Seção 6 · p. 501 a 502
6 DA TUTELA DA VULNERABILIDADE SEMIÓTICA DO CONSUMIDOR À LUZ DA ORDEM CONSTITUCIONAL E ECONÔMICA DO BRASIL
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A proteção jurídica do consumo digital contínuo exige mais do que a extensão mecânica de categorias consolidadas a realidades novas. Exige identificar, com precisão dogmática, qual espécie de poder opera quando a fruição de um objeto imaterial depende de arquitetura privada mutável, curadoria permanente e regimes de signos que organizam percepção, expectativa e comportamento. O problema já não se deixa apreender satisfatoriamente pela gramática clássica do produto ou do serviço, concebidos sob pressupostos de estabilidade, entrega pontual e defeito cognoscível por inspeção relativamente direta. Em ecossistemas de plataforma, a experiência é administrada em fluxo, o valor é modulado no tempo e a perda pode surgir não como falha excepcional, mas como efeito ordinário do desenho.
Assim, a vulnerabilidade semiótica não se confunde com traço psicológico do consumidor, sinônimo genérico de fragilidade digital ou mera descrição ambiental da vida em rede. Trata-se de mecanismo estrutural de poder, incidente sobre a produção de sentido, a inteligibilidade da oferta, a comparabilidade entre alternativas, a verificabilidade da fruição e as próprias condições de contestação da perda. Quando a arquitetura do ambiente organiza o que pode ser percebido, prometido, inferido e provado, a assimetria deixa de residir apenas na informação faltante e passa a operar também na forma, no contexto e no regime de visibilidade em que essa informação aparece. A questão central já não é apenas saber se algo foi informado, mas se pôde ser compreendido, contrastado e efetivamente verificado em termos compatíveis com a tutela do consumidor.
A reconstrução proposta parte dessa mutação. Em vez de acomodar o objeto imaterial de consumo a categorias prévias por analogia apressada, procura reconduzir à linguagem dogmática controlável aquilo que frequentemente é naturalizado como necessidade técnica, regra do sistema ou consequência inevitável da infraestrutura. Com isso, escolhas privadas de modulação, curadoria, opacidade e sanção deixam de figurar como pano de fundo neutro da relação de consumo e passam a ser examinadas como exercício qualificável de poder econômico privado. A ordem constitucional, o Código de Defesa do Consumidor e os limites funcionais da propriedade intelectual oferecem, em conjunto, os critérios para essa recondução, desde que lidos à luz da fruição continuada, da integridade funcional do objeto e da centralidade do ambiente de consumo como espaço de incidência normativa.
A etapa que se inicia desenvolve, assim, um deslocamento decisivo: da aparência de neutralidade técnica para a cognoscibilidade jurídica do desenho; da mera disponibilização de p. 502 informação para a exigência de legibilidade e verificabilidade; da abusividade entendida como episódio isolado para a abusividade incorporada à finalidade do ambiente. É nesse percurso que se tornam visíveis tanto a necessidade de critérios como auditabilidade aberta e equivalência de valor funcional quanto a figura da teleologia abusiva, entendida como incorporação, à própria lógica de funcionamento do objeto, de dinâmicas de indução, extração e normalização de perdas. O que está em jogo não é apenas corrigir excessos periféricos, mas delimitar, em chave constitucional e consumerista, até onde pode ir a governança privada da experiência de consumo quando ela passa a estruturar o próprio campo do possível para o consumidor.