Direito
Nelson Nery Jr.
Na lista de referências
- NERY JR., Nelson. Capítulo VI. DA PROTEÇÃO CONTRATUAL. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1: Direito material (arts. 1º a 80 e 105 a 108).
Onde a tese o cita
6 trechos, na ordem da tese.
Onde o dever nasce da lei, a adesão do consumidor não basta para esvaziá-lo (Denari, 2011, p. 238; Benjamin, 2011, p. 494; Nery Jr., 2011, p. 577).
Em matéria consumerista, a vontade individual não opera como salvo-conduto para a supressão da ordem pública protetiva, especialmente quando isso implicaria quebra do equilíbrio material da relação (Benjamin, 2011, p. 494; Nery Jr., 2011, p. 577).
Ela explicita uma possibilidade dogmática já contida no próprio texto legal, afastando a ideia de que o consumo digital dependeria sempre de analogias precárias com suportes materiais tradicionais (Nunes, 2018, [p. 96; p. 160]; Nery Jr., 2011, p. 544-546).
Nery Jr. (2011, p. 544) também observa que o art. 3º, § 1º, do CDC1 comporta a leitura do produto para além da materialidade corpórea ao conferir regime jurídico próprio aos produtos, definidos como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”, o que considera ser uma noção deliberadamente mais abrangente que a de “bem” ou “coisa” do Código Civil.
Essa abertura concretiza-se, por exemplo, ao tratar o crédito bancário como produto imaterial sujeito aos elementos da relação de consumo (Nery Jr., 2011, p. 546).
O CDC não se guiou pelos critérios do Código Civil, mas criou sistema próprio no qual tanto bens materialmente consumíveis quanto bens juridicamente consumíveis podem integrar relações sujeitas ao Código (Nery Jr., 2011, p. 545).
A lei citada nesta página
art. 3º, § 1º, do CDC ↩
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Na redação que a tese transcreve na nota 12, p. 34.