Direito
Karl Larenz
A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Dogmática.
Na lista de referências
- LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
Onde a tese o cita
13 trechos, na ordem da tese.
Larenz (1997) justifica a construção conceitual como tarefa própria da dogmática quando ela precisa operar estruturas ordenadoras destinadas a funcionar de modo homogêneo em múltiplas relações da vida.
Com isso, torna-se possível enquadrar ou classificar relações jurídicas individuais, com atenção ao significado geral desses institutos para a regulamentação de relações humanas, e não ao que tenham de historicamente único (Larenz, 1997, p. 143).
Essa função ordenadora não é neutra nem meramente descritiva, pois contribui de forma decisiva para a estabilidade jurisprudencial quando problemas de valoração são convertidos em problemas de pensamento e, por isso, podem ser tratados com maior controle por meio de melhor construção dogmática dos conceitos e pela explicitação e compreensão da especificidade da regulação (Larenz, 1997, p. 314).
Nessa perspectiva, o princípio, e não o conceito, funciona como pauta aberta que exige concretização e só se torna plenamente apreensível nas concretizações que produz (Larenz, 1997, p. 235).
Ao citar Kaufmann, Larenz aponta que a busca pela máxima precisão da linguagem tende a cobrar como preço o máximo esvaziamento de conteúdo e de sentido, como efeito da abstração levada ao extremo (Larenz, 1997, p. 190).
Ao criticar a redução do pensamento jurídico a um conceito geral-abstrato, Larenz observa que uma “fórmula abreviada” pode prestar serviços à sistemática, mas não é “apropriada como base de argumentação sobre o conteúdo e os limites” do instituto, pois obliteraria distinções orientadas à realidade social e à função normativa (Larenz, 1997, p. 318).
Em complemento, certas definições têm sentido vinculante e só adquirem significado prático “em conexão com as proposições jurídicas” em que o termo é empregado, funcionando como indicação normativa para a leitura do instituto (Larenz, 1997, p. 360).
A justificativa metodológica dessa operação encontra em Karl Larenz (1997) um vocabulário especialmente adequado.
A questão é explícita quando se afirma que a dogmática “presta ‘um contributo decisivo à estabilidade jurisprudencial, quando os seus problemas de valoração são resolvidos em problemas de pensamento e, como tais, podem ser melhor dominados, na linguagem que lhe é familiar, mediante uma melhor construção dogmática do conceito, mediante o descortinar, compreender e dominar da especificidade da regulação’” (Larenz, 1997, p. 313-314).
Larenz (1997, p. 311) recorda que pautas abertas não são pura e simplesmente destituídas de conteúdo e não se confundem com fórmulas vazias pseudonormativas compatíveis com qualquer forma concreta de comportamento.
Larenz explicita que fórmulas abreviadas podem servir à sistemática externa, mas não são base adequada para argumentar sobre conteúdo e limites, justamente porque tendem a obliterar distinções orientadas pela realidade social e pela função quando se opera apenas com um conceito geral e abstrato (Larenz, 1997, p. 317).
Ele exemplifica como certas conexões jurídicas dependem da relação entre interesse próprio e risco (Larenz, 1997, p. 308-309).
Larenz descreve o sistema como “sistema ‘aberto’ e, até um certo grau, ‘móvel’”, sempre incompleto e continuamente posto em questão, cuja função é tornar clara a “racionalidade intrínseca”, os valores diretivos e os princípios do Direito (Larenz, 1997, p. 241).