Direito
Samuel D. Warren
A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Fundamentos.
Na lista de referências
- WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Louis D. The right to privacy. Harvard Law Review, v. 4, n. 5, p. 193-220, [201-?].
Onde a tese o cita
22 trechos, na ordem da tese.
Warren e Brandeis ([201-?]) são mobilizados como matriz metodológica de reconstrução jurídica diante de mudanças técnicas que reconfiguram exposição e vulnerabilidade, indicando que alterações nas condições materiais de vida social exigem reinterpretação de categorias sem recurso à moralização do fenômeno.
Em seu artigo, Warren e Brandeis ([201-?]) sustentam que invenções recentes e práticas empresariais em expansão intensificaram formas de intrusão que o ordenamento, se permanecer preso a esquemas anteriores, não consegue capturar adequadamente.
Warren e Brandeis descrevem a invasão da vida privada como indústria, exercida com método e desfaçatez, na qual a dinâmica mercantil se reproduz por retroalimentação, pois a própria oferta fabrica a demanda (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 4]).
O interesse público funciona como limite, pois a proteção não se estende a publicações cujo conteúdo seja de interesse público ou geral, de modo a preservar a circulação de informações relevantes para a comunidade e a impedir que a privacidade se converta em censura (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 16]).
Sua obra também fixa limites por contexto institucional ao reconhecer que certos fluxos informacionais integram o próprio funcionamento de instituições e, por isso, não podem ser paralisados pela nova tutela, como ocorre com publicações realizadas em instâncias judiciais e em corpos legislativos, bem como em comunicações equivalentes (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 19]).
A delimitação se completa com um critério de proporcionalidade associado ao meio de propagação, ao admitir que, em regra, não haveria reparação por publicação meramente oral sem dano especial e que parte dessas ocorrências deve ser tolerada para preservar a liberdade de expressão, evitando que a categoria se expanda até abarcar trivialidades e preservando espaço para práticas sociais ordinárias sem judicialização difusa (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 19]).
O texto associa a expansão de interesses juridicamente protegidos ao fato de que o avanço civilizatório intensificou a vida intelectual e emocional e elevou a sensibilidade, tornando mais evidente que parte decisiva da experiência humana não se concentra em bens físicos (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 3]).
Em continuidade, a privacidade é descrita como condição funcional de suportabilidade da modernidade, pois a intensidade e a complexidade da vida tornam necessária alguma forma de retraimento do mundo e, sob o efeito refinador da cultura, o indivíduo se torna mais sensível à publicidade, fazendo com que solidão e privacidade se tornem mais essenciais (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 4]).
O ponto de partida não é um juízo moral sobre indivíduos inconvenientes, mas a percepção de que “Recent inventions and business methods call attention to the next step which must be taken for the protection of the person” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 3]).
A modernidade técnica altera, de modo estrutural, as condições de exposição e de captura do cotidiano, e o texto descreve essa passagem com imagens de intrusão concreta, ao afirmar que “Instantaneous photographs and newspaper enterprise have invaded the sacred precincts of private and domestic life” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 3]).
Os autores afirmam expressamente que “Gossip is no longer the resource of the idle and of the vicious, but has become a trade, which is pursued with industry as well as effrontery” e concluem, sem rodeios, que “In this, as in other branches of commerce, the supply creates the demand” (Warren; Brandeis, [201-?]).
A intrusão então passa a operar como prática de mercado, guiada por incentivos de circulação e por lógica cumulativa, na qual a repetição cria tolerância social e rebaixa padrões, pois “Each crop of unseemly gossip, thus harvested, becomes the seed of more” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 3]).
O texto propõe uma tutela que permita resistir à intrusão sem transformar privacidade em censura generalizada, articulando o direito como “the right to be let alone” e, ao mesmo tempo, delimitando limites e cautelas, sobretudo por interesse público e por contextos institucionais em que a circulação de informações é funcional (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 2]).
A utilidade metodológica do artigo de Warren e Brandeis ([201-?]) é registrar que mudanças técnicas e organizacionais alteram o modo de produção do dano e podem tornar insuficientes categorias antes aptas a capturar o conflito (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 3]).
Quando novas capacidades de registro e circulação invadem a esfera privada, a tutela precisa se reposicionar para preservar a eficácia da proteção (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 3]).
Nesse contexto, não basta apoiar a proteção em contrato ou confiança, sendo necessário recorrer à responsabilidade civil como base de tutela (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 14]).
Essa reconstrução exige calibragem sobre violações relevantes e mecanismos de dano (Warren; Brandeis, [201-?], p. 33).
Warren e Brandeis formulam esse método ao afirmar que “now that modern devices afford abundant opportunities for the perpetration of such wrongs without any participation by the injured party, the protection granted by the law must be placed upon a broader foundation.” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 14]).
A velha formulação de Warren e Brandeis é útil aqui justamente porque demonstra que o direito, ao longo do tempo, precisou reconhecer que pensamentos, emoções, sensações e outras formas imateriais de existência também reclamam proteção jurídica, não com base exclusiva em propriedade, mas na ideia mais ampla de personalidade inviolável (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 2-3; p. 10]).
Como afirmam, houve o reconhecimento da “spiritual nature” do homem, de seus “feelings and his intellect”, de modo que o próprio direito à vida passou a significar também “the right to enjoy life”, enquanto a propriedade se expandiu para abranger formas “intangible, as well as tangible” de posse (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 2]).
Esse movimento aparece de forma ainda mais explícita quando sustentam que a intensificação da vida intelectual e emocional tornou evidente que apenas parte da dor, do prazer e do proveito da vida reside em coisas físicas, razão pela qual “thoughts, emotions, and sensations demanded legal recognition” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 3]).
Em complemento, ao examinar a proteção de escritos e produções pessoais, afirmam que o princípio protetivo correspondente não se funda propriamente na propriedade privada, mas em uma “inviolate personality” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 10]).