de comandos contratuais expressos ou de promessas textuais ostensivamente abusivas.
Antes de prosseguir na descrição da vulnerabilidade semiótica em sua forma propriamente contemporânea, convém levantar dois limites essenciais. O primeiro diz respeito à intensificação da vulnerabilidade por arquitetura de escolha e pela atuação de intermediários controladores, capaz de conformar condutas e reações por mediações técnicas. O segundo diz respeito à transparência performática, pela qual a informação existe, mas não se converte em inteligibilidade prática quando o excesso e a incomparabilidade funcionam como ruído operacional no interior do ambiente.
Nesse contexto, a intensificação da vulnerabilidade por arquitetura não se limita a um efeito ambiental difuso, pois pode ser descrita em chave dogmática como modo de gestão do comportamento e da própria forma de prestação. Em contratos digitais contínuos e plataformizados, o controle sobre trilhas de escolha, fricções, ritmos de contratação e condições de permanência desloca a assimetria para o plano da execução, no qual a decisão do consumidor é conformada por mediações técnicas e por intermediários que não atuam como simples canais neutros.
Nessa direção, Claudia Lima Marques418 registra que “agora a vulnerabilidade e os novos danos vêm também do design e da atuação do terceiro intermediador”, acrescentando p. 405 que esse intermediário digital é o “guardião de acesso (gatekeeper)”, cada vez mais dominante no “tempo” e no “modo” contratual (Marques, 2024, [p. 3]). A consequência, para a categoria de vulnerabilidade semiótica, é que a assimetria de inteligibilidade e de agência pode ser produzida e explorada pela própria arquitetura de interação, tornando juridicamente relevante o desenho das opções e das vias de reação como parte do fato que intensifica a vulnerabilidade no regime do OIC.
Esse ponto se torna mais nítido quando padrões de interface são descritos como prática comercial sancionável, já que a abusividade deixa de depender de uma afirmação textual isolada e passa a incluir a forma como escolhas são apresentadas e induzidas. Nesse sentido, as autoras registram que “várias dessas disposições estão relacionadas a padrões obscuros, o que nos permite concluir que sob o quadro legal brasileiro é possível sancionar vários casos de desenho enganoso” (Marques; Mendes; Bergstein, 2023, [p. 4]). A relevância, para o regime do OIC, está em reconhecer que a vulnerabilidade pode ser intensificada por arquitetura de escolha e por técnicas de apresentação que reorganizam a percepção de risco e dificultam a reação, ainda que o discurso formal do fornecedor se mantenha neutro ou ostensivamente “transparente”.
O problema se agrava quando a transparência é simulada por excesso, dispersão ou heterogeneidade de informações e condições, de modo que a multiplicação de opções e de descrições passa a funcionar como obstáculo à comparabilidade e, portanto, à inteligibilidade prática do que está sendo fornecido. Em contexto diverso, mas com mecanismo diretamente transponível, Wada419 observa que “era muito difícil para o consumidor comparar os pacotes de benefícios oferecidos pelos bancos, pois havia inúmeros produtos contemplados e, na maioria dos casos, não correspondiam à oferta do banco concorrente”, circunstância que levou à edição de resolução para pré-estabelecer serviços e “facilitar a comparação dos consumidores” (Wada, 2016, p. 168-169). O ponto relevante é que a informação pode existir e, ainda assim, permanecer inócua como instrumento de controle quando o ambiente organiza a oferta de modo a impedir comparação e avaliação substantiva, convertendo o cumprimento formal em ruído operacional. Sob essa lógica, a vulnerabilidade semiótica inclui a exposição do consumidor a p. 406 estruturas comunicacionais que aparentam abertura, mas produzem opacidade por inviabilizar a formação de juízo comparativo e a identificação de degradações relevantes.
A vulnerabilidade semiótica se intensifica porque a mediação técnica não opera apenas como canal neutro de acesso, mas como forma de rotinização de expectativas e de dependências. Na perspectiva teórica de Vanderburg, esse processo pode ser descrito como sedimentação cotidiana de formas de mediação que naturalizam padrões de conduta e de avaliação, convertendo certas fricções, rebaixamentos e restrições em componentes esperados da experiência. A consequência é que degradações relevantes podem ser internalizadas como "custo normal" do serviço, o que enfraquece a capacidade de identificação do prejuízo e desloca a contestação para um terreno em que os critérios decisivos permanecem opacos ou indisponíveis. A vulnerabilidade semiótica, nesse ponto, não é apenas a dificuldade de obter informação, mas a exposição a um regime no qual a própria medida do que conta como perda é produzida pelo ambiente que distribui perdas.
A descrição dessa vulnerabilidade exige atenção à ecologia técnica em que a fruição ocorre, para que o conceito não se reduza a uma leitura abstrata do signo desligada das formas de mediação que o produzem e o estabilizam. Sob Postman (2006) e Ellul (1968), a técnica impõe racionalidades, ritmos e critérios de pertinência que reordenam a experiência social e tornam certas consequências previsíveis sem que sejam apresentadas como decisões normativas explícitas.
Tais mediações revelam que design e organização não são elementos externos ao objeto, mas escolhas que estruturam possibilidades de ação e distribuem custos no regime de fruição, definindo fricções, incentivos, formas de circulação e parâmetros de reconhecimento que tornam certas perdas mais prováveis do que outras. Na chave de Feenberg, essas escolhas podem ser tratadas como socialmente situadas e, portanto, suscetíveis de descrição jurídica quando produzem assimetrias persistentes de inteligibilidade e de contestação.
O reconhecimento dessa dimensão não implica converter toda decisão de design em ilicitude, mas autoriza a análise do desenho como forma de poder infraestrutural capaz de orientar condutas e de normalizar prejuízos por meio de padrões técnicos e organizacionais. Com isso, torna-se possível preparar uma linguagem de imputação que alcance finalidades inscritas na arquitetura do serviço, especialmente quando a estrutura de mediação é mobilizada para produzir dependência, opacidade seletiva e degradações relevantes sem necessidade de comandos contratuais expressos.
Mesmo quando há esclarecimentos formais sobre regras de uso ou sobre possibilidades abstratas de alteração, a assimetria decisiva permanece quando o ambiente conserva para si a p. 407 administração dos códigos de valoração, dos regimes de visibilidade e dos critérios internos que qualificam condutas e distribuem consequências. Informar, nesse quadro, descreve o risco em termos genéricos, mas não devolve ao consumidor meios equivalentes de compreender, verificar e contestar as decisões que reconfiguram sua posição.
Por tal razão, a tutela jurídica precisa alcançar a normatividade prática produzida pela infraestrutura, sob a qual a degradação relevante pode resultar de modulações persistentes de visibilidade, de rebaixamentos reputacionais, de restrições funcionais seletivas e de mecanismos internos de sanção que não se apresentam como inadimplemento textual, mas operam como erosão do feixe de fruição. A vulnerabilidade semiótica, ao deslocar o foco para a governança do signo e da mediação, prepara a exigência de critérios que tornem tais efeitos verificáveis e imputáveis, sem reduzir o controle a uma aferição episódica de consentimento formal.
Notas
- O suporte oficial descreve a moeda paga do Wild Rift e afirma que Wild Cores é “uma moeda no jogo, comprada com dinheiro real”, além de registrar que ela é “o equivalente ao RP no Wild Rift” (Riot Games, 2022l). O documento indica que a aquisição pode ocorrer “direto no aplicativo”, vinculando a compra às configurações de pagamento da loja do dispositivo (Riot Games, 2022l) e facilitando o procedimento de compra pelo usuário. A página de suporte então destaca: “As Moedas Poro são uma nova unidade monetária exclusiva do Wild Rift!” (Riot Games, 2025l). O ecossistema mobile se destaca por adicionar moedas que não se confundem diretamente com a moeda paga, reforçando a multiplicação de signos econômicos internos. Nesse sentido, a página da Loja Ranqueada registra que “Moedas Ranqueadas ficam com você de uma temporada a outra, permitindo que você economize para comprar os melhores itens da Loja Ranqueada” (Riot Games, 2021d), o que sustenta que o jogo opera simultaneamente com moedas de compra e múltiplas moedas funcionais vinculadas a regimes de participação e desempenho, ampliando em escala e profundidade o processo de fragmentação monetária interna. ↩
- Em comunicação oficial de evento do Wild Rift, o suporte registra: “Conforme as informações acima, a Loja de Emblemas permanecerá aberta por uma semana após o fim do evento.” (Riot Games, 2022n). O trecho é relevante por registrar a maneira como a temporalidade opera, em curtíssimas janelas, enquanto condição de consumo, e não apenas como espécie de calendário informativo. Em outro evento, o suporte registra: “Mesmo parando de ganhar Emblemas no dia 11, você ainda terá uma semana inteira para gastá-los. Depois, eles desaparecerão para sempre [...]." (Riot Games, 2022m). Aqui, demonstra-se que a urgência não depende de um apelo emocional externo, porque a expiração é desenhada como regra do próprio sistema de tokens. Assim, ao adotar por procedimento a criação de múltiplas moedas que não se confundem e possuem múltiplos prazos de duração dentro do ecossistema, inclusive expirando integralmente quando findado seu período previsto, a plataforma se destaca por asseverar ainda mais a dificuldade do usuário em compreender o real valor daquilo que é capaz de adquirir, ensejando e mobilizando, sobretudo, o fear of missing out em seus usuários. ↩
- Nesse sentido, a título ilustrativo, uma notícia oficial do Wild Rift registra ajustes de preços por região e menciona, para o Brasil, “+15% average price increase” (Riot Games, 2021e). Na mesma peça, a Riot descreve um período de “double bonus currency” associado a compras de moeda virtual, isto é, uma reconfiguração temporária de vantagem percebida na aquisição de moeda paga para fins de contrabalanceamento do impacto temporário negativo que um reajuste desta magnitude tende a provocar na massa consumidora (Riot Games, 2021e). É importante não olvidar, neste contexto, que a disciplina contratual da Riot admite a alteração do “poder de compra da Moeda do Jogo”, inclusive por aumento do número de moedas necessárias para aquisição de produtos virtuais, e nega expressamente valor “em dinheiro ou de outra forma” a conteúdo virtual associado à conta (Riot Games, 2024e).O contrato também reconhece ajuste futuro de preços e métodos de cobrança, com impacto no poder de compra da moeda (Riot Games, 2024e). Insta ressaltar, ainda, que os mesmos Termos de Serviço se aplicam tanto ao League of Legends da versão desktop quanto a todos os demais jogos da empresa, incluindo League of Legends: Wild Rift. ↩
- Intitulada O Direito e sua Linguagem, a obra de Luis Alberto Warat (1984) introduz diretamente a problemática da linguagem no Direito, afastando a ideia de que o discurso jurídico operaria como instrumento neutro de nomeação. A partir de referências semióticas e de uma perspectiva crítica do funcionamento dos signos, Warat sustenta que a linguagem jurídica exerce funções diretivas, persuasivas e ideológicas, organizando sentidos e produzindo efeitos de autoridade. É o mecanismo segundo o qual assimetrias de decodificação e domínio do código são capazes operar como esferas de assimetria de poder, o que fornece base metodológica para compreender por que a desigualdade de inteligibilidade não é fenômeno “digital” e pode ser radicalizada por mediações técnicas distintas. ↩
- Na obra Linguagem, escrita e poder, Maurizio Gnerre (1991) investiga as relações entre linguagem verbal, tecnologia da escrita e hierarquias sociais, recusando a leitura da linguagem como simples veículo de informação e insistindo em seu papel como marcador de posição e instrumento de autoridade. Ao discutir a norma “culta”, a gramática normativa e a legitimação histórica de variedades padronizadas, o autor evidencia como “linguagens especiais” e regimes de correção funcionam como mecanismos de exclusão e discriminação, associados a processos políticos e ideológicos. A contribuição de Gnerre a esta discussão está em oferecer um quadro conceitual para descrever o modo como códigos técnicos e linguagens institucionalizadas podem operar como barreiras de competência, criando assimetrias estruturais de acesso ao sentido que antecedem o digital e que, em ecossistemas governados por plataforma, tendem a se converter em infraestruturas práticas de mediação, visibilidade e validação. ↩
- Para Warat, a obediência mais eficiente não depende de comando direto nem de coerção física contínua. Ela se estabiliza quando o poder organiza o sentido social por “dispositivos de significação”, disciplina corpos vinculando desejo e poder e converte a força em uma violência que opera no plano do imaginário: “[O] poder produzido consolida suas condições reprodutivas através de ‘dispositivos de significação’, que organizam a sociedade e suas instituições, e asseguram a presença do poder quando a força falta. É através de seus ‘dispositivos de significação’ que o poder disciplina os corpos fazendo com que os membros de uma sociedade vinculem seus desejos ao poder. […] O ‘idioma social’ termina constituindo uma ‘subjetividade ordenada’ […] que permite ir prescindindo da violência física, transformada em ‘violência significativa’, em ‘violência imaginária’. […] À sociedade se mantém coesa recorrendo a criação de significações fantasmáticas […]” (Warat, 1995, p. 110). ↩
- Gnerre mostra que o “bloqueio” não é metáfora moral. É uma técnica social bem concreta, que opera tanto na produção quanto na compreensão de mensagens e se reproduz por meio de fraseologias e léxicos “especiais” que filtram pertencimento e capacidade de agir. “Como já notamos, o problema é, por um lado, de compreensão de mensagens e conteúdos e, por outro lado, de produção de mensagens. A começar do nível mais elementar de relações com o poder, a linguagem constitui o arame farpado mais poderoso para bloquear o acesso ao poder. […] A função central de todas as linguagens especiais é social: elas têm um real valor comunicativo mas excluem da comunicação as pessoas da comunidade lingüística externa ao grupo que usa a linguagem especial e, por outro lado, têm a função de reafirmar a identidade dos integrantes do grupo reduzido que tem acesso à linguagem especial.” (Gnerre, 1991, p. 22-23). ↩
- No Código Civil de 2002, a compra e venda aparece como contrato típico e nominado, disciplinado no Livro I (Direito das Obrigações), Título VI, especificamente nos arts. 481 e seguintes. Sua estrutura clássica é a troca de coisa por preço, com obrigações recíprocas em que o vendedor se compromete a transferir o domínio da coisa e o comprador a pagar o preço em dinheiro, preservando a ideia de aquisição e de estabilidade mínima do bem no patrimônio do adquirente, ressalvadas hipóteses legais específicas. “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” (Brasil, [2024]a). No plano conceitual, esse enquadramento é relevante porque o verbo “comprar”, no uso social ordinário, remete diretamente a esse tipo contratual e ao seu núcleo de transferência de propriedade real clássica, física e material, o que tende a acionar expectativas típicas de aquisição que não se confundem com regimes de licença de acesso revogável. ↩
- Para discussão da temática, destaca-se o artigo Vulnerabilidade na era digital: um estudo sobre os fatores de vulnerabilidade da pessoa natural nas plataformas, de Claudia Lima Marques e Guilherme Mucelin (2022), por sua investigação, a partir da dogmática do Direito do Consumidor, sobre como os fatores tradicionais de vulnerabilidade se projetam no ambiente digital, identificando vulnerabilidades especificamente ligadas à plataformização do consumo. O texto é mobilizado enquanto base dogmática para sustentar que a vulnerabilidade se intensifica quando a arquitetura do ambiente e o desenho das interações são capazes de gerir escolhas e condutas, deslocando o foco do mero déficit informacional para o modo como a infraestrutura organiza agência, inteligibilidade e risco em serviços digitais contínuos. Mais além, em A evolução do contrato de prestação de serviço digital e a necessidade de proteção do consumidor: para lá do comércio eletrônico, Claudia Lima Marques (2024) sustenta que o mercado de consumo digital ultrapassou o paradigma do comércio eletrônico e passou a operar por arranjos contínuos e plataformizados, nos quais a relação do consumidor com o objeto se dá por mediações técnicas e por intermediários controladores. O artigo serve de chave de enquadramento do contrato digital contínuo e de suas assimetrias típicas, contribuindo para fundamentar a necessidade de categorias capazes de representar como a prestação se realiza por governança em operação, com efeitos sobre expectativa, participação, visibilidade e recomposição quando a fruição é degradada. No artigo Dark patterns e padrões comerciais escusos, Claudia Lima Marques, Laura Schertel Mendes e Laís Bergstein (2023) descrevem práticas deceptivas incorporadas ao design de interfaces e discutem como tais técnicas podem manipular consentimento e escolha no mercado de consumo digital, articulando a resposta jurídica por meio do diálogo das fontes. O artigo contribui ao reconhecer objetivamente a possibilidade de se tratar o desenho como dimensão juridicamente relevante da prática comercial. Assim, as autoras sustentam que o desenho se mostraria capaz de estruturar assimetrias de agência e normalizar perdas por meio de fricções, defaults, trilhas de aceitação e regimes de visibilidade, reforçando a leitura segundo a qual a vulnerabilidade no OIC não se esgota em informação prestada, mas envolve governança do comportamento por arquitetura, uma leitura perfeitamente coerente à construção teórica de Julie E. Cohen, estudada no capítulo anterior. ↩
- Outra contribuição relevante à discussão é derivada de A proteção do consumidor contra as práticas comerciais abusivas no código de defesa do consumidor: novo ensaio para sistematização e aplicação do direito do consumidor, a tese de doutorado de Ricardo Morishita Wada (2016), na qual o autor propõe uma sistematização das práticas comerciais abusivas no CDC, com atenção especial aos efeitos estruturais de certas arquiteturas de oferta e de mercado sobre comparabilidade e controle. Especialmente relevante é o instrumento que Wada oferece para tratar opacidade e “transparência” como problemas de estrutura, não como falhas pontuais de comunicação, permitindo descrever situações em que a aparência de cumprimento informacional convive com mecanismos que degradam inteligibilidade prática e dificultam controle e imputação. ↩