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Lex Plataformae

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Seção 7.1.1.9 · p. 737 a 739

7.1.1.9 Dos parâmetros de compatibilização entre o CDC e os direitos de propriedade intelectual à luz da primazia da função social e dos limites constitucionais brasileiros

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p. 737

A compatibilização entre o regime do Objeto Imaterial de Consumo e os direitos de propriedade intelectual exige afastar, desde logo, uma confusão recorrente. A existência de exclusividade juridicamente protegida sobre conteúdos, signos, códigos, sistemas, ativos digitais ou estruturas de plataforma não equivale à legitimação irrestrita do modo como essa exclusividade é exercida no interior da relação de consumo. A proteção da propriedade intelectual permanece íntegra em seu plano próprio, mas isso não autoriza que sua invocação funcione como cláusula geral de imunização contra controle de adequação, transparência, lealdade, equivalência funcional e tutela da fruição. Em ecossistemas de OIC, a exclusividade explica a organização jurídica do ambiente, mas não neutraliza os limites que recaem sobre a forma de seu exercício.

Esse ponto é central porque a relação entre propriedade intelectual e consumo digital contínuo costuma ser contaminada por uma falsa alternativa. Ou se afirma a intangibilidade quase soberana da exclusividade, tratando qualquer ingerência consumerista como ameaça indevida à arquitetura econômica do ecossistema, ou se imagina que a tutela do consumidor exigiria redução da propriedade intelectual a obstáculo secundário, desprovido de legitimidade própria. Nenhuma dessas posições é adequada. A primeira converte exclusividade em poder de governo ilimitado sobre a fruição. A segunda empobrece a compreensão do próprio ambiente, cuja organização frequentemente depende, de modo legítimo, de estruturas exclusivas de criação, licenciamento, controle técnico e exploração econômica. O problema jurídico não está em escolher entre um polo e outro, mas em disciplinar a convivência entre ambos sob os limites constitucionais brasileiros.

p. 738 Sob essa chave, a propriedade intelectual deve ser lida à luz da mesma racionalidade constitucional que conforma o exercício da propriedade em geral. A exclusividade é protegida, mas o seu exercício não se apresenta como prerrogativa absoluta, descolada de função social, de interesse social e de compromisso com os objetivos constitucionais que subordinam posições privadas a uma ordem econômica orientada pela justiça social, pela defesa do consumidor e pelo desenvolvimento nacional. Isso vale com especial intensidade quando a propriedade intelectual deixa de operar apenas como instrumento de proteção à criação ou à inovação e passa a estruturar ambientes de fruição cativa, contínua e governada. Nesses contextos, a exclusividade não é apenas título jurídico sobre um ativo. É também infraestrutura de poder privado sobre acesso, permanência, modulação, atualização e contestação da experiência do consumidor. O titular da exclusividade conserva, em consequência, suas prerrogativas econômicas e técnicas, inclusive para organizar o ecossistema, proteger seus ativos e preservar elementos internos de funcionamento. O que não conserva é a possibilidade de invocar essa posição para afastar, de maneira apriorística, o controle do modo como o fornecimento é realizado.

A operacionalização dessa compatibilização passa pelos próprios filtros já construídos no regime. A auditabilidade aberta é plenamente compatível com a propriedade intelectual porque não exige revelação integral de segredos empresariais ou exposição total da arquitetura tecnológica, mas apenas inteligibilidade institucional mínima sobre aquilo que interfere de modo juridicamente relevante na fruição. A equivalência de valor funcional não nega a prerrogativa de atualização, adaptação ou evolução do ambiente, mas impede que essa prerrogativa seja exercida como licença para esvaziar, por dentro, a experiência legitimamente adquirida. O parâmetro de compatibilização impede, ainda, que o debate seja sequestrado por gramática excessivamente proprietarista, na qual toda controvérsia acaba reconduzida à pergunta sobre quem é o titular do ativo ou sobre qual é a extensão abstrata da licença contratual concedida ao usuário. O conflito relevante muitas vezes não reside na violação direta de uma posição dominial ou autoral, mas no modo como a titularidade exclusiva é instrumentalizada para governar a fruição, redistribuir riscos, concentrar poder de alteração e dificultar contestação.

Isso não representa absorção da propriedade intelectual pelo CDC nem redução de seu regime à lógica consumerista. Representa, antes, leitura sistemática compatível com a Constituição. O CDC não elimina a propriedade intelectual. A propriedade intelectual não suspende o CDC. O que se impõe é uma convivência disciplinada por critérios de harmonização material, nos quais exclusividade e tutela do consumidor são lidas como institutos que p. 739 compartilham o mesmo espaço constitucional e, por isso, não podem ser interpretados em chave de anulação recíproca. Em ecossistemas de fruição governada, essa harmonização exige reconhecer que o exercício da exclusividade se torna juridicamente mais intenso, mais estrutural e mais impactante sobre a experiência do consumidor. Exatamente por isso, torna-se também mais sujeito a controle quanto aos seus efeitos.

O parâmetro, portanto, afirma uma tese simples em sua formulação e severa em suas consequências. A propriedade intelectual protege o ecossistema, mas não absolve sua governança. Onde houver conflito entre a forma concreta de exercício da exclusividade e os deveres de lealdade, transparência, equivalência e recomposição próprios do regime do OIC, a solução deverá ser buscada pela compatibilização funcional dos institutos, sob a primazia dos limites constitucionais brasileiros e da função social que conforma o uso legítimo das posições proprietárias. É assim que a exclusividade permanece protegida sem se transformar em soberania privada sobre a experiência de consumo.