Direito
Denis Borges Barbosa
Na lista de referências
- BARBOSA, Denis Borges. Tratado da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010a. (t. 1, Uma introdução à propriedade intelectual; Bases constitucionais da propriedade intelectual; A doutrina da concorrência; A propriedade intelectual como um direito de cunho internacional; Propriedade intelectual e tutela da concorrência)
- BARBOSA, Denis Borges. Tratado da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010b. (t. 2, Patentes)
- BARBOSA, Denis Borges. Tratado da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. (t. 3, A proteção do software; Sigilo dos testes para registro de comercialização; Topografia de circuitos integrados)
- BARBOSA, Denis Borges. Tratado da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. (t. 4, Desenhos industriais; Cultivares; Segredo industrial; Contratos de propriedade industrial e de transferência de tecnologia)
Onde a tese o cita
94 trechos, na ordem da tese.
A própria disciplina jurídica prevê segredo de justiça, o que restringe o acesso de terceiros a informações sensíveis, como o código-fonte, e impede seu uso pela parte contrária para fins estranhos ao litígio (Barbosa, 2017, p. 1940).
A limitação legal permite utilizar informações e a tradução do programa na medida tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, para uso exclusivo de quem promoveu o ato, independentemente de autorização do titular, justamente para viabilizar integração entre sistemas (Barbosa, 2017, p. 1957).
Do mesmo modo, as formalidades administrativas não podem ultrapassar as condições em que o objeto do registro possa permanecer em sigilo (Barbosa, 2017, p. 1963).
Para que a hipótese seja submetida ao controle judicial, “é necessário que se desvende e identifique qual o segredo que teria sido divulgado”, não bastando alegar, de modo amplo, que se trata de segredo relacionado à área de atuação da empresa, porque afirmação assim abrangente não permite efetivo controle judicial da controvérsia (Barbosa, 2018, p. 392).
A possibilidade de defesa e a análise judicial ficam comprometidas se não se sabe ao certo o que já foi tornado público e o que permaneceria insuscetível de conhecimento por terceiros (Barbosa, 2018, p. 392).
Um programa reivindicado em conexão necessária com sistema específico pode ser submetido a exame de novidade e atividade inventiva como produto, desde que se identifique efeito técnico específico, sendo justamente o “modo e fim deste funcionamento” objeto da análise correspondente (Barbosa, 2017, p. 1999).
O sistema constitucional brasileiro se inclina à peculiaridade do programa de computador ao compatibilizar as exigências de função social com seu valor ou propósito, justamente porque o que se tutela não é apenas comunicação abstrata, mas “a atuação prática” do programa (Barbosa, 2017, p. 1899).
Ao tratar do registro, a autarquia competente, verificando descumprimento de norma cuja execução não lhe caiba, deve ao menos suscitar a atuação do órgão competente para restaurar o equilíbrio legal (Barbosa, 2017, p. 1963).
“A descompilação é livre no direito brasileiro”, sempre que indispensável aos propósitos de integração (Barbosa, 2018, p. 172).
A análise pericial em controvérsias sobre segredos de negócio inclui a investigação acerca de eventual desenvolvimento autônomo, engenharia reversa ou outra fonte distinta como causas aptas a explicar os elementos controvertidos (Barbosa, 2018, p. 394).
Diversos sistemas jurídicos excepcionam a exclusividade para impedir que ela seja usada como barreira à interconexão, tornando os poderes da exclusiva inoponíveis a usos específicos necessários ao encaixe e ao funcionamento articulado de sistemas (Barbosa, 2018, p. 173).
A propriedade intelectual, nesse contexto, estrutura posições de controle sobre circulação, exploração e diferenciação concorrencial de bens imateriais, conferindo ao titular exclusividades juridicamente construídas que incidem sobre mercados, signos, obras e tecnologias que organizam o ecossistema consumido (Barbosa, 2010, p. 73; p. 83; p. 117).
A exclusividade não é qualidade espontânea do bem imaterial; é resultado de intervenção jurídica que organiza fluxos de uso, reprodução, circulação e exploração (Barbosa, 2010, p. 77-79; p. 113).
Sua disciplina concreta é própria, ligada à apropriação, à exclusão e à exploração concorrencial de bens incorpóreos, razão pela qual a proteção de marcas, obras e outros ativos funciona também como arranjo de organização de mercado e de diferenciação competitiva (Barbosa, 2010, p. 81; p. 116-117).
A proteção patentária recai sobre solução técnica delimitada, não sobre o resultado em abstrato nem sobre toda a funcionalidade percebida pelo usuário (Barbosa, 2010b, p. 1128; p. 1116).
Mesmo nas hipóteses excepcionais em que o programa participa de solução técnica patenteável, o algoritmo abstratamente considerado permanece livre, e o programa como tal não se converte em objeto de patente em sentido amplo (Barbosa, 2010b, p. 1123-1124).
Nem todo software é suscetível de proteção patentária entre nós, e mesmo nos casos em que participa da obtenção de efeito técnico novo e inventivo, a proteção não recai sobre o programa enquanto tal nem sobre a funcionalidade abstrata da experiência governada (Barbosa, 2010b, p. 1136; p. 1124).
Rodar o software, utilizá-lo e fazê-lo funcionar já envolve exercício de direito intelectual, e não simples uso de suporte físico, o que ajuda a explicar por que a infraestrutura computacional participa imediatamente da organização da fruição do OIC (Barbosa, 2017, p. 2015; p. 1959).
Além disso, o modo como o direito estrutura engenharia reversa, compatibilização, acesso e adaptação do software interfere concretamente na concorrência, na interoperabilidade e na distribuição de poder no ambiente tecnológico, mostrando que a tutela jurídica do programa também organiza condições práticas de acesso e fechamento do ecossistema (Barbosa, 2017, p. 1871-1872; p. 1879).
A proteção autoral do software não se estende ao método de funcionamento em si mesmo, nem transforma o titular do código em titular absoluto do resultado funcional experimentado pelo usuário (Barbosa, 2017, p. 1890; p. 1899).
A forma, a textura, os motivos, as linhas e as cores deixam de comparecer como simples acabamento visual e passam a integrar a economia da concorrência como ativos juridicamente relevantes, porque tornam o produto mais atraente, desejável e comercialmente competitivo (Barbosa, 2018, p. 21).
Também por isso, a doutrina identifica no desenho industrial um espaço de atuação econômica próprio, diverso do campo da utilidade técnica: sua incidência recai sobre a escolha do público no espaço do comércio, aproximando-se, nesse aspecto, da lógica mercadológica das marcas, embora por via diversa, pois aqui a diferenciação não apenas sinaliza o produto, mas integra a sua própria apresentação sensível (Barbosa, 2018, p. 68).
O exemplo é eloquente: um prato ornamentado com figura protegida pode ser objeto de exclusividade, ao passo que o mesmo prato, idêntico em tamanho, material e funcionalidade, mas desprovido daquele desenho, permanece livre à reprodução por terceiros (Barbosa, 2018, p. 50).
É isso que permite compreender por que duas mercadorias equivalentes em estrutura e utilidade podem tornar-se economicamente distintas no ato de sua aquisição em razão apenas da forma visual que as reveste (Barbosa, 2018, p. 39).
A proteção do desenho industrial se legitima precisamente porque remunera e organiza um tipo específico de investimento criativo: aquele voltado à conformação estética do produto como diferencial competitivo no mercado (Barbosa, 2018, p. 45).
É nessa chave que Barbosa afirma que, nas economias de mercado, a propriedade industrial sempre consistiu em “uma série de técnicas de controle da concorrência”, destinadas a assegurar o investimento empresarial em elementos imateriais como nome, marca, tecnologia e imagem institucional (Barbosa, 2010, p. 73).
Essa leitura se aprofunda quando o autor explica que, em ambiente de concorrência entre empresas, a titularidade ou o uso de objetos de propriedade intelectual confere exclusividade sobre certos bens imateriais, permitindo que apenas seus titulares explorem, perante o mercado, a oportunidade correspondente à utilização privativa desses bens, razão pela qual tal exclusividade assume “caráter concorrencial” (Barbosa, 2010, p. 83).
Em complemento, o autor esclarece que há inicialmente um “direito de oportunidade” consistente em explorar o mercado propiciado pela criação imaterial, sendo a exclusividade legal o instrumento que apropria esse mercado novo em benefício do criador (Barbosa, 2010, p. 117).
Barbosa parte precisamente desse dado ao afirmar que o direito subjetivo sobre invento, obra literária ou posição no mercado “só pode se tornar propriedade através de uma restrição legal de direitos e liberdades”, realizada por meio de exclusividade juridicamente criada, capaz de assegurar “a vantagem econômica da escassez” (Barbosa, 2010, p. 77-78).
A função da patente, do direito autoral ou de outras exclusivas é justamente alterar esse estado, atribuindo ao titular poder de proibir reprodução ou recriação e fazendo prevalecer a exclusividade jurídica mesmo sobre bens idênticos resultantes de criação autônoma (Barbosa, 2010, p. 79).
Sem essa intervenção, a criação imaterial não possui “intrinsecamente, a escassez necessária para transformar um bem em bem econômico”, razão pela qual o Direito a dota de “economicidade” por meio de “uma escassez artificial”, operada pela atribuição de exclusividade (Barbosa, 2010, p. 113).
Barbosa assinala exatamente esse ponto ao afirmar que, embora os direitos intelectuais participem do regime geral dos direitos absolutos, “nenhuma das regras concretas ditadas para a propriedade direito real se aplica aos direitos intelectuais”, pois a disciplina da propriedade se refere a coisas, distinguindo-se profundamente daquela relativa a bens incorpóreos (Barbosa, 2010, p. 81).
Segundo Barbosa, os vetores que legitimam esses exclusivos se relacionam à concorrência e à liberdade de iniciativa, razão pela qual a doutrina tende a reconhecer uma dupla natureza, patrimonial e concorrencial, culminando na ideia de “propriedade concorrencial” (Barbosa, 2010, p. 116-117).
É nessa linha que Barbosa, ao recuperar formulação clássica de Gama Cerqueira acolhida pelo TJSP, recorda que a patente de um novo meio de obtenção assegura ao inventor o direito exclusivo de usar esse meio e impedir seu emprego por terceiros, mas “não abrange o produto ou resultado obtido”, sendo lícito a qualquer pessoa fabricar o mesmo produto ou alcançar o mesmo resultado por meios diversos, salvo se o próprio produto também for privilegiado (Barbosa, 2010b, p. 1128).
Essa delimitação se reforça quando o autor critica tentativas de reivindicar, em abstrato, todos os meios concebíveis para atingir determinado resultado, observando que isso equivaleria a patentear ideia abstrata, e não solução técnica, acumulando poder antissocial em favor de um único titular (Barbosa, 2010b, p. 1116).
O ponto decisivo vem no fecho do próprio autor: “em todos os casos o algoritmo – abstratamente – permanece livre para o uso de todos” (Barbosa, 2010b, p. 1123-1124).
Essa distinção se reforça quando Barbosa trata da equivalência em matéria patentária e adverte que ela não representa apropriação do algoritmo, mas apenas das aplicações alternativas da solução técnica protegida; por isso, em direito brasileiro, “o programa como tal […] nunca será o objeto da patente” (Barbosa, 2010b, p. 1124).
Barbosa é categórico ao afirmar que, no direito brasileiro, nem todo software será suscetível de proteção patentária, mas apenas algumas invenções relativas a programas de computador, razão pela qual, com ainda mais força, subsiste entre nós a proibição incondicional de deferimento de patentes para métodos de negócio (Barbosa, 2010b, p. 1136).
A contenção se reforça quando o autor explica que, mesmo nas hipóteses excepcionais em que o software participa da obtenção de efeito técnico novo e inventivo, a patente não recai sobre o objeto protegido pela Lei n. 9.609/98, mas apenas sobre os meios de obtenção desse efeito técnico que transcendam o programa enquanto tal (Barbosa, 2010b, p. 1124).
E a fronteira fica ainda mais nítida quando o autor observa que, no direito brasileiro, “em todos os casos o algoritmo - abstratamente - permanece livre para o uso de todos” (Barbosa, 2010b, p. 1124).
Segundo o autor, se a legislação facilita essa prática, tende a promover competição imitativa e rebaixamento de preços; se a proíbe, a tendência é à diferenciação artificial dos produtos, à dificuldade de compatibilização e ao reforço do poder de mercado dos grandes produtores internacionais (Barbosa, 2017, p. 1871-1872).
Essa dimensão organizadora aparece também quando o autor afirma que a estruturação das relações de propriedade sobre o software foi pensada como instrumento para organizar o mercado e corrigir efeitos de concentração e da velocidade da técnica no domínio da informática (Barbosa, 2017, p. 1879).
É nessa linha que Barbosa, ao tratar da licença de software, afirma que o exercício dos direitos relativos ao programa “consistem exatamente no uso e no gozo dos programas” e que sua efetiva aplicação implica necessariamente reprodução suscetível de proteção autoral, razão pela qual se está diante de “exercício do direito intelectual, e não só uso do suporte físico” (Barbosa, 2017, p. 2015).
Barbosa também evidencia que o regime do software dialoga com manutenção, suporte técnico, desenvolvimento de melhoramentos e introdução de modificações no programa originário, observando que há circunstâncias em que o acesso ao código-fonte se torna necessário não apenas para alterações voluptuárias, mas também para correção de erros e atualização do software para os fins a que foi licenciado (Barbosa, 2017, p. 1959).
Barbosa sublinha exatamente esse ponto ao observar que uma das maiores discussões no campo da propriedade intelectual aplicada ao software decorre do fato de que a fonte primária de valor do programa não está no texto em si, mas no seu comportamento, sendo possível que códigos distintos conduzam a resultados funcionais idênticos (Barbosa, 2017, p. 1899).
Embora reconheça que a proteção autoral não se limita à expressão literal das instruções, podendo alcançar também o modo de organização dos elementos que compõem o software, Barbosa adverte que, “na medida em que a forma interna esteja diretamente relacionada com a funcionalidade, não estará protegida pelo Direito de Autor”, pois este “não tutela a estrutura em si mesma”; em outras palavras, “a proteção autoral do programa não se estende ao método de funcionamento” (Barbosa, 2017, p. 1890).
É precisamente por isso que a doutrina identifica no design uma dimensão de “poder de sedução”, apta a tornar o produto mais atraente esteticamente e, com isso, a lhe acrescentar maior valor comercial (Barbosa, 2018, p. 21).
Como observa Barbosa, sua incidência não se dá no âmbito das necessidades utilitárias nem no campo da tecnologia, próprio das patentes, mas no espaço do comércio, isto é, na esfera da escolha do público e da diferenciação mercadológica (Barbosa, 2018, p. 68).
Daí a relevância da noção de “novidade comercial”, mobilizada pelo autor para mostrar que o desenho industrial não se destina a proteger o funcionamento do produto, mas a sua capacidade de produzir atração e preferência mediante conformação estética singular (Barbosa, 2018, p. 68).
Barbosa ilustra isso de maneira didática ao observar que um prato ornamentado com determinado desenho industrial não pode ser fabricado e vendido por terceiros sem autorização do titular, ao passo que o mesmo prato, idêntico em tamanho, material e funcionalidade, mas sem aquele ornamento, permanece livremente reproduzível (Barbosa, 2018, p. 50).
Como anota o autor, a diferenciação ornamental transcende a utilidade dos objetos aos quais se apõe, permitindo que duas xícaras idênticas em material e aptidão prática se tornem completamente distintas no momento da aquisição em razão apenas da forma sensível que as reveste (Barbosa, 2018, p. 39).
Em formulação correlata, Barbosa ressalta que o que singulariza os desenhos industriais é o fato de que essa diferenciação integra o próprio produto, e não apenas o sinaliza externamente, como ocorre com outros institutos (Barbosa, 2018, p. 42).
Segundo Barbosa, a regulação constitucional da cumulação das proteções pressupõe que cada forma de exclusiva cumpra papel determinado, voltado à remuneração e organização de um tipo específico de investimento criativo, de modo que a função ornamental se distingue, no sistema, tanto da função expressiva quanto da função tecnológica (Barbosa, 2018, p. 45).
A diferença está no modo de incidência: na marca, a distintividade sinaliza; no desenho industrial, a diferenciação integra a própria conformação visual do produto (Barbosa, 2018, p. 42; p. 68).
Ao contrário, ela já é capturada pelo sistema quando a aparência estética do bem passa a funcionar como ativo concorrencial, dotado de poder de sedução, novidade comercial e capacidade de orientar a preferência do público (Barbosa, 2018, p. 21; p. 68).
Sua função é mais precisa: mostrar que o próprio sistema jurídico já reconhece, em chave institucional, que o ornamento é valor, que a sedução estética é economicamente operativa e que a forma pela qual o bem se apresenta ao público pode integrar o núcleo juridicamente relevante da experiência de mercado (Barbosa, 2018, p. 21; p. 39; p. 45; p. 68).
O princípio continua sendo o da liberdade; a exclusividade é exceção funcionalmente delimitada (Barbosa, 2010, p. 84; p. 537; p. 547).
O próprio exercício do direito autoral pode ser abusivo, e a patente, como monopólio instrumental, convive com mecanismos de contenção e com a lógica da exaustão, que impede controle interminável sobre todas as formas subsequentes de fruição do bem já inserido no comércio (Barbosa, 2010, p. 110; p. 639; p. 671).
Nem mesmo o regime internacional consagra paradigma totalizante; trabalha, ao contrário, com equilíbrio entre incentivo e difusão, entre proteção e limites (Barbosa, 2010, p. 75-76; p. 662).
O resultado industrial, em si, permanece fora da proteção patentária, o que impede tratar a utilidade percebida pelo consumidor como se estivesse inteiramente capturada pelo título tecnológico (Barbosa, 2010b, p. 1128).
Uma vez no comércio, certos efeitos subsequentes escapam ao alcance da exclusividade, e insistir em controlá-los como se tudo ainda fosse extensão natural do título pode configurar abuso de direito (Barbosa, 2010b, p. 1145; p. 1139).
A relação contratual formal com o usuário passou a ser mecanismo central de estruturação do acesso, e contratos de adesão frequentemente limitam de modo intenso a liberdade de uso do programa (Barbosa, 2017, p. 2011; p. 2018).
A exclusividade não opera como salvo-conduto para transformar infraestrutura técnica em instrumento irrestrito de supressão material da utilidade do contrato ou de neutralização do controle sobre seus efeitos (Barbosa, 2017, p. 2025; p. 2030; p. 2026).
O contrato de know-how e a proteção do segredo explicam formas específicas de organização de poder entre as partes, mas sua legitimidade depende precisamente de estruturação obrigacional e de delimitação concreta do que se quer manter sigiloso (Barbosa, 2018, p. 361; p. 376).
Onde houver efeitos sobre fruição, recomposição ou contestação, a proteção do sigilo convive com dever mínimo de tornar controlável aquilo que se pretende opor ao consumidor e ao sistema de tutela (Barbosa, 2018, p. 392-393).
Barbosa formula isso de modo direto ao afirmar que cada uma dessas exclusivas, embora constitua propriedade no plano constitucional, “existe nos limites e para as funções que lhe são constitucionalmente votadas”, possuindo não apenas a função social comum, mas também função específica no desenho das propriedades intelectuais (Barbosa, 2010, p. 84).
Esta limitação estrutural se reforça quando o autor recoloca a exclusividade no interior de uma economia de liberdade: o princípio é o da liberdade, sendo excepcional a norma que exclui do uso comum certas criações (Barbosa, 2010, p. 537).
Em propriedade intelectual, “tudo o que não for protegido está livre à cópia, mesmo servil” (Barbosa, 2010, p. 547).
Barbosa é explícito ao reconhecer que o próprio exercício do direito autoral pode configurar abuso, precisamente porque está sujeito às limitações constitucionais inerentes à função social e a restrições decorrentes da colisão com outros interesses tutelados (Barbosa, 2010, p. 110).
A patente, como “monopólio instrumental”, não subsiste como arbítrio soberano, admitindo meios de contenção como licença compulsória e controle de preços (Barbosa, 2010, p. 639).
Além disso, pela doutrina da exaustão, uma vez auferido o benefício econômico pela colocação do bem no comércio, cessam os direitos do titular sobre aquele exemplar, restando apenas a exclusividade de reprodução (Barbosa, 2010, p. 671).
Barbosa sustenta que ela é “ainda mais funcional, ainda mais condicionada, ainda mais socialmente responsável, e seguramente muito menos plena do que qualquer outra forma de propriedade” (Barbosa, 2010, p. 75).
Esta formulação impede o raciocínio segundo o qual a simples presença de um direito de PI encerraria a discussão sobre os limites de seu exercício, pois mesmo direitos absolutos são categorias técnicas dependentes de configuração normativa e não expressões metafísicas de soberania (Barbosa, 2010, p. 75-76).
O afastamento do absolutismo é explícito no regime internacional, uma vez que o Acordo TRIPs não consagra um paradigma absolutista, baseando-se em equilíbrio entre promoção da inovação e difusão de tecnologia (Barbosa, 2010, p. 662).
Barbosa explicita esse ponto ao reconstruir a doutrina segundo a qual os meios da invenção correspondem aos elementos técnicos que solucionam determinado problema, enquanto “em relação ao resultado, o mesmo não é patenteável” (Barbosa, 2010b, p. 1128).
A contenção aparece de modo ainda mais direto na afirmação de que “o resultado industrial não será nunca abrangido pela patente, permanecendo sempre livre do monopólio” (Barbosa, 2010b, p. 1128).
Uma vez colocado o produto no mercado, “qualquer uso subseqüente está fora do direito da propriedade intelectual”, passando a relação entre titular e usuário a situar-se no plano ordinário do direito civil ou comercial (Barbosa, 2010b, p. 1145).
Tentar fazer valer o exclusivo contra o usuário final após o esgotamento “iria além do alcance da patente” e consistiria em “abuso de direito” (Barbosa, 2010b, p. 1145).
Esta contenção reforça que os conhecimentos técnicos intrínsecos à patente permanecem livremente utilizáveis para “qualquer propósito intelectual, seja científico ou não-industrial” (Barbosa, 2010b, p. 1139).
Diante da facilidade material de reprodução, a prática passou a se valer de “relação contratual formal entre o usuário e o titular do programa”, em vez de depender apenas da oponibilidade abstrata (Barbosa, 2017, p. 2011).
A licença não aparece como detalhe periférico, mas como instrumento central de organização do acesso; contratos de adesão vinculam tacitamente o usuário e limitam sua liberdade de uso, proibindo, por exemplo, reprodução ou separação de componentes (Barbosa, 2017, p. 2018).
No direito brasileiro, a utilização dos direitos de propriedade intelectual para dominar o mercado ou limitar o acesso pode configurar infração à ordem econômica, à luz da tutela constitucional da liberdade de concorrência (Barbosa, 2017, p. 2025).
A exclusividade não funciona como salvo-conduto para transformar infraestrutura técnica em instrumento irrestrito de exclusão, pois também é vedado o “abuso às exclusivas”, permanecendo devido o exame de eficiência jurídica do exercício do poder (Barbosa, 2017, p. 2030).
Nenhum agente estatal poderá dar execução a cláusulas abusivas ou restritivas em contrato de licença, sendo inadmissíveis disposições frontalmente incompatíveis com a ordem jurídica (Barbosa, 2017, p. 2026).
O contrato de know-how permite ao detentor estruturar relação em que permanece como senhor da capacidade competitiva, domínio que não decorre de soberania erga omnes, mas de organização contratual: o fornecedor é “o senhor entre as partes” (Barbosa, 2018, p. 361).
A proteção do segredo depende da exteriorização da intenção de mantê-lo sigiloso em relações juridicamente estruturadas, o que precisa ser “regulado obrigacionalmente” (Barbosa, 2018, p. 376).
Tanto no regime do segredo quanto no das patentes, a tutela jurídica só incide sobre elementos certos e determinados, exigindo que o tema do segredo seja concretamente delimitado para permitir a verificação das hipóteses legais de proteção (Barbosa, 2018, p. 392).
A ausência de especificação da causa de pedir acerca dos segredos alegadamente explorados prejudica a constatação da ilicitude; exige-se delimitação do que seria conhecimento comum e do que corresponderia a efetiva novidade de natureza confidencial (Barbosa, 2018, p. 393).
A propriedade intelectual, enquanto espécie constitucionalmente protegida de propriedade, existe nos limites e para as funções que lhe são atribuídas, inclusive com função específica ligada ao desenvolvimento e ao interesse social, o que impede sua invocação como barreira absoluta contra o escrutínio de práticas lesivas à integridade do fornecimento e à posição do consumidor (Barbosa, 2010, p. 84).
A funcionalização é interna ao próprio regime da PI. Trata-se de forma de propriedade ainda mais condicionada, ainda mais socialmente responsável e menos plena do que outras formas proprietárias, justamente porque o exclusivo existe para equilibrar interesses privados de exploração e interesses públicos de acesso, progresso e circulação socialmente útil do imaterial (Barbosa, 2010, p. 75).
A proteção do titular não é fim em si mesma; ela se legitima precisamente porque permanece compatível com um arranjo mais amplo de reciprocidade social (Barbosa, 2010, p. 662).
Cada uma das exclusivas protegidas pelo sistema “existe nos limites e para as funções que lhe são constitucionalmente votadas”, possuindo não apenas a função social comum a todas as propriedades, mas também uma função específica no desenho das propriedades intelectuais, voltada ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País (Barbosa, 2010, p. 84).
Pela sua própria natureza e modo de constituição, a propriedade intelectual é “ainda mais funcional, ainda mais condicionada, ainda mais socialmente responsável, e seguramente muito menos plena do que qualquer outra forma de propriedade” (Barbosa, 2010, p. 75).
Barbosa sublinha que o Acordo TRIPs não consagra um paradigma absolutista, baseando-se em um compromisso de equilíbrio entre a promoção da inovação e a difusão de tecnologia, “de modo a contribuir para o bem-estar social e econômico e para o equilíbrio de direitos e obrigações” (Barbosa, 2010, p. 662).