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Direito

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Dogmática.

Na lista de referências

  • FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Direito, retórica e comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
  • FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2003.

Onde a tese o cita

50 trechos, na ordem da tese.

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Sem esse trabalho, o Direito tende a aparecer “como um conjunto de símbolos incoerentes”, produzindo insegurança, e não poderia sequer sustentar a pretensão de “um governo do direito, unificado e racional”, cuja viabilidade depende de mecanismos de unificação, entre os quais a hermenêutica ocupa lugar central (Ferraz Jr., 2003, [p. 278]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Por isso, os sistemas elaborados pela ciência dogmática, embora mostrem uma coerência, não são rigorosamente lógicos, no sentido da lógica formal, como o é um sistema matemático.” (Ferraz Jr., 2003, [p. 90]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Essa coerência não é axiomática nem dedutiva, pois o que aglutina o sistema não é um princípio evidente, mas um problema persistente, para o qual um dogma positivo fornece ponto de partida decisório (Ferraz Jr., 2003, [p. 90]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Essa engenharia conceitual responde ao contexto de mutabilidade e perda de padrões estáveis, já que a aplicação do Direito a fatos em “constante câmbio” exige “critérios para a qualificação jurídica” de prescrições de conduta como normas, pois a insegurança e a incerteza produzidas pela mutabilidade não podem ser contornadas sem a função racionalizadora desempenhada pela dogmática desde o século XIX (Ferraz Jr., 2003, [p. 219]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Por isso, decidir se uma prescrição é ou não norma jurídica, ou se é válida, exige integrá-la “no conjunto”, mas esse conjunto precisa ter “contornos razoavelmente precisos”, e a ideia de sistema cumpre justamente essa função ao traçar limites, permitindo identificar “o que está dentro, o que entra, o que sai e o que permanece fora” (Ferraz Jr., 2003, [p. 172])

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. explicita que a dogmática não elimina a incerteza, mas a trabalha de modo controlado para tornar o conflito decidível sem romper a vinculação a normas, ao afirmar que, com o “termo controlado”, pretende-se significar que a dogmática “aumenta as incertezas”, mas o faz de modo compatível com “duas exigências centrais da disciplina jurídica”, que são “a vinculação a normas, que não podem ser ignoradas, e a pressão para decidir os conflitos, pois para eles tem-se de achar uma saída” (Ferraz Jr., 2003, [p. 44]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. descreve que atitudes normativas são expectativas cuja durabilidade é garantida por “generalização não adaptativa”, e conclui que normas manifestam expectativas “estabilizada[s] de modo contrafático”, pois a generalização “independe do cumprimento ou descumprimento da ação empiricamente esperada” (Ferraz Jr., 2003, [p. 98]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

A situação ideal é negada pela própria existência do conflito, já que a decisão corresponde a “procedimento complexo” diante de situação “caracterizada pela insegurança” (Ferraz Jr., 2003, [p. 305]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Por isso, em termos de teoria da informação, a absorção de insegurança “não deve, pois, ser confundida com o processo de eliminação de informações” (Ferraz Jr., 1997, p. 44).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Nesse modelo, todos os dados relevantes estariam disponíveis desde o início e todas as alternativas poderiam ser enumeradas e avaliadas previamente, o que é incompatível tanto com variáveis não controláveis quanto com a própria estrutura do conflito (Ferraz Jr., 1997, p. 43).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Sob duas pressões simultâneas, a vinculação a normas e a necessidade de decidir, o discurso jurídico demanda técnica especializada e a produção de dúvidas orientadas à ação (Ferraz Jr., 2003, [p. 47]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Sob esse horizonte, já fixado anteriormente como recorte funcional voltado à decidibilidade dos conflitos, o ganho institucional é estabilizar expectativas de maneira contrafática, pois as normas manifestam expectativas cuja duração se mantém independentemente do cumprimento ou descumprimento da ação empiricamente esperada (Ferraz Jr., 2003, [p. 104]).

p. 429 · 5.1.2.3

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. (2003, [p. 172]) observa que a dogmática capta o ordenamento de forma sistemática para atender às exigências da decidibilidade de conflitos e que esse conjunto precisa apresentar contornos razoavelmente precisos.

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Nessa perspectiva, sistema implica noção de limite, isto é, uma linha abstrata que permite identificar o que está dentro, o que entra, o que sai e o que permanece fora (Ferraz Jr., 2003, [p. 172]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Por fim, em cenários de opacidade e insegurança, a decisão jurídica não pode ser apresentada como eliminação do conflito, mas como a sua conversão em alternativas operáveis, já que decisões absorvem insegurança não porque eliminem o conflito, mas porque o transformam (Ferraz Jr., 2003, [p. 306]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

O essencial é fazer um corte na realidade, isolar os problemas relevantes para a tomada de decisão e desviar a atenção dos demais (Ferraz Jr., 2003, [p. 81]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ampliar incertezas, portanto, não é apenas criar dúvidas, mas produzi-las de modo orientado à ação do homem em sociedade (Ferraz Jr., 2003, [p. 44]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

A decisão absorve a insegurança própria da opacidade e da contingência ao converter bloqueios em saídas institucionalmente aceitáveis, pois o ato de decidir transforma incompatibilidades indecidíveis em alternativas decidíveis, e as decisões absorvem insegurança não porque eliminem o conflito, mas porque o transformam (Ferraz Jr., 2003, [p. 306]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Sob a função tecnológica já assentada, o recorte dogmático opera por corte na realidade que isola os problemas relevantes para a tomada de decisão (Ferraz Jr., 2003, [p. 92]) e organiza as incertezas em técnica especializada compatível com a vinculação normativa e com a pressão institucional por decisão (Ferraz Jr., 2003, [p. 86-87]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

No sentido indicado por Tércio Sampaio Ferraz Jr., elementos como reputação e estereótipos funcionam como topoi materiais mobilizáveis na discussão jurídica, permitindo que as partes se apresentem como homens de bem, de boa-fé, cientes de deveres e direitos e portadores de mérito público reconhecido, em oposição a uma minoria ou a interesses descritos como desviantes (Ferraz Jr., 1997, p. 84).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Para o autor, assumir um papel significa enredar-se em ações que o agente passa a ter de representar como parte de si mesmo, e essa assunção funciona como pressuposto da interação contínua, produzindo uma cooperação paradoxal, pois as partes se reconhecem como tais mesmo em condição de conflito (Ferraz Jr., 1997, p. 75).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Nessa dinâmica, todo comportamento que ingressa na situação comunicativa contribui para limitá-la, porque exclui e possibilita alternativas e assegura outros comportamentos discursivos (Ferraz Jr., 1997, p. 59).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Sob as travas metodológicas já consolidadas, a técnica jurídica não suspende sua atuação diante da opacidade, pois organiza critérios para torná-la suportável sob vinculação normativa e pressão institucional por decisão, ampliando incertezas de modo orientado à ação (Ferraz Jr., 2003, [p. 87]).

p. 468 · 5.1.4

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

novas incompatibilidades, por vezes mais complexas que as anteriores, sem que essa transformação seja confundida com promessa de harmonia (Ferraz Jr., 2003, [p. 312-313]).

p. 468 · 5.1.4

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Por isso, a “tecnologia dogmática” torna-se uma interpelação da vida social, “forçando-a”, “ocultando-a” e “manipulando-a”, justamente para extrair dela o máximo operável sob forma de decisão (Ferraz Jr., 2003, [p. 80]).

p. 473 · 5.1.5

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. descreve esse papel ao afirmar que tais proposições tomam a forma de “orientações”, como “esquemas, sistematizações”, ou a forma de “recomendações”, proposições persuasivas que se convertem em regras do tipo “se queres x, deves z” (Ferraz Jr., 2003, [p. 79]).

p. 473 · 5.1.5

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. observa que a institucionalização do conflito e do procedimento decisório faz com que os conflitos jurídicos “terminem”, no sentido de que a decisão lhes põe um fim ao “impedir sua continuação”, diferentemente de conflitos sociais que podem ser retomados indefinidamente (Ferraz Jr., 2003, [p. 14]).

p. 474 · 5.1.5

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. observa que, na programação condicional, a responsabilidade do decididor é pelo “correto uso e aproveitamento dos meios”, e que a prevalência dessa programação faz da decisão jurídica um procedimento em que o cuidado com práticas formais e critérios de controle ganha relevância (Ferraz Jr., 2003, [p. 315]).

p. 474 · 5.1.5

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Em um cenário ideal no qual “todos os dados relevantes seriam conhecidos de início” e “todas as alternativas poderiam ser enumeradas e avaliadas”, restaria “apenas a escolha”, mas esse cenário não descreve a decisão jurídica real, que opera onde a informação é incompleta e as premissas são inseguras, tendo como finalidade imediata a absorção de insegurança (Ferraz Jr., 1997, p. 43).

p. 481 · 5.1.5

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. formula o ponto em termos que servem como regra de método: “absorção de insegurança” significa que o ato de decidir “transforma incompatibilidades indecidíveis em alternativas decidíveis”, sem prometer eliminar o conflito, mas convertendo-o em algo tratável (Ferraz Jr., 2003, [p. 312]).

p. 481 · 5.1.5

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Quando a categoria apenas descreve o ambiente e não o mecanismo, seu rendimento é baixo para a decidibilidade (Ferraz Jr., 2003, [p. 81; p. 83]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ela remete a um campo difuso de riscos e assimetrias, mas não esclarece, com nitidez suficiente, qual forma de vulnerabilização está em jogo nem como essa forma deve ser traduzida em deveres e respostas protetivas (Ferraz Jr., 2003, [p. 108; p. 247]).

p. 585 · 6.2.4.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Como observa Ferraz Jr., "ao contrário das teorias zetéticas, as dogmáticas, preocupadas com a decidibilidade de conflitos, não cuidam de ser logicamente rigorosas no uso de seus conceitos e definições, pois para elas o importante não é a relação com os fenômenos da realidade (descrever os fenômenos), mas sim fazer um corte na realidade, isolando os problemas que são relevantes para a tomada de decisão e desviando a atenção dos demais" (Ferraz Jr., 2003, [p. 81]).

p. 585 · 6.2.4.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

O problema, assim, não é de verdade empírica, mas de rendimento dogmático, pois, como registra o autor, "seu problema não é propriamente uma questão de verdade, mas de decidibilidade" (Ferraz Jr., 2003, [p. 83]).

p. 585 · 6.2.4.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. destaca esse fechamento ao afirmar que a dogmática opera por simplificação funcional da realidade, produzindo "conceitos operacionais" aptos a viabilizar le manejo técnico do problema (Ferraz Jr., 2003, [p. 108]).

p. 585 · 6.2.4.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Em sentido convergente, Ferraz Jr. observa que conflitos concretos, ainda que carregados de múltiplas dimensões sociais, econômicas e políticas, só se tornam juridicamente tratáveis quando são reconduzidos à medida necessária de sua decidibilidade, e não enfrentados "em toda a sua extensão concreta, mas na medida necessária a sua decidibilidade com um minimo de perturbação social" (Ferraz Jr., 2003, [p. 247]).

p. 585 · 6.2.4.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Conceitos não valem apenas por sua capacidade de descrever um ambiente plausível, mas por sua aptidão para organizar a passagem do fato à consequência normativa, recortando o aspecto juridicamente relevante do conflito e tornando-o tratável em chave de imputação, prova e remédio (Ferraz Jr., 2003, [p. 108; p. 247]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Quando permanecem demasiado amplos, conseguem condensar uma preocupação legítima, mas perdem precisão para organizar o suporte fático, a prova exigível e a consequência correspondente (Ferraz Jr., 2003, [p. 92; p. 144; p. 246; p. 310]).

p. 591 · 6.2.4.1.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. assinala que a dogmática trabalha por meio de linguagem própria e de "conceitos operacionais" que realizam um recorte teórico da realidade, tornando o material jurídico tratável em chave de decisão (Ferraz Jr., 2003, [p. 108]).

p. 591 · 6.2.4.1.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

A observação se reforça com a lição de que conflitos densos e multifacetados só ingressam no discurso jurídico depois de reduzidos àquilo que pode ser decidido, e não em "toda a sua extensão concreta" (Ferraz Jr., 2003, [p. 247]).

p. 591 · 6.2.4.1.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

A Ferraz Jr. explicita que a norma estabelece uma hipótese de incidência cuja ocorrência desencadeia consequência jurídica, de modo que a qualificação do caso depende de tornar inteligível a ponte entre fato e efeito normativo (Ferraz Jr., 2003, [p. 310]).

p. 591 · 6.2.4.1.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

No mesmo sentido, o autor observa que o conceito jurídico funciona como "uma espécie de abreviatura teórica" cuja função é permitir ao jurista operar relações e apresentar sinteticamente conjuntos normativos extensos (Ferraz Jr., 2003, [p. 144]).

p. 591 · 6.2.4.1.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Em Ferraz Jr., a elaboração conceitual está diretamente ligada a essa função operativa, já que os conceitos servem para "operacionalizar a tarefa de sistematização" e, por isso, têm "ostensiva função operacional" (Ferraz Jr., 2003, [p. 92]).

p. 591 · 6.2.4.1.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Como acrescenta o autor, a dogmática exerce função regulativa sobre o material jurídico, conferindo-lhe o "mínimo de coerência e razoabilidade" necessário ao seu manejo técnico (Ferraz Jr., 2003, [p. 246]).

p. 591 · 6.2.4.1.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

A dogmática não opera por reprodução infinita da empiria, mas por recondução de ocorrências funcionalmente semelhantes a uma moldura normativa unitária, capaz de orientar decisão e consequência jurídica (Ferraz Jr., 2003, [p. 99; p. 312-313]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

O raciocínio jurídico não precisa reproduzir o caso em toda a sua extensão empírica para tratá-lo adequadamente; ele abstrai, sintetiza e formula regra de decisão a partir de um padrão reconhecível (Ferraz Jr., 2003, [p. 52; p. 337]).

p. 667 · 6.4.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. oferece base para essa operação ao mostrar que a dogmática apreende os fenômenos sociais como "conjuntos normados", isto é, como unidades dotadas de organização e estrutura, e não como fatos empíricos dispersos (Ferraz Jr., 2003, [p. 99]).

p. 666 · 6.4.1

Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Em complemento, o autor observa que, no ângulo jurídico, a questão decisiva não é a causalidade bruta do acontecimento, mas a atribuição normativa de consequências à conduta juridicamente qualificada (Ferraz Jr., 2003, [p. 312-313]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

Ferraz Jr. observa que o trabalho do jurista não consiste em reproduzir casos "em toda sua extensão", mas em abstrai-los, contrapor razões e ampliar o problema "de tal maneira que possamos obter a partir dele uma regra geral que decide o caso e serve para outros" (Ferraz Jr., 2003, [p. 52]).

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Tercio Sampaio Ferraz Jr.

O mesmo raciocínio sustenta a formação de standards jurídicos por semelhança, inclusive com apoio em decisões e exemplos, como registra o autor ao mencionar a constituição dos "standards jurídicos" pelo "princípio de semelhança" (Ferraz Jr., 2003, [p. 337]).

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