Seção 6.2.4.1 · p. 584 a 590
6.2.4.1 Da abstenção ao uso da terminologia “vulnerabilidade digital”
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A expressão “vulnerabilidade digital” não será adotada aqui porque, embora possua utilidade descritiva, entrega pouco rendimento dogmático. Ela nomeia o ambiente em que a lesão ocorre, mas não isola o mecanismo juridicamente relevante da assimetria. O “digital” funciona, nesse vocabulário, como marcador de cenário, e não como operador de imputação. Isso pode ser suficiente para indicar que há especificidade no consumo mediado por tecnologia, mas não basta para orientar, com precisão, a passagem do fato à consequência normativa. O problema não é meramente semântico. É metodológico. Um conceito, para ser juridicamente útil, precisa cortar a realidade de modo a tornar tratável o conflito, estabilizando aquilo que p. 585 importa para dever, prova, ilicitude e remédio. Quando a categoria apenas descreve o ambiente e não o mecanismo, seu rendimento é baixo para a decidibilidade (Ferraz Jr., 2003, [p. 81; p. 83])656.
Essa exigência de recorte não é preciosismo terminológico. A dogmática jurídica opera por simplificação funcional, e não por descrição total do mundo social. Seu trabalho é produzir conceitos operacionais que permitam reconduzir o conflito à medida necessária de sua tratabilidade. Categorias muito aderidas ao cenário tendem a falhar precisamente onde o direito mais precisa delas, porque conservam amplitude descritiva e perdem capacidade de qualificar o fato em termos de imputação e consequência. É justamente por isso que a expressão “vulnerabilidade digital” se mostra insuficiente. Ela remete a um campo difuso de riscos e assimetrias, mas não esclarece, com nitidez suficiente, qual forma de vulnerabilização está em jogo nem como essa forma deve ser traduzida em deveres e respostas protetivas (Ferraz Jr., 2003, [p. 108; p. 247])657.
A dificuldade fica mais evidente quando se observa o uso doutrinário recente do rótulo. “Vulnerabilidade digital” pode designar, conforme o contexto, fragilidade técnico-operacional, déficit informacional, manipulação comportamental, dependência de infraestrutura, opacidade p. 586 algorítmica, exclusão tecnológica ou assimetria econômica mediada por plataforma. O resultado é um conceito agregador, mas pouco disciplinado. Ele consegue reunir num mesmo quadro fenômenos contemporâneos reais, ligados à jornada de consumo, à proteção de dados, à publicidade digital, ao profiling e às práticas abusivas em mercado informacionalmente intensivo (Palmeira, 2022, p. 167; p. 17)658. O problema é que, ao condensar muitas camadas diferentes de risco, a expressão deixa de indicar qual delas importa juridicamente em cada caso. Em vez de cortar o problema, ela o acumula. E, quando a categoria acumula demais, a prova se dispersa e o remédio oscila entre abstração excessiva e casuísmo.
Esse déficit é especialmente sensível no plano da técnica jurídica. Um conceito não serve apenas para descrever uma situação socialmente preocupante. Ele precisa oferecer forma normativa estável o bastante para que se possa dizer o que deve ser provado, qual dever foi tensionado ou violado e qual consequência é adequada ao caso. O dado empírico, por si só, não ingressa automaticamente no universo do direito. Sua relevância depende de inserção em estrutura normativa que lhe confira inteligibilidade e operabilidade. Não há fato jurídico bruto. Há fato juridicamente filtrado por uma forma normativa capaz de convertê-lo em critério de disciplina prática (Reale, 2001, p. 168; p. 96)659. É por tal motivo que “vulnerabilidade digital” se revela fraca. A expressão nomeia um estado de coisas, mas não oferece sozinha a ponte entre esse estado de coisas e o juízo normativo que dele deve decorrer.
p. 587 Essa mesma crítica pode ser formulada de outro modo. O legislador e o jurista não atuam como sociólogos que apenas retratam fenômenos. Partem do que é para determinar o que deve ser, associando à conduta prevista consequências juridicamente relevantes. Uma categoria que permanece no plano descritivo, aderida ao clima técnico do problema, não cumpre bem essa função. O uso de rótulos amplos tende a produzir linguagem de época sem disciplinar a reconstrução do suporte fático relevante. Assim, não basta reconhecer que a vulneração ocorre em meio digital. É preciso convertê-la em categoria normativamente filtrada, apta a orientar juízos de licitude, deveres de conduta e consequências imputáveis (Reale, 2001, p. 32; p. 189)660.
Essa insuficiência aparece com nitidez também em outros vocabulários concorrentes. A proliferação recente de expressões como “vulnerabilidade eletrônica”, “virtual”, “digital” ou “tecnológica” já revela a percepção de que há um problema novo, mas também a dificuldade em nomeá-lo com precisão suficiente. Tais fórmulas são úteis para indicar o cenário em que a dificuldade emerge, especialmente quando a tecnologia opera como obstáculo ao acesso à justiça, à compreensão ou ao exercício de posições jurídicas661. Mas permanecem muito próximas da moldura técnica do problema e menos aptas a identificar o mecanismo jurídico p. 588 controlável da assimetria (Maia, 2023, p. 3-4)662. Elas ajudam a dizer onde o problema acontece. Dizem menos sobre como ele se produz em termos juridicamente relevantes.
Por isso, esta discussão se filia à expressão “vulnerabilidade semiótica”. A categoria mira um mecanismo, não um cenário. O ponto central não está no fato de a relação ocorrer em meio digital, mas no modo como signos, discursos, interfaces e enquadramentos organizam expectativa, compreensão, adesão, percepção de valor, percepção de risco e percepção de frustração. A linguagem não opera como ornamento. Funciona como técnica institucional de poder. O problema juridicamente relevante passa a ser a administração desigual do sentido, isto é, a forma como a plataforma organiza as condições de inteligibilidade da própria experiência de consumo. É nessa chave que a significação pode ser analisada como instrumento de controle social, de normalização e de produção de consenso, e não apenas como veículo neutro de informação (Warat, 1984, p. 18)663.
Essa formulação tem a vantagem de deslocar o olhar da superfície descritiva para a estrutura que produz efeitos jurídicos. O foco deixa de recair sobre o ambiente tecnológico em si e passa a recair sobre a produção socialmente operativa de sentidos que condiciona a forma como a experiência será vivida, aceita e reproduzida. Linguagens e discursos não se limitam a transmitir conteúdo informativo. Produzem ressonâncias normativas, legitimam arranjos e p. 589 geram efeitos de inquestionabilidade sobre certos modos de funcionamento. Daí a pertinência de abandonar rótulos ambientais em favor de categorias que isolem o mecanismo efetivo de produção de sentido (Warat, 1984, p. 15; p. 47)664.
Esse deslocamento metodológico pode ser reforçado por um paralelo restrito. Categorias críticas perdem densidade quando são rebaixadas ao ambiente, ao suporte ou ao cenário em que se manifestam. O problema não está no meio técnico em si, mas na relação social mediada por ele. Quando uma categoria passa a nomear apenas o contexto e não o mecanismo, ela conserva força intuitiva e perde força operativa. O mesmo risco ocorre com “vulnerabilidade digital”. A referência ao digital tende a indicar o ambiente tecnológico da vulneração, mas não necessariamente a forma específica de produção da assimetria juridicamente central. O deslocamento para “vulnerabilidade semiótica” procura evitar exatamente esse rebaixamento (Debord, 2013, p. 27; p. 31; p. 120)665.
No regime do OIC, essa escolha terminológica não é apenas mais precisa; é mais útil. A plataforma não apenas fornece informação. Ela administra vitrine, loja, eventos, métricas, sinais de raridade, promessas de equivalência, narrativas de valor e os próprios enquadramentos pelos quais o consumidor percebe o que adquiriu. A assimetria relevante não é apenas falta de dado. É administração desigual do sentido do objeto consumido. Em ambientes assim, expectativa, consentimento, percepção de valor e percepção de frustração são modulados por p. 590 linguagem e por desenho. A vulnerabilidade semiótica permite nomear exatamente esse plano de incidência, sem recair em subjetivismos ou em generalidades ambientais.
Essa escolha também produz ganho operacional. Ela reorganiza o dever de informar em chave qualitativa, e não quantitativa. Não basta assegurar acesso formal a dados. A informação precisa ser correta, clara, precisa e ostensiva, sem excesso, dispersão ou barreiras que comprometam sua utilidade prática para a decisão do consumidor. Quando a comunicação aparenta transparência enquanto produz opacidade material, o problema não está apenas na omissão, mas no modo de organização do sentido da relação. A exigência deixa de ser “mais informação” e passa a ser informação apta a orientar decisão, compreensão e uso adequado do produto ou serviço. É esse o ponto que permite passar da etiqueta ambiental à reconstrução normativa do mecanismo.
O objetivo é alcançar uma disciplina aplicável e minimamente confiável. A substituição de “vulnerabilidade digital” por “vulnerabilidade semiótica” torna mais controlável a passagem do fato à consequência jurídica. O dever de informar pode ser reconstruído como exigência de adequação e utilidade decisória, e não como simples volume de dados. A publicidade passa a ser controlável por critérios de ambiguidade, omissão relevante, identificação e veracidade. A transparência deixa de ser palavra de vitrine e se aproxima de exigência de verificabilidade institucional. E a arquitetura do fornecimento pode ser qualificada, quando for o caso, não apenas como contexto do abuso, mas como sua própria forma estruturada de produção. O ganho não é estético. É dogmático. A categoria recorta melhor o mecanismo, disciplina melhor a prova e prepara melhor o remédio.
Notas
- A substituição da expressão "vulnerabilidade digital" decorre de exigência de operabilidade dogmática. No discurso jurídico, não basta que uma categoria nomeie, em termos amplos, um ambiente tecnológico marcado por assimetrias e opacidades; é necessário que ela permita recortar o problema juridicamente relevante, estabilizar critérios de imputação e orientar a passagem para dever, ilicitude, prova e consequência normativa. Nessa chave, a dogmática não se organiza para descrever exaustivamente a realidade, mas para selecionar, entre seus múltiplos aspectos, aquilo que importa para a decisão. Como observa Ferraz Jr., "ao contrário das teorias zetéticas, as dogmáticas, preocupadas com a decidibilidade de conflitos, não cuidam de ser logicamente rigorosas no uso de seus conceitos e definições, pois para elas o importante não é a relação com os fenômenos da realidade (descrever os fenômenos), mas sim fazer um corte na realidade, isolando os problemas que são relevantes para a tomada de decisão e desviando a atenção dos demais" (Ferraz Jr., 2003, [p. 81]). Por isso, uma expressão demasiadamente ampla pode até ter rendimento descritivo, mas permanecer juridicamente fraca se não delimitar o mecanismo específico de vulnerabilização nem a forma de sua incidência normativa. É nesse ponto que a crítica à fórmula "vulnerabilidade digital" se sustenta, já que sua amplitude tende a nomear cenário sem estabilizar, com nitidez suficiente, a assimetria juridicamente central. O problema, assim, não é de verdade empírica, mas de rendimento dogmático, pois, como registra o autor, "seu problema não é propriamente uma questão de verdade, mas de decidibilidade" (Ferraz Jr., 2003, [p. 83]). ↩
- A recusa de categorias excessivamente largas também se justifica porque a dogmática jurídica só torna tratável o conflito quando o reconduz a um plano tecnicamente controlável. Não é o ambiente inteiro que ingressa no raciocínio jurídico, mas apenas o recorte necessário para sua qualificação normativa e para sua decisão. Ferraz Jr. destaca esse fechamento ao afirmar que a dogmática opera por simplificação funcional da realidade, produzindo "conceitos operacionais" aptos a viabilizar le manejo técnico do problema (Ferraz Jr., 2003, [p. 108]). Expressões muito aderidas ao cenário, embora intuitivamente fortes, podem falhar precisamente onde o direito delas mais precisa, em especial na organização do fato em termos de imputação, prova e consequência. A insuficiência de "vulnerabilidade digital" se denota nesse quesito. A expressão remete a um campo difuso de riscos e assimetrias, mas não indica com precisão bastante qual é o mecanismo juridicamente relevante nem como ele deve ser traduzido em deveres e respostas protetivas. Em sentido convergente, Ferraz Jr. observa que conflitos concretos, ainda que carregados de múltiplas dimensões sociais, econômicas e políticas, só se tornam juridicamente tratáveis quando são reconduzidos à medida necessária de sua decidibilidade, e não enfrentados "em toda a sua extensão concreta, mas na medida necessária a sua decidibilidade com um minimo de perturbação social" (Ferraz Jr., 2003, [p. 247]). É esse critério que sustenta, aqui, a preferência por categoria mais recortada e controlável. ↩
- A noção de vulnerabilidade em ambiente digital tem utilidade descritiva real porque consegue reunir, sob um mesmo quadro, riscos contemporâneos ligados à jornada de consumo, à proteção de dados, à publicidade digital e à opacidade informacional. Nesse sentido, o mercado digital é marcado por dificuldades crescentes de assegurar transparência em práticas de marketing baseadas em monitoramento, profiling e direcionamento de mensagens, além de opacidade em processos de testagem, uso de dark patterns, insuficiência do consentimento como base legitimadora e recorrência de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais (Palmeira, 2022, p. 167). A categoria, assim, capta com nitidez um ecossistema contemporâneo de riscos e assimetrias. Esse caráter agregador se adensa quando a hipervulnerabilidade é associada à posição simultânea do consumidor como destinatário das práticas de mercado, como matéria-prima do sistema de marketing e como produto comercializado entre seus integrantes, somando-se a isso a assimetria informacional e o alargamento de práticas abusivas fundadas na predição e na manipulação da jornada de consumo (Palmeira, 2022, p. 17). ↩
- A recusa da expressão “vulnerabilidade digital”, neste ponto, decorre de exigência metodológica elementar: conceito juridicamente útil não pode limitar-se a descrever um ambiente, devendo oferecer forma normativa capaz de converter dados sociais em critério operável de imputação, prova, dever e consequência. Em Miguel Reale, o dado empírico, por si só, não ingressa automaticamente no universo jurídico; sua relevância depende de inserção em estrutura normativa que lhe confira inteligibilidade e operabilidade. Por isso, a simples referência ao “digital” pode até nomear um cenário técnico ou histórico, mas permanece insuficiente quando não estabiliza o mecanismo juridicamente relevante que explica a vulneração ou orienta a resposta do sistema. Como afirma o autor, “não se pode falar em Direito, no sentido pleno desta palavra, sem se abranger o seu momento essencial de normatividade, pois os fatos sociais só são jurídicos inseridos em um contexto normativo” (Reale, 2001, p. 168). Em sentido convergente, a norma jurídica corresponde ao “momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores”, não podendo ser compreendida sem referência simultânea a esses dois polos, que ela “dialeticamente integra em si e supera” (Reale, 2001, p. 96). O rótulo amplo de “vulnerabilidade digital” se mostra dogmaticamente frouxo, uma vez que aponta para um contexto, mas não converte, por si, a experiênca social em critério jurídico suficientemente preciso. ↩
- A crítica a categorias que permanecem no plano meramente descritivo encontra amparo direto em Miguel Reale. Para o autor, a construção jurídica não se satisfaz com a simples observação de um estado de coisas, porque o Direito não opera como descrição neutra da realidade social, mas como elaboração normativa capaz de transformar o dado empírico em critério de disciplina prática. Por isso, o legislador não atua “à maneira do sociólogo”, limitando-se a retratar fatos tais como são; ao contrário, parte do que é para determinar o que deve ser, associando à conduta prevista consequências juridicamente relevantes em caso de observância ou violação da norma (Reale, 2001, p. 32). É justamente essa passagem disciplinada do fato à norma que impede que o conceito jurídico se dissolva em rótulo impressionista ou em simples linguagem de época. Nessa chave, categorias amplas que apenas nomeiam contextos ou ambientes falham quando não conseguem estabilizar um fato-tipo juridicamente relevante. Reale é explícito ao afirmar que “não se pode falar em fato jurídico senão na medida e enquanto esteja inserido numa estrutura normativa”, razão pela qual “não há, em Direito, fato bruto” (Reale, 2001, p. 189). ↩
- Quando a tecnologia passa a ser tratada como obstáculo ao acesso, à compreensão ou ao exercício de posições jurídicas, o risco metodológico está em converter essa constatação em categoria demasiadamente ampla. O vocabulário da “vulnerabilidade eletrônica” é ilustrativo disso: ele permite nomear situações reais de exclusão ou dificuldade produzidas pelo ambiente tecnológico, mas tende a operar mais como descrição de contexto do que como instrumento dogmático de imputação. O foco permanece no fato de que a transformação tecnológica pode vulnerabilizar e excluir, como ocorre com os sujeitos alijados do acesso à justiça em cenários de processo eletrônico, Online Courts, Justiça 4.0, Justiça 5.0 e plataformas ODR (Maia, 2023, p. 7). Essa formulação possui mérito descritivo real, mas sua força explicativa repousa sobretudo na ideia de obstáculo tecnológico, e não na identificação mais fina do mecanismo jurídico que transforma essa barreira em assimetria controlável no interior de um regime como o do CDC. A categoria aponta para o contexto de exclusão, mas não estabiliza, com a nitidez desejável, a forma específica pela qual a vulneração se produz. Isso fica ainda mais evidente quando o problema é inserido no horizonte amplo da Sociedade 5.0, da 4ª Revolução Industrial e de seus impactos sistêmicos sobre o acesso, exigindo atenção especial aos chamados vulnerabilizados tecnológicos (Maia, 2023, p. 5). A síntese da chamada sexta onda renovatória do acesso à justiça confirma esse desenho: ela é apresentada como campo voltado à análise e mitigação da tecnologia como obstáculo à ordem jurídica justa (Maia, 2023, p. 7). O vocabulário ajuda a nomear a barreira, mas continua curto para explicar, com precisão suficiente, o mecanismo jurídico da assimetria. ↩
- A proliferação recente de rótulos como “vulnerabilidade eletrônica”, “digital”, “virtual” ou “tecnológica” já revela, por si, uma dificuldade metodológica importante: o campo percebe que há um problema novo, mas ainda oscila na forma de nomeá-lo. Essas expressões possuem utilidade descritiva para indicar que certas assimetrias emergem em ambiente tecnicamente mediado, porém tendem a permanecer muito próximas do cenário em que a lesão ocorre, e menos aptas a identificar, com nitidez dogmática, o mecanismo juridicamente relevante da vulnerabilização. É nesse sentido que se fala em “vulnerabilidade cibernética ou eletrônica”, também designada como vulnerabilidade virtual, tecnológica ou digital, quando a tecnologia passa a funcionar como obstáculo ao acesso à justiça (Maia, 2023, p. 3). Essa característica se reforça quando a própria disputa terminológica gira em torno da maior ou menor abrangência vocabular de “digital” ou “eletrônica”, isto é, em torno do nome mais apto a cobrir o ambiente técnico, e não da categoria mais adequada para individualizar o suporte fático juridicamente controlável. Ao se registrar que “eletrônica” poderia ser termo ainda mais amplo, por alcançar também fenômenos digitais, fica ainda mais visível o quanto o eixo da formulação permanece centrado na moldura tecnológica do problema (Maia, 2023, p. 3-4). A categoria passa a nomear o clima técnico da vulneração, mas não necessariamente o seu mecanismo. O mesmo ocorre quando a vulnerabilidade tecnológica é descrita como limitação técnica, informacional, material ou organizacional do indivíduo para lidar com tecnologias da informação e comunicação (Maia, 2023, p. 4). Ela ajuda a dizer onde o problema acontece e em que tipo de cenário ele se intensifica, mas ainda oferece menos precisão para reconstruir, em chave consumerista, dever, prova, imputação e remédio. ↩
- A recusa da expressão “vulnerabilidade digital”, neste ponto, pode ser aprofundada com Luis Alberto Warat porque sua semiologia do poder permite deslocar o foco do mero ambiente técnico para o mecanismo efetivamente relevante de produção de sujeição. O problema não está no “digital” tomado como cenário genérico, mas na forma como signos, discursos e enquadramentos comunicacionais organizam compreensão, expectativa e adesão. Warat é explícito ao afirmar que a significação deve ser analisada “como instrumento de controle social”, “como estratégia normalizadora e disciplinar dos indivíduos”, “como fórmula produtora do consenso” e “como poder persuasivo provocador de efeitos de verossimilhança sobre as condições materiais da vida social” (Warat, 1984, p. 18). O ponto decisivo, portanto, não é a tecnologia em si, mas o trabalho semiótico que transforma certas condições de poder em aparência de normalidade, validade e inevitabilidade. Nessa chave, uma categoria jurídica mais precisa deve mirar o mecanismo de inteligibilidade desigual e de captura semiótica, e não apenas o fato de a relação ocorrer em ambiente digital. ↩
- Warat também oferece base útil para justificar uma categoria jurídica centrada em mecanismo, e não em cenário, porque sua reflexão sobre linguagem desloca o olhar da superfície descritiva para a produção socialmente operativa de efeitos de sentido. Para o autor, as linguagens não se limitam ao conteúdo informativo que aparentemente transmitem; elas engendram “ressonâncias significativas e normalizadoras das práticas sociais”, inserindo-se em dinâmica mais profunda de “production social dos sentidos” (Warat, 1984, p. 15). Isso permite compreender que o problema juridicamente relevante não está apenas em identificar o contexto técnico em que a relação ocorre, mas em apreender como a significação organiza previamente a inteligibilidade da experiência e condiciona a forma pela qual ela será vivida, aceita e reproduzida. Em sentido convergente, Warat observa que a análise pragmática permite articular funções como “persuasão, legitimação, antecipação”, mostrando como certos discursos produzem “efeito de inquestionabilidade e realidade sobre o saber” (Warat, 1984, p. 47). Daí a pertinência de abandonar rótulos amplos e ambientais em favor de categorias que isolem o mecanismo efetivo de produção de sentido. ↩
- Categorias críticas perdem densidade quando são rebaixadas ao ambiente, ao suporte ou ao cenário em que se manifestam. A advertência aparece com nitidez na formulação segundo a qual o espetáculo não se confunde com um conjunto de imagens nem com seu meio técnico de difusão, mas consiste em relação social mediada por imagens (Debord, 2013, p. 27). Por isso, sua redução aos meios de comunicação de massa corresponde apenas à apreensão de sua manifestação superficial mais visível, e não do mecanismo estrutural que a categoria pretende descrever (Debord, 2013, p. 31). O mesmo raciocínio metodológico permite recusar formulações que, embora intuitivamente expressivas, acabam por nomear apenas o cenário em que a lesão ocorre. O risco é conservar força descritiva e perder operabilidade dogmática, porque a categoria passa a apontar contexto sem estabilizar, com nitidez suficiente, o suporte fático relevante, o dever tensionado, o padrão probatório exigível e a consequência jurídica correspondente. A crítica à redução do espetáculo ao “midiático”, precisamente por reconduzi-lo a simples instrumento e apagar a lógica social que a categoria buscava denunciar, reforça essa cautela metodológica (Debord, 2013, p. 120). De forma análoga, a expressão “vulnerabilidade digital” tende a empobrecer-se quando descreve o ambiente tecnológico sem isolar a forma específica de produção da assimetria juridicamente relevante. O deslocamento para “vulnerabilidade semiótica”, assim, não decorre de preferência vocabular, mas da busca por categoria mais apta a identificar o mecanismo efetivo de vulnerabilização, situado na administração desigual do sentido, da expectativa, da percepção de risco, da inteligibilidade da oferta e das condições de contestação. ↩