Economia política
Ladislau Dowbor
A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Fundamentos.
Na lista de referências
- DOWBOR, Ladislau. A revolução digital: uma sociedade à beira de rupturas. São Paulo: [s. n.], 2024. Disponível em: https://dowbor.org/wp-content/uploads/2024/06/Revolucao_Digital_Livro_24.pdf. Acesso em: 28 fev. 2026.
Onde a tese o cita
168 trechos, na ordem da tese.
A partir de Varoufakis (2024), Dowbor (2025) e Marx (2011; 2013), descreve-se um arranjo no qual plataformas combinam dependência infraestrutural, rentismo informacional, produção deliberada de escassez artificial e extração contínua de valor.
De um ponto de vista brasileiro, Ladislau Dowbor (2025) destaca-se por sua crítica ao que denomina “capitalismo rentista”, um sistema transformador que teria redesenhado as dinâmicas globais e marcado uma mudança significativa em relação aos modos de produção anteriores.
“Resultam os chamados ‘monopólios de demanda’: temos de usar o que os outros usam, porque sem isso não comunicamos, além do fato de comprarem qualquer concorrente que tente abrir espaço” (Dowbor, 2024, p. 24).
O núcleo do comando se desloca, assim, do domínio da manufatura para a captura do processo, pois quem controla a plataforma controla os pontos de entrada e de permanência e pode transformar cada atravessamento em pedágio (Dowbor, 2024, p. 13; p. 20; p. 51-52).
Os rentistas ganham não tanto pelos serviços que prestam, como pela obrigação de todos passarem pelas suas catracas.” (Dowbor, 2024, p. 21).
No ambiente informacional, a economia de pedágio se realiza com especial eficácia por meio de cercamentos jurídico-técnicos, pois direitos de propriedade intelectual, contratos de licença, arquitetura de contas e mecanismos de controle de acesso se tornam infraestrutura de governança e transformam o acesso e a permanência no ecossistema em fonte recorrente de extração (Dowbor, 2024, p. 7; p. 21; p. 41).
Inserido em ecossistemas de signos cuja permanência é condicionada por catracas contratuais e tecnológicas, o consumidor é induzido por antecipação e por promessas de disponibilidade, continuidade e funcionalidade que ele não consegue reconstruir em seus elementos decisivos, pois a entrega não vem acompanhada de critérios de transparência sobre suas limitações e, na prática, é integral e unilateralmente modulável pelo fornecedor (Dowbor, 2024, p. 19-21).
Nesse cenário, a própria justificação da propriedade intelectual tende a operar em chave instrumental, vinculada ao estímulo de criações futuras (Dowbor, 2024, p. 46), de modo que a hipertrofia de duração e de alcance pode produzir um desajuste entre incentivo e bloqueio.
No copyright, a realização de lucros tende a concentrar-se nos primeiros ciclos de exploração, em torno de cinco ou, no máximo, dez anos após a publicação, enquanto a exclusividade pode perdurar por décadas, convertendo-se em cerca que restringe o acesso (Dowbor, 2024, p. 43).
Por isso, Dowbor (2024, p. 13) sustenta que o rentismo se apropria do excedente sem contribuição produtiva correspondente.
A desproporção entre contribuição produtiva efetiva e enriquecimento observado deixa de indicar uma distorção periférica e passa a apontar um deslocamento qualitativo da dinâmica sistêmica, no qual a lógica rentista se torna princípio organizador (Dowbor, 2024, p. 8-9; p. 20).
Nessa direção, o lucro sobre produção evoluiu para rentismo sobre intermediação (Dowbor, 2024, p. 68).
Ao consolidar serviços e circuitos de computação, logística e intermediação dos quais terceiros passam a depender para operar, forma-se um rentismo de infraestrutura sustentado por pedágios recorrentes e por barreiras de entrada estruturalmente irreplicáveis, ancoradas em escala, integração e dependência sistêmica (Dowbor, 2024, p. 31).
A extração de valor se estabiliza por posição e por controle de pontos de passagem, como redes, infraestruturas e intermediações, e não por incremento correlato de utilidade social, reorganizando a acumulação como dreno sistemático das riquezas sociais (Dowbor, 2024, p. 13; p. 20).
No paradigma informacional, o conhecimento assume a posição de fator de produção central, mas sua lógica econômica não se confunde com a dos bens físicos, pois, diferentemente dos bens materiais, o conhecimento compartilhado não se perde para quem o compartilha, já que não é um bem rival e seu acesso pode ser generalizado (Dowbor, 2024, p. 11).
O ponto decisivo para a presente análise não é negar a persistência da base produtiva, mas evidenciar sua subordinação estrutural ao comando informacional-financeiro, que passa a definir quem acessa o mercado, por quais mediações e sob quais condições de sujeição (Dowbor, 2024, p. 3; p. 27).
Nessa linha, o autor afirma que bilhões de pessoas deixam de representar uma massa incalculável e se tornam indivíduos isoláveis, fontes de informação e clientes, queiram ou não (Dowbor, 2024, p. 29).
Nesse horizonte, a oferta deixa de operar como padrão uniforme previamente cognoscível e passa a funcionar como conjunto contingente de condições moduladas por segmentação e por otimização contínuas (Dowbor, 2024, p. 28).
É essa tensão entre potencial emancipatório e apropriação rentista que torna a transição ontológica descrita por Dowbor simultaneamente crítica ao presente e disputa sobre o destino institucional do digital (Dowbor, 2024, p. 10-11; p. 42; p. 45).
Esse diagnóstico se condensa na descrição da vida cotidiana mediada por plataformas e por sistemas de pagamento, o que leva o autor a concluir que se gerou um sistema de microdrenagem de recursos e de informações pessoais de bilhões de pessoas (Dowbor, 2024, p. 29).
Dowbor (2024) apresenta o rentismo digital como vetor econômico central do século XXI e identifica, no topo dessa engrenagem, conglomerados de plataforma que ocupam posição dominante na organização de mercados, na circulação informacional e na própria demanda.
Ao tratar do tema, Dowbor desloca o foco do luxo individual para a dinâmica de reinvestimento e de expansão de capacidades, ao afirmar que o ponto não é ter iates e aviões, mas ter uma empresa gerando lucros que serão reinvestidos em mais capacidades produtivas (Dowbor, 2024, p. 5).
No plano distributivo, o deslocamento se expressa na ruptura entre apropriação do excedente e contribuição produtiva e no dreno das riquezas sociais típico do rentismo improdutivo, rompendo o mínimo de proporcionalidade entre o quanto se contribui e o quanto se enriquece (Dowbor, 2024, p. 13; p. 20).
“Uma dimensão muito importante é a lógica básica dos sistemas de informação que se financiam com publicidade: o retorno depende da maximização de engajamento, de atenção, o que leva a mídia em geral, em particular a mídia social, a privilegiar notícias que mais atraem” (Dowbor, 2024, p. 30-31).
A mesma racionalidade que organiza a experiência individual de consumo reconfigura, também, a esfera pública sob um viés estruturalmente interessado; por isso, a “maximização do lucro e dos dividendos casa mal com divulgação de ciência e de cultura” (Dowbor, 2024, p. 30- 31).
O diagnóstico aparece quando o autor descreve a batalha pelo tempo de atenção das pessoas no contexto do predomínio da indústria da comunicação e informação (Dowbor, 2024, p. 25) e, de modo ainda mais incisivo, quando afirma que, presos à teia do sistema, pagamos a cada passo, tanto em custos quanto em tempo da nossa atenção (Dowbor, 2024, p. 29).
Uma captura que pesa, nas palavras do autor, “nos bolsos” e “na cabeça”, que a descreve como um aprisionamento subjetivo inerente a esse regime (Dowbor, 2024, p. 30).
Ou seja, as “informações que as plataformas capturam são gratuitas”, enquanto as “informações privadas são apropriadas gratuitamente” (Dowbor, 2024, p. 66).
Resultam, assim, os chamados monopólios de demanda, nos quais se torna necessário usar o que os outros usam, sob pena de isolamento funcional (Dowbor, 2024, p. 24).
A compulsoriedade daí resultante combina-se com estratégias de neutralização de concorrentes por aquisição e incorporação, reforçando a concentração e a expansão planetária do agente dominante (Dowbor, 2024, p. 24; p. 31).
Para o autor, não se trata de concorrência para prestar melhores serviços com melhores preços, pois essas estruturas cobram o que querem, de pessoas e empresas no planeta todo (Dowbor, 2024, p. 31).
A substituição do WordPerfect pelo Word, quando um padrão específico se tornou dominante, ilustra a conversão da adesão voluntária em necessidade operacional e, com ela, a viabilidade de cobrança arbitrária em escala global, com efeitos macroeconômicos que o autor conecta à inflação por lucros de monopólio (profit-inflation) (Dowbor, 2024, p. 31).
O eixo da acumulação deixa de gravitar em torno do lucro derivado da produção material e se desloca para a captura de fluxos (de pagamento, de dados, de decisões e de visibilidade) convertidos em valor pela mensuração e modulação contínuas da circulação e do comportamento em ambiente governado (Dowbor, 2024, p. 28-31).
Ela opera como dispositivo pelo qual a extração de valor se converte em controle social e subordina inclusive empresas tradicionais à lógica do valor ao acionista, isto é, ao shareholder value (Dowbor, 2024, p. 27-28).
Os mecanismos de extração tornam-se progressivamente mais complexos e, por isso, menos compreendidos (Dowbor, 2024, p. 3), fazendo com que a exploração financeiro-digital permaneça como “uma realidade nebulosa” para a quase totalidade da população (Dowbor, 2024, p. 13).
Dowbor explicita o fosso entre uma base econômica digital e instituições ainda analógicas ao afirmar que a base econômica se deslocou e as instituições continuam no século passado (Dowbor, 2024, p. 8).
Também observa que o dinheiro imaterial permite explorações sofisticadas e de difícil compreensão (Dowbor, 2024, p. 84).
A síntese aparece quando afirma que sempre se trata de transformar a abundância ameaçadora em uma nova forma de escassez (Dowbor, 2024, p. 22).
A mudança é profunda porque marca a passagem de uma era de produtores e compradores para uma era de fornecedores e usuários (Dowbor, 2024, p. 51), na qual o mecanismo econômico central deixa de ser o bem e passa a ser o processo.
Nesse sentido, hoje se é proprietário de um processo e se cobra pela sua utilização (Dowbor, 2024, p. 52).
Em razão disso, a fruição é sustentada por um suporte técnico-operacional contínuo e, por conseguinte, alterações unilaterais em parâmetros de disponibilidade, compatibilidade ou manutenção podem degradar, reconfigurar ou extinguir o valor funcional entregue ao consumidor, sem que isso se reduza a mera variação contratual, pois incidem diretamente sobre as condições práticas de entrega que tornam a experiência possível ao longo do tempo (Dowbor, 2024, p. 40; p. 51-52).
No diagnóstico de Dowbor, essa governança repousa no domínio infraestrutural do fornecedor, que concentra “o controle dos códigos de acesso” e “o gerenciamento dos conteúdos” (Dowbor, 2024, p. 40).
A forma teoricamente central de “mudança contínua” consiste em que, no consumo baseado no acesso reiterado, as condições de uso deixam de ser fixas e passam a ser renovadas, moduladas e cobradas recorrentemente (Dowbor, 2024, p. 51-52).
Com isso, quando o objeto econômico se desloca de “bem” para “processo”, o acesso torna-se estruturalmente condicional e revisável, administrado como permissão contínua, o que torna possível a reconfiguração unilateral das regras de fruição (Dowbor, 2024, p. 51-52).
Nesse regime, a monetização do imaterial depende de uma engenharia institucional que converte circulação tecnicamente barata em acesso condicionado, fabricando escassez e assegurando que o conhecimento só se realize como preço quando sua difusão é contida (Dowbor, 2024, p. 22; p. 41; p. 51-52).
Em objetos imateriais de consumo, a utilidade não se esgota no ato de aquisição, pois depende de decisões contínuas de suporte, atualização e continuidade sob controle do fornecedor (Dowbor, 2024, p. 51-52; p. 57).
Trata-se de procedimentos de cálculo orientados à maximização de retorno e sustentados por capilaridade algorítmica que o usuário não consegue reconstruir por meios ordinários (Dowbor, 2024, p. 28-29).
A ressalva é decisiva para evitar leitura naturalizante do monopólio de demanda, evidenciando que a coerção do padrão tecnológico não decorre de neutralidade técnica, mas de uma técnica organizada por regimes de propriedade, governança e design institucional específicos (Dowbor, 2024, p. 39-40; p. 45; p. 56; p. 66; p. 88).
Nesse registro, observa que o custo do crédito é ajustado segundo os interesses do banco (Dowbor, 2024, p. 29).
A assimetria informacional, na perspectiva de Dowbor, não é apenas tema clássico da economia política sobre a relação entre comprador e vendedor, mas arquitetura sistêmica em que plataformas e intermediários acumulam capacidades hipertróficas de ver e calcular, enquanto usuários e o próprio Estado permanecem em estado de cegueira cognitiva (Dowbor, 2024, p. 28-29).
E foi legalizado” (Dowbor, 2024, p. 29).
Essa assimetria converte-se em poder de comando porque viabiliza precificação discriminatória, entendida como modulação individualizada de preço e condições do mesmo serviço — e, nos ecossistemas digitais, também das condições de acesso e fruição de OICs — a partir de inferências sobre perfil, urgência e propensão a pagar, operadas por critérios proprietários e sem transparência comparável (Dowbor, 2024, p. 28-29).
Ao remeter a Stiglitz como referência para a compreensão desses impactos, Dowbor inscreve o diagnóstico em tradição consolidada sobre assimetria informacional e desigualdade (Dowbor, 2024, p. 48): no ambiente digital, a captura ordinária de dados da vida conectada amplifica radicalmente essa assimetria e a torna estrutural, orientando decisões econômicas dirigidas contra os próprios indivíduos.
Primeiro, na explicação de que, na economia do imaterial, sob lógica rentista, a estratégia empresarial tende a maximizar o travamento do acesso para produzir efeitos de monopólio (Dowbor, 2024, p. 22-23).
Em segundo lugar, na formulação de que o conhecimento só adquire valor de venda quando se impede sua difusão por aparatos legais e repressivos, produzindo escassez artificial articulada à ideia de “pedágio” (Dowbor, 2024, p. 41).
Em terceiro, na generalização do “capitalismo de pedágio”, em que o acesso a processos e ambientes é cercado para sustentar renda permanente (Dowbor, 2024, p. 51-52).
Por fim, no plano infraestrutural, quando se discute a capacidade de operadores privados de ditar quem acessa as infovias por meio de “currais de comunicação” (Dowbor, 2024, p. 49-50), isto é, formas de fechamento que convertem circulação em passagem condicionada e administrável por ecossistema proprietário.
Em “Os desafios da revolução digital: libertar conhecimento para o bem comum”, Dowbor (2024) aprofunda essa passagem do capitalismo industrial para uma configuração dominada pelo rentismo digital, na qual a acumulação se desloca da produção para a extração de renda mediante o controle de ativos intangíveis e de infraestruturas de intermediação.
Dowbor fundamenta os “monopólios de demanda” na especificidade do imaterial, que circula em escala planetária e com baixa territorialidade, favorecendo concentrações aceleradas: “os mundos do dinheiro, do conhecimento e da comunicação [...] são, precisamente, imateriais [...] circulam [...] no espaço planetário, sem que haja a antiga ‘territorialidade’” (Dowbor, 2024, p. 24).
Nessa base, o efeito de rede converte padrão em coerção: a utilidade do sistema depende da adesão alheia, tornando a escolha funcionalmente compulsória; além disso, a expansão se reforça pela neutralização de concorrentes por aquisição ou incorporação (Dowbor, 2024, p. 24).
Dowbor condensa a transição para o rentismo na ruptura entre apropriação do excedente e contribuição produtiva, fixando o critério da proporcionalidade: quando se rompe “um mínimo de proporcionalidade entre o quanto as pessoas contribuem produtivamente, e o quanto enriquecem”, o sistema deixa de operar como acumulação e passa a funcionar como “rentismo improdutivo”, isto é, “dreno das riquezas sociais” (Dowbor, 2024, p. 20).
Em diálogo com tipologias contemporâneas, Dowbor mobiliza Brett Christophers para agrupar as principais variedades do rentierismo em sete fontes: Financeiro, Reservas de recursos naturais, Propriedade intelectual, Plataformas digitais, Contratos de serviços, Infraestrutura e Solo (Dowbor, 2024, p. 20).
A distinção entre lucro e renda em Dowbor serve para localizar a mudança de eixo da acumulação: o lucro tende a vincular-se ao reinvestimento e à ampliação de capacidade produtiva, enquanto a renda se estabiliza como captura por posição e intermediação — isto é, ganho derivado do controle de um “ponto de passagem” (Dowbor, 2024, p. 5).
Essa precisão tem também dimensão linguística, pois o uso corrente embaralha rendimentos produtivos e rendimentos de pedágio, naturalizando a ideia de “investimento” para aplicações improdutivas (Dowbor, 2024, p. 20).
Sem eliminar a ambivalência, Dowbor observa que certos serviços podem ser úteis e, ainda assim, operar com extração desproporcional típica de oligopólios de intermediação, quando o ganho decorre menos do aporte produtivo do que da inevitabilidade do atravessamento (Dowbor, 2024, p. 21).
A expressão “unidade tratável por cálculo” condensa, em Dowbor, a reconfiguração do usuário como indivíduo isolável e governável por inferência, convertido simultaneamente em fonte de informação, risco e retorno, em virtude da capilaridade algorítmica e da orientação à maximização financeira (Dowbor, 2024, p. 28-29).
Nesse regime, a oferta deixa de operar como padrão uniforme e passa a admitir modulação contínua (por fricções, permissões, vantagens e limites) produzindo entregas funcionalmente diferenciadas sob aparência de serviço “igual”, sem que o consumidor consiga reconstituir, por meios ordinários, os critérios da variação (Dowbor, 2024, p. 28-29).
A contribuição específica da “micro-drenagem” não é reiterar que há extração fracionária, mas explicitar seu efeito probatório: a cadeia de intermediação só é inteligível para quem detém rastros operacionais (logs, métricas, parâmetros de recomendação ou rankeamento, critérios de precificação e de modulação), de modo que o intermediário consegue reconstruir o nexo entre captura de dados, perfilização e decisões automatizadas, enquanto o usuário permanece confinado à superfície da interface e aos efeitos percebidos (Dowbor, 2024, p. 28-29).
Em Dowbor, a influência comportamental decorre do desenho econômico dos sistemas financiados por publicidade: se a receita depende de maximizar engajamento e tempo de atenção, a curadoria e os mecanismos de recomendação tendem a privilegiar o que retém o usuário, fazendo da arquitetura informacional uma função direta da rentabilidade (Dowbor, 2024, p. 30-31).
No plano dogmático, o ponto sensível é a opacidade dos critérios de ordenação: signos como “relevância”, “tendências” e “personalização” podem encobrir ranqueamentos orientados por métricas de engajamento e retorno publicitário, tensionando deveres de transparência e lealdade na governança da experiência informacional do usuário (Dowbor, 2024, p. 30- 31).
O pressuposto material é a individualização em escala: “8 bilhões de pessoas […] tornam-se indivíduos isoláveis, fontes de informação” (Dowbor, 2024, p. 29).
Nessa chave, tempo de tela, cliques, buscas e trajetórias de navegação deixam de ser resíduos neutros e passam a compor uma produção difusa de sinais comportamentais que alimenta perfilização, segmentação e modulação de condutas, convertendo experiência em matéria-prima de valorização (Dowbor, 2024, p. 29; p. 66).
No plano dogmático, o ponto não é equiparar usuário a empregado, mas evidenciar que a fruição do OIC ocorre em ambiente de governança opaca da coleta, do processamento e do uso econômico dos dados, o que impede o consumidor de auditar a correspondência entre signos de “serviço”, “personalização” e “gratuidade” e as condições reais de exploração, atualizando a vulnerabilidade fática em sua feição semiótica e tensionando deveres de transparência e lealdade informacional (Dowbor, 2024, p. 66).
Em Dowbor, a captura orientada por métricas de retenção e retorno depende de uma arquitetura que organiza o visível, o desejável e o provável, convertendo atenção e comportamento em insumo econômico em escala individualizável (Dowbor, 2024, p. 29-30).
O autor insiste, contudo, na ambivalência da base tecnológica, cuja materialização política pode tanto sustentar formas de conectividade democrática quanto ampliar a capacidade de manipulação corporativa em maior escala (Dowbor, 2024, p. 39).
O gigantismo, longe de ser acidente concorrencial, decorre de características técnicas que aceleram a concentração e tornam a dominação rapidamente planetária (Dowbor, 2024, p. 24), convertendo padrões em coerção.
Dowbor denomina como inflação por lucros de monopólio (profit-inflation) o efeito macroeconômico do poder de preço exercido por infraestruturas privadas de intermediação quando padrões dominantes e pontos de passagem se tornam inevitáveis, de modo que o aumento de tarifas e comissões passa a repercutir como inflação sem depender de pressões clássicas de demanda ou de choques de custos: “Quando esses preços sobem e impactam a inflação, geram a inflação por lucros dos monopólios (profit-inflation).” (Dowbor, 2024, p. 31).
Nessa chave, a alta de preços é compatível com uma racionalidade rentista de maximização de dividendos por markups definidos pela posição estrutural do intermediário, drenando renda por assinaturas, tarifas e “direitos” de acesso, o que explica a recusa do autor ao diagnóstico monetário convencional e sua crítica direta às justificativas do Banco Central: “Não é inflação de demanda, e as justificativas do Banco Central […] são simplesmente falsas”. (Dowbor, 2024, p. 70).
A expressão “intermediário obrigatório” descreve, em Dowbor, a passagem da concorrência por produto para a concorrência por posição infraestrutural: o ganho rentista se estabiliza quando camadas críticas de circulação, computação e intermediação se tornam pontos de passagem inevitáveis, deslocando a disputa para o controle do acesso. (Dowbor, 2024, p. 21; p. 31).
O caso da Amazon ilustra essa conversão de capacidade interna em pedágio generalizado: “AWS como FBA são […] rentistas de infraestruturas.” (Dowbor, 2024, p. 31).
Essa posição se sustenta por barreiras técnicas e econômicas de replicação: “A Amazon controla infraestruturas críticas […] de formas que seria difícil novos interessados (entrants) replicar ou tentar enfrentar com competição.” (Dowbor, 2024, p. 31).
O ponto jurídico relevante é que a intermediação deixa de ser mera prestação “neutra” e passa a operar como governança unilateral do ponto de passagem, com efeitos sobre continuidade, condições de permanência e poder de impor custos recorrentes em ecossistemas digitais dependentes. (Dowbor, 2024, p. 31).
Dowbor oferece uma moldura sistêmica para o rentismo contemporâneo ao enfatizar o descompasso entre a base econômica digital e instituições ainda organizadas por categorias do período anterior, o que contribui para a persistência de mecanismos de extração pouco inteligíveis no plano público (Dowbor, 2024, p. 3; p. 8; p. 13).
Em Dowbor, a “captura de fluxos” designa a transformação da circulação digital em ativo econômico contínuo: pagamentos, dados, atenção e decisões deixam de ser efeitos colaterais do uso e passam a integrar um fluxo mensurável e rentabilizável, cuja extração depende de reter a fruição dentro de camadas controladas (contas, permissões, padrões proprietários, termos de uso e curadoria), reduzindo a possibilidade de uso relevante fora do perímetro governado (Dowbor, 2024, p. 28-31).
A categoria reforça que o consumo de OIC ocorre como acesso administrado e continuamente modulável, e que a opacidade do funcionamento dessa retenção projeta deveres de transparência e lealdade na conformação material da oferta (CDC), especialmente quando cercas jurídico-técnicas (inclusive de PI) se acoplam ao perímetro para estabilizar a captura (Dowbor, 2024, p. 19-21; p. 28-31).
Esse comando se torna capilar porque “os algoritmos e a inteligência artificial permitem uma capilaridade que atinge cada indivíduo no mundo” (Dowbor, 2024, p. 29), deslocando o “consentimento” para uma função sobretudo ratificadora de um arranjo já implementado, como se deixa entrever na experiência ordinária de compulsoriedade: “não consigo me mexer se não estiver o tempo todo autorizando alguma rede a instalar cookies” (Dowbor, 2024, p. 29).
Nessa chave, o contrato tende a operar como estabilização discursiva posterior de um controle já inscrito no código, inclusive na administração de “códigos de acesso” e no “gerenciamento dos conteúdos” enquanto dimensões estruturantes da plataforma (Dowbor, 2024, p. 40).
Quando essa normatividade prática se articula a cercas técnicas e a regimes de exclusividade, o fechamento do acesso deve ser lido à luz de limites internos de legitimidade, sobretudo quando a teleologia efetiva do desenho se desloca para um regime de pedágio precário e revogável sobre a fruição de OICs (Dowbor, 2024, p. 21; p. 40).
Segundo Dowbor, a “realidade nebulosa” não é um déficit espontâneo de informação, mas um efeito institucional da complexificação das mediações contemporâneas de apropriação do excedente, que as torna menos inteligíveis e, por isso, menos politizáveis e imputáveis no senso comum (Dowbor, 2024, p. 3; p. 13).
A consequência é um bloqueio prático de resposta coletiva, associado ao quadro de “impotência institucional”: “A impotência institucional que enfrentamos nos leva a uma desarticulação sistêmica desastrosa” (Dowbor, 2024, p. 8).
Ao mesmo tempo, o autor recusa naturalizar essa opacidade como fatalidade técnica e explicita seu caráter disputável ao afirmar: “O presente livro trata de tornar visível e compreensível como os mecanismos funcionam na atualidade” (Dowbor, 2024, p. 3).
No plano do consumo em plataformas, essa nebulosidade reforça a insuficiência de uma transparência meramente formal: a disponibilidade de termos, políticas e documentos não elimina a ininteligibilidade prática do mecanismo que organiza a captura e o pedágio embutidos na experiência, o que tensiona a leitura dos deveres de informação, clareza e boa-fé objetiva no CDC (Dowbor, 2024, p. 3; p. 13).
A fórmula “dono de um processo” é empregada por Dowbor para indicar que, no rentismo digital, a captura deixa de depender da alienação de um bem e passa a se estabilizar pelo controle continuado das condições de uso, convertendo a fruição em permanência autorizada dentro de um circuito governado (Dowbor, 2024, p. 51-52).
Nessa chave, o objeto econômico relevante não é um “conteúdo” em si, mas a própria operação do acesso — suas permissões, compatibilidades e critérios de continuidade —, de modo que a utilização se torna estruturalmente condicional e sujeita a revisões unilaterais (Dowbor, 2024, p. 51-52).
A consequência é que as garantias intuitivamente associadas à aquisição perdem densidade prática: disponibilidade, continuidade e poder de fruição passam a depender do titular da infraestrutura e das regras privadas que administram o processo (Dowbor, 2024, p. 51-52).
A arquitetura de acesso e de fruição designa o conjunto de camadas técnico-operacionais que sustentam a utilidade de OICs ao longo do tempo — atualização de código, autenticação, disponibilidade de servidores, compatibilidades e integrações — e que, por isso, deslocam o consumo da lógica da tradição de um bem para a participação contínua em um processo governado (Dowbor, 2024, p. 40; p. 51-52).
Em Dowbor, essa mutação é descrita como passagem institucional do regime de produtores e compradores ao de fornecedores e usuários e como substituição da propriedade concreta pelo controle recorrente de um processo, no qual a captura econômica se realiza pela cobrança pela utilização (Dowbor, 2024, p. 51-52).
Como a fruição depende dessas camadas sob comando do fornecedor, mudanças unilaterais em parâmetros de manutenção, compatibilidade ou acesso podem reconfigurar o valor funcional entregue ao consumidor — por degradação, travamento ou descontinuidade — sem que o fenômeno seja adequadamente capturado pelas categorias clássicas de aquisição e permanência do bem (Dowbor, 2024, p. 40; p. 51-52).
A referência às condições de possibilidade visa apenas esclarecer que a fruição do imaterial depende do domínio infraestrutural do fornecedor sobre os regimes práticos de acesso e circulação, de modo que a experiência do consumidor é estruturada por permissões e mediações controladas pelo ofertante — isto é, pela administração dos “códigos de acesso” e pelo “gerenciamento dos conteúdos” como dimensões materiais do fornecimento (Dowbor, 2024, p. 40).
Para Dowbor, a fruição rentista do digital tende a se organizar como permanência autorizada em um processo: o acesso é continuamente condicionável e revisável pelo titular da infraestrutura, em vez de se encerrar na lógica clássica de tradição de um bem (Dowbor, 2024, p. 51-52).
Essa precariedade não designa falha episódica, mas traço funcional do arranjo, pois o fornecedor preserva a capacidade de restringir, reconfigurar ou encerrar a experiência pela modulação administrativa de permissões, normalizando a vida social como circuito de passagem e cobrança recorrente: “Viver deixa de ser um passeio […] para se transformar numa permanente corrida de pedágio em pedágio.” (Dowbor, 2024, p. 51).
Fechemos, pois, as praias. […] ficamos cada vez mais presos na corrida pelo aumento da nossa renda mensal, sem a qual nos veremos privados de uma série de serviços essenciais.” (Dowbor, 2024, p. 51).
No recorte do CDC, isso reforça que signos de “serviço”, “plano” e “compra” podem mascarar uma fruição estruturalmente revogável, elevando a opacidade e dificultando, na prática, a antecipação e a contestação de mudanças relevantes nas condições de uso (Dowbor, 2024, p. 51-52).
É nesse sentido que o autor descreve o endurecimento corporativo do controle como “estratégia implementada através de uma série de novas leis destinadas a estender o tempo de copyright da obra, reforçar as penalidades criminais por infringir copyright, e para punir o uso de tecnologias que tentavam evitar os entraves digitais colocados em conteúdo digital” (Dowbor, 2024, p. 42-43).
O efeito institucional é converter a reprodutibilidade ordinária do digital em circulação condicionada: a exclusão — por cercas técnico-jurídicas reforçadas — torna-se condição de possibilidade do pedágio, isto é, da renda extraída pelo controle do acesso, e não pela utilidade social da difusão (Dowbor, 2024, p. 22; p. 41; p. 51-52).
O “regime de caixa-preta”, na leitura proposta a partir de Dowbor, designa uma forma institucional de opacidade em que decisões relevantes são deslocadas para camadas proprietárias de cálculo e organização — ranqueamento, elegibilidade, visibilidade, balanceamento e disponibilidade — fora da inteligibilidade ordinária do usuário, em um ambiente marcado pela capilaridade algorítmica e pela orientação do processamento à maximização de retorno econômico (Dowbor, 2024, p. 28-29).
A consequência prática é probatória e cognitiva: o consumidor não dispõe de rastros compreensíveis nem de linguagem comum para reconstituir critérios efetivos de modulação do serviço, embora experimente seus efeitos diretamente na fruição (Dowbor, 2024, p. 28-29).
Em tal contexto, mesmo quando há termos e documentos formais disponíveis, a transparência pode permanecer insuficiente para controle e imputação, pois o mecanismo decisório relevante continua ininteligível — ponto que se articula ao diagnóstico de complexificação e opacidade e à insuficiência de transparência meramente formal (Dowbor, 2024, p. 3; p. 13).
Dowbor formula o “sinal político invertido” como tese de reversibilidade institucional: a mesma base técnica que hoje sustenta drenagem e cercamento pode ser organizada para finalidades de bem-estar e democratização, porque o vetor decisivo não é a “tecnologia” em si, mas o arranjo de incentivos e governança que estrutura o acesso (Dowbor, 2024, p. 82).
O contraste aparece quando o autor observa que, enquanto a técnica torna bens culturais mais acessíveis, “as leis […] evoluem simetricamente para cada vez mais dificultar o acesso”, deslocando o conflito para a disciplina jurídico-institucional do cercamento (Dowbor, 2024, p. 42).
Daí a conclusão de que o “direito de acesso ao conhecimento” se torna eixo de democratização econômica (Dowbor, 2024, p. 65).
Esse diagnóstico encontra paralelo no tratamento de infraestruturas em rede e situações sem concorrência efetiva, em que “propriedade privada e ‘liberdade econômica’, quando não há concorrência, levam a abusos”, isto é, “é propriedade privada, mas não mercado”, com perda de finalidade pública (Dowbor, 2024, p. 31-32).
A moldura sustenta ler a disciplina consumerista como incidência sobre a conformação material da oferta e da fruição em ecossistemas governados, sob exigências de transparência e lealdade compatíveis com a dificuldade prática de conciliar lucro e objetivo social em estruturas híbridas (Dowbor, 2024, p. 87).
Em vez de preço e condições se apresentarem como atributos públicos e comparáveis da oferta, tornam-se variáveis calculáveis por usuário, moduladas por inferências comportamentais e socioeconômicas orientadas à maximização de retorno (Dowbor, 2024, p. 28-29).
O exemplo do Serasa funciona como ilustração institucionalizada dessa racionalidade ao registrar que “o seu custo de crédito será ajustado segundo os interesses do banco”, evidenciando que a calibração pode explorar assimetrias de informação e necessidades estimadas, e não apenas refletir “risco” em sentido neutro (Dowbor, 2024, p. 29).
No diagnóstico de Dowbor, o rentismo improdutivo tem expressão distributiva quando se rompe o vínculo de proporcionalidade entre contribuição produtiva e enriquecimento, consolidando-se como dreno das riquezas sociais em favor de posições rentistas; esse deslocamento, para o autor, marca a passagem do eixo da acumulação de capital para a lógica do rentismo improdutivo (Dowbor, 2024, p. 13; p. 20).
A expressão “currais de comunicação”, empregada por Dowbor, designa o fechamento infraestrutural pelo qual operadores privados passam a controlar as condições de acesso e circulação nas próprias infovias, consolidando poder de selecionar, condicionar e administrar a fruição em ambientes proprietários (Dowbor, 2024, p. 49-50).
Esse fechamento não se reduz a uma opção técnica neutra, porque envolve a apropriação coordenada de camadas que vão da “infraestrutura física” aos “códigos” e aos “conteúdos”, deslocando a governança do espaço informacional para regimes privados de passagem (Dowbor, 2024, p. 49).
Em chave econômica, os “currais” operam como condição de possibilidade da cobrança recorrente por acesso e permanência, pois transformam circulação em travessia administrada e, portanto, compatível com a racionalidade de pedágio que atravessa o diagnóstico do rentismo contemporâneo (Dowbor, 2024, p. 21; p. 49-50).
O desenho pode ser lido como compatível com a lógica de pedágio e de microextração reiterada descrita por Dowbor, na medida em que aproxima o pagamento de um regime de pequenas capturas contínuas e pouco salientes ao indivíduo (Dowbor, 2024, p. 29; p. 21).
Quando esse circuito fechado se combina com restrições técnicas e contratuais de circulação, reforça-se a governança do acesso por catracas e custos de travessia, núcleo do diagnóstico de pedágio e de extração desproporcional (Dowbor, 2024, p. 21; p. 39).
Assim, o rentismo informacional descrito por Dowbor (2024) encontra seu correlato microarquitetural no cotidiano de plataformas.
A propriedade intelectual deixa de operar apenas como incentivo e passa a integrar um arranjo de cercamento, funcionando como verdadeiro “latifúndio jurídico” que imobiliza tecnologias e conhecimentos acumulados sob títulos de exclusividade prolongada (Dowbor, 2024, p. 44).
Quando esse latifúndio se acopla a contratos de licença, contas, DRM, catálogos e mecanismos de autenticação, o incentivo à criação cede espaço a uma tecnologia de bloqueio e o objetivo do copyright passa a operar como mecanismo de fechamento do acesso, transformando o acesso em licença condicional e a fruição em autorização precária, continuamente reconfigurável, na medida em que a circulação passa a ser tratada como infração (Dowbor, 2024, p. 44).
A consequência, no plano do consumo, é que o que confere concretude ao direito do consumidor não é a posse de bits, mas a materialidade jurídica do objeto, entendida como estabilidade e previsibilidade das condições práticas que tornam possível a fruição ao longo do tempo, em um ambiente em que o controle econômico se desloca do bem para o processo e a utilidade depende de governança contínua sob domínio privado (Dowbor, 2024, p. 51-52).
Trata-se de concretude institucional, pois a infraestrutura e os mecanismos que sustentam acesso, circulação e continuidade permanecem sob controle de plataformas e de seus sistemas de governança (Dowbor, 2024, p. 8; p. 51-52).
O ponto econômico decisivo é que, no imaterial, a reprodutibilidade tenderia a dissolver o preço, e essa inversão é particularmente sensível no ambiente em rede, porque a cópia não é desvio, mas condição técnica ordinária da própria fruição, na medida em que copiar integra a transmissão, o armazenamento, o caching e, em certo sentido, a própria leitura (Dowbor, 2024, p. 51).
Ao requalificar juridicamente esse gesto constitutivo, a propriedade intelectual deixa de operar apenas como incentivo e passa a funcionar como tecnologia de bloqueio, pois transforma circulação em infração e fruição em autorização, permitindo ao fornecedor governar a experiência do OIC como acesso precário e modulável (Dowbor, 2024, p. 51).
A centralidade econômica desse excedente é descrita por Dowbor ao acompanhar Gorz na análise da marca, da publicidade e dos valores simbólicos como base de uma nova formação do valor (Dowbor, 2024, p. 23).
Dowbor associa o problema da Propriedade Intelectual não apenas à existência do direito em si, mas à sua extensão histórica por pressão organizada, observando que “somente teremos acesso digital a uma obra 70 anos depois da morte do autor” (Dowbor, 2024, p. 43) e questionando se copyrights longuíssimos e direitos “indefinidamente estendidos” estão difundindo a cultura ou, ao contrário, travando o processo social (Dowbor, 2024, p. 46).
O argumento é de economia política, pois, se a realização do lucro se concentra majoritariamente nos primeiros anos de exploração comercial (Dowbor, 2024, p. 43), a manutenção da exclusividade por décadas opera como renda sem função incentivadora proporcional e impõe custo social massivo à pesquisa e ao reuso criativo para sustentar fluxos privados concentrados.
O autor, enquanto sujeito da criação intelectual, pouco tem a ver com essa dinâmica, uma vez que os direitos são quase sempre de intermediários (Dowbor, 2024, p. 44).
Dowbor explicita que a proliferação e sobreposição de direitos de PI pode produzir custos de transação proibitivos e bloquear inovações subsequentes ao “colocar múltiplos entraves” (Dowbor, 2024, p. 47), configurando uma tragédia dos anti-comuns.
A tese se ancora em exemplos que explicitam a materialidade social desse bloqueio, citando o “desastre do acesso a vacinas durante a Covid-19” como evidência do latifúndio patentário (Dowbor, 2024, p. 36).
Menciona-se, ainda, a tentativa de patentear o mecanismo de “one-click” como gesto deliberado de impedir a difusão de uma melhoria organizacional básica (Dowbor, 2024, p. 22-23).
Nesse processo, disponibilidade, compatibilidade e continuidade dependem de controles externos sob domínio do fornecedor (Dowbor, 2024, p. 40; p. 51-52).
A arquitetura de permissões cumulativas aproxima-se do diagnóstico de que emaranhados de restrições legais e custos de transação podem produzir subutilização e bloqueios por excesso de vetos, em detrimento de recombinação e inovação subsequente (Dowbor, 2024, p. 44; p. 47), e ajuda a explicar por que a atividade econômica passa a depender de mediações jurídicas persistentes mesmo em operações triviais de produção e circulação (Dowbor, 2024, p. 45-46).
Por isso, reafirma o acesso público ao conhecimento como vetor estruturante, ao sustentar que o conhecimento gerado com recursos públicos deve ser socialmente acessível e servir ao bem comum, e que o acesso ao conhecimento e à conectividade constitui hoje um direito humano fundamental (Dowbor, 2024, p. 62).
No mesmo sentido, afirma que o copyright deve ser limitado, pois o objetivo do copyright é assegurar remuneração razoável ao autor, e não garantir renda permanente ao intermediário, razão pela qual propõe limitação temporal, inclusive na ordem de cinco anos (Dowbor, 2024, p. 43).
Intermediários e cadeias de exploração permanecem remuneráveis, mas a captura deve ocorrer por mecanismos compatíveis com circulação e acesso, e não por pedágios permanentes (Dowbor, 2024, p. 64).
Ao contrário, reconhece a legitimidade histórica do incentivo, entendido como remuneração privilegiada do inventor ou do autor, de modo a estimular avanços científicos e culturais (Dowbor, 2024, p. 36).
Nessa chave, patentes e copyrights deixam de operar predominantemente como técnica temporária de estímulo e passam a funcionar como mecanismo de bloqueio e de pedágio sobre o conhecimento, inclusive quando a titularidade efetiva se desloca para intermediários e grupos econômicos (Dowbor, 2024, p. 36; p. 43; p. 46).
O direito de propriedade intelectual não se baseia em direito natural de propriedade, mas no seu potencial de estimular criatividade futura (Dowbor, 2024, p. 46).
Daí decorre que a hipertrofia de duração e de alcance produz desajuste teleológico e exige controle de proporcionalidade quando a exclusividade se autonomiza do incentivo e passa a operar como cerca (Dowbor, 2024, p. 43).
A metáfora do “latifúndio jurídico”, em Dowbor, descreve uma disfunção teleológica interna ao regime de Propriedade Intelectual: situações em que a exclusividade, por hipertrofia de escopo, duração e encadeamentos de licenças, deixa de operar predominantemente como técnica temporária de estímulo à criatividade futura e passa a funcionar como mecanismo de retenção artificial de utilidade social e de cobrança de pedágios sobre acesso, recombinação e difusão do conhecimento tecnicamente reproduzível (Dowbor, 2024, p. 44-45).
Por isso, a crítica não nega a PI como técnica jurídica, mas reconduz sua legitimidade ao fundamento finalístico que o autor explicita: “O direito de propriedade intelectual não está baseado no direito natural de propriedade, mas no seu potencial de estimular a criatividade futura.” (Dowbor, 2024, p. 46).
A disfunção se agrava quando a apropriação se desloca sistematicamente do criador para intermediários, compondo a figura do “proprietário ausente”: “Os direitos autorais são amplamente assumidos pelos que detêm o copyright ou as patentes, e neste caso trata-se quase sempre de intermediários.” (Dowbor, 2024, p. 43).
Nesse cenário, o título de exclusividade tende a operar como gargalo econômico e institucional no produto final, condicionando trajetórias subsequentes de inovação e de acesso ao controle privado de permissões e licenças, com potencial de enriquecimento desproporcional por posição no circuito (Dowbor, 2024, p. 48-49; p. 58).
Em Dowbor, “cerca” designa a inflexão teleológica em que o copyright deixa de operar predominantemente como incentivo e passa a funcionar como perímetro de vedação do acesso (Dowbor, 2024, p. 44), articulando-se ao mecanismo geral de converter a reprodutibilidade do imaterial em escassez artificial monetizável, isto é, transformar a abundância técnica em rarefação por decisão institucional (Dowbor, 2024, p. 23).
A utilidade do objeto imaterial depende da continuidade governada do acesso e da estabilidade das regras técnico-organizacionais que estruturam disponibilidade, compatibilidade e modificação, e não do suporte digital em si (Dowbor, 2024, p. 51-52).
O ponto estrutural é que essa estabilidade está ancorada em infraestruturas sob controle privado, de modo que a “infraestrutura produtiva […] é controlada por plataformas, computadores, algoritmos e inteligência artificial”. (Dowbor, 2024, p. 8).
Por isso, a instabilidade dessas regras reconfigura, na prática, o valor funcional entregue ao consumidor e torna a fruição dependente de governança contínua em processo (Dowbor, 2024, p. 51-52).
Dowbor situa o deslocamento correspondente ao acompanhar Gorz, ao registrar que “Gorz passa naturalmente a analisar a função da marca, da publicidade, dos valores simbólicos como base da nova formação do valor” (Dowbor, 2024, p. 23) e que, na mutação contemporânea, “A teoria do valor, base da ciência econômica, se desloca” (Dowbor, 2024, p. 23), em direção a um regime no qual o valor de troca se ancora “principalmente, pelo seu conteúdo de conhecimentos, informações, de inteligência gerais” (Dowbor, 2024, p. 23).
Nessa chave, o problema institucional não é a existência de circulação simbólica em si, mas a possibilidade de sua captura por cercas contratuais e de PI e por governança assimétrica de visibilidade e acesso, reconvertendo contribuição difusa em ativo exclusivo e renda recorrente; a lógica do “gargalo” e do “pedágio” que recai sobre acúmulos socialmente cumulativos fornece o modelo estrutural dessa apropriação (Dowbor, 2024, p. 48-49).
Nessa hipótese, a contribuição do usuário deixa de operar como elemento comunitário de densificação da fruição e passa a ser requalificada como insumo proprietário, articulando-se ao diagnóstico de Dowbor sobre a reorganização da formação de valor em torno de marca, publicidade e valores simbólicos (Dowbor, 2024, p. 23) e sobre a dependência, no imaterial, de mecanismos institucionais de bloqueio à difusão para estabilizar a monetização (Dowbor, 2024, p. 41).
Se a exclusividade se legitima por sua função instrumental de estímulo à criatividade futura, a extensão do controle para além do período típico de recuperação do investimento tende a reduzir o ganho marginal de incentivo e a operar como renda continuada por posição (Dowbor, 2024, p. 46).
No caso do copyright, o autor observa que a realização de lucros se concentra nos primeiros ciclos de exploração, ao passo que a exclusividade legal pode perdurar por décadas, convertendo a proteção remanescente em barreira de acesso, com custos sociais relevantes para difusão cultural, recombinação e licenciamento, sem benefício proporcional em novas criações (Dowbor, 2024, p. 43).
Essa assimetria reforça a necessidade de ler a função social da PI, em ambientes de plataforma, como critério de contenção de cercamentos que passam a operar como pedágio sobre circulação tecnicamente facilitada, deslocando a discussão do “título” isolado para a arquitetura institucional que produz bloqueio, opacidade e captura de valor no intangível (Dowbor, 2024, p. 43; p. 46).
Dowbor mobiliza a síntese de Boyle para registrar esse efeito como “tragédia dos anti-comuns”, associando-o aos custos de transação gerados por uma “miríade” de direitos de propriedade e ao resultado de restringir a inovação ao colocar múltiplos entraves no caminho de desenvolvimentos subsequentes (Dowbor, 2024, p. 47), diagnóstico reforçado pela ideia de que o “emaranhado de restrições legais” pode atingir um ponto em que “mais atrapalha do que estimula a pesquisa” (Dowbor, 2024, p. 44).
O “latifúndio patentário” permite evidenciar, por via exemplar, a perda de proporcionalidade entre exclusividade e benefício social correspondente quando barreiras persistem mesmo sob urgência coletiva: no diagnóstico de Dowbor, o “desastre do acesso a vacinas durante a Covid-19” expõe como patentes podem “imobilizar” tecnologia essencial e organizar uma “guerra por dificultar o acesso” como mecanismo de renda, inclusive sob pressão de acionistas por dividendos em detrimento de pactos de acesso (Dowbor, 2024, p. 36; p. 54).
A utilidade do exemplo está em mostrar que a exclusividade pode autonomizar-se de sua justificativa e operar como pedágio social e econômico sobre difusão, acesso e capacidade de resposta pública, recolocando a função social da PI como critério de limitação e calibração institucional (Dowbor, 2024, p. 46).
Dowbor, de um lado, observa que “a abertura (openness) em si se tornou um incentivo poderoso (e impressionantemente benéfico)” (Dowbor, 2024, p. 38) e, de outro, sustenta que a remuneração pode ser organizada em outro ponto da cadeia econômica, evitando que exclusividades longas e hipertrofiadas se convertam em pedágio permanente (Dowbor, 2024, p. 64).
Nesse horizonte, aparecem diversos arranjos institucionais juridicamente acomodáveis, incluindo políticas de fomento e aquisições públicas, em que a remuneração ocorre por mecanismos distributivos e de política pública, em coerência com o papel da ciência básica financiada coletivamente e com a circulação do resultado como bem comum sem prejuízo do pagamento do trabalho criativo (Dowbor, 2024, p. 6; p. 39); licenças compulsórias remuneradas e flexibilizações setoriais como técnica excepcional para superar gargalos e viabilizar transferência tecnológica diante de desafios globais, inclusive com soluções como pools e flexibilidades orientadas ao acesso (Dowbor, 2024, p. 53); e modelos de licenciamento aberto e formas coletivas de gestão, que reduzem custos de transação e evitam bloqueios sistêmicos ao deslocar remuneração para serviços, curadoria, manutenção e atividades complementares (Dowbor, 2024, p. 43-44; p. 64).
Em conjunto, os instrumentos evidenciam que a PI, lida por sua função social, admite graus de exclusividade e instrumentos de correção teleológica quando a exclusividade hipertrofiada passa a operar como barreira estrutural à circulação cultural, à recombinação e ao acesso público (Dowbor, 2024, p. 43-44; p. 64).
Dowbor reconhece a justificação histórica da proteção intelectual como técnica de incentivo — remuneração privilegiada do inventor e do autor para estimular avanços científicos e culturais —, mas sustenta que, na configuração contemporânea, patentes e copyrights tendem a operar como mecanismo rentista de cobrança por acesso e bloqueio da difusão do conhecimento (Dowbor, 2024, p. 36).
O autor exemplifica a disfunção pela inadequação temporal da patente em face do ritmo tecnológico, apontando a experiência da pandemia de Covid-19 como caso de restrição socialmente desastrosa de acesso, e pela expansão do direito autoral com concentração econômica em editoras, não nos autores, ilustrando com o horizonte de acesso aberto às obras de Paulo Freire apenas em 2067 (Dowbor, 2024, p. 36).
Nesse diagnóstico, a “guerra por dificultar o acesso” torna-se eixo central da economia do conhecimento, ao passo que mecanismos de abertura (Open Access, Creative Commons e correlatos) figuram como alternativa institucional capaz de ampliar de modo radical o acesso mundial ao conhecimento sem depender da retenção como forma ordinária de remuneração (Dowbor, 2024, p. 36).
A leitura dialética de Varoufakis (2024) e Dowbor (2024), combinada à homologia estrutural do lumpemproletariado em Marx (2011; 2013), permite reconstruir, por camadas, o núcleo econômico que sustenta essa forma de poder.