Direito
Miguel Reale
A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Dogmática.
Na lista de referências
- REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
- REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
Onde a tese o cita
27 trechos, na ordem da tese.
Reale formula esse núcleo ao afirmar que “a norma jurídica, não obstante a sua estrutura lógica, assinala o ‘momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores’, e não pode ser compreendida sem referência a esses dois fatores, que ela dialeticamente integra em si e supera”, de modo que há na norma um elemento lógico que só se deixa entender “em sua correlação dialética com os elementos factuais e valorativos” (Reale, 2001, p. 96).
Essa integração se projeta como medida e delimitação do agir, já que a regra jurídica funciona como “um módulo ou medida da conduta”, indicando “até que ponto podemos ir” e operando como “delimitação do agir”, isto é, como critério formal de controle da convivência (Reale, 2001, p. 34).
O vínculo com o real aparece quando Reale descreve os “modelos jurídicos” como “modelagens práticas da experiência” e como “formas do viver concreto dos homens”, entendidas como “estruturas normativas de fatos segundo valores” instauradas por um ato simultâneo de “escolha e prescrição” (Reale, 2001, p. 174).
Por isso, a realidade jurídica não coincide com o fato bruto, mas com o fato qualificado pela norma: “O fato jurídico, em suma, repete, no plano dos comportamentos efetivos, aquilo que genericamente está enunciado no modelo normativo”, e o fato torna-se juridicamente relevante quando é “valorado” por uma estrutura que prevê hipóteses e consequências (Reale, 2001, p. 188).
Ao definir a norma como “momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores”, o autor explicita que a estrutura normativa só se torna inteligível quando referida aos fatores factuais e axiológicos que ela dialeticamente integra (Reale, 2001, p. 96).
Reale sustenta que, ainda que não se adote a ideia de Direito Natural, a elaboração de normas jurídicas não pode desprezar dados naturais que se impõem à consciência ética ou científica de todos (Reale, 1994, p. 109).
Para Reale, elas são formas que derivam de uma experiência concreta, cujas linhas dominantes são abstraídas da realidade social para operar como instrumentos de disciplina social, isto é, como modelos jurídicos (Reale, 1994, p. 110).
Reale sustenta que “a elaboração de uma determinada e particular norma de direito não é mera expressão do arbítrio do poder, nem resulta objetiva e automaticamente da tensão fático-axiológica operante em dada conjuntura histórico-social”, pois se trata de momento culminante da experiência jurídica, “mas sendo sempre o poder condicionado por um complexo de fatos e valores, em função dos quais é feita a opção por uma das soluções regulativas possíveis […].” (Reale, 1994, p. 61).
Reale sustenta que a própria possibilidade de ciência jurídica pressupõe a existência de relações dotadas de estabilidade e previsibilidade e, em suma, de determinadas “constantes de ação”, ao menos dentro de certa conjuntura histórica, sem as quais não faria sentido cogitar regras destinadas a reger a ordem dos atos humanos (Reale, 1994, p. 106).
Nessa moldura, o modelo não funciona como ornamento descritivo, porque o conceito de modelo, em qualquer espécie de ciência, está ligado à ideia de planificação lógica e à representação simbólica e antecipada de resultados a serem alcançados por meio de uma sequência ordenada de medidas ou prescrições (Reale, 1994, p. 111).
Reale descreve esse procedimento ao afirmar que a determinação da norma “dentre as várias normas possíveis” já exige “referência preliminar ao elemento fático”, e que o aplicador “não raro vai da norma ao fato e vice-versa” (Reale, 2001, p. 283).
É essa integração que autoriza tratar a fruição governada por plataforma como experiência juridicamente modelável, porque “as estruturas normativas, que constituem o Direito Objetivo, não são meras formas lógicas vazias, mas formas de uma experiência concreta, cujas linhas dominantes ou essenciais foram abstraídas da realidade social para operar como instrumento de disciplina social, isto é, como ‘modelos jurídicos’” (Reale, 1994, p. 109- 110).
Em cenários de mutação técnica, o sentido jurídico pode se deslocar sem que a resposta dependa de retórica moral, pois “uma circunstância de ordem técnica imprevista pode alterar completamente a significação e o conteúdo de um texto legal” (Reale, 2001, p. 164).
Nessa linha, toda norma enuncia algo que deve ser porque se reconheceu um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório (Reale, 2001, p. 33).
Para o autor, esses valores atuam como constantes axiológicas transcendentais do Direito, pois foram eles que tornaram a experiência jurídica possível (Reale, 1994, p. 108).
Há fato juridicamente filtrado por uma forma normativa capaz de convertê-lo em critério de disciplina prática (Reale, 2001, p. 168; p. 96).
É preciso convertê-la em categoria normativamente filtrada, apta a orientar juízos de licitude, deveres de conduta e consequências imputáveis (Reale, 2001, p. 32; p. 189).
Como afirma o autor, “não se pode falar em Direito, no sentido pleno desta palavra, sem se abranger o seu momento essencial de normatividade, pois os fatos sociais só são jurídicos inseridos em um contexto normativo” (Reale, 2001, p. 168).
Em sentido convergente, a norma jurídica corresponde ao “momento de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores”, não podendo ser compreendida sem referência simultânea a esses dois polos, que ela “dialeticamente integra em si e supera” (Reale, 2001, p. 96).
Por isso, o legislador não atua “à maneira do sociólogo”, limitando-se a retratar fatos tais como são; ao contrário, parte do que é para determinar o que deve ser, associando à conduta prevista consequências juridicamente relevantes em caso de observância ou violação da norma (Reale, 2001, p. 32).
Reale é explícito ao afirmar que “não se pode falar em fato jurídico senão na medida e enquanto esteja inserido numa estrutura normativa”, razão pela qual “não há, em Direito, fato bruto” (Reale, 2001, p. 189).
A exigência é compatível com a própria ideia de que a pesquisa jurídica não pode parar na compreensão descritiva do fenômeno, mas precisa converter esse diagnóstico em normação, ou ao menos em forma jurídica apta a orientar conduta e decisão (Reale, 2001, p. 304; p. 173).
A objeção é que, muitas vezes, o rótulo não entrega forma normativa bastante para converter o fenômeno em categoria operável, isto é, em correspondência estável entre realidade social apreendida e estrutura apta a orientar incidência do CDC (Reale, 2001, p. 174; p. 175; p. 187).
Como afirma o autor, “no mundo jurídico, a compreensão se converte necessariamente em normação”, razão pela qual toda pesquisa jurídica possui, além do momento compreensivo, um “momento normativo” que implica modelo de atividade ou conduta a ser seguido (Reale, 2001, p. 304).
Nesse sentido, Reale diferencia os modelos doutrinários, que “não são obrigatórios”, dos modelos jurídicos prescritivos, que contêm prefiguração de uma “order de competências” ou de uma “order de conduta”, com consequências previamente determinadas para o adimplemento ou para a violação (Reale, 2001, p. 173).
Como assinala o autor, a vida social, “apesar de sua contínua mudança, apresenta relações estáveis e regulares”, permitindo “uma representação antecipada do que vai ocorrer” (Reale, 2001, p. 174).
Reale sustenta que os modelos jurídicos são “estruturas normativas” talhadas “na concretitude da experiência humana” (Reale, 2001, p. 175), e acrescenta que o fato está “no início e no fim do processo normativo”, primeiro como espécie prevista na norma e depois como evento juridicamente qualificado, em razão da correspondência entre o ocorrido e a forma típica previamente estabilizada (Reale, 2001, p. 187).