Direito
Rizzatto Nunes
A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Dogmática.
Na lista de referências
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Onde a tese o cita
33 trechos, na ordem da tese.
Tais ‘produtos’ encaixam-se, então, na definição de bens imateriais” (Nunes, 2018, [p. 97]).
O mesmo raciocínio se reforça quando o autor afirma que “os bancos vendem produtos”, distinguindo-se “os imateriais antes comentados e os materiais como o dinheiro” (Nunes, 2018, [p. 102]), afastando a ideia de que o imaterial corresponderia a um “não objeto” juridicamente inapreensível.
Nunes sustenta que serviços podem ser duráveis quando apresentam continuidade no tempo por estipulação contratual, observando que serviços duráveis são aqueles que têm continuidade em razão do que foi convencionado e exemplificando com serviços escolares, planos de saúde e, de modo geral, todo serviço que o contrato estabeleça como contínuo (Nunes, 2018, [p. 102]).
Esse traço aparece de modo direto quando o autor identifica como próprios dos contratos de prestação de serviços contínuos aqueles cuja marca é a continuidade “ad infinitum desde que o consumidor cumpra sua obrigação de pagar o preço” (Nunes, 2018, [p. 508]).
Ao tratar de serviços públicos, aponta que “é importante frisar esse aspecto do serviço que se faz acompanhar do produto, para evitar dúvidas quanto ao serviço público, pois ainda que ele entregue algum produto (p. ex., água), continua sendo caracterizado como serviço” (Nunes, 2018, [p. 113]), acrescentando que “na realidade é o ‘fornecimento’ o serviço prestado.
“A montagem de toda a rede de transmissão, encanamento, saneamento etc. é feita para que o serviço seja prestado” (Nunes, 2018, [p. 114]).
A ancoragem dogmática do OIC encontra substrato no magistério de Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2018), que, em seu Curso de Direito do Consumidor, oferece instrumental sistemático para qualificar os elementos da relação de consumo e tratar zonas de fronteira entre produto e serviço, inclusive em fornecimentos duráveis e continuados.
A vulnerabilidade técnica aparece como assimetria estrutural, pois o consumidor é o elo fraco da relação, especialmente por não ter acesso às informações que compõem o processo produtivo, de modo que a sua escolha já nasce reduzida (Nunes, 2018, [p. 122]).
A apresentação e o impacto visual também entram como conduta juridicamente relevante, na medida em que fornecedores podem recorrer a impacto visual e a frases de efeito para ocultar aspectos relevantes da oferta (Nunes, 2018, [p. 370]).
Além disso, ao interpretar o art. 30, o autor reconhece que a oferta pode decorrer da mera apresentação do produto na vitrine (Nunes, 2018, [p. 312]), o que sustenta a leitura da vitrine digital como oferta vinculante.
Ao mesmo tempo, o autor admite zonas híbridas, em que o produto integra o serviço e pode até se confundir com ele (Nunes, 2018, [p. 102]).
Em chave convergente, ao discutir atividades de rede, Nunes sustenta que, na realidade, o serviço prestado é o fornecimento e que a montagem de toda a rede existe para viabilizar a realização desse fornecimento (Nunes, 2018, [p. 114]).
Rizzatto Nunes descreve esses contratos como relações cuja “característica” é a continuidade ad infinitum enquanto o consumidor cumpre a obrigação de pagar, sendo a indeterminação do prazo o traço central (Nunes, 2018, [p. 508]).
Ao comentar o art. 51, XIII, Nunes pergunta, de modo deliberadamente frontal, como seria possível alterar unilateralmente um contrato e, ainda assim, conferir validade jurídica à alteração (Nunes, 2018, [p. 508-509]).
O exemplo que ele oferece, do fornecedor que reduz aulas mantendo o mesmo preço (Nunes, 2018, [p. 508-509]), funciona como régua objetiva para plataformas.
Ele recebe modelos unilateralmente desenhados pelo fornecedor e, muitas vezes, sequer dispõe de condições de compreender integralmente sua lógica de operação (Nunes, 2018, [p. 72; p. 457]).
Há serviços compostos, utilidades dependentes de múltiplos agentes, atividades instrumentais articuladas entre si e prestações cuja fruição só existe porque toda uma arquitetura técnica, comunicacional e relacional permanece funcionando ao fundo (Nunes, 2018, [p. 97; p. 198]).
Como afirma o autor, o consumidor é “o elemento fraco” dessa formação mercadológica, precisamente porque é “reconhecidamente vulnerável como receptor dos modelos de produção unilateralmente definidos e impostos pelo fornecedor”, sendo ainda “mero espectador no espetáculo da produção” (Nunes, 2018, [p. 72]).
Nessa linha, o autor registra que a lei reconhece o fato de que o consumidor “não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento”, motivo pelo qual deve ser compreendido como “a parte fraca da relação jurídica de consumo” (Nunes, 2018, [p. 457]).
Como sintetiza o autor, a lei adotou conceitos “os mais genéricos possíveis” porque “a pretensão é que nada se lhe escape”, de modo que mesmo prestações tradicionalmente percebidas como intangíveis já se deixam enquadrar como bens imateriais para fins de incidência do CDC (Nunes, 2018, [p. 97]).
Nas palavras do autor, há serviços “compostos de outros” e também hipóteses em que a prestação se organiza “pela utilização de produtos” (Nunes, 2018, [p. 198]).
Ao comentar o dispositivo, Nunes registra a nulidade da cláusula que autoriza “o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”, ilustrando o abuso com hipótese em que o fornecedor reduz, sem redução do preço, a intensidade da prestação pactuada (Nunes, 2018, [p. 508-509]).
O vício de qualidade constitui “um minus do direito do consumidor” e admitir prestação quantitativa ou qualitativamente inferior equivaleria a tolerar “o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa do fornecedor” (Nunes, 2018, [p. 184]).
“Toda oferta relativa a produtos e serviços vincula o fornecedor ofertante, obrigando-o ao cumprimento do que oferecer” (Nunes, 2018, [p. 310]).
Essa vinculação abrange também a apresentação do produto ou serviço, incluindo a exposição visual como fato juridicamente relevante: “a mera apresentação do produto na vitrina, na prateleira, no balcão etc.” também constitui oferta, sendo a mensagem veiculada “o elemento comprobatório de sua existência e vinculação” (Nunes, 2018, [p. 312]).
Enquanto o produto se reconduz à categoria de bem, o serviço se reconduz à categoria de fazer: “serviço é, tipicamente, atividade”, sendo esta “ação humana que tem em vista uma finalidade”, de modo que “toda ação se esgota tão logo praticada” (Nunes, 2018, [p. 102]).
Existem serviços “prestados com produtos que compõem o próprio serviço” e que, ainda assim, “continua sendo caracterizado como serviço” (Nunes, 2018, [p. 113]).
Ela explicita uma possibilidade dogmática já contida no próprio texto legal, afastando a ideia de que o consumo digital dependeria sempre de analogias precárias com suportes materiais tradicionais (Nunes, 2018, [p. 96; p. 160]; Nery Jr., 2011, p. 544-546).
A incidência do regime consumerista sempre se explicou pela colocação de produtos e serviços no mercado e pelo polo de consumo, não pela exigência de materialidade física do objeto fornecido (Nunes, 2018, [p. 89; p. 99]).
O CDC, seguindo o conceito contemporâneo, emprega o termo “produto” e, em sua definição, inclui “qualquer bem”, designando-o como “móvel ou imóvel” e também “material ou imaterial” (Nunes, 2018, [p. 96]).
O próprio autor observa que “produto” já comporta as categorias “móvel, imóvel, material e imaterial” previstas no art. 3º, §1º (Nunes, 2018, [p. 160]).
O sistema regula os produtos e serviços oferecidos e vendidos no mercado, lógica que vale tanto para bens corpóreos quanto para a água e a eletricidade fornecidas ou para o dinheiro emprestado por um banco (Nunes, 2018, [p. 89]).
Em sentido convergente, ao comentar a enumeração legal dos serviços bancários e financeiros, Nunes registra que a designação expressa dessas atividades serve para impedir que certos agentes econômicos pudessem escapar do âmbito de aplicação do CDC, não significando dúvida sobre a natureza imaterial desse tipo de serviço (Nunes, 2018, [p. 99]).