Percurso · Parte 8 de 11
A lei já tem resposta?
Talvez você esteja pensando que falta uma lei nova para jogos e plataformas. Não é bem assim. O que falta é ler a lei que já existe com os olhos certos. O Objeto Imaterial de Consumo não pede um sistema à parte. É uma atualização da leitura, e ela já cabe dentro do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da Constituição.
Em vez de propor um microssistema regulatório autônomo para “jogos eletrônicos” ou “plataformas digitais”, o que se está a propor é uma demonstração de que o Objeto Imaterial de Consumo é uma forma de atualização interpretativa que, em termos dogmáticos, já é interna ao próprio CDC e derivada dos princípios constitucionais que o informamp. 36
Um nome para issoVulnerabilidade do consumidor
A lei parte de um fato. O consumidor é a parte vulnerável. Nos ambientes digitais, essa vulnerabilidade ganha uma forma própria, ligada a sinais, telas e critérios privados de visibilidade e uso. Daí vêm deveres mais fortes de transparência, lealdade e informação.
a vulnerabilidade fática do consumidor, reconhecida expressamente no art. 4º, I, do CDC, assume nos ambientes digitais uma forma própria, ligada à mediação por signos, interfaces e critérios privados de visibilidade e fruiçãop. 34
justificando deveres reforçados de transparência, lealdade e informaçãop. 183
Uma imagem
Imagine um curso que corta metade das aulas e cobra o mesmo preço. A lei do consumidor considera nula a cláusula que deixa o fornecedor mudar sozinho o conteúdo ou a qualidade do que vende. Nas plataformas, o corte raramente vem com esse nome. Vem como alcance menor, desempenho rebaixado, funções que somem aos poucos, uso que fica mais caro. O rótulo e o preço ficam. A entrega encolhe.
Por isso, o CDC trata a modificação unilateral de conteúdo ou qualidade como nulidade.p. 479
O exemplo que ele oferece, do fornecedor que reduz aulas mantendo o mesmo preço (Nunes, 2018, [p. 508-509]), funciona como régua objetiva para plataformas.p. 480
A redução raramente aparece como corte explícito de “aulas”, mas pode se manifestar como perda de alcance, rebaixamento persistente de performance, restrição cumulativa de funcionalidades, compressão de limites, reordenação de visibilidade ou alterações estruturais que elevam o custo de fruir a mesma utilidade. A lógica é a mesma. Mantêm-se o rótulo e o preço, e rebaixa-se a entrega de valor.p. 480
Um nome para issoLei do software
Existe até uma lei própria para programas de computador. Ela manda informar por quanto tempo a versão vendida funciona tecnicamente e obriga o fornecedor a garantir o bom funcionamento durante esse prazo, mesmo se o produto sair de linha.
A Lei nº 9.609/1998 (Brasil, [1998]) não descreve apenas exclusividade e licenciamento como cercamento de utilidades, mas estrutura deveres positivos do fornecedor ligados ao ciclo de vida técnico do software.p. 51
O art. 7º impõe que o contrato de licença, o documento fiscal e os suportes e embalagens indiquem, de forma facilmente legível, o prazo de validade técnica da versão comercializada, e o art. 8º converte esse prazo em obrigação de assegurar serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa durante a validade técnica, inclusive quando houver retirada de circulação comercialp. 51
Um nome para issoOrdem econômica
E a liberdade da empresa? Ela existe, mas não é soberania sem limite. Desde 1988, a livre iniciativa anda junto com a dignidade da pessoa e com valores sociais. A defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da própria ordem econômica. Inovar e ser dono da tecnologia não dá licença para fugir de toda conferência nem de toda responsabilidade.
A atividade econômica, no modelo de 1988, não se organiza como espaço de soberania patrimonial irrestrita, porque a livre iniciativa comparece desde a base republicana sob vínculo com a dignidade da pessoa humana e com os valores sociais que a conformam.p. 504
A defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica já oferece base suficiente para enquadrar, sem artificialidade, formas privadas de governo que produzem efeitos amplos e reiterados sobre a experiência de fruição, ainda que não se confundam com poder estatal.p. 502
Livre iniciativa, inovação e titularidade tecnológica não operam como salvo-condutos para inauditabilidade, irresponsabilidade blindada ou imunização contratual do fornecedor.p. 512
Um nome para issoEficácia horizontal dos direitos fundamentais
Direitos fundamentais não valem só contra o Estado. Quando uma empresa organiza acesso, permanência, visibilidade, reputação, prova e contestação em grande escala, ela também pode ferir a liberdade e a igualdade de quem está lá dentro. A liberdade de contratar não pode virar biombo para isso.
nas relações privadas contemporâneas, a sujeição relevante já não provém apenas do Estado. Ela também emerge de centros privados de poder capazes de organizar acesso, permanência, visibilidade, reputação, prova e contestação em escala suficiente para afetar, de modo estrutural, a liberdade prática e a igualdade material do sujeito submetido à relação.p. 512
a autonomia privada não pode funcionar como biombo para blindar arranjos materialmente assimétricosp. 512
Um nome para issoFunção social da propriedade intelectual
A Constituição protege invenções, marcas e criações, mas amarra essa proteção ao interesse social e ao desenvolvimento do país. Ser dono da obra não basta, sozinho, para justificar mudar sem limite o que você usa, decidir em segredo ou punir sem contestação. A propriedade intelectual recebe uma moldura com finalidade, não um cheque em branco.
o art. 5º, XXIX não outorga prerrogativa patrimonial autojustificada, nem protege a exclusividade como fim em si.p. 702
subordina expressamente a garantia legal do privilégio sobre inventos industriais e da proteção às criações industriais, marcas, nomes de empresa e outros signos distintivos ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do Paísp. 702
A disciplina infraconstitucional da propriedade intelectual patrimonial não recebe, portanto, um cheque em branco constitucional; recebe uma moldura finalística.p. 702
Assim, a mera titularidade de um direito de PI não basta para legitimar, por si só, mutabilidade unilateral da fruição, opacidade decisória, sanção privada incontrastável ou destruição de utilidades incorporadas ao vínculo de consumo contínuo.p. 702-703
Um nome para issoMarco legal dos jogos
Desde 2024, uma lei reconhece os jogos eletrônicos como atividade econômica e cultural com relevância própria, inclusive os baixados ou transmitidos pela internet. Ela garante a liberdade do setor, mas sob a Constituição e a legislação em vigor. Não é um vale-tudo com cara de modernidade.
Um marco suficiente para registrar esse dado é a Lei 14.852/2024 (Brasil, [2024]b), tomada aqui como referência de reconhecimento institucional da indústria de jogos eletrônicos como atividade econômica e cultural com relevância própria.p. 493
fornece definição normativa do que conta como jogo eletrônico, incluindo obras audiovisuais interativas desenvolvidas como programa de computador, dispositivos e acessórios, e softwares consumidos por download ou streamingp. 543
A lei afirma a liberdade de fabricação, importação, comercialização, desenvolvimento e uso comercial dos jogos eletrônicos, mas o faz sob remissão expressa ao art. 173 da Constituição e à legislação vigente.p. 544
o marco não consagra um vale-tudo setorial fantasiado de modernidade simpáticap. 544
O caminho, então, não é inventar outro direito. É ajustar a leitura do que já está escrito, sem criar um direito paralelo para plataformas. O que faltava eram nomes capazes de tornar certas perdas visíveis.
É esse deslocamento que permite qualificar o ilícito de arquitetura sem sair da gramática do CDC e sem cair na tentação de inventar um direito paralelo para plataformas.p. 665
Quando faltam categorias capazes de tornar certas perdas juridicamente visíveis, de nomeá-las, demonstrá-las e imputá-las, o espaço da irresponsabilidade não permanece neutro e passa a funcionar como margem de otimização.p. 25
Tudo bem. Mas quando dá errado, o que acontece na prática?