Direito
José Geraldo Brito Filomeno
Na lista de referências
- FILOMENO, José Geraldo Brito. Capítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1: Direito material (arts. 1º a 80 e 105 a 108).
- FILOMENO, José Geraldo Brito. Direitos do consumidor. 15. ed. rev., atual. e ref. São Paulo: Atlas, 2018.
Onde a tese o cita
17 trechos, na ordem da tese.
A natureza cogente desse regime é inequívoca: suas normas são inafastáveis pela vontade individual e não podem ser neutralizadas por engenharia contratual desenhada para escapar da tutela protetiva (Marques, 2016, p. 678; p. 804); (Benjamin; Marques; Bessa, 2021, [p. 92; p. 115; p. 620]); (Filomeno, 2011, p. 16; p. 20-21).
O art. 1º do CDC1 qualifica suas normas como de ordem pública e interesse social, o que lhes confere natureza cogente e inderrogável pela vontade dos interessados (Filomeno, 2011, p. 16).
A cogência se liga ao propósito de resgatar a coletividade de consumidores de uma posição estrutural de fragilidade diante do poder econômico, assegurando-lhe instrumentos efetivos de tutela e acesso à justiça (Filomeno, 2011, p. 20-21).
A noção de serviço foi pensada como qualquer utilidade fornecida no mercado ao consumidor, e a escolha legislativa por categorias amplas de bens e serviços apontava justamente para os reais objetos de interesse das relações de consumo, e não para barreiras conceituais destinadas a estreitar a proteção (Filomeno, 2018, [p. 110]).
Cedem então, nesse campo, os velhos dogmas da autonomia da vontade em versão pura, da igualdade abstrata e da intangibilidade contratual, que pressupõem uma paridade real que simplesmente não existe quando o mercado é organizado unilateralmente por quem fornece (Filomeno, 2018, [p. 61; p. 346]).
Ao comentar o § 2º do art. 3º, Filomeno lembra que serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”, observando que o Código abrange “todo e qualquer tipo de serviço”, entendido como utilidade usufruída pelo consumidor e prestada por fornecedor determinado, num facere (Filomeno, 2018, [p. 110]).
Essa base se reforça quando Filomeno recorda que, na gênese do Código, os termos “bens e serviços” foram escolhidos como expressões inequívocas e genéricas justamente para apontar ao aplicador os reais objetos de interesse das relações de consumo, ao mesmo tempo em que se excluíam, por contraste, relações de outra natureza, como as tributárias (Filomeno, 2018, [p. 110]).
O autor observa que, por razões evidentes, entre elas a absoluta falta de controle do consumidor sobre os produtos e serviços colocados no mercado e a absoluta desproporção entre seu poder de barganha e o dos fornecedores, parte-se do pressuposto de que o consumidor é a parte vulnerável na relação de consumo, o que justifica tratamento jurídico desigual entre partes naturalmente desiguais e ação governamental protetiva direta (Filomeno, 2018, [p. 61]).
Filomeno a descreve como fragilidade do consumidor diante do fornecedor também sob os aspectos informacional e técnico, isto é, no tocante tanto ao poder aquisitivo quanto às informações disponibilizadas e ao conhecimento especializado detido pelo próprio fornecedor (Filomeno, 2018, [p. 61]).
Por isso mesmo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade repercute diretamente sobre a dogmática contratual: como registra o autor, a constatação de que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo faz ceder os dogmas clássicos da plena autonomia da vontade, da igualdade abstrata e da intangibilidade contratual, justamente porque tais princípios só vigorariam em plenitude se as partes tivessem igual poder real de decisão (Filomeno, 2018, [p. 346]).
O art. 3º, § 1º, ancora o produto no plano dos bens, abrangendo objeto móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto o § 2º reconduz o serviço ao plano da atividade fornecida no mercado mediante remuneração (Filomeno, 2011, p. 51-53).
A tradição do próprio CDC já permite essa leitura, porque o centro da categoria produto não está na tangibilidade, mas na utilidade economicamente organizada para satisfação de necessidades humanas (Filomeno, 2018, [p. 108-109; p. 111- 113]).
A tradição interpretativa do Código, portanto, já comportava utilidades incorpóreas e sistemas tecnológicos complexos, inclusive em contextos em que a vulnerabilidade técnica do adquirente justificava a proteção legal (Filomeno, 2018, [p. 131; p. 267; p. 660]).
Assim como o que qualifica o objeto da tutela consumerista não é sua corporeidade, mas sua utilidade econômica apropriável destinada à satisfação de necessidades humanas, a tradição doutrinária compreende o bem econômico a partir de sua aptidão para integrar relações de circulação no mercado, deslocando o foco da tangibilidade para a função econômica (Filomeno, 2018, [p. 108-109]).
Essa abertura se reflete no reconhecimento de utilidades imateriais, como o crédito bancário, como produtos legítimos no âmbito do CDC (Filomeno, 2018, [p. 111-113]).
A leitura do produto no CDC não se limita a bens corpóreos, pois o próprio sistema reconhece que as relações de consumo abrangem bens móveis e imóveis, materiais e imateriais (Filomeno, 2018, [p. 267]).
A abertura do art. 3º permite a incidência da tutela sobre utilidades incorpóreas economicamente organizadas, conforme se verifica na aplicação do Código a sistemas tecnológicos complexos e manutenção de software, em que a vulnerabilidade técnica do adquirente justifica a proteção legal (Filomeno, 2018, [p. 131; 660]).
A lei citada nesta página
art. 1º do CDC ↩
“O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”
Na redação que a tese transcreve na nota 488, p. 508.