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Direito

Eros Roberto Grau

A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Fundamentos.

Na lista de referências

  • GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
  • GRAU, Eros Roberto. Ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

Onde a tese o cita

25 trechos, na ordem da tese.

Eros Roberto Grau

Eros Grau (2008) fornece a trava conceitual para evitar tanto a neutralização liberal da normatividade privada quanto a transposição apressada para a categoria de Estado, permitindo descrevê-la como direito pressuposto dotado de efeitos coletivos e, por isso, exigente de critérios de controle compatíveis com sua densidade.

p. 333 · 4.2

Eros Roberto Grau

A formulação de Eros Grau oferece apoio conceitual direto para esse enquadramento ao sustentar que “direito” pode significar “sistema de princípios (normas) coercitivamente impostos a determinado grupo social por qualquer organização social dotada de poder para tanto” (Grau, 2008, p. 15-16).

p. 364 · 4.2.4

Eros Roberto Grau

Em Grau, esse deslocamento é explicitado quando se afirma que “o Estado não é a única organização social capacitada a pôr o direito, isto é, a produzir direito posto”, rompendo “definitivamente com a concepção de acordo com a qual o direito é necessariamente criatura do Estado” (Grau, 2008, p. 78).

p. 378 · 4.2.4

Eros Roberto Grau

Nesse sentido, a advertência de que “prevalece a ordem jurídica do mercado”, entendida não como algo que o mercado seja ontologicamente, mas como “a ordem que ele instaura” (Grau, 2008, p. 326), bloqueia leituras que tratariam a normatividade privada como mera decorrência espontânea de trocas.

p. 378 · 4.2.4

Eros Roberto Grau

Ao mesmo tempo, quando o direito é compreendido como “um nível do todo social […], no qual se expressam as relações sociais” (Grau, 2008, p. 54), torna-se possível tratar regras internas, arquitetura e enforcement não como representação externa do conflito, mas como a própria materialidade institucional em que as relações digitais se constituem, se estabilizam e adquirem sentido.

p. 378 · 4.2.4

Eros Roberto Grau

Assim, enquanto nível da própria realidade, é elemento constitutivo do modo de produção social” (Grau, 2008, p. 19-20).

p. 379 · 4.2.5

Eros Roberto Grau

Na linha de Grau (2008), esse dado institucional pode ser descrito como normatividade prática, isto é, um modo de orientar condutas e impor conformidade que produz efeitos concretos sem depender de estatuto estatal.

p. 430 · 5.1.2.3

Eros Roberto Grau

A mesma ideia se expressa quando se afirma que o Estado não é a única organização social capaz de pôr o direito, isto é, de produzir direito posto, e que é necessário romper com a concepção segundo a qual o direito é necessariamente criatura do Estado (Grau, 2008, p. 78).

p. 430 · 5.1.2.3

Eros Roberto Grau

Grau explicita que a expressão “ordem jurídica do mercado” indica que o mercado põe a sua ordem jurídica, não a ordem que ele é, mas a ordem que ele instaura (Grau, 2008, p. 324).

p. 430 · 5.1.2.3

Eros Roberto Grau

Além disso, a leitura evita uma sociologização improdutiva ao reconhecer que o direito não é simples representação externa da realidade social, mas um nível funcional do todo social e elemento constitutivo do modo de produção social (Grau, 2008, p. 19-20).

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Eros Roberto Grau

Em Eros Roberto Grau, a relação contratual é descrita como expressão de uma relação econômica que, esteja ou não legalmente regulada, já opera como relação de vontade, cujo conteúdo é determinado pela própria relação econômica (Grau, 2008, p. 61).

p. 476 · 5.1.5

Eros Roberto Grau

Grau formula uma via de mão dupla ao afirmar que o direito pressuposto brota da sociedade e condiciona a elaboração do direito posto, mas que o direito positivo, ao incidir, modifica o direito pressuposto (Grau, 2008, p. 64).

p. 476 · 5.1.5

Eros Roberto Grau

Ao discutir a formação da regra de direito a partir de Duguit, Grau indica que uma norma social se torna norma jurídica quando a massa das consciências compreende que a sanção pode ser “socialmente organizada” (Grau, 2008, p. 73).

p. 476 · 5.1.5

Eros Roberto Grau

A mesma intuição aparece quando Grau observa que o mercado põe a sua ordem jurídica ao instaurar uma ordem produzida por ele (Grau, 2008, p. 326).

p. 476 · 5.1.5

Eros Roberto Grau

Por isso a defesa do consumidor atua, desde dentro, como critério de leitura da própria racionalidade econômica, e não como freio exótico imposto de fora (Grau, 2010, p. 253; Miragem, 2020, p. 977; Silva, 2005, p. 262-263).

p. 504-505 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

O texto constitucional não põe, de um lado, liberdade econômica, e, de outro, limites sociais heterogêneos; ele costura esses elementos no interior da mesma matriz normativa, de modo que função social, justiça social, defesa do consumidor e repressão ao abuso não são acidentes do sistema, mas seu esqueleto (Grau, 2010, p. 213; p. 252).

p. 505 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

A livre iniciativa, nesse quadro, não é direito metafísico do capital nem biombo para soberania empresarial, mas categoria funcionalmente condicionada por finalidades constitucionais e pela tutela da pessoa (Grau, 2010, p. 204; p. 208-209).

p. 505-506 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

Nessa condição, sua presença não interrompe a lógica constitucional do mercado; ao contrário, participa da própria definição do modo legítimo de sua organização, tanto como instrumento voltado à realização da existência digna quanto como objetivo constitucional específico a ser promovido inclusive por políticas públicas (Grau, 2010, p. 253).

p. 505 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

A posição interna da defesa do consumidor se torna ainda mais evidente quando se reconhece que sua incidência não se limita a episódios patológicos ou a abusos extremos, mas afeta estruturalmente o exercício da atividade econômica em sentido amplo (Grau, 2010, p. 253-254).

p. 505 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

Seu sentido normativo depende justamente da coexistência articulada entre livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor e repressão ao abuso do poder econômico, princípios que se conformam mutuamente no interior da mesma matriz constitucional (Grau, 2010, p. 213).

p. 505 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

A inclusão simultânea de ambas entre os princípios da ordem econômica não significa mera convivência retórica, mas verdadeira subordinação do exercício patrimonial aos ditames da justiça social e ao objetivo de assegurar existência digna a todos (Grau, 2010, p. 252).

p. 505 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

Por isso, práticas econômicas incompatíveis com a valorização do trabalho humano, com a justiça social ou com a dignidade geral visada pelo art. 170 não representam apenas escolhas empresariais discutíveis; tornam-se adversas à própria ordem constitucional (Grau, 2010, p. 197).

p. 505 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

A noção constitucional correspondente não se esgota na liberdade econômica em sentido liberal clássico, nem pode ser lida como simples afirmação ideológica do capitalismo (Grau, 2010, p. 204).

p. 506 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

Esta contenção se torna ainda mais nítida quando se observa que a Constituição consagra o valor social da livre iniciativa, e não suas virtualidades individualistas, além de colocá-la, no art. 170, ao lado do trabalho humano em estrutura finalisticamente orientada à valorização deste último (Grau, 2010, p. 208).

p. 506 · 6.1.1

Eros Roberto Grau

Também por isso, a livre iniciativa não é tomada como direito fundamental do capitalista, nem como atributo metafísico do capital, mas como categoria funcionalmente vinculada à atividade empresarial em contexto constitucionalmente conformado (Grau, 2010, p. 209).

p. 506 · 6.1.1