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Direito

Luciana Lopes Canavez

Na lista de referências

  • CANAVEZ, Luciana Lopes; ANDRADE, Victor Luiz Pereira de; LAPRANO, Lucas. A proteção de dados pessoais e as novas fronteiras da adequada tutela dos direitos fundamentais e da personalidade. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Franca, ano 25, n. 42, p. 139, jul./dez. 2021.
  • CANAVEZ, Luciana Lopes; SANTOS, Isadora Beatriz Magalhães; MENDES, Daniella Salvador Trigueiro. Vigilância, proteção de dados e privacidade: o reconhecimento de novos direitos fundamentais na sociedade da informação. Revista de Direito, Governança e Novas Tecnologias, v. 8, n. 1, p. 68-86, jan./jul. 2022.

Onde a tese o cita

32 trechos, na ordem da tese.

Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Os dados não são matéria neutra de circulação mercadológica, mas projeções juridicamente relevantes da personalidade, cuja tutela se vincula à dignidade humana e à autodeterminação informacional (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 155-156).

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Luciana Lopes Canavez, Isadora Beatriz Magalhães Santos e Daniella Salvador Trigueiro Mendes

A própria sociedade da informação, ao intensificar estruturas privadas de vigilância e análise comportamental, exigiu a explicitação de novos direitos fundamentais e o reforço da proteção de dados como resposta à erosão prática da privacidade (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 69-70; p. 78-79; p. 82- 83).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Trata-se de reconhecer que estruturas privadas de governança digital incidem sobre privacidade, personalidade, liberdade e autodeterminação em intensidade suficiente para justificar contenção jurídica reforçada (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 141; p. 152; p. 155).

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Luciana Lopes Canavez, Isadora Beatriz Magalhães Santos e Daniella Salvador Trigueiro Mendes

Na mesma linha, a exploração massiva de dados, a análise comportamental e a vigilância empresarial mostram que esses poderes privados operam hoje sobre esferas centrais da autonomia em grau constitucionalmente relevante, exigindo resposta normativa mais robusta (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 70; p. 72; p. 78).

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Nessa linha, a proteção de dados impõe verdadeira obrigação ao agente de tratamento para que respeite a autodeterminação informacional do titular, justamente porque os dados pessoais constituem extensão de sua personalidade, protegida pela centralidade constitucional da dignidade humana (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 155).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

A mesma chave aparece quando se afirma que a garantia de proteção dos dados pessoais, seja pela disciplina da LGPD, seja pela incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais no caso concreto, especialmente daqueles ligados à privacidade e à personalidade, visa, em última instância, à proteção dos direitos fundamentais do titular dos dados (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 156).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Por isso, a tutela infraconstitucional dos dados pessoais pode ser compreendida como expressão da eficácia horizontal mediata dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da pessoa natural, abrindo espaço para incidência mais direta desses princípios nas relações privadas (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 156).

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Luciana Lopes Canavez, Isadora Beatriz Magalhães Santos e Daniella Salvador Trigueiro Mendes

Nessa linha, o desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, em uma sociedade de vigilância marcada pela mitigação da privacidade, impôs a necessidade de refletir sobre novos direitos fundamentais (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 69-70).

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A mesma chave se reforça quando se reconhece que a exploração econômica de dados pessoais sem consentimento suficiente não permaneceu apenas no plano infraconstitucional, tendo a jurisprudência do STF confirmado a existência de direitos fundamentais autônomos à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 82-83).

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Em complemento, esses direitos são compreendidos como resultado de interpretação evolutiva da privacidade, cuja proteção precisou ser reconfigurada para manter efetividade na sociedade da vigilância (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 78-79).

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Nessa direção, a tutela dos direitos da personalidade não se esgota em sua positivação no Código Civil, possuindo também estatura de direitos fundamentais, o que permite compreender a própria proteção de dados como forma de defesa desses direitos (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 152).

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O mesmo raciocínio se reforça quando se situa o problema na tensão entre um mercado impessoal e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa natural submetida a tais influências, em perspectiva de repersonalização do direito privado (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 141).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Em hipóteses de vulnerabilidade justificável, admite-se inclusive a utilização imediata da norma fundamental, em sua forma pura, para possibilitar o efetivo reequilíbrio entre as partes (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 155).

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Em uma sociedade da vigilância, a enorme quantidade de dados pessoais convertidos em informações sobre personalidade e intimidade, e utilizados por empresas para análise comportamental, coloca em questão a própria possibilidade de preservação da privacidade (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 70).

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Essa leitura se aprofunda quando se reconhece, em diálogo com Shoshana Zuboff, que o poder derivado da extração e análise de dados pessoais alcança a capacidade de moldar comportamento humano, exigindo respostas de contenção e regulação do capitalismo de vigilância (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 72).

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Em complemento, a existência de abusos cometidos por empresas de tecnologia reforça a necessidade de uma proteção mais robusta das relações de tratamento de dados, inclusive nos meios digitais (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 78).

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Em ambiente digital, armazenamento, compartilhamento e monitoramento persistente de informações representam ameaça suficientemente séria à privacidade para exigir contenção normativa específica, sobretudo em uma sociedade de vigilância na qual o tratamento de dados se converte em ativo central de modelos de negócio e de controle comportamental (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 69; p. 73; p. 82).

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O próprio argumento securitário pode funcionar como legitimador da expansão de poderes privados sobre esferas fundamentais da vida informacional, especialmente quando a exigência de dados e a vigilância estrutural são normalizadas por aceites rotineiros e pouco inteligíveis (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 70-71).

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Em ambiente digital, o armazenamento e o compartilhamento constantes de informações representam grave ameaça a direitos fundamentais, especialmente à privacidade, exigindo ação regulatória mais específica para impor limites a abusos dessa natureza (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 69).

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A mesma chave se reforça quando a sociedade contemporânea é descrita como verdadeira sociedade de vigilância, voltada permanentemente à coleta de dados, o que explica a necessidade de regulamentação das relações digitais com foco na proteção de dados pessoais, da privacidade e de outros direitos fundamentais afetados por esse meio tecnológico (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 73).

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Luciana Lopes Canavez, Isadora Beatriz Magalhães Santos e Daniella Salvador Trigueiro Mendes

Em complemento, o tratamento de dados pessoais converteu-se em principal ativo de uma sociedade hiperconectada, servindo de matéria-prima para aperfeiçoamento de negócios e extração de padrões comportamentais voltados à classificação e categorização de pessoas, razão pela qual o Direito busca acompanhar esse desenvolvimento mediante novas legislações e novos direitos voltados à salvaguarda de direitos fundamentais (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 82).

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Luciana Lopes Canavez, Isadora Beatriz Magalhães Santos e Daniella Salvador Trigueiro Mendes

No contexto posterior ao atentado de 11 de setembro, consolidou-se movimento gradual de mitigação da privacidade e de outras garantias fundamentais em nome de uma crescente necessidade de transparência, abrindo espaço para que empresas passassem a coletar, selecionar e classificar dados pessoais com finalidade de controle dos indivíduos (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 70).

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Luciana Lopes Canavez, Isadora Beatriz Magalhães Santos e Daniella Salvador Trigueiro Mendes

A mesma lógica aparece quando o uso de plataformas e sites é frequentemente condicionado à inserção de dados pessoais, muitas vezes sem consentimento efetivamente qualificado do titular, sendo tais dados posteriormente explorados comercialmente e monetizados por publicidade e outros modelos de negócio (Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 70).

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Luciana Lopes Canavez, Isadora Beatriz Magalhães Santos e Daniella Salvador Trigueiro Mendes

Em reforço, o processamento automatizado não apenas conhece o comportamento humano, mas o molda em escala, de modo que a meta deixa de ser apenas automatizar o fluxo de informações sobre pessoas e passa a incluir a automação das próprias pessoas (Zuboff apud Canavez; Santos; Mendes, 2022, p. 71).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

A experiência digital pode atingir dimensões de integridade pessoal juridicamente relevantes justamente porque proteção de dados, autodeterminação informacional e livre desenvolvimento da personalidade integram o núcleo existencial da pessoa em ambiente informacional (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 139; p. 148; p. 155-156).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Contemporaneamente, é reconhecer que os chamados dossiês digitais constituem novo tipo de identidade e que os dados pessoais se conectam ao livre exercício e desenvolvimento da personalidade humana (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 141; p. 153).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Nessa linha, a proteção específica dos dados pessoais aparece como meio de garantir direitos fundamentais já consagrados, como liberdade e privacidade, bem como outros desenvolvidos mais recentemente, entre eles a autodeterminação informacional e o livre desenvolvimento da personalidade (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 139).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Essa articulação se aprofunda quando se afirma que a autodeterminação informacional se volta justamente ao livre desenvolvimento da personalidade do titular de dados, razão pela qual qualquer interpretação que a desnature, por exemplo mediante consentimento irrestrito e prejudicial a esse desenvolvimento, deve ser considerada inaceitável (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 148).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Em reforço, a autodeterminação informacional e a centralidade do titular aparecem como meios de potencializar a livre determinação e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, conferindo-lhe instrumental para controlar o tratamento incidente sobre seus dados, inclusive quanto à confirmação da existência de tratamento, correção, modificação e exclusão (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 155-156).

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A repersonalização do direito privado, nesse contexto, recoloca no centro a tensão entre as exigências de um mercado impessoal, economicamente orientado, e a necessidade de proteção dos direitos fundamentais da pessoa natural submetida a influências externas (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 141).

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Essa leitura ganha densidade quando se reconhece que as atividades de processamento de dados têm ingerência crescente na vida das pessoas e que os chamados dossiês digitais constituem um “novo tipo de identidade”, razão pela qual a correção dessas informações se torna essencial para que a identidade do titular seja projetada de maneira fidedigna, justificando dogmaticamente a inserção dos dados pessoais na categoria dos direitos da personalidade (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 153).

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Luciana Lopes Canavez, Victor Luiz Pereira de Andrade e Lucas Laprano

Em reforço, os dados pessoais são qualificados como “verdadeira extensão do livre exercício e desenvolvimento da personalidade humana”, de modo que a autodeterminação informacional não se justifica por mera titularidade sobre dados, mas por sua relação indissolúvel com a personalidade do titular (Canavez; Andrade; Laprano, 2021, p. 153).

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