Direito
Mariana de Moraes Palmeira
Na lista de referências
- PALMEIRA, Mariana de Moraes. Vulnerabilidade, hipossuficiência e proteção de dados na jornada de consumo em ambiente digital. 2022. 266 f. Tese (Doutorado em Direito) –p. 816 Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Departamento de Direito, Rio de Janeiro, 2022.
Onde a tese o cita
10 trechos, na ordem da tese.
Ele consegue reunir num mesmo quadro fenômenos contemporâneos reais, ligados à jornada de consumo, à proteção de dados, à publicidade digital, ao profiling e às práticas abusivas em mercado informacionalmente intensivo (Palmeira, 2022, p. 167; p. 17).
Nesse sentido, o mercado digital é marcado por dificuldades crescentes de assegurar transparência em práticas de marketing baseadas em monitoramento, profiling e direcionamento de mensagens, além de opacidade em processos de testagem, uso de dark patterns, insuficiência do consentimento como base legitimadora e recorrência de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais (Palmeira, 2022, p. 167).
Esse caráter agregador se adensa quando a hipervulnerabilidade é associada à posição simultânea do consumidor como destinatário das práticas de mercado, como matéria-prima do sistema de marketing e como produto comercializado entre seus integrantes, somando-se a isso a assimetria informacional e o alargamento de práticas abusivas fundadas na predição e na manipulação da jornada de consumo (Palmeira, 2022, p. 17).
Isso aparece com nitidez em formulações mais robustas, que vinculam a chamada vulnerabilidade digital à monetização dos dados, à centralidade da atenção, à publicidade comportamental, às dark patterns e à opacidade decisória distribuída ao longo da jornada de consumo (Palmeira, 2022, p. 230; p. 15; p. 143-144).
Isso se evidencia quando se toma como ponto de partida a condição simultânea do consumidor titular de dados pessoais como destinatário das práticas de marketing, matéria-prima para seu desenvolvimento e produto comercializado entre os agentes do sistema, somada à crescente assimetria informacional e à intensificação de práticas abusivas baseadas em produtos de predição inseridos na jornada de consumo (Palmeira, 2022, p. 230).
Essa robustez se amplia quando o quadro é ligado à tecnologia como fator estruturante das relações, ao big data e ao big analytics, à monetização dos dados, ao crescimento do fluxo informacional e à centralidade da atenção como recurso econômico capturável (Palmeira, 2022, p. 15).
Nesse quadro, publicidade digital, publicidade comportamental, dark patterns e opacidade decisória não aparecem como fenômenos isolados, mas como elementos de uma arquitetura mais ampla de influência sobre o processo de escolha do consumidor, em cenário no qual se investiga a suficiência da proteção de dados pessoais e se afirma a existência de uma nova e universal vulnerabilidade digital, geradora de estado igualmente universal de hipossuficiência (Palmeira, 2022, p. 6).
Essa vocação agregadora se torna ainda mais explícita quando dark patterns e publicidade digital são inseridos em contexto mais amplo representado pela própria jornada do consumidor, ultrapassando o que é imediatamente visível tanto ao usuário quanto à comunidade jurídica (Palmeira, 2022, p. 143-144).
A ideia é que, diante de práticas enganosas cada vez mais sofisticadas e imperceptíveis, aquilo que antes funcionava como marca individual de debilidade processual converte-se em traço geral das relações de consumo digitais, de modo que não haveria tutela jurídica justa enquanto a inversão do ônus da prova não operasse como regra nesse campo (Palmeira, 2022, p. 98).
Essa consequência é reafirmada quando se sustenta ser insuficiente a proteção hoje oferecida pelo CDC e pela LGPD diante das novas bases de relacionamento em ambiente digital, razão pela qual a vulnerabilidade digital e a hipossuficiência correspondente deveriam ser afirmadas em chave universal, com inversão do ônus da prova ope legis, e não apenas ope judicis (Palmeira, 2022, p. 234).