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Direito

Rizzatto Nunes

A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Dogmática.

Na lista de referências

  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Onde a tese o cita

33 trechos, na ordem da tese.

Rizzatto Nunes

Tais ‘produtos’ encaixam-se, então, na definição de bens imateriais” (Nunes, 2018, [p. 97]).

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Rizzatto Nunes

O mesmo raciocínio se reforça quando o autor afirma que “os bancos vendem produtos”, distinguindo-se “os imateriais antes comentados e os materiais como o dinheiro” (Nunes, 2018, [p. 102]), afastando a ideia de que o imaterial corresponderia a um “não objeto” juridicamente inapreensível.

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Rizzatto Nunes

Nunes sustenta que serviços podem ser duráveis quando apresentam continuidade no tempo por estipulação contratual, observando que serviços duráveis são aqueles que têm continuidade em razão do que foi convencionado e exemplificando com serviços escolares, planos de saúde e, de modo geral, todo serviço que o contrato estabeleça como contínuo (Nunes, 2018, [p. 102]).

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Rizzatto Nunes

Esse traço aparece de modo direto quando o autor identifica como próprios dos contratos de prestação de serviços contínuos aqueles cuja marca é a continuidade “ad infinitum desde que o consumidor cumpra sua obrigação de pagar o preço” (Nunes, 2018, [p. 508]).

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Rizzatto Nunes

Ao tratar de serviços públicos, aponta que “é importante frisar esse aspecto do serviço que se faz acompanhar do produto, para evitar dúvidas quanto ao serviço público, pois ainda que ele entregue algum produto (p. ex., água), continua sendo caracterizado como serviço” (Nunes, 2018, [p. 113]), acrescentando que “na realidade é o ‘fornecimento’ o serviço prestado.

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Rizzatto Nunes

“A montagem de toda a rede de transmissão, encanamento, saneamento etc. é feita para que o serviço seja prestado” (Nunes, 2018, [p. 114]).

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Rizzatto Nunes

A ancoragem dogmática do OIC encontra substrato no magistério de Luiz Antonio Rizzatto Nunes (2018), que, em seu Curso de Direito do Consumidor, oferece instrumental sistemático para qualificar os elementos da relação de consumo e tratar zonas de fronteira entre produto e serviço, inclusive em fornecimentos duráveis e continuados.

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Rizzatto Nunes

A vulnerabilidade técnica aparece como assimetria estrutural, pois o consumidor é o elo fraco da relação, especialmente por não ter acesso às informações que compõem o processo produtivo, de modo que a sua escolha já nasce reduzida (Nunes, 2018, [p. 122]).

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Rizzatto Nunes

A apresentação e o impacto visual também entram como conduta juridicamente relevante, na medida em que fornecedores podem recorrer a impacto visual e a frases de efeito para ocultar aspectos relevantes da oferta (Nunes, 2018, [p. 370]).

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Rizzatto Nunes

Além disso, ao interpretar o art. 30, o autor reconhece que a oferta pode decorrer da mera apresentação do produto na vitrine (Nunes, 2018, [p. 312]), o que sustenta a leitura da vitrine digital como oferta vinculante.

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Rizzatto Nunes

Ao mesmo tempo, o autor admite zonas híbridas, em que o produto integra o serviço e pode até se confundir com ele (Nunes, 2018, [p. 102]).

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Rizzatto Nunes

Em chave convergente, ao discutir atividades de rede, Nunes sustenta que, na realidade, o serviço prestado é o fornecimento e que a montagem de toda a rede existe para viabilizar a realização desse fornecimento (Nunes, 2018, [p. 114]).

p. 443 · 5.1.2.4

Rizzatto Nunes

Rizzatto Nunes descreve esses contratos como relações cuja “característica” é a continuidade ad infinitum enquanto o consumidor cumpre a obrigação de pagar, sendo a indeterminação do prazo o traço central (Nunes, 2018, [p. 508]).

p. 479 · 5.1.5

Rizzatto Nunes

Ao comentar o art. 51, XIII, Nunes pergunta, de modo deliberadamente frontal, como seria possível alterar unilateralmente um contrato e, ainda assim, conferir validade jurídica à alteração (Nunes, 2018, [p. 508-509]).

p. 479-480 · 5.1.5

Rizzatto Nunes

O exemplo que ele oferece, do fornecedor que reduz aulas mantendo o mesmo preço (Nunes, 2018, [p. 508-509]), funciona como régua objetiva para plataformas.

p. 480 · 5.1.5

Rizzatto Nunes

Ele recebe modelos unilateralmente desenhados pelo fornecedor e, muitas vezes, sequer dispõe de condições de compreender integralmente sua lógica de operação (Nunes, 2018, [p. 72; p. 457]).

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Rizzatto Nunes

Há serviços compostos, utilidades dependentes de múltiplos agentes, atividades instrumentais articuladas entre si e prestações cuja fruição só existe porque toda uma arquitetura técnica, comunicacional e relacional permanece funcionando ao fundo (Nunes, 2018, [p. 97; p. 198]).

p. 554 · 6.2.1

Rizzatto Nunes

Como afirma o autor, o consumidor é “o elemento fraco” dessa formação mercadológica, precisamente porque é “reconhecidamente vulnerável como receptor dos modelos de produção unilateralmente definidos e impostos pelo fornecedor”, sendo ainda “mero espectador no espetáculo da produção” (Nunes, 2018, [p. 72]).

p. 553 · 6.2.1

Rizzatto Nunes

Nessa linha, o autor registra que a lei reconhece o fato de que o consumidor “não só não tem acesso ao sistema produtivo como não tem condições de conhecer seu funcionamento”, motivo pelo qual deve ser compreendido como “a parte fraca da relação jurídica de consumo” (Nunes, 2018, [p. 457]).

p. 553 · 6.2.1

Rizzatto Nunes

Como sintetiza o autor, a lei adotou conceitos “os mais genéricos possíveis” porque “a pretensão é que nada se lhe escape”, de modo que mesmo prestações tradicionalmente percebidas como intangíveis já se deixam enquadrar como bens imateriais para fins de incidência do CDC (Nunes, 2018, [p. 97]).

p. 554 · 6.2.1

Rizzatto Nunes

Nas palavras do autor, há serviços “compostos de outros” e também hipóteses em que a prestação se organiza “pela utilização de produtos” (Nunes, 2018, [p. 198]).

p. 554 · 6.2.1

Rizzatto Nunes

Ao comentar o dispositivo, Nunes registra a nulidade da cláusula que autoriza “o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração”, ilustrando o abuso com hipótese em que o fornecedor reduz, sem redução do preço, a intensidade da prestação pactuada (Nunes, 2018, [p. 508-509]).

p. 562 · 6.2.1.1

Rizzatto Nunes

O vício de qualidade constitui “um minus do direito do consumidor” e admitir prestação quantitativa ou qualitativamente inferior equivaleria a tolerar “o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa do fornecedor” (Nunes, 2018, [p. 184]).

p. 562 · 6.2.1.1

Rizzatto Nunes

“Toda oferta relativa a produtos e serviços vincula o fornecedor ofertante, obrigando-o ao cumprimento do que oferecer” (Nunes, 2018, [p. 310]).

p. 563 · 6.2.1.1

Rizzatto Nunes

Essa vinculação abrange também a apresentação do produto ou serviço, incluindo a exposição visual como fato juridicamente relevante: “a mera apresentação do produto na vitrina, na prateleira, no balcão etc.” também constitui oferta, sendo a mensagem veiculada “o elemento comprobatório de sua existência e vinculação” (Nunes, 2018, [p. 312]).

p. 563 · 6.2.1.1

Rizzatto Nunes

Enquanto o produto se reconduz à categoria de bem, o serviço se reconduz à categoria de fazer: “serviço é, tipicamente, atividade”, sendo esta “ação humana que tem em vista uma finalidade”, de modo que “toda ação se esgota tão logo praticada” (Nunes, 2018, [p. 102]).

p. 564 · 6.2.1.1

Rizzatto Nunes

Existem serviços “prestados com produtos que compõem o próprio serviço” e que, ainda assim, “continua sendo caracterizado como serviço” (Nunes, 2018, [p. 113]).

p. 564 · 6.2.1.1

Rizzatto Nunes

Ela explicita uma possibilidade dogmática já contida no próprio texto legal, afastando a ideia de que o consumo digital dependeria sempre de analogias precárias com suportes materiais tradicionais (Nunes, 2018, [p. 96; p. 160]; Nery Jr., 2011, p. 544-546).

p. 574 · 6.2.3

Rizzatto Nunes

A incidência do regime consumerista sempre se explicou pela colocação de produtos e serviços no mercado e pelo polo de consumo, não pela exigência de materialidade física do objeto fornecido (Nunes, 2018, [p. 89; p. 99]).

p. 577-578 · 6.2.3

Rizzatto Nunes

O CDC, seguindo o conceito contemporâneo, emprega o termo “produto” e, em sua definição, inclui “qualquer bem”, designando-o como “móvel ou imóvel” e também “material ou imaterial” (Nunes, 2018, [p. 96]).

p. 574 · 6.2.3

Rizzatto Nunes

O próprio autor observa que “produto” já comporta as categorias “móvel, imóvel, material e imaterial” previstas no art. 3º, §1º (Nunes, 2018, [p. 160]).

p. 574 · 6.2.3

Rizzatto Nunes

O sistema regula os produtos e serviços oferecidos e vendidos no mercado, lógica que vale tanto para bens corpóreos quanto para a água e a eletricidade fornecidas ou para o dinheiro emprestado por um banco (Nunes, 2018, [p. 89]).

p. 578 · 6.2.3

Rizzatto Nunes

Em sentido convergente, ao comentar a enumeração legal dos serviços bancários e financeiros, Nunes registra que a designação expressa dessas atividades serve para impedir que certos agentes econômicos pudessem escapar do âmbito de aplicação do CDC, não significando dúvida sobre a natureza imaterial desse tipo de serviço (Nunes, 2018, [p. 99]).

p. 578 · 6.2.3