Seção 4.2.5 · p. 379 a 386
4.2.5 O consumidor-cidadão sob a Lex Plataformae
p. 379
Quando operante, uma Lex Plataformae não reorganiza apenas uma troca contratual pontual. Ela institui um regime de participação. Quando acesso, permanência, visibilidade, reputação e circulação simbólica dependem de critérios internos e de sanções executadas por desenho, a fruição do objeto imaterial deixa de se realizar como entrega isolada e passa a existir como posição sustentada no ecossistema, sujeita a reconfigurações unilaterais apresentadas como normalidade técnica.
O sujeito dessa relação não é o cidadão constitucional abstrato, nem o adquirente neutro de uma troca isolada. Trata-se de um participante cuja fruição depende de condições internas de pertencimento e continuidade, exposto a decisões que operam por dentro do ecossistema, por regra e por enforcement. A normatividade qualifica posições e torna relações operáveis.
Descrita como normatividade prática em operação, a Lex Plataformae não permite tratar norma como simples “retrato” incapaz de ordenar relações. Em Grau, o direito aparece como parte do próprio funcionamento do social: “O direito […] não é uma simples representação da realidade social, externa a ela, mas, sim, um nível funcional do todo social. Assim, enquanto nível da própria realidade, é elemento constitutivo do modo de produção social” (Grau, 2008, p. 19-20). A partir dessa chave interpretativa, a normatividade privada pode ser tratada como componente constitutivo do arranjo do ecossistema, capaz de atribuir condições práticas de presença, visibilidade e continuidade aos participantes, inclusive sob a forma de restrição ou exclusão.
Consumidor-cidadão é o sujeito que adquire OICs cuja utilidade se realiza como permanência funcional em um ecossistema, e não como entrega isolada de um bem transferido. É consumidor porque existe aquisição e expectativa legítima de fruição. É “cidadão” apenas no p. 380 sentido analítico de que sua presença no ambiente depende de condições de pertencimento e continuidade fixadas por governança privada, com efeitos coletivos sobre reconhecimento e circulação simbólica. A cidadania aqui não diz respeito a nacionalidade, soberania ou estatuto constitucional clássico. Ela designa condições práticas de participação e permanência em um ambiente governado por regras internas, arquitetura e enforcement, no qual a alteração unilateral dessas condições reconfigura, na prática, o próprio objeto fruído. Com isso, a vulnerabilidade relevante não se esgota na assimetria informacional contratual. Ela aparece como dependência de uma ordem privada que administra, por desenho e por sanção, as condições de acesso, expressão, comércio e permanência, produzindo efeitos que não se neutralizam por simples escolha individual. Essa caracterização bloqueia a constitucionalização genérica do litígio e evita o salto estatizante.
Para delimitar o que está em jogo sem inflar o argumento, mobiliza-se o conceito de cidadania digital como parâmetro, e não como cartilha398. Ribble e Bailey (2007, p. 11) sustentam que a cidadania digital não deve ser tratada como um conjunto rígido de regras, mas como uma lente conceitual para compreender os desafios enfrentados por usuários de tecnologia. Em vez de fixar ideias como se fossem definitivas, os autores defendem uma abordagem orientadora, voltada a oferecer critérios e modos de atuação que ajudem o sujeito a navegar um ambiente digital que está em constante mudança. Sua formulação permite tratar cidadania digital como grade operacional do que pode ser governado no ambiente conectado, sem transformar a discussão em culpa do usuário.
As nove dimensões propostas por Ribble e Bailey (2007, p. 10) funcionam como mapa mínimo do que compõe participação no digital quando a fruição depende de inserção estável no ecossistema. Elas são: acesso digital (digital access), comércio digital (digital commerce), comunicação digital (digital communication), letramento digital (digital literacy), etiqueta digital (digital etiquette), lei digital (digital law), direitos e responsabilidades digitais (digital rights and responsibilities), saúde e bem-estar digital (digital health and wellness) e segurança p. 381 digital (digital security). Em ambientes governados por Lex Plataformae, as dimensões deixam de aparecer como competências do sujeito e passam a ser afetadas por regras internas, arquitetura, curadoria e enforcement, tornando-se variáveis governadas da fruição.
Acesso e letramento, nesse recorte, não são agenda genérica de inclusão nem programa de educação do usuário. São pré-condições procedimentais de contestabilidade dentro do ecossistema. Quando a fruição depende de permanência e reconhecimento, o acesso relevante é acesso efetivo às funções que permitem compreender o regime de governo do ambiente, incluindo regras internas, instrumentos de contestação, trilhas de decisão e consequências práticas de sanções ou reclassificações. No mesmo eixo, letramento delimita o quanto o ambiente torna possível reconhecer o que está acontecendo, por que está acontecendo e como reagir, sobretudo quando critérios de visibilidade e de enforcement operam de modo opaco ou variável. Sem esse piso, a assimetria informacional típica do consumo vira assimetria de posição. A alteração de regra, o rebaixamento de alcance ou a suspensão sequer se transformam em objeto verificável e disputável no próprio sistema.
Quando classificações, critérios de visibilidade e padrões de elegibilidade operam sem transparência funcional suficiente, a fruição se converte em resultado administrado mais do que em resultado contestável. Cohen (2019, p. 43) descreve essa condição ao afirmar que o sigilo operacional típico do ambiente de plataforma impede que compradores desses serviços monitorem com facilidade a qualidade do que adquiriram e dificulta, de maneira mais ampla, que usuários identifiquem se a empresa realiza formas não divulgadas de posicionamento preferencial. O efeito jurídico-institucional não é imputar culpa ao usuário supostamente desinformado, mas reconhecer que a contestabilidade é comprimida por desenho. A vulnerabilidade deixa de ser déficit individual e passa a assumir a forma de dependência administrada.
Participar exige condições executáveis de fala e conduta. Comunicação e etiqueta funcionam como dimensões governáveis, porque são mediadas por infraestrutura e por regra privada que distribui alcance, organiza atenção e aplica sanções por moderação, filtros, ranqueamento e métricas. Em plataformas, comunicação não é mero intercâmbio entre indivíduos. É prática mediada por infraestrutura e por regra privada que distribui alcance, organiza atenção e hierarquiza relevância por design de interface, moderação, filtros, ranqueamento e métricas de engajamento. O que aparece como “fala” é fala sob condições técnicas e normativas que operam ao mesmo tempo como forma legítima de participação e como instrumento de sanção. Etiqueta, no mesmo sentido, não é manual de bons modos. É o p. 382 conjunto de padrões que o ambiente pode converter em requisitos operacionais de permanência e visibilidade, implementados por rotinas de detecção, contenção e penalização.
Ribble e Bailey capturam o núcleo sociotécnico dessa dimensão ao notar que formas contemporâneas de comunicação mediada criaram uma nova estrutura social que governa quem interage, de que modo e em que momento (Ribble; Bailey, 2007, p. 19). O correlato normativo aparece quando definem etiqueta digital como os padrões de conduta esperados por outros usuários de tecnologias digitais399 (Ribble; Bailey, 2007, p. 10). Lidas nesse enquadramento, comunicação e etiqueta deixam de ser apenas traços culturais difusos e passam a operar como dimensões governáveis da participação, porque estruturam expectativas, definem limites de tolerância e delimitam a forma legítima de presença no ambiente. Nesses ecossistemas, a plataforma converte padrões de interação e conduta em parâmetros tecnicamente executáveis de ordenação e de sanção, tanto por regras explícitas quanto por mecanismos de moderação, ranqueamento e restrição de alcance. O impacto é direto sobre a posição de fruição do consumidor-cidadão, que passa a depender de sinais de conformidade, reputação e aceitabilidade produzidos e aplicados dentro da própria infraestrutura, com efeitos sobre acesso, visibilidade, permanência e oportunidades de participação.
Sob a Lex Plataformae, a “lei” não opera como pano de fundo externo. Ela se manifesta como regra interna que tipifica condutas, define infrações e executa consequências na infraestrutura do ecossistema. Há um descompasso estrutural. A plataforma exige conformidade como condição de participação e permanência, mas concentra o poder de formular o conteúdo normativo, interpretar sua incidência e impor sanções com baixa densidade de motivação e baixa abertura à contestação. Nessa chave, a lente consumerista precisa alcançar racionalidade mínima do enforcement e vias efetivas de contestação, sob pena de a responsabilidade funcionar como técnica de sujeição.
O próprio recorte de Ribble e Bailey ajuda a manter o foco longe de um catálogo de crimes e perto da gramática social de aceitabilidade. Os autores indicam que respeitar as leis relacionadas à tecnologia digital é apenas um aspecto da cidadania digital, sem esgotá-la (Ribble; Bailey, 2007, p. 131). O núcleo relevante, para a leitura que aqui se mobiliza, está em compreender as razões sociais para aderir a essas regras, avaliar criticamente o que é aceitável e considerar como as ações afetam outros na sociedade (Ribble; Bailey, 2007, p. 131).
p. 383 Em ecossistemas de plataforma, essa moldura se encaixa porque padrões internos de conduta, moderação e sanção deixam de ser detalhe contingente de uso e passam a operar como condição de permanência sob enforcement. A participação se torna uma posição condicionada por expectativas normativas que são traduzidas em critérios operacionais, aplicados em escala e com efeitos que atingem acesso, visibilidade e continuidade da fruição. Assim, o debate se desloca do ilícito isolado para o regime de aceitabilidade que a própria infraestrutura institui, no qual a plataforma define o limiar do tolerável, administra o desvio e transforma a adesão a padrões de interação em requisito de elegibilidade.
No mesmo modelo, direitos e responsabilidades descrevem pertencimento institucional, e não valores abstratos. Ribble e Bailey tratam a cidadania digital como condição de membro pleno, na qual cada usuário deve ter direitos assegurados de modo equitativo, ao mesmo tempo em que assume responsabilidades e aceita viver segundo parâmetros que sejam mutuamente acordados pelos participantes (Ribble; Bailey, 2007, p. 29). Esses limites podem assumir a forma de regras legais, regulamentos ou políticas de uso aceitável, e a legitimidade do arranjo depende, idealmente, de construção cooperativa de um marco de uso apropriado, sob o risco de que regras sejam impostas de fora para dentro (Ribble; Bailey, 2007, p. 29).
Quando esses parâmetros são produzidos, interpretados e executados por governança privada, o ponto juridicamente sensível não é exigir “boa conduta” do usuário. É delimitar o que pode contar como parâmetro legítimo e quais garantias mínimas tornam essa exigência compatível com a assimetria institucional do ambiente.
Comércio digital, por fim, não é apenas o instante da transação. Ele funciona como ingresso e manutenção de uma posição de fruição em um ecossistema administrado, no qual o valor do OIC depende de acesso, visibilidade, comunicabilidade, reputação e continuidade. Comprar, assinar, ativar ou vincular um serviço desse tipo não equivale a adquirir um bem isolado, mas a aderir a uma ordem privada que define condições de uso, elegibilidade e permanência e pode reconfigurar essas condições por regra, design e enforcement. Por isso, o risco típico capturado pela lente do CDC não se esgota em preço, quantidade, qualidade ou vício em sentido clássico. O ponto estrutural é a reconfiguração unilateral do modo de fruição e dos critérios que sustentam a posição adquirida, incluindo mudanças relevantes de regras, padrões de acesso, parâmetros de visibilidade, formas de ranqueamento e rotinas de sanção. Em OICs, a transação compra participação governada, e a degradação dessa participação pode equivaler, na prática, à perda do próprio objeto fruído.
A formulação de Ribble e Bailey permite enquadrar essa dimensão como pertencimento econômico mediado, sem qualquer moralismo e sem reduzir a discussão a virtudes individuais. p. 384 Ao afirmarem que qualquer pessoa que trabalha, joga ou compra itens online integra não apenas uma comunidade digital, mas também uma comunidade econômica (Ribble; Bailey, 2007, p. 17), os autores deslocam o olhar para o fato de que a presença nesses ambientes envolve, simultaneamente, interação social e inserção em circuitos de valor. Para este recorte, o ponto é consolidar que a dimensão econômica integra as próprias condições de participação no ecossistema, porque a fruição não ocorre em vazio normativo, mas em um espaço de acesso condicionado, no qual a plataforma define os termos práticos de permanência e de circulação.
Em OICs, essa dimensão tende a se realizar como manutenção de posição de fruição em ambiente administrado, já que regras internas, arquitetura e enforcement reconfiguram não apenas a experiência, mas também o alcance do que é possível fazer, ver e continuar fazendo. O pertencimento econômico, nesse sentido, não é apenas a realização de uma compra, mas a dependência de um regime interno que administra elegibilidade, distribui visibilidade e decide a continuidade do vínculo. A consequência é que a discussão jurídica não se limita ao preço ou ao conteúdo entregue, pois envolve a governança cotidiana do acesso e da permanência, em que métricas, reputação, conduta e conformidade com padrões internos podem influenciar, de modo direto, a possibilidade de seguir fruindo aquilo que foi adquirido.
As dimensões de saúde e bem-estar e de segurança completam o quadro porque, em ecossistemas de plataforma, não descrevem apenas “riscos do uso”, mas condições estruturais de permanência em ambiente governado por métricas de desempenho, comparabilidade e exposição. A fruição depende de presença contínua e reconhecível, e essa presença é estabilizada por incentivos técnicos de repetição, por regimes de visibilidade e por mecanismos de sanção que modulam atenção, conduta e autocontenção. Nessa chave, bem-estar é efeito institucional de uma arquitetura que produz intensidade de engajamento, pressão por atualização e risco funcional de perda de acesso ou degradação reputacional. Do mesmo modo, segurança não deve ser lida como mera prudência individual, mas como autoproteção em ambiente no qual a assimetria informacional é regra e no qual a própria plataforma define o padrão do que conta como conduta segura, risco aceitável e resposta a incidentes. Em termos jurídicos, isso desloca o centro do problema para a configuração do risco pelo fornecedor, por desenho de fluxos, políticas internas, padrões de autenticação e rotinas de verificação e contestação. A consequência é que integridade e identidade deixam de operar como atributos estritamente pessoais e passam a ser administradas como requisitos práticos de credibilidade e permanência.
As definições propostas por Ribble e Bailey (2007) permitem sustentar esse recorte com baixo ruído, porque delimitam “saúde e bem-estar” como o conjunto de elementos de bem-estar p. 385 físico e psicológico ligados ao uso de tecnologias digitais (Ribble; Bailey, 2007, p. 31). No mesmo movimento, os autores tratam “segurança” como uma prática de autoproteção que não se esgota no indivíduo. Assim, proteger equipamentos e dados é também um dever com efeitos comunitários, e a segurança digital inclui prevenir danos a si e a terceiros frente a influências externas potencialmente lesivas, indo além do mero cuidado com o hardware (Ribble; Bailey, 2007, p. 33–34). Lidas sob a Lex Plataformae, essas dimensões deixam de ser conselhos ao usuário e passam a operar como pontos em que o ecossistema administra risco, permanência e credibilidade.
Uma vez descrita a Lex Plataformae como normatividade prática em operação, o sujeito do consumo imaterial não pode ser reduzido a adquirente. A fruição depende de condições de acesso, permanência, visibilidade, comunicação e reputação administradas por regras internas e por enforcement. A figura adequada é a do consumidor-cidadão, consumidor porque adquire e espera fruição e “cidadão” no sentido analítico de que participa sob condições normativas privadas que organizam pertencimento e continuidade, com efeitos coletivos sobre reconhecimento e circulação simbólica.
Nesse enquadramento, Ribble e Bailey fornecem uma grade mínima para nomear o que está em jogo nessa participação sem moralizar competências individuais. Quando essas dimensões são governadas por arquitetura, curadoria e sanção privados, tornam-se variáveis institucionais do próprio produto e, portanto, matéria de vulnerabilidade estrutural. Daí decorre a necessidade de deveres reforçados do fornecedor compatíveis com o poder exercido, voltados a tornar controláveis mudanças de regra, reconfigurações de acesso e medidas de enforcement que degradam a posição de fruição adquirida.
A passagem do consumo para a participação governada desloca o problema para um plano em que a vulnerabilidade deixa de ser mero déficit informacional e passa a assumir densidade institucional, porque a fruição depende de condições cujo sentido e aplicação se dão por dentro do ecossistema. É esse tipo de mutação, quando mudanças técnicas e arranjos de mercado alteram a mecânica do dano e tornam insuficientes categorias usuais de proteção, que autoriza reconstrução jurídica400.
Quando a mediação técnica converte interação em triagem e permanência em performance, a coerção tende a operar como liberdade administrada. Han descreve esse p. 386 mecanismo ao sustentar que a sociedade digital de controle faz uso intensivo da liberdade, precisamente porque depende de autoexposição e de autotransparência voluntárias para funcionar401 (Han, 2017, p. [13-14]). Nessa moldura, exclusão e degradação de alcance deixam de ser acidentes e passam a figurar como risco funcional de um regime de participação governada, no qual a permanência depende de alinhamento contínuo a padrões operacionais e reputacionais.
Diante disso, o passo seguinte não exige ampliar retoricamente a crítica nem estatizar a plataforma. O movimento necessário é converter o diagnóstico em critérios normativos operacionais que incidam justamente sobre os pontos em que o poder privado reconfigura acesso, permanência, comunicação e sanção. Por tal razão, serão formulados a seguir parâmetros auditáveis e controláveis, com deveres reforçados compatíveis com a assimetria, como transparência qualificada, estabilidade mínima de condições de fruição, recomposição diante de mudanças ou sanções degradantes, auditabilidade aberta e equivalência funcional, articuladas aos eixos de integridade e identidade.
Notas
- Digital Citizenship in Schools, de Mike Ribble e Gerald Bailey (2007), organiza o debate em um conjunto finito de dimensões e consolidou-se como referência recorrente nas ciências humanas e sociais. Sua utilidade, aqui, não está em prescrever virtudes individuais, mas em oferecer uma taxonomia estável para nomear condições práticas de participação no ambiente conectado que, em ecossistemas de plataforma, podem ser administradas por regras internas e por infraestrutura de classificação e sanção. A incorporação dessa grade dá contorno ao que se entende por participação no digital e impede que o problema seja reduzido a etiqueta contratual ou deslocado para responsabilidade individual. A íntegra do procedimento de revisão integrativa realizado para eleição do marco teórico referente ao conceito de cidadania digital apresentado está disponível no artigo intitulado “Buscando um conceito operacional de cidadania digital: uma revisão integrativa da literatura estrangeira no pós-COVID-19”, publicado pelo autor, em coautoria com as professoras doutoras Vanessa Corsetti Gonçalves Teixeira e Luciana Lopes Canavez, na INTER, Revista de Direito Internacional e Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Andrade; Teixeira; Canavez, 2022). ↩
- “Responsible digital behavior makes every user a role model for students. Students watch how others use a technology and assume if others can use it in that manner, so can they. […] Behavior that may be considered poor digital etiquette by older users may be viewed very differently by students. When students see adults using technologies inappropriately, they assume that this is how they should act.” (Ribble; Bailey, 2007, p. 24). ↩
- Warren e Brandeis formulam esse método ao afirmar que “now that modern devices afford abundant opportunities for the perpetration of such wrongs without any participation by the injured party, the protection granted by the law must be placed upon a broader foundation.” (Warren; Brandeis, [201-?], [p. 14]). A mesma racionalidade se aplica quando a mediação técnica converte fruição em posição administrada e reconfigura, por dentro do ecossistema, as condições de pertencimento e continuidade. ↩
- Para Han, a virada do controle digital está menos na vigilância “de fora” e mais na adesão ativa dos próprios participantes, que comunicam, se expõem e alimentam o sistema como condição de pertencimento: “Initially, the internet was celebrated as a medium of boundless liberty. […] Today, unbounded freedom and communication are switching over into total control and surveillance. More and more, social media resemble digital panoptica keeping watch over the social realm and exploiting it mercilessly. […] Jeremy Bentham’s panopticon isolated inmates from each other for disciplinary purposes and prevented them from interacting. In contrast, the occupants of today’s digital panopticon actively communicate with each other and willingly expose themselves. That is, they collaborate in the digital panopticon’s operations. […] Accordingly, data is not surrendered under duress so much as offered out of an inner need. That is why the digital panopticon proves so efficient.” (Han, 2017, p. [13-14]) ↩