Direito
Claudia Lima Marques
A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Dogmática.
Na lista de referências
- MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
- MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: artigo por artigo; doutrina e jurisprudência; diálogos entre o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; Revista dos Tribunais, 2013.
- MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil; Revista dos Tribunais, 2016.
- MARQUES, Claudia Lima; MUCELIN, Guilherme. Vulnerabilidade na era digital: um estudo sobre os fatores de vulnerabilidade da pessoa natural nas plataformas, a partir da dogmática do Direito do Consumidor. Civilistica.com - Revista Eletrônica de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 11, n. 3, p. 1-30, 2022. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/872. Acesso em: 28 fev. 2026.
- MARQUES, Claudia Lima; MENDES, Laura Schertel; BERGSTEIN, Laís. Dark patterns e padrões comerciais escusos. Revista de Direito do Consumidor, v. 145, p. 295-316, jan./fev. 2023.
- MARQUES, Claudia Lima. A evolução do contrato de prestação de serviço digital e a necessidade de proteção do consumidor: para lá do comércio eletrônico. Revista de Direito do Consumidor, v. 155, p. 101-135, set./out. 2024.
Onde a tese o cita
134 trechos, na ordem da tese.
Nessa direção, Claudia Lima Marques registra que “agora a vulnerabilidade e os novos danos vêm também do design e da atuação do terceiro intermediador”, acrescentando que esse intermediário digital é o “guardião de acesso (gatekeeper)”, cada vez mais dominante no “tempo” e no “modo” contratual (Marques, 2024, [p. 3]).
Nesse sentido, as autoras registram que “várias dessas disposições estão relacionadas a padrões obscuros, o que nos permite concluir que sob o quadro legal brasileiro é possível sancionar vários casos de desenho enganoso” (Marques; Mendes; Bergstein, 2023, [p. 4]).
Mais além, em A evolução do contrato de prestação de serviço digital e a necessidade de proteção do consumidor: para lá do comércio eletrônico, Claudia Lima Marques (2024) sustenta que o mercado de consumo digital ultrapassou o paradigma do comércio eletrônico e passou a operar por arranjos contínuos e plataformizados, nos quais a relação do consumidor com o objeto se dá por mediações técnicas e por intermediários controladores.
Cláudia Lima Marques descreve o deslocamento contemporâneo para formas contratuais massificadas, aderentes e de longa duração, marcadas por simbiose entre produtos e serviços e por intermediação tecnológica em plataformas de consumo (Marques, 2024, [p. 2]).
A autora também destaca que vulnerabilidades e danos podem decorrer do design e da atuação do intermediador, que opera como gatekeeper e influencia tempo, modo e resultado do vínculo, inclusive por meio de manipulação de dados (Marques, 2024, [p. 3]).
Quando se reconhece que é possível sancionar casos de desenho enganoso e se vinculam as disposições do art. 39 do CDC1 a padrões obscuros, o design é recolocado no seu lugar correto, como prática comercial economicamente orientada e juridicamente qualificável, e não como neutralidade estética (Marques; Mendes; Bergstein, 2023, [p. 4]).
No mesmo sentido, a afirmação de que, na sociedade digital, a vulnerabilidade pode assumir caráter arquitetural, e de que tais vulnerabilidades são produto dos próprios mercados de consumo digitais, reforça que a arquitetura do ambiente integra o mecanismo econômico do fornecimento (Marques; Mucelin, 2022, p. 18).
Claudia Lima Marques descreve essa estrutura ao tratar de “novos contratos ou relações contratuais” que, sob métodos de contratação de massa, formam “relações jurídicas complexas de longa duração” marcadas pela “posição de ‘catividade’ ou ‘dependência’ dos clientes, consumidores” (Marques, 2016, p. 77).
Nesse sentido, ao examinar a vulnerabilidade por catividade no digital, Marques e Mucelin observam que, em contratos de trato sucessivo, a busca por segurança e por uma prestação futura reduz o consumidor à posição de “cativo”, e que essa dependência se entende no contexto das relações atuais (Marques; Mucelin, 2022, p. 24).
Marques propõe visualizar o contrato como relação dinâmica que nasce, vive e morre, constituindo um verdadeiro processo que se desenvolve no tempo, no qual se produzem efeitos jurídicos durante a realização, antes dela e depois dela (Marques, 2016, p. 222-223).
A autora também ressalta que, embora a disciplina de formação e de controle do equilíbrio contratual seja a mesma em ambas as modalidades, o código não ignora que a execução desses contratos é diferenciada e característica (Marques; Benjamin; Miragem, 2013, p. 472).
Claudia Lima Marques afirma que “a relação obrigacional é um todo contínuo”, no qual, “desde o seu nascimento (e mesmo antes)”, as partes ficam vinculadas “por uma série de deveres anexos de conduta (Nebenpflichten), impostos, pelo princípio geral de boa-fé na execução das obrigações” (Marques, 2016, p. 110).
Marques registra que o contrato é de longa duração, de execução sucessiva e protraída, e por isso traz expectativas diferentes das presentes em contratos de execução imediata, apoiadas mais na confiança, no convívio reiterado e na manutenção do potencial econômico e da qualidade dos serviços (Marques, 2016, p. 106).
Nos Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques explicita que o campo do CDC abarca todos os serviços e fazeres juridicamente consumíveis, úteis e economicamente valorados, ainda que consistam no simples uso, na simples organização, na simples intermediação, na simples informação ou em conduta anexa vinculada a uma finalidade valorizada no mercado (Marques; Benjamin; Miragem, 2013, p. 186).
No mesmo sentido, ao definir o verbo fornecer, registra que fornecer significa prover, abastecer, guarnecer, dar, ministrar, facilitar e proporcionar, qualificando-o como uma atividade independente de quem detenha a propriedade dos bens eventualmente utilizados para prestar o serviço e de seus deveres anexos (Marques; Benjamin; Miragem, 2013, p. 179).
Marques descreve essa estrutura ao afirmar que se trata de serviços geralmente realizados com a utilização de terceiros para alcançar o verdadeiro objetivo contratual, o que leva à organização de cadeias invisíveis de fornecedores diretos e indiretos (Marques, 2016, p. 76).
Claudia Lima Marques enquadra esses arranjos como relações contratuais de massa que produzem relações jurídicas complexas e prolongadas, marcadas por uma posição de catividade ou dependência do consumidor (Marques, 2016, p. 77).
Nesse tipo de estrutura, o contrato não pode ser tratado como ato estático, pois se desenvolve no tempo e irradia efeitos jurídicos durante a realização, antes e depois dela (Marques, 2016, p. 223).
Por isso, expectativas próprias desses vínculos se apoiam mais na confiança e na manutenção do potencial econômico e da qualidade do serviço, exigindo capacidade de adaptação, cooperação e continuidade da relação (Marques, 2016, p. 106).
A uso de “integridade pessoal” como conceito guarda-chuva para englobar o binômio “saúde e segurança” nativos da tutela consumerista não propõe a criação de um bem jurídico novo, mas uma operação que converse diretamente com a dogmática já estabilizada no CDC. Na reconstrução de Claudia Lima Marques, a tutela do consumidor no mercado se organiza, ao menos, pela proteção de sua integridade físico-psíquica e de sua integridade econômica, além da preocupação com o momento em que essa tutela incide na dinâmica contratual (Marques, 2016, p. 13).
Essa moldura conversa diretamente com a teoria da qualidade no CDC, compreendida como dever legal de qualidade-adequação e qualidade-segurança, pela qual se qualificam vícios por inadequação e por insegurança segundo expectativas razoáveis de fornecimento, em substituição funcional das categorias clássicas do vício redibitório no regime anterior (Marques, 2016, p. 1349).
A literatura recente que descreve a chamada vulnerabilidade digital como poder de atores comerciais de afetarem decisões, desejos e comportamentos de maneira que o consumidor tende a não tolerar, mas não está em posição de impedir, ajuda a evidenciar o reverso dessa integridade de agência, como perda prática de capacidade de orientação e contenção do ambiente (Marques; Mucelin, 2022, p. 2).
Essa perda é associada a um aspecto estrutural, arquitetural, no qual o ambiente é desenhado para mudar comportamentos, antecipando vieses e operando por arquiteturas digitais de escolha, o que reforça a centralidade da governança por design para a qualificação jurídico-consumerista do problema (Marques; Mucelin, 2022, p. 16).
Do mesmo modo, ao tratar contratos digitais de trato sucessivo como relações movidas pela busca de segurança, de futura prestação, de status ou de determinada qualidade, e ao descrever a posição de dependência como catividade no contexto das relações atuais, a autora oferece ponto de apoio dogmático para articular permanência, custo de saída e expectativa de qualidade como elementos inerentes à integridade do consumo contínuo (Marques; Mucelin, 2022, p. 23-24).
Claudia Lima Marques afirma que o contrato deve ser visualizado como relação dinâmica, que nasce, vive e morre, configurando um verdadeiro processo que se desenvolve no tempo e irradia efeitos jurídicos durante a sua realização, antes dela e depois dela (Marques, 2016, p. 222-223).
Nessa dinâmica, desde o nascimento da relação, e mesmo antes, as partes já se vinculam por deveres anexos de conduta, impostos pela boa-fé na execução (Marques, 2016, p. 110).
Marques descreve esses contratos como baseados “mais na confiança, no convívio reiterado, na manutenção do potencial econômico e da qualidade dos serviços”, trazendo “implícita a expectativa de mudanças das condições sociais, econômicas e legais”, e conclui que “a capacidade de adaptação, de cooperação entre contratantes, de continuação da relação contratual é aqui essencial, básica” (Marques, 2016, p. 74).
A natureza cogente desse regime é inequívoca: suas normas são inafastáveis pela vontade individual e não podem ser neutralizadas por engenharia contratual desenhada para escapar da tutela protetiva (Marques, 2016, p. 678; p. 804); (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 92; p. 115; p. 620]); (Filomeno, 2011, p. 16; p. 20-21).
Sua abertura não serve para relativizar a tutela do consumidor, mas para reforçá-la, permitindo que a proteção constitucional, civil, informacional e regulatória se articule em favor da parte vulnerável, e não como via de fuga privatista (Marques, 2016, p. 681; p. 1120-1121).
São normas de interesse social" (Marques, 2016, p. 678).
Em sentido convergente, a autora registra que a intervenção estatal nas relações de consumo se realizou pela imposição de "normas imperativas", que limitam o espaço antes reservado à autonomia da vontade, criam novos direitos ao consumidor e tutelam expectativas oriundas da confiança no vínculo contratual (Marques, 2016, p. 804).
Marques enfrenta esse ponto ao afirmar que o CDC deve ser compreendido como "uma codificação subjetivamente específica, uma codificação parcial, uma codificação funcional e aberta", acrescentando que, por força de seu art. 7.º, ele "deixa-se permear por qualquer outra lei protetiva do consumidor" (Marques, 2016, p. 681).
Por isso a autora observa que, no sistema do CDC, o art. 7.º atua como "interface atualizadora", integrando ao microssistema os direitos assegurados por legislação externa, "não porém os limites a esses direitos" (Marques, 2016, p. 1120-1121).
Isso basta para afastar a imagem ingênua do contrato como encontro neutro entre vontades equivalentes e recolocar o problema onde ele realmente está: na contenção jurídica de um poder privado estruturalmente preponderante sobre o consumidor (Marques, 2016, p. 42; p. 162).
A boa-fé objetiva não entra como moralismo decorativo, mas como técnica de limitação do exercício abusivo de prerrogativas privadas, especialmente quando projetadas sobre consumidor estruturalmente vulnerável (Marques, 2016, p. 111; p. 221).
Marques formula esse deslocamento ao afirmar que, nas sociedades de consumo, "não mais se acredita que assegurando a autonomia de vontade e a liberdade contratual se alcançará, automaticamente, a necessária harmonia e equidade nas relações contratuais", destacando que os métodos estandardizados de contratação deixam "claro o desnível entre os contratantes", razão pela qual ao Estado coube intervir para restabelecer o equilíbrio e a igualdade de forças (Marques, 2016, p. 42).
Em sentido convergente, Marques define a abusividade como "desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes", associado à autorização de atuação contrária à boa-fé e ao abuso da posição contratual preponderante (Marques, 2016, p. 162).
É exatamente esse o ponto desenvolvido por Marques ao afirmar que "a noção de boa-fé objetiva, enquanto novo princípio a guiar a conduta dos contraentes nos contratos cativos significa uma nova e importante limitação ao exercício de direitos subjetivos", de modo que o exercício do direito será abusivo quando desviado de sua função econômico-social ou exercido em circunstâncias desleais (Marques, 2016, p. 111).
A autora acrescenta que a boa-fé possui função limitadora, "reduzindo a liberdade de atuação dos parceiros contratuais" e controlando condutas e cláusulas abusivas (Marques, 2016, p. 221).
Em vínculos marcados por vulnerabilidade, dependência e confiança continuada, o reequilíbrio exigível deve alcançar tratamento leal e digno e proteger expectativas legítimas que ultrapassam a mera conta econômica (Marques, 2016, p. 290; p. 1481).
Busca, em primeiro plano, recompor materialmente a posição do consumidor, satisfazer seus interesses e evitar danos maiores, inclusive em dimensão não patrimonial (Marques, 2016, p. 1383; p. 856).
É nessa direção que Marques adverte que "concentrar-se no desequilíbrio apenas econômico do contrato de consumo seria uma visão limitada da noção de eqüidade contratual", pois o que se quer é "o reequilíbrio total da relação, inclusive de seu nível de tratamento leal e digno", única forma de manter e proteger as expectativas legítimas das partes (Marques, 2016, p. 290).
Em sentido convergente, a autora observa que o princípio da confiança leva o sistema do CDC a proteger a adequação, a qualidade e uma segurança razoável dos produtos e serviços, tendo por finalidade última "melhorar a qualidade de vida dos brasileiros" (Marques, 2016, p. 1481).
Marques, ao tratar da garantia legal de adequação, destaca que ela visa "satisfazer os interesses" do consumidor, seja pelo "cumprimento perfeito da prestação", seja pelo "reequilíbrio entre as prestações efetuadas", seja pela evitação de danos maiores e ressarcimento dos já sofridos, assentando tal garantia na confiança legitimamente despertada e na obrigatória boa-fé do fornecedor no mercado (Marques, 2016, p. 1383).
A autora reforça essa leitura ao sustentar que, sem reação jurídica efetiva à frustração da confiança e ao descumprimento dos deveres anexos, tais comandos se tornariam "palavras ao vento", razão pela qual o direito de danos no CDC não cumpre apenas função ressarcitória, mas também preventiva e satisfativa, alcançando inclusive danos não patrimoniais e interesses negativos (Marques, 2016, p. 856).
O direito do consumo trabalha com conceitos mais abertos e funcionais porque eles só ganham sentido em função do problema a resolver, e é essa chave que impede usar a dicotomia produto-serviço como filtro excludente da tutela em fornecimentos digitais contínuos e governados (Marques, 2016, p. 219-220; p. 149-150).
Em vínculos de longa duração, a dependência pode se aprofundar a ponto de frustrar expectativas relevantes caso a relação seja interrompida ou reconfigurada unilateralmente, o que torna ainda menos defensável uma leitura centrada apenas em rótulos classificatórios superficiais (Marques, 2016, p. 613; p. 109).
É nessa direção que Marques observa que o direito do consumo se afasta do ideal positivista estrito e adota um estilo de pensamento orientado ao problema, com conceitos “mais abertos, mais funcionais, delimitados sem tanto rigor lógico”, justamente porque “só assumem significação em função do problema a resolver” (Marques, 2016, p. 219-220).
Ao tratar da definição de consumidor, a autora afirma que “a regra do art. 2.º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma”, concluindo que “só uma interpretação teleológica” permite definir adequadamente o campo de proteção do CDC, inclusive mediante abertura a hipóteses em que a vulnerabilidade se revele juridicamente relevante, ainda que certos encaixes classificatórios tradicionais não se apresentem em sua forma mais pura (Marques, 2016, p. 149-150).
Mesmo sendo um advogado o co-contratante, mesmo sendo um comerciante ou agricultor, a vulnerabilidade fática estará quase sempre presente” (Marques, 2016, p. 613).
Como registra a autora, trata-se de serviços que “vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se este cliente-‘cativo’ daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual ou verá frustradas todas as suas expectativas.” (Marques, 2016, p. 109) Aplicada ao presente problema, essa leitura reforça que a qualificação jurídica do vínculo deve levar em conta a forma real do fornecimento e a vulnerabilidade concretamente produzida por ele, e não apenas rótulos formais que, usados.
É justamente esse movimento que descreve a existência de "novos contratos ou relações contratuais" que, mediante contratos de adesão e condições gerais, fornecem serviços especiais e criam "relações jurídicas complexas de longa duração", marcadas pela "posição de 'catividade' ou 'dependência' dos clientes, consumidores" (Marques, 2016, p. 77-78).
A manutenção do vínculo pode levar o consumidor a aceitar facilmente qualquer nova imposição do fornecedor, garantindo a este um "poder de imposição" constantemente renovado ao longo da obrigação de longa duração (Marques, 2016, p. 109-110).
Trata-se de "uma nova visão da obrigação, como um complexo de atos, condutas, deveres a prolongar-se no tempo", sendo a boa-fé objetiva fonte de deveres de "informar, de cooperar, dever de cuidado, de sigilo, de conselho, de lealdade etc." (Marques, 2016, p. 110-111).
O contrato de longa duração "traz em si expectativas outras que os contratos de execução imediata", pois se baseia "mais na confiança, no convívio reiterado, na manutenção do potencial econômico e da qualidade dos serviços", razão pela qual "a capacidade de adaptação, de cooperação entre contratantes, de continuação da relação contratual é básica" (Marques, 2016, p. 1222).
Cláusulas impostas em relações voltadas justamente à segurança futura e à "manutenção das promessas e condições contratualmente acertadas" podem representar "um poder discricionário [...] excessivo, a colocar o consumidor em uma desvantagem excessiva e contrária a boa-fé", permitindo variação faticamente "unilateral" do conteúdo do contrato, das prestações e do preço (Marques, 2016, p. 1225).
Em contratos relacionais e cativos, revisões e readaptações não podem "autorizar abusos da posição contratual dominante" nem frustrar expectativas legítimas das partes, devendo operar conforme cooperação, lealdade e boa-fé (Marques, 2016, p. 101).
O objeto contratual não pode permanecer preso à imagem do bem material isolado, porque a tutela já incide também sobre qualidade, funcionalidade, informação, status e segurança assegurados na relação (Marques, 2016, p. 180; p. 183).
O consumidor contemporâneo acumula também bens imateriais ligados a lazer, segurança, informação, status e bem-estar, e o direito do consumidor já dispõe de instrumentos para oferecer respostas razoáveis a esses casos sem abandonar sua própria matriz protetiva (Marques, 2016, p. 70-71; p. 104).
Marques sintetiza esse deslocamento ao afirmar que, no contrato de consumo, "o importante passa a ser o nexo das prestações e seu equilíbrio (synalagma), não a prestação em si, mas seus anexos, sua qualidade, sua funcionalidade, a informação que a acompanha, o status que assegura, a rapidez e a segurança quanto ao seu prestar." (Marques, 2016, p. 180).
O sistema do CDC, apoiado na teoria da função social do contrato, concentra-se no efeito do contrato, de modo que o serviço prestado deve ser adequado para os fins que razoavelmente dele se esperam (Marques, 2016, p. 183).
É nessa direção que Marques afirma que a resposta adequada não está em "proclamar a imprestabilidade dos instrumentos científicos tradicionais do direito", mas no "uso dos instrumentos jurídicos que dispomos, em especial o novo Código de Defesa do Consumidor e as linhas constitucionais, de forma a dar respostas razoáveis e justas aos casos concretos" (Marques, 2016, p. 70-71).
O consumidor contemporâneo tende a se tornar acumulador também de serviços, fazeres e "bens imateriais" ligados ao bem-estar, à segurança, ao lazer, ao status, às informações e ao crédito, o que exige que o direito acompanhe esta mudança (Marques, 2016, p. 104).
A vulnerabilidade do consumidor continua sendo o pilar da tutela especial do CDC, e é precisamente por isso que a vulnerabilidade semiótica deve ser compreendida como especificação contemporânea desse dado estrutural, e não como categoria paralela ou extravagante (Marques, 2016, p. 324; p. 307).
A autonomia do consumidor depende de deveres positivos de informar, cooperar, agir com lealdade e cuidado, porque sem esse patamar mínimo de conduta a decisão de contratar não chega a ser racional em sentido juridicamente relevante (Marques, 2016, p. 812; p. 1480).
Uma das partes é vulnerável (art. 4º. I), é o pólo mais fraco da relação contratual, pois não pode discutir o conteúdo do contrato", restando-lhe, em regra, apenas aceitar ou rejeitar o pacote predisposto (Marques, 2016, p. 324).
A autora acrescenta que a definição de consumidor constitui "o pilar que sustenta a tutela especial", porque esta só existe em razão da vulnerabilidade da parte consumidora nas relações de mercado (Marques, 2016, p. 307).
Marques explicita essa engrenagem ao destacar que a ideia de "autonomia racional" depende justamente da incidência de deveres anexos de informar, cooperar, tratar com lealdade e cuidado o consumidor, pois somente com esse "novo patamar de conduta no mercado" se pode alcançar vontade "realmente refletida, autônoma e 'racional" do consumidor (Marques, 2016, p. 812).
Em sentido convergente, a autora afirma que o CDC busca "transparência e harmonia nas relações de consumo", impondo a boa-fé como exigência para evitar que práticas de mercado "se utilizem da vulnerabilidade dos consumidores", sendo o dever de informar "um dever básico dos fornecedores" (Marques, 2016, p. 1480).
A assimetria comunicacional, portanto, não se resolve pela prova de que o texto estava "lá", mas pela aferição de que seu conteúdo era cognoscível em termos reais para o consumidor médio, especialmente em contextos de forte predisposição unilateral: "não basta a simples menção que CONDGs vão ser usadas no contrato, é necessário que o homem comum possa ler e entender o que significam aquelas cláusulas, quais as obrigações e os direitos que está aceitando" (Marques, 2016, p. 91-92).
O princípio da transparência rege o momento pré-contratual e a própria conclusão do contrato, sendo "mais do que um simples elemento formal", pois "afeta a essência do negócio", já que a informação "integra o conteúdo do contrato ou, se falha, representa a falha na qualidade do produto ou serviço oferecido" (Marques, 2016, p. 819).
Por isso, a nova função do direito contratual recoloca em posição central o princípio da interpretação conforme a boa-fé, de modo que o art. 47 do CDC2, em conjunto com a cláusula geral do art. 51, IV, permite interpretar as cláusulas predispostas "de maneira a respeitar a confiança e os legítimos interesses dos consumidores que aceitaram estas cláusulas pré-redigidas" (Marques, 2016, p. 94-95).
O descumprimento do dever de redação clara encontra sanção no art. 46 do CDC3, segundo o qual os contratos não obrigam o consumidor se forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, sanção que tem origem na "presunção de má-fé do fornecedor-elaborador do contrato" (Marques, 2016, p. 902-903).
Marques oferece apoio decisivo ao afirmar que a boa-fé, concretizada na relação de consumo, "significa transparência obrigatória em relação ao parceiro contratual, um respeito obrigatório aos normais interesses do outro contratante, uma ação positiva do parceiro contratual mais forte para permitir ao parceiro contratual mais fraco as condições necessárias para a formação de uma vontade liberta e racional", acrescentando que assegurar informação, proteção contra pressões dos métodos de venda e tempo para reflexão são objetivos legais dessa busca por decisão racional do consumidor (Marques, 2016, p. 812).
Em sentido convergente, a autora sustenta que a possibilidade de conhecimento prévio do texto contratual e das obrigações nele contidas é "condição essencial para a formação de uma vontade realmente livre, consciente, 'racional", razão pela qual o art. 46 admite requerer em juízo a liberação do consumidor do vínculo por falha dos deveres de informação do fornecedor (Marques, 2016, p. 898-899).
Marques formula esse raciocínio ao afirmar que, diante das "pressões" estruturais que desequilibram as contratações na sociedade de consumo, surge a necessidade de "resposta jurídica reequilibradora", exemplificada pelo controle do conteúdo do contrato, por "um novo formalismo informativo" e pelo direito de arrependimento sem causa, tudo isso "no intuito de reequilibrar-se ou suprir a 'falha fática' na liberdade ou na vontade do contratante mais fraco." (Marques, 2016, p. 287).
A autora destaca ainda a tendência jurisprudencial de decretar a ineficácia de cláusulas contratuais e até de vínculos inteiros de consumo com fundamento nos arts. 46 e 54, § 4.º, do CDC4, justamente por problemas de forma e de elaboração contratual reveladores de insuficiência de informação e alerta ao consumidor (Marques, 2016, p. 1304).
Marques explicita esse ponto ao afirmar que, diante da garantia legal de prestação adequada e de qualidade, “as normas do CDC acabam por atingir toda a cadeia de fornecedores envolvida, direta ou indiretamente na satisfação das expectativas legítimas contratuais dos consumidores”, impondo proteção à confiança despertada no grupo consumidor pela atuação dos fornecedores (Marques, 2016, p. 991).
Marques afirma, de forma direta, que “a necessidade de proteção da liberdade do contratante mais fraco leva a impor novos riscos profissionais aos fornecedores, que não poderão ser transferidos aos consumidores por nenhuma manifestação válida da vontade” (Marques, 2016, p. 274).
A autora acrescenta que a “engenharia contratual” do mercado tende a ser desenhada de modo a transferir riscos e deveres ao parceiro em posição não dominante ou mais vulnerável, mas que “o risco da frustração do contrato não deve ser suportado somente pelo consumidor”, sob pena de vantagem excessiva e destruição do equilíbrio contratual (Marques, 2016, p. 1185).
É exatamente isso que se destaca ao interpretar o art. 31 do CDC5, afirmando que o fornecedor deve assegurar ao consumidor “informações claras, precisas e ostensivas sobre as características principais do produto”, incluindo dados relacionados às suas características, à sua repercussão econômica, à saúde e à segurança (Marques, 2016, p. 877).
Como reflexo do princípio da transparência, o fornecedor deve oferecer informação “clara e correta” sobre as qualidades do produto e as condições do contrato, redigindo o texto de maneira clara, de modo a “dar oportunidade ao consumidor” de conhecer o conteúdo das obrigações assumidas, sob pena de o contrato não o obrigar, “mesmo se devidamente formalizado” (Marques, 2016, p. 820-821).
Nenhum consumidor médio conseguiria entender obrigações assumidas em contratos que acumulam remissões a leis e medidas provisórias de modo incompreensível, razão pela qual tal vínculo pode ser desconstituído por falha de transparência (no caso boa-fé) quando da sua formação, uma vez que o consumidor não conseguiria entender que obrigações assumia (Marques, 2016, p. 903).
Para a inclusão das condições gerais, “não basta a simples menção” de que serão utilizadas; é necessário que o consumidor “possa ler e entender” o que significam as cláusulas, sendo frequente que tais textos apareçam de modo “um pouco furtivo”, em material longo ou de difícil leitura (Marques, 2016, p. 91-92).
Marques afirma que, em matéria de publicidade, a boa-fé objetiva exige que esta seja “uma atividade leal”, refletida também a partir da posição de quem recebe a mensagem, de tal sorte que prometa apenas o que pode cumprir e, se trouxer informações sobre características do produto, do serviço ou das condições contratuais, que estas sejam corretas e verídicas (Marques, 2016, p. 832; p. 886).
A autora acrescenta que a característica principal da publicidade enganosa, segundo o CDC, é ser suscetível de induzir ao erro o consumidor, inclusive por “omissões”, devendo a norma ser interpretada amplamente, pois o erro consiste em “falsa noção da realidade” potencialmente formada na mente do consumidor pela ação publicitária (Marques, 2016, p. 909).
O sentido do mandamento de transparência pode ser reconduzido à procura da “verdadeira e livre vontade do consumidor”, funcionando como “pré-condição” para que ele manifeste livremente sua vontade e realize suas expectativas legítimas, isto é, aquelas que o levaram, “informado devidamente sobre o produto ou serviço, ciente de seus futuros direitos e deveres contratuais”, a escolher determinado fornecedor como parceiro contratual (Marques, 2016, p. 818-819).
O intérprete do contrato de consumo deve observar não apenas a regra do art. 47 do CDC2, mas todas as normas do Código que estabelecem direitos e deveres de consumidor e fornecedor, de modo que “o conteúdo do contrato a interpretar não é somente aquele ‘posto’ em cláusulas pré-redigidas unilateralmente pelo fornecedor, mas também todo o contexto anterior que constitui a oferta”, como a publicidade, prospectos, informações e práticas comerciais (Marques, 2016, p. 1015).
Essa interpretação contextual busca o sentido do contrato também em seu contexto negocial, considerando os atos e informações anteriores como juridicamente relevantes e formando o todo a considerar (Marques, 2016, p. 1030).
O lapso temporal entre o nascimento da obrigação e a satisfação da prestação principal “não pode mais ser visto como um ‘espaço vazio’”, pois a relação obrigacional constitui “um todo contínuo”, dentro do qual as partes se encontram vinculadas por deveres anexos de conduta oriundos da boa-fé objetiva, entre eles “o dever de informar, de cooperar, dever de cuidado, de sigilo, de conselho, de lealdade etc.” (Marques, 2016, p. 110).
Descumprir o dever de cooperação e de lealdade significa inadimplir, ainda que parcialmente, inclusive quando o fornecedor dificulta o acesso do consumidor a seus direitos (Marques, 2016, p. 236).
O contrato de longa duração “traz em si expectativas outras que os contratos de execução imediata”, pois se baseia “mais na confiança, no convívio reiterado, na manutenção do potencial econômico e da qualidade dos serviços”, sendo por isso essencial “a capacidade de adaptação, de cooperação entre contratantes, de continuação da relação contratual” (Marques, 2016, p. 106).
A teoria do contrato relacional contribui para “uma nova compreensão da confiança despertada pela atividade dos fornecedores” e para a aceitação de readaptação constante das relações de longa duração “de forma a não frustrar as expectativas legítimas das partes” (Marques, 2016, p. 101).
Por isso, readaptações e mutações são juridicamente admissíveis, sim, mas apenas enquanto compatíveis com a manutenção da utilidade esperada e com a não frustração das expectativas legítimas que sustentaram a adesão e a permanência no vínculo (Marques, 2016, p. 101).
Se excluídas as expectativas legítimas fundamentais que sustentaram a contratação, o desequilíbrio já não é detalhe: torna-se estrutural (Marques, 2016, p. 292).
Alterações que esvaziam a utilidade, a qualidade ou a posição material do consumidor no vínculo podem configurar, mesmo sob aparência de aceitação continuada, uma forma de variação faticamente unilateral do contrato incompatível com a boa-fé (Marques, 2016, p. 1225; p. 1251; p. 1319-1320).
A nova relevância do fator tempo nas relações cativas de longa duração se reflete “na imposição de um novo patamar de manutenção do vínculo”, acrescentando que, nesse tipo de contrato, o interesse legítimo do consumidor se orienta para a continuidade da relação e, em princípio, para que sua renovação ocorra “nos mesmos termos e condições da apólice inicial” (Marques, 2016, p. 1233).
As expectativas legítimas formam a “base mínima (objetiva) da relação, do contrato de consumo”, de sorte que, excluídas essas expectativas, “o desequilíbrio da relação é flagrante” (Marques, 2016, p. 292).
A teoria do contrato relacional contribui “para uma nova compreensão da confiança despertada pela atividade dos fornecedores e para a aceitação de uma readaptação constante das relações de longa duração de forma a não frustrar as expectativas legítimas das partes, apesar da limitada vontade manifestada inicialmente.” (Marques, 2016, p. 101).
Em relações marcadas por dependência prática e forte preponderância do fornecedor, o chamado “consenso” superveniente frequentemente não passa de adesão forçada, tratando-se de distrato contrário à boa-fé e de fraude à lei por permitir a variação faticamente unilateral do conteúdo, das prestações, da qualidade ou do preço (Marques, 2016, p. 1225).
São abusivas as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente “o conteúdo do contrato ou a qualidade do contrato” após sua celebração, bem como práticas que deixem ao seu arbítrio a alteração das prestações ou do preço ao longo do tempo (Marques, 2016, p. 1251; p. 1319-1320).
Ela pode ser construída a partir da combinação entre boa-fé objetiva, dever de informação adequada, cooperação relacional, tutela específica, exibição de documentos e redistribuição do ônus probatório já admitidas no CDC e no CPC (Marques, 2016, p. 1242) (Miragem, 2020, p. 856).
Se descumprir o dever de cooperação e de lealdade já significa inadimplir, ainda que parcialmente, então também viola o regime do vínculo a comunicação desenhada para neutralizar a compreensão útil da mudança (Marques, 2016, p. 1242).
Quando a empresa modifica conteúdo, qualidade, parâmetros ou condições relevantes da fruição, precisa oferecer informação farta, inteligível e em tempo útil, justamente porque o consumidor está inserido numa relação de dependência prática em que o custo de saída, adaptação ou contestação não é neutro (Marques, 2016, p. 1319-1320).
É exatamente para quebrar esse círculo vicioso que a subseção converte auditabilidade aberta e equivalência funcional em procedimentos: dever de comunicar adequadamente, dever de preservar registros mínimos, dever de exibir documentação relevante, possibilidade de perícia funcionalmente orientada, redistribuição do ônus da prova e remédios de recomposição material (Marques, 2016, p. 1319-1320) (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, p. 131; p. 145).
A estrutura relacional oferecida ao consumidor deve permitir, de modo cooperativo, compreender alterações relevantes, acessar informações essenciais e contestar decisões sem barreiras artificiais, pois dificuldades excessivas que impeçam o cumprimento da prestação principal significam descumprimento de deveres de conduta segundo a boa-fé: "descumprir o dever de cooperação, de lealdade, significa inadimplir, mesmo que parcialmente." (Marques, 2016, p. 1242).
Alterações significativas não podem ser implementadas por meio de comunicações genéricas ou estruturadas para converter o silêncio em aceitação ficta, prática considerada abusiva por autorizar a modificação unilateral do conteúdo ou da qualidade das prestações após a celebração do contrato (Marques, 2016, p. 1319-1320).
Mesmo quando empresas pretendam utilizar tais mecanismos, devem assegurar informação farta e prazo razoável para o consumidor, sob pena de configurar exploração da passividade e da dependência prática inerente aos contratos de execução continuada (Marques, 2016, p. 1319-1320).
A boa-fé e o equilíbrio operam justamente nesse plano, permitindo identificar abuso quando a engenharia contratual ou procedimental concentra unilateralidade excessiva e desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor (Marques, 2016, p. 163; p. 291).
Basta que a estrutura contratual ou procedimental opere como mecanismo de desequilíbrio substancial, dificultando de modo injustificado o acesso do consumidor àquilo que lhe seria ordinariamente devido (Marques, 2016, p. 1236).
Marques oferece base decisiva para essa leitura ao afirmar que a atividade do intérprete na identificação da abusividade deve se concentrar em “visão dinâmica e total dos contratos”, de modo que a abusividade não seja observada na leitura isolada da cláusula, mas “na leitura do todo do contrato, na função da cláusula no contrato como está redigido, na repercussão da cláusula naquela espécie de contrato” (Marques, 2016, p. 163).
A autora reforça que, sob influência da boa-fé, o abuso pode ser identificado também na “unilateralidade excessiva ou no desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual”, sendo o “desequilíbrio significativo de direitos e deveres, em detrimento do consumidor, na relação contratual vista como um todo” indício de abuso (Marques, 2016, p. 291).
Marques é precisa ao afirmar que a tentativa de impedir a prestação pode voltar-se para a própria prestação do fornecedor, quando o contrato a torna exigível apenas após “determinadas e múltiplas autorizações, papéis, provas, sem justificativa plausível, apenas para dificultar e desencorajar o consumidor a fazer valer sua própria (e principal) pretensão.” (Marques, 2016, p. 1236).
Claudia Lima Marques mostra que a “cláusula-barreira” é contrária ao art. 51, IV, do CDC6, justamente porque desequilibra substancialmente a relação contratual (Marques, 2016, p. 1236).
Em relações continuadas, essa dinâmica ganha relevo especial porque o consumidor se vê progressivamente mais cativo da manutenção do vínculo e menos livre para resistir a novas imposições do fornecedor, que renova seu poder de influência justamente pela continuidade da relação (Marques, 2016, p. 109).
A pressão deixa de ser mero dado psicológico e passa a integrar o próprio quadro relacional juridicamente relevante, porque o fornecedor exerce seu poder em ambiente em que a continuidade do vínculo se torna bem em si mesmo para o consumidor e a ameaça de ruptura ou empobrecimento dessa continuidade passa a operar como método de sujeição (Marques, 2016, p. 285-286).
Certos serviços e relações complexas de longa duração vinculam o consumidor de tal modo que ele se torna dependente da manutenção da própria relação contratual, sob pena de ver frustradas as expectativas que o levaram a aderir e permanecer no vínculo: tais relações “vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se este cliente- 'cativo' daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual ou verá frustradas todas as suas expectativas.” (Marques, 2016, p. 109).
Esta dependência reduz a capacidade real de resistência do consumidor a novas imposições, garantindo ao fornecedor um “poder de imposição” renovado constantemente ao longo da obrigação de longa duração (Marques, 2016, p. 109).
Nos contratos de serviços cada vez mais essenciais, a “pressão” assume relevo crescente na solução dos conflitos contratuais, de tal modo que o exercício de determinados direitos pelo profissional em posição de poder pode constituir abuso do direito ou ato contrário à boa-fé exigida no tráfico jurídico, possuindo esse fator estrutural-social da pressão nova relevância jurídica em relações cativas (Marques, 2016, p. 285).
O interesse legítimo do consumidor dirige-se à continuidade da relação contratual, enquanto a pressão pode estar no próprio método de venda, no marketing ou no objeto do contrato, refletindo-se na engenharia final do vínculo (Marques, 2016, p. 285-286).
Ela se reconhece também quando o predisponente melhora sua posição contratual de maneira estrutural, transfere riscos, amplia unilateralmente seu poder de controle e rompe a reciprocidade mínima que deve sustentar o vínculo de consumo (Marques, 2016, p. 1045).
O CDC responde a isso não com sentimentalismo contratual, mas com nulidade objetiva das vantagens unilaterais excessivas, da falta de transparência mínima e do arbítrio de uma parte sobre a outra (Marques, 2016, p. 161; p. 1319-1320; p. 1242).
As cláusulas abusivas têm em comum o fim de melhorar a situação contratual de quem detém a posição preponderante e o efeito de desequilibrar o contrato pela falta de reciprocidade (Marques, 2016, p. 1045).
A concepção e redação unilateral do contrato convida à elaboração de cláusulas que primam pela unilateralidade dos direitos assegurados, quebrando o equilíbrio e enfraquecendo a posição contratual do consumidor (Marques, 2016, p. 161).
São nulas as cláusulas que conferem ao fornecedor vantagens unilaterais como variar preço ou cancelar o vínculo sem que igual direito seja assegurado ao consumidor, sendo a nulidade decorrente da própria unilateralidade da vantagem concedida (Marques, 2016, p. 1319-1320).
A abusividade repousa em fatores objetivos como a unilateralidade, a falta de transparência mínima e o arbítrio de uma parte sobre a outra (Marques, 2016, p. 1242).
A vontade manifestada em contrato já não é fator decisivo isolado, e cláusulas que pretendam transformar a fruição continuada em favor revogável, esvaziando sua densidade jurídica, não se autojustificam só porque foram predispostas em contrato de adesão (Marques, 2016, p. 1004; p. 1080-1081).
Licença, exclusividade ou segredo tecnológico não subtraem a relação do regime consumerista quando há fornecimento continuado sob vulnerabilidade explorável (Marques, 2016, p. 471; p. 481; p. 612).
Em relações de consumo, a força vinculante do texto não se mede apenas pelo aceite formal, mas por sua compatibilidade com boa-fé e equilíbrio contratual, pois “a vontade das partes manifestada livremente no contrato não é mais o fator decisivo para o Direito” (Marques, 2016, p. 1004).
O art. 51, IV, do CDC6 funciona como cláusula geral proibitória de disposições que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade (Marques, 2016, p. 1080-1081).
O microssistema consumerista estabelece “um novo regime legal para todas as espécies de contratos [...] envolvendo consumidores e fornecedores de bens ou serviços”, aplicando-se a todos os tipos de contratos, se contratos de consumo (Marques, 2016, p. 471; p. 481).
Para caracterizar o contrato de consumo, o fator decisivo não é a existência de lei especial ou o nome atribuído ao negócio, mas a presença de consumidor em posição materialmente tutelável (Marques, 2016, p. 612).
A função social da propriedade e do contrato atua, assim, como vetor de reequilíbrio, impedindo que a titularidade de direitos exclusivos seja convertida em ferramenta de opressão, esvaziamento da fruição ou neutralização da confiança legitimamente criada no vínculo (Marques, 2016, p. 235).
Marques associa esse princípio à busca por justiça contratual e equilíbrio, afirmando que a função social do contrato impõe limites à liberdade de contratar em favor do interesse social, protegendo a confiança e a boa-fé objetiva (Marques, 2016, p. 235).
A lei citada nesta página
art. 39 do CDC ↩
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor […]; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.”
Na redação que a tese transcreve na nota 527, p. 520.
art. 47 do CDC ↩
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Na redação que a tese transcreve na nota 498, p. 511.
art. 46 do CDC ↩
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Na redação que a tese transcreve na nota 682, p. 601.
arts. 46 e 54, § 4.º, do CDC ↩
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Na redação que a tese transcreve na nota 682, p. 601.
“§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Na redação que a tese transcreve na nota 710, p. 621.
art. 31 do CDC ↩
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”
Na redação que a tese transcreve na nota 681, p. 601.
art. 51, IV, do CDC ↩
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
Texto em vigor copiado do site do Planalto em 27/10/2026. Acréscimo posterior, fora da tese.