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Lex Plataformae

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Seção 7 · p. 713 a 714

7 DA TIPOLOGIA DOS MODELOS DE INCIDÊNCIA DO OBJETO IMATERIAL DE CONSUMO EM DIFERENTES CATEGORIAS FUNCIONAIS DE PLATAFORMA

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p. 713

A estabilização do regime jurídico do Objeto Imaterial de Consumo permite um movimento ulterior. Já não se trata de justificar sua existência normativa, mas de testar sua capacidade de incidência em ecossistemas distintos daquele em que sua formulação foi originalmente densificada. O ponto juridicamente relevante não está em afirmar que toda prestação digital contínua se submete ao mesmo enquadramento, nem em expandir o conceito sob o simples argumento da digitalização da vida econômica. O que importa é verificar em que contextos funcionais certos arranjos recorrentes de governança privada, opacidade operativa e mutabilidade ordinária reorganizam, de modo estruturalmente semelhante, as condições de acesso, permanência, inteligibilidade e contestação da fruição, produzindo ambiente apto a receber o mesmo regime de controle.

A tipologia aqui mobilizada não é setorial nem meramente tecnológica. Seu eixo é funcional e estrutural, em chave analítica e sem pretensão exaustiva. Não se presta, por exemplo, a deter-se sobre OICs funcionais estritos clássicos815, como ferramentas digitais de edição de imagem, áudio ou vídeo, cuja qualificação tende a ser mais evidente quando a utilidade contratada se organiza como feixe de fruição sustentado no tempo, dependente de conta, acesso, funcionalidades atualizáveis, bibliotecas, arquivos e modulação contínua da plataforma. Busca-se, antes, reconhecer modelos típicos de incidência a partir da recorrência de mecanismos que, embora apareçam em mercados diversos, desempenham funções juridicamente comparáveis na organização da experiência de consumo.

O teste, portanto, não se satisfaz com afinidades superficiais. Exige demonstrar que categorias como vulnerabilidade semiótica, auditabilidade aberta, equivalência de valor funcional e teleologia abusiva permanecem operáveis quando deslocadas para outros ambientes de plataforma, conservando aptidão para orientar a leitura dos fatos, a organização da prova e a determinação das consequências jurídicas. Sem isso, o conceito se degradaria em metáfora p. 714 classificatória. A operação que se segue é, assim, expansiva sem ser inflacionária. A pergunta subjacente não é quantos ambientes podem ser atraídos nominalmente para a órbita do OIC, mas em quais contextos a conjugação entre fornecimento contínuo, governança privada e mutabilidade estrutural produz forma específica de fruição juridicamente tutelável, cuja disciplina já não pode ser adequadamente resolvida pelas categorias tradicionais da circulação pontual de bens e serviços.

A análise passa a operar, então, sobre modelos típicos de fornecimento digital contínuo e de governança por plataforma, com especial atenção a ecossistemas contemporâneos em que opacidade, mutabilidade e direção privada da experiência constituem condições ordinárias da prestação. Seu objetivo é tornar visível a recorrência de formas estruturais de organização do consumo imaterial contínuo e verificar em que medida o regime já formulado conserva, nesses ambientes, sua força de qualificação, prova e remédio.

Notas

  1. São aqui chamados de OICs funcionais estritos clássicos os objetos imateriais de consumo cuja utilidade principal se apresenta de modo mais diretamente operacional, como programas, contas, bibliotecas, arquivos, ferramentas e funcionalidades digitais exploradas sob prestação contínua. Sua identificação como OIC decorre da própria organização do fornecimento como feixe de fruição sustentado no tempo, sujeito a acesso, atualização, interoperabilidade, preservação funcional e modulação unilateral pelo fornecedor. Assim, a remoção ou degradação relevante de funcionalidade essencial em software de edição, a restrição injustificada de acesso a conta que concentra arquivos e bibliotecas, ou a alteração substancial das condições de uso de ferramentas contratadas podem afetar o próprio objeto fruído, e não apenas uma conveniência acessória da prestação. A referência a tais OICs, neste ponto, serve apenas para distingui-los dos modelos menos intuitivos examinados na tipologia, nos quais a incidência do OIC depende de reconhecer funções estruturais de governança, intermediação, visibilidade, reputação, produtividade ou confiança. ↩