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Lex Plataformae

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Seção 6.3.2 · p. 648 a 656

6.3.2 Da equivalência de valor funcional como parâmetro de licitude de alterações

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p. 648

A equivalência de valor funcional opera como critério de licitude das alterações unilaterais promovidas em serviços digitais contínuos que administram Objetos Imateriais de Consumo. O ponto de partida se concentra na característica segundo a qual, em OICs, o problema jurídico não se resolve perguntando apenas se o objeto ainda “existe”, se a conta continua acessível ou se algum vestígio formal da aquisição permanece em pé. O que precisa ser controlado é se a mutação promovida pelo fornecedor preserva substancialmente o núcleo de fruição que tornou racional a aquisição e legitima a permanência do consumidor no vínculo. Em relações continuadas, a tutela não se satisfaz com a sobrevida nominal da prestação, porque a base mínima do contrato inclui também as expectativas legítimas de utilidade e continuidade construídas ao longo da execução734. É precisamente por isso que a equivalência de valor funcional se apresenta como parâmetro mais adequado do que uma leitura centrada apenas em titularidade abstrata ou em permanência formal do ativo: o que o sistema deve proteger é a integridade da fruição, e não a mera aparência de que “algo ainda está lá”.

Essa formulação não exige igualdade rígida entre o antes e o depois. Equivalência de valor funcional não significa congelamento do objeto, repetição literal de atributos, manutenção p. 649 absoluta de layout, stats735, parâmetros ou microcaracterísticas isoladas. O standard não proíbe a evolução do serviço, a adaptação do ecossistema, o balanceamento de mecânicas nem a inovação ordinária inerente a plataformas e jogos contínuos. O que ele exige é preservação substancial do desempenho, da utilidade prática e do papel exercido pelo objeto no ambiente governado, consideradas as razões objetiváveis que justificaram a aquisição e a permanência do consumidor736. Em outras palavras, a pergunta juridicamente relevante não é se tudo permaneceu idêntico, mas se o objeto continua servindo, em patamar funcionalmente equivalente, aos fins que legitimamente justificaram a contratação e a manutenção da relação (Miragem, 2020, [p. 521; p. 523]).

Essa equivalência, porém, não se esgota na funcionalidade técnica estreita. Em OICs, o valor funcional pode compreender dimensões ecossistêmicas e, em certos casos, simbólicas, desde que objetiváveis no próprio regime de fruição. Isso inclui, por exemplo, a capacidade de uso, o desempenho, o acesso e a compatibilidade, mas também pode alcançar o papel do objeto dentro do ecossistema, sua relevância relacional, sua posição de uso, sua densidade de raridade, sua função de distinção ou o modo como ele integra trajetória, status e reconhecimento estabilizados no ambiente737. O ponto não é transformar toda preferência subjetiva em pretensão jurídica, nem abrir a porta para melindre travestido de dogmática. O ponto é reconhecer que, em ecossistemas governados, certas dimensões simbólicas e posicionais não são adereços p. 650 externos, mas parte da própria utilidade pela qual o consumidor adere, permanece e investe no objeto. Quando esses elementos integram de modo verificável o núcleo de fruição prometido, sua degradação pode ser juridicamente relevante mesmo que o objeto continue formalmente acessível (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 328; p. 246]).

O pressuposto dogmático dessa construção está no tratamento das relações continuadas e dependentes. O paralelo com os contratos cativos de longa duração não entra aqui como transplante automático nem como enfeite acadêmico, mas como infraestrutura interpretativa disciplinada. Em vínculos dessa natureza, não se protege apenas a entrega inicial, mas a estabilidade mínima do programa de prestação e a confiança legitimamente construída no tempo738. O consumidor não adere apenas a uma utilidade isolada, capturada numa fotografia contratual do primeiro dia. Ele se vincula a uma relação cujo valor depende da preservação minimamente leal do programa funcional da prestação. Por isso, readaptações e mutações são juridicamente admissíveis, sim, mas apenas enquanto compatíveis com a manutenção da utilidade esperada e com a não frustração das expectativas legítimas que sustentaram a adesão e a permanência no vínculo (Marques, 2016, p. 101). A plataforma pode mudar. O que ela não pode é converter a mutabilidade em veículo para rebaixamento oportunista da fruição sob o pretexto de mera evolução do serviço.

É nesse ponto que a teoria da boa-fé objetiva em relações duradouras ganha função prática. A licitude da mutação não se mede por sua mera previsão abstrata em cláusula contratual, nem pela permanência formal do objeto após a alteração. Em relações prolongadas, a mudança só permanece legítima quando compatível com a continuidade funcional da prestação, com a lealdade na execução e com a confiança construída pelo comportamento anterior do fornecedor739. A surpresa desfavorável e prejudicial, a ruptura brusca de padrões p. 651 anteriormente tolerados e a reconfiguração abrupta da utilidade esperada podem caracterizar quebra da confiança e violação do programa contratual concretamente vivido, ainda que o contrato continue nominalmente em vigor (Martins-Costa, 2018, p. 45; p. 401). Em linguagem menos pomposa e mais útil: não basta deixar a casca do vínculo intacta se o conteúdo fruído foi esvaziado.

Isso exige reconhecer que o equilíbrio contratual, em relações de longa duração, não é só o equilíbrio do instante inicial da pactuação. Existe também um sinalagma dinâmico, isto é, um equilíbrio funcional que acompanha a relação ao longo do tempo740. Em OICs, essa observação é ouro puro, porque o objeto não é consumido apenas no momento da compra; ele é consumido no iter da fruição, em meio a atualizações, reconfigurações e mediações contínuas. Logo, a licitude da alteração deve ser aferida à luz da unidade funcional da relação, e não apenas da existência abstrata de uma autorização genérica para mudar. Se a modificação rompe de forma relevante essa unidade funcional, rebaixa a utilidade esperada e desorganiza a confiança construída, a permanência formal do vínculo já não basta como critério de legitimidade (Martins-Costa, 2018, p. 75; p. 232).

A equivalência de valor funcional, então, atua como teste material da mutabilidade legítima. Seu campo de incidência se abre sempre que houver alteração com potencial de afetar de modo relevante a função prática, a posição ecossistêmica, a densidade simbólica ou a continuidade de fruição do OIC. O gatilho não é qualquer mudança miúda, qualquer retoque visual ou qualquer oscilação marginal própria da vida normal do serviço. O standard se acende quando a plataforma promove rebaixamento de uso, limitação de acesso, perda de compatibilidade, alteração de parâmetros essenciais, remoção de funcionalidades, reequilíbrio estrutural, descontinuação de papel ecossistêmico, degradação de posição relacional ou esvaziamento de atributos com peso objetivo na racionalidade da aquisição741. A alteração p. 652 unilateral já é, por si, juridicamente sensível no CDC; e essa sensibilidade se agrava quando a mudança não é neutra, mas resulta em diminuição ou comprometimento material do interesse do consumidor com a prestação (Miragem, 2020, p. 387; p. 425).

Para tornar esse standard operável, convém estruturá-lo como teste de aplicação. O primeiro passo consiste em identificar o núcleo funcional do objeto. Qual utilidade prática justificou a aquisição? Qual papel o objeto exercia no ecossistema? Quando pertinente, que densidade simbólica, reputacional ou relacional estava objetivamente incorporada à fruição? Aqui, a análise não deve ser psicologizante nem folclórica. Não interessa saber se o consumidor “amava” aquele item. Interessa saber se havia um núcleo verificável de utilidade, papel e significação que integrava a expectativa legitimamente formada742. A oferta e a confiança por ela despertada oferecem base direta para essa identificação, pois o consumidor contrata em vista das vantagens e qualidades anunciadas, surgindo daí o dever jurídico de manutenção das condições ofertadas ou, ao menos, de preservação substancial de sua utilidade (Miragem, 2020, p. 424).

O segundo passo é reconstruir a alteração e o impacto. O que foi modificado exatamente? Qual o antes e o depois em termos de uso, desempenho, acesso, compatibilidade, função ecossistêmica, reconhecimento, raridade, trajetória ou continuidade de experiência? Esse exame não pode ficar preso ao formalismo do “ainda existe” ou “ainda está disponível”. A inadequação consumerista se instala também quando a prestação continua formalmente presente, mas já não corresponde, em termos jurídicos, à qualidade, funcionalidade ou conformidade legitimamente esperadas. O CDC trabalha com vício funcional justamente para alcançar desconformidades que frustram a expectativa legítima do consumidor sem exigir desaparecimento total do objeto (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 246; p. 328]).

p. 653 O terceiro passo é medir a relevância da perda. Houve perda marginal, inserida na evolução ordinária do serviço, ou houve esvaziamento substancial do núcleo funcional da fruição? Nem toda diminuição é ilícita. Plataformas não são museus de cera. Mas há ponto a partir do qual a alteração deixa de ser adaptação ordinária e passa a operar como rebaixamento material do valor de uso adquirido. É aqui que a ideia de base mínima da relação se torna central. Se excluídas as expectativas legítimas fundamentais que sustentaram a contratação, o desequilíbrio já não é detalhe: torna-se estrutural (Marques, 2016, p. 292). A equivalência funcional serve justamente para separar o desgaste tolerável da corrosão juridicamente intolerável.

O quarto passo é examinar justificativa e recomposição. Mesmo quando há perda relevante, a mutação pode ainda ser juridicamente tolerável se houver justificativa verificável e recomposição adequada. A plataforma demonstrou, de modo minimamente auditável, a razão técnica ou sistêmica da mudança? Ofereceu alternativas reais, reversibilidade, versão paralela, substituição funcional equivalente, correção de parâmetros, preservação de compatibilidade, recomposição de status ou outro mecanismo apto a preservar substancialmente a fruição? Esse ponto importa muito porque o CDC não se contenta com a simples constatação do problema. Ele estrutura remédios de recomposição material, tutela específica e resultado prático equivalente ao adimplemento, tanto em caso de vício quanto em caso de desconformidade com a oferta (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 338; p. 408; p. 597]). Assim, não basta apenas reconhecer a mudança e afirmar a própria faculdade para realizá-la. Se a mudança foi substancialmente relevante, a recomposição necessariamente deve integrar a discussão.

Esse teste depende diretamente do standard anterior de auditabilidade aberta. Não há como aferir preservação substancial do valor funcional sem um mínimo verificável sobre o que foi alterado, quando, por quê e com quais efeitos. Se a plataforma impede reconstrução do impacto, a opacidade não é neutra. Ela se converte em agravante dogmático, porque inviabiliza o controle da adequação, da confiança e da própria legitimidade da mutação. A equivalência funcional sem auditabilidade vira chute elegante. Com auditabilidade, ela se torna critério institucionalmente manejável.

As consequências jurídicas dessa construção são relevantes. Quando não há preservação substancial do valor funcional, a alteração tende a configurar inadequação relevante do fornecimento. Conforme a estrutura do caso, isso pode ser tratado como vício do produto ou do serviço, ou, em situações mais extremas de dano ou risco, aproximar-se da lógica do defeito. O ponto principal, porém, é que a permanência nominal do objeto não afasta a incidência do regime protetivo. Se a utilidade legitimamente esperada foi esvaziada, a inadequação já está p. 654 dada, ainda que a conta permaneça ativa e o item continue listado no inventário (Miragem, 2020, [p. 521; p. 523]).

Nesses casos, a tutela prioritária deve ser a recomposição funcional. O sistema consumerista não foi desenhado para converter automaticamente toda frustração relevante em indenização monetária residual. Em ambiente de OIC, muitas vezes o remédio juridicamente mais adequado é restaurar equivalência de fruição: reversão da alteração, versão alternativa, substituição funcional equivalente, recomposição de atributos, correção de parâmetros, preservação de trajetória, manutenção de compatibilidade ou outras medidas capazes de restabelecer, na medida do possível, a posição de fruição que justificou a aquisição. A monetização pura e simples pode ser útil em certos casos, claro, mas tratá-la como resposta-padrão é justamente o tipo de limitação dogmática que esta tese se esforça para superar.

Essa lógica também serve para o controle das alterações unilaterais em si mesmas. O CDC não olha com simpatia para cláusulas e práticas que autorizem o fornecedor a modificar sozinho o conteúdo, a qualidade ou os parâmetros essenciais da prestação após a contratação743. O problema não está em toda mudança abstratamente considerada, mas na mutação imposta sem participação efetiva do consumidor, sem preservação do equilíbrio da relação e sem respeito ao núcleo funcional da fruição. Modificação unilateral relevante, quando desancorada de recomposição e de preservação substancial do valor de uso, deixa de ser simples gestão do serviço e passa a se aproximar de abusividade estrutural (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 655; p. 495-496]).

Esse ponto se conecta diretamente ao tema da confiança. Em vínculos continuados, a proteção da confiança não é perfume teórico. Ela é o critério que impede que a plataforma trate o consumidor como refém de um objeto cuja função pode ser redefinida a qualquer momento em favor exclusivo do fornecedor744. Em contratos cativos, o chamado “consenso” p. 655 superveniente frequentemente não passa de adesão forçada ao novo estado de coisas, especialmente quando o consumidor já está investido na relação e depende do ecossistema para continuar fruindo aquilo que adquiriu. Alterações que esvaziam a utilidade, a qualidade ou a posição material do consumidor no vínculo podem configurar, mesmo sob aparência de aceitação continuada, uma forma de variação faticamente unilateral do contrato incompatível com a boa-fé (Marques, 2016, p. 1225; p. 1251; p. 1319-1320).

Por isso, a equivalência de valor funcional é critério de estabilidade do programa de prestação, não exigência de imobilidade do objeto. Ela permite reconhecer o óbvio sofisticado: serviços digitais contínuos mudam, mas não podem mudar de qualquer jeito; OICs evoluem, mas não podem ser esvaziados sob o rótulo de evolução; plataformas administram ecossistemas, mas não podem usar essa administração para transferir unilateralmente ao consumidor o custo de rebaixamentos relevantes da fruição. O standard não impede a vida do serviço. Impede que a vida do serviço seja usada como biombo para o descumprimento material do que foi funcionalmente prometido.

O exemplo de atualizações que degradam acessibilidade e compatibilidade em software ou firmware ajuda a visualizar a estrutura do problema. Nesses casos, ninguém discute seriamente que toda atualização seja ilícita. O que se discute é se, sob o pretexto de melhoria, a atualização compromete de modo relevante o uso, o desempenho ou a compatibilidade de bens ainda dentro da durabilidade esperada, sem informação adequada, sem consentimento efetivo e sem vias mitigatórias. A estrutura jurídica é a mesma em OICs: atualização, reequilíbrio ou mudança de regra não são ilegítimos por existirem, mas podem tornar-se ilícitos quando degradam substancialmente o núcleo funcional da aquisição sem justificativa verificável e sem recomposição adequada. A mutabilidade do ecossistema não absolve o fornecedor da responsabilidade por preservar, em termos substanciais, a utilidade que deu sentido ao consumo.

No plano metodológico, a vantagem do standard é clara. Ele evita tanto o extremismo do “mudou, logo é ilícito” quanto a complacência de afirmar que “a mudança é inerente, então tudo é lícito”. Ao contrário de tais caricaturas, oferece um critério mais fino: a alteração preservou substancialmente o núcleo funcional, ecossistêmico e, quando relevante, simbólico da fruição? Houve justificativa verificável? Houve recomposição adequada? Se a resposta for negativa, a mutabilidade deixou de ser atributo legítimo do serviço e se converteu em p. 656 instrumento de esvaziamento da fruição, com consequências próprias no regime do CDC (Miragem, 2020, [p. 424]).

É isso que justifica afirmar, com alguma firmeza, que a equivalência de valor funcional não é só mais um conceito simpático e sim o parâmetro de licitude material das alterações em OICs. Sem ela, o fornecedor sempre poderá se esconder atrás da permanência formal do objeto ou da retórica da inovação contínua. Com ela, torna-se possível perguntar o que realmente importa: a plataforma mudou o serviço preservando substancialmente o valor funcional daquilo que o consumidor adquiriu, ou usou sua posição de governança para rebaixar, suprimir ou esvaziar oportunisticamente a fruição prometida? É justamente essa pergunta que a equivalência de valor funcional permite responder.

Notas

  1. Em relações continuadas e estruturalmente dependentes, a tutela do consumidor não se limita à preservação nominal do vínculo ou à mera sobrevivência formal do objeto contratado. O que o sistema protege, em termos materiais, é um patamar mínimo de estabilidade do programa de prestação e da confiança legitimamente construída ao longo da relação. A nova relevância do fator tempo nas relações cativas de longa duração se reflete “na imposição de um novo patamar de manutenção do vínculo”, acrescentando que, nesse tipo de contrato, o interesse legítimo do consumidor se orienta para a continuidade da relação e, em princípio, para que sua renovação ocorra “nos mesmos termos e condições da apólice inicial” (Marques, 2016, p. 1233). As expectativas legítimas formam a “base mínima (objetiva) da relação, do contrato de consumo”, de sorte que, excluídas essas expectativas, “o desequilíbrio da relação é flagrante” (Marques, 2016, p. 292). A equivalência de valor funcional opera, assim, como critério de licitude das alterações em vínculos duradouros, vedando a supressão ou degradação da base mínima de utilidade e confiança que sustentou a adesão e a permanência do consumidor. ↩
  2. Termo técnico para designar os atributos numéricos e estatísticos (como dano, resistência e velocidade) que parametrizam o desempenho e a eficácia de um objeto ou personagem. Constituem a base lógica da utilidade funcional do OIC, sendo o alvo principal das modulações unilaterais promovidas pela plataforma sob a justificativa de evolução ou reequilíbrio do serviço. ↩
  3. A equivalência de valor funcional pode ser sustentada como critério consumerista de licitude das alterações porque a responsabilidade por vício decorre da violação de um dever de adequação, isto é, da qualidade do produto ou serviço de servir aos fins que legitimamente dele se esperam. O vício não se confunde com o inadimplemento absoluto, mas corresponde a cumprimento parcial ou imperfeito, voltado à satisfação do interesse das partes no próprio cumprimento do contrato (Miragem, 2020, [p. 521]). Disso resulta que a permanência nominal do objeto, do acesso ou do vínculo não basta, por si só, para afastar a inadequação. O vício de qualidade decorre da ausência de propriedades ou características que possibilitem à prestação atender aos fins legitimamente esperados pelo consumidor, podendo resultar inclusive da violação de dever acessório, desde que isso comprometa, ainda que parcialmente, a utilidade do produto ou serviço (Miragem, 2020, [p. 523]). Em relações de consumo contínuas e digitalmente governadas, a mutação promovida pela plataforma não é lícita apenas porque algo continua existindo; o parâmetro é saber se o que permanece ainda serve, de modo funcionalmente equivalente, aos fins que legitimamente justificaram a contratação. ↩
  4. A inadequação da prestação, no regime do CDC, não se reduz à inexistência física do objeto ou à sua supressão total. A dogmática consumerista alcança situações em que a prestação continua existindo formal ou materialmente, mas já não corresponde, em termos jurídicos, à qualidade, funcionalidade ou conformidade legitimamente esperadas. O produto pode ser considerado juridicamente impróprio por inobservar exigência regulamentar de apresentação, embora atenda a necessidades práticas imediatas (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 328]). O vício funcional é uma desconformidade que impede ou limita a função para a qual o bem é destinado, podendo alcançar até irregularidades de menor gravidade aparente relacionadas a detalhes que frustrem a expectativa legítima do consumidor (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 246]). Se a fruição relevante foi rebaixada, se a funcionalidade esperada foi comprometida ou se a confiança legitimamente incorporada à relação foi frustrada, a inadequação consumerista já se instala. ↩
  5. A confiança legítima do consumidor, em vínculos continuados, projeta-se sobre a preservação da utilidade esperada do contrato ao longo do tempo. Em relações de longa duração, a permanência do vínculo só tem valor jurídico real se a prestação continuar apta a satisfazer, em patamar minimamente equivalente, a finalidade que justificou a adesão inicial e sustentou a continuidade da relação. A teoria do contrato relacional contribui “para uma nova compreensão da confiança despertada pela atividade dos fornecedores e para a aceitação de uma readaptação constante das relações de longa duração de forma a não frustrar as expectativas legítimas das partes, apesar da limitada vontade manifestada inicialmente.” (Marques, 2016, p. 101). O teste material da readaptação legítima está em saber se a modificação preserva a utilidade esperada que a relação prometia entregar ao consumidor e na qual ele legitimamente confiou. ↩
  6. A licitude das mutações contratuais em relações prolongadas não se mede apenas pela permanência formal do objeto nem pela existência abstrata de cláusula permissiva de alteração. Em vínculos duradouros, a mudança só permanece juridicamente tolerável quando compatível com a boa-fé objetiva, com a continuidade funcional da prestação e com a confiança legitimamente construída no curso da execução. A boa-fé objetiva funciona expressamente como metro de aferição da licitude no exercício de direitos derivados de negócios jurídicos, inclusive para balizar os limites do exercício da denúncia em contratos duradouros e de execução continuada e para impor freios ao ius variandi em hipóteses específicas (Martins-Costa, 2018, p. 45). O que se revela juridicamente relevante é a surpresa desfavorável e prejudicial produzida por hesitações injustificadas, alterações sucessivas ou mudança abrupta de padrões anteriormente tolerados, em ruptura com a confiança gerada pelo comportamento precedente (Martins-Costa, 2018, p. 401). A mutação que esvazia relevantemente a fruição prometida e rompe o programa contratual concretamente vivido sem recomposição suficiente ultrapassa o campo da adaptação legítima e ingressa no da violação da confiança. ↩
  7. Em relações prolongadas, a licitude de alterações não pode ser aferida apenas pela subsistência formal da prestação, porque o vínculo não se estrutura unicamente pelo sinalagma inicial, mas também por sua continuidade funcional no tempo. O equilíbrio contratual não se limita ao instante da pactuação, correspondendo também ao “sinalagma dinâmico ou funcional”, isto é, àquele que acompanha a relação contratual no transcurso do seu tempo de duração (Martins-Costa, 2018, p. 75). As transformações que atingem a relação durante esse iter devem ser reconduzidas à própria unidade estrutural e funcional do vínculo (Martins-Costa, 2018, p. 232). O vínculo pode suportar mudanças apenas na medida em que elas permaneçam compatíveis com sua finalidade concreta e com a unidade funcional construída na experiência contratual. Se a mutação rompe de modo relevante essa unidade funcional, rebaixa a utilidade esperada e esvazia a confiança concretamente construída no curso da relação, a permanência meramente formal do vínculo já não serve como critério suficiente de licitude. ↩
  8. A alteração unilateral relevante da prestação deve ser lida como problema simultâneo de abusividade estrutural e de comprometimento material da adequação. São abusivas as cláusulas que autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração, justamente porque concentram no polo fornecedor o poder de direção da relação e reduzem o consumidor a mero espectador do curso negocial (Miragem, 2020, [p. 387]). Se a alteração unilateral já basta, por si, para caracterizar abusividade, essa característica se agrava quando o conteúdo da mudança resulta na diminuição ou no comprometimento do interesse do consumidor com a prestação (Miragem, 2020, [p. 425]). Se a plataforma muda sozinha o jogo de um jeito que preserva a casca, mas esvazia a utilidade que o consumidor confiava receber, há quebra de expectativa legítima e inadequação juridicamente relevante. ↩
  9. A proteção da confiança do consumidor oferece base direta para exigir preservação substancial da utilidade fruída. O direito à manutenção das condições originalmente contratadas decorre da incidência da boa-fé e da eficácia vinculativa da oferta, de onde resulta a proibição de alteração unilateral dos termos do contrato (Miragem, 2020, [p. 424]). O consumidor toma sua decisão de contratar em vista das vantagens e qualidades relativas ao objeto ou ao modo de contratação oferecidos pelo fornecedor, surgindo daí o dever jurídico de manutenção das condições ofertadas, em respeito aos motivos que levaram ao contrato e à própria causa contratual (Miragem, 2020, [p. 424]). Em relações de fruição continuada, o que precisa ser preservado, ou adequadamente recomposto, é o núcleo funcional das vantagens, qualidades e utilidades que motivaram a contratação. A equivalência de valor funcional é desdobramento da boa-fé, da vinculação da oferta e da proteção da confiança no interior do CDC. ↩
  10. Cláusulas e práticas de alteração unilateral são tratadas no CDC sob a ótica direta do desequilíbrio contratual e da abusividade. Qualquer modificação do contrato de consumo deve observar bilateralidade e ausência de imposição abusiva, de modo que destoa do equilíbrio contratual a cláusula que municie o fornecedor da prerrogativa de inovar unilateralmente na relação, sendo sua validade infirmada pelo art. 51, XIII (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 655]). A modificação unilateral de índices ou fórmulas de reajuste traduz imposição iníqua, abusiva e exageradamente desvantajosa ao consumidor proibida pelas cláusulas abusivas do art. 51 (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 495-496]). Alterações unilaterais relevantes são juridicamente problemáticas não porque toda mudança seja proibida em abstrato, mas porque a mutação imposta sem participação efetiva do consumidor e sem preservação do equilíbrio da fruição relevante traduz abusividade e autoriza recomposição material da prestação. ↩
  11. O controle das modificações unilaterais, em contratos cativos, exige aferir se a alteração esvazia materialmente a posição do consumidor no vínculo continuado, para além da forma aparente da mudança. Em relações marcadas por dependência prática e forte preponderância do fornecedor, o chamado “consenso” superveniente frequentemente não passa de adesão forçada, tratando-se de distrato contrário à boa-fé e de fraude à lei por permitir a variação faticamente unilateral do conteúdo, das prestações, da qualidade ou do preço (Marques, 2016, p. 1225). São abusivas as cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente “o conteúdo do contrato ou a qualidade do contrato” após sua celebração, bem como práticas que deixem ao seu arbítrio a alteração das prestações ou do preço ao longo do tempo (Marques, 2016, p. 1251; p. 1319-1320). O controle da licitude das alterações deve alcançar toda modificação que, embora mantenha o vínculo de pé no plano nominal, corroa a utilidade, a qualidade ou a posição material do consumidor construída no curso da relação. ↩