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Direito

Ricardo Morishita Wada

A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Dogmática.

Na lista de referências

  • WADA, Ricardo Morishita. A proteção do consumidor contra as práticas comerciais abusivas no Código de Defesa do Consumidor: novo ensaio para sistematização e aplicação do Direito do Consumidor. 2016. Tese (Doutorado em Direito) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, 2016.

Onde a tese o cita

28 trechos, na ordem da tese.

Ricardo Morishita Wada

Em contexto diverso, mas com mecanismo diretamente transponível, Wada observa que “era muito difícil para o consumidor comparar os pacotes de benefícios oferecidos pelos bancos, pois havia inúmeros produtos contemplados e, na maioria dos casos, não correspondiam à oferta do banco concorrente”, circunstância que levou à edição de resolução para pré-estabelecer serviços e “facilitar a comparação dos consumidores” (Wada, 2016, p. 168-169).

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Ricardo Morishita Wada

Outra contribuição relevante à discussão é derivada de A proteção do consumidor contra as práticas comerciais abusivas no código de defesa do consumidor: novo ensaio para sistematização e aplicação do direito do consumidor, a tese de doutorado de Ricardo Morishita Wada (2016), na qual o autor propõe uma sistematização das práticas comerciais abusivas no CDC, com atenção especial aos efeitos estruturais de certas arquiteturas de oferta e de mercado sobre comparabilidade e controle.

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Ela precisa ser correta, clara, precisa e ostensiva, sem prolixidade inútil nem escassez estratégica, e o fornecedor não pode estruturar barreiras que interfiram negativamente na capacidade de o consumidor compreender os termos e condições da contratação (Wada, 2016, p. 207; p. 142).

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A informação protegida pelo sistema vale por sua utilidade prática na compensação da vulnerabilidade, e não como ritual burocrático de descarregamento de dados (Wada, 2016, p. 211; p. 143).

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Nessa linha, o autor afirma expressamente que “não basta assegurar o acesso formal à informação”, sendo necessário que ela possua os atributos legalmente exigidos de “correção, clareza, precisão e ostensividade” (Wada, 2016, p. 207).

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Ricardo Morishita Wada

A informação deve ser “precisa (= não prolixa ou escassa)”, justamente para que permaneça compreensível e funcional ao processo decisório do consumidor (Marques apud Wada, 2016, p. 207).

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Além disso, o autor observa que o fornecedor não pode interferir “de forma significativa e negativa na capacidade de o consumidor compreender os termos ou condições” da contratação, nem estabelecer “barreiras ou dificuldades” à compreensão (Wada, 2016, p. 142).

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Por isso, o Wada afirma que, para o programa normativo de proteção contra práticas comerciais abusivas, é essencial assegurar ao consumidor “uma contratação informada e consciente”, pois “somente assim ele poderá tomar a sua decisão e assumir o compromisso com o fornecedor” (Wada, 2016, p. 211).

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Ricardo Morishita Wada

O autor observa que esse limite imposto ao fornecedor busca justamente “reequilibrar a relação de consumo”, proporcionando ao consumidor a oportunidade de “conhecer, negociar e decidir” (Wada, 2016, p. 211).

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Ricardo Morishita Wada

Em sentido convergente, o autor sustenta que, diante da falta de capacidade do consumidor para escolher ou usar adequadamente o produto ou serviço, emerge para o fornecedor o dever de prover a prestação em condições que permitam ao consumidor “realizar suas escolhas e usar o produto ou serviço de forma adequada” (Wada, 2016, p. 143).

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A falha informacional não decorre apenas da ausência de dados; pode surgir também quando a informação existe, mas sua forma de apresentação neutraliza sua utilidade prática, reduz transparência, dificulta comparação ou compromete compreensão (Wada, 2016, p. 168; p. 193-194; p. 213-214).

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É exatamente nessa chave que a passagem mobilizada por Wada (2016) oferece critério mais sólido.

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O problema surge quando, diante de consumidores não iniciados em “complexas transações e operações técnicas, comerciais, financeiras ou tributárias”, o fornecedor se vale da “fraqueza ou ignorância do consumidor” para impor a lógica oportunista do “se colar, colou” (Benjamin apud Wada, 2016, p. 193-194).

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Ao tratar dos pacotes de produtos e serviços bancários, Wada observa que a agregação de múltiplos itens “reduz a transparência dos preços”, dificultando a comparação das ofertas, e que era “muito difícil para o consumidor comparar os pacotes de benefícios oferecidos pelos bancos” (Wada, 2016, p. 168).

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Ricardo Morishita Wada

A mesma lógica aparece quando o autor trata da precariedade do canal e do déficit informacional como instrumentos concretos de exploração da vulnerabilidade, assinalando que a “precariedade da informação verbal pode comprometer a compreensão do consumidor” e se mostra incompatível com o regime de transparência, informação e equilíbrio exigido pelo CDC (Wada, 2016, p. 213-214).

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Por isso, “no regime das relações de consumo, o dever de informar o consumidor exige uma postura ativa do fornecedor”, sendo este quem “deve fazer chegar a informação ao consumidor” (Wada, 2016, p. 207).

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O direito à informação do consumidor constitui “questão muito mais complexa do que apenas um problema de falta de informação que precisa ser assegurado” (Beales, Craswell e Salop apud Wada, 2016, p. 82).

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Ao registrar que o direito à informação é “questão muito mais complexa do que apenas um problema de falta de informação que precisa ser assegurado” (Beales, Craswell e Salop apud Wada, 2016, p. 82), afasta-se a lógica do mero enchimento documental.

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É o que ocorre, por exemplo, em pacotes bancários com inúmeros produtos que não correspondem entre si, tornando “muito difícil para o consumidor comparar os pacotes de benefícios oferecidos pelos bancos” (Wada, 2016, p. 168-169).

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A prática abusiva pode ocorrer quando há interferência material na capacidade de o consumidor compreender os termos e condições do produto ou serviço, com obtenção de vantagem exagerada a partir da falta de compreensão dos riscos, custos ou condições envolvidos (Wada, 2016, p. 141-142).

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Por isso, “a informação sobre o cumprimento da obrigação é essencial para o consumidor” e, “sem ela, não é possível realizar escolhas conscientes sobre o produto adquirido ou mesmo sobre o serviço contratado” (Wada, 2016, p. 206).

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Essa exigência ganha densidade no orçamento prévio como momento decisório qualificado, no qual o consumidor pode examinar “a qualidade do serviço, o prazo de execução, os materiais empregados”, enfim, os elementos essenciais que integram o preço e a substância da prestação, podendo também esclarecer dúvidas e negociar os termos antes de se vincular (Wada, 2016, p. 211).

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Ricardo Morishita Wada

Quando a estrutura da oferta “reduz a transparência dos preços”, dificulta-se “a comparabilidade das ofertas” (Wada, 2016, p. 168), o que compromete diretamente a liberdade prática de escolha.

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A própria existência da informação desloca o problema para o plano da implementação e do controle, na medida em que “coloca o ônus da implementação nos consumidores informados”, bem como nas forças de mercado que buscam evitar a exposição da ilegalidade (Wada, 2016, p. 82).

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Não informar o prazo de execução, ou deixar sua definição para momento posterior sob controle exclusivo do fornecedor, coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, pois sem reconstrução inteligível do modo de cumprimento da obrigação o consumidor perde capacidade de controle e o fornecedor passa a ditar unilateralmente as regras do jogo (Wada, 2016, p. 208).

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Ricardo Morishita Wada

A informação prévia e a autorização expressa cumprem função reequilibradora: elas não apenas comunicam, mas condicionam a execução da prestação a uma forma mínima de verificabilidade pelo destinatário, compensando o desequilíbrio estrutural da relação de consumo (Wada, 2016, p. 210).

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Ricardo Morishita Wada

Wada explicita isso ao afirmar que há abuso quando ocorre “alteração das obrigações constantes do orçamento sem a concordância do consumidor” (Wada, 2016, p. 55).

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Ricardo Morishita Wada

O mesmo raciocínio se reforça quando o autor associa a abusividade ao elemento surpresa e à falta de compreensão dos impactos patrimoniais, mostrando que uma relação aparentemente transparente ainda pode ser ilícita se reservar ao consumidor condições inesperadas, pois a surpresa impede controle efetivo sobre o alcance do compromisso assumido (Wada, 2016, p. 120; p. 142).

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