Direito
Maurilio Casas Maia
Na lista de referências
- MAIA, Maurilio Casas. A “vulnerabilidade eletrônica” e a “sexta onda renovatória de acesso à justiça” na “Sociedade 5.0”: a tecnologia enquanto obstáculo e facilitadora do acesso. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 1052, ano 112, p. 39-56, jun. 2023.
Onde a tese o cita
14 trechos, na ordem da tese.
Mas permanecem muito próximas da moldura técnica do problema e menos aptas a identificar o mecanismo jurídico controlável da assimetria (Maia, 2023, p. 3-4).
O foco permanece no fato de que a transformação tecnológica pode vulnerabilizar e excluir, como ocorre com os sujeitos alijados do acesso à justiça em cenários de processo eletrônico, Online Courts, Justiça 4.0, Justiça 5.0 e plataformas ODR (Maia, 2023, p. 7).
Isso fica ainda mais evidente quando o problema é inserido no horizonte amplo da Sociedade 5.0, da 4ª Revolução Industrial e de seus impactos sistêmicos sobre o acesso, exigindo atenção especial aos chamados vulnerabilizados tecnológicos (Maia, 2023, p. 5).
A síntese da chamada sexta onda renovatória do acesso à justiça confirma esse desenho: ela é apresentada como campo voltado à análise e mitigação da tecnologia como obstáculo à ordem jurídica justa (Maia, 2023, p. 7).
É nesse sentido que se fala em “vulnerabilidade cibernética ou eletrônica”, também designada como vulnerabilidade virtual, tecnológica ou digital, quando a tecnologia passa a funcionar como obstáculo ao acesso à justiça (Maia, 2023, p. 3).
Ao se registrar que “eletrônica” poderia ser termo ainda mais amplo, por alcançar também fenômenos digitais, fica ainda mais visível o quanto o eixo da formulação permanece centrado na moldura tecnológica do problema (Maia, 2023, p. 3-4).
O mesmo ocorre quando a vulnerabilidade tecnológica é descrita como limitação técnica, informacional, material ou organizacional do indivíduo para lidar com tecnologias da informação e comunicação (Maia, 2023, p. 4).
Tais expressões são úteis para nomear barreiras reais criadas pela digitalização compulsória de serviços, canais e procedimentos, especialmente no acesso à justiça e na exclusão técnica de certos grupos (Maia, 2023, p. 3; p. 2).
Também revelam a proliferação de subdivisões internas, como vulnerabilidades técnica, informativa, algorítmica, comportamental e correlatas, o que comprova sensibilidade do campo a novas assimetrias (Maia, 2023, p. 4).
Nesse ponto, o vocabulário permite identificar exclusões concretas, sobretudo quando a tecnologia se transforma em obstáculo ao acesso à justiça, à comunicação ou ao exercício de posições juridicamente relevantes (Maia, 2023, p. 3).
Essa conexão se reforça quando o problema é aproximado do chamado “efeito plataforma”, isto é, da concentração do crescimento econômico em poucas organizações digitais escaláveis (Maia, 2023, p. 2).
Em uma dessas distinções, sustenta-se que a vulnerabilidade tecnológica abrangeria os inábeis ou excluídos do mundo digital, enquanto a vulnerabilidade digital alcançaria sujeitos já inseridos, de algum modo, nesse cenário (Maia, 2023, p. 4).
A dispersão aumenta quando se propõem várias dimensões internas desse fenômeno, como vulnerabilidades tecnológica, técnica, informativa, algorítmica e neural ou psicológico-comportamental (Maia, 2023, p. 4).
O quadro se torna ainda mais revelador quando aparecem rótulos específicos como a chamada “vulnerabilidade por manipulação”, associada à gamificação e ao adestramento em plataformas digitais, inclusive em contextos de gig economy (Maia, 2023, p. 4).