Direito
José de Oliveira Ascensão
Na lista de referências
- ASCENSÃO, José de Oliveira. A pretensa “propriedade” intelectual. Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, São Paulo, v. 20, p. 243-261, jul./dez., 2007.
Onde a tese o cita
16 trechos, na ordem da tese.
Ascensão acerta ao apontar que a qualificação dos direitos intelectuais sob o signo da propriedade favorece a eliminação tendencial de seus limites e que essa operação tem carga ideológica clara, não descritiva (Ascensão, 2007, [p. 3; p. 5]).
Por isso mesmo, seu conteúdo é predominantemente negativo: confere poder de excluir terceiros, não soberania positiva ilimitada sobre toda experiência que gravita em torno do bem protegido (Ascensão, 2007, [p. 12-13]).
A própria ideia de propriedade intelectual convive com limitações internas e externas que tornam absurdo tratá-la como autorização irrestrita de uso e governo do ecossistema (Ascensão, 2007, [p. 3; p. 13]).
É nessa chave que Ascensão critica a apresentação dos direitos intelectuais sob o signo da propriedade, observando que tal operação favorece a “eliminação tendencial dos limites que as leis estabelecem aos direitos intelectuais” e concluindo que “toda esta argumentação é porém falsa” (Ascensão, 2007, [p. 3]).
O autor acrescenta que essa qualificação possui “origem ideológica, no mau sentido da palavra”, pois se qualifica “não por atender à natureza do ser, mas para obter resultados que interessam” (Ascensão, 2007, [p. 5]).
Ascensão é direto ao afirmar que a regra jurídica “rarifica artificialmente bens que não são raros” e que “esta é a técnica do exclusivo” (Ascensão, 2007, [p. 12]).
Daí a afirmação de que o direito intelectual “não dá ao titular nada que ele não tivesse já: apenas, não estende até ele a proibição que atinge todos os outros” (Ascensão, 2007, [p. 12-13]).
O próprio exemplo da patente confirma o ponto, já que ela “não atribui positivamente nada”, manifestando-se “no poder de proibir, mas nunca chega a ter o poder de usar” (Ascensão, 2007, [p. 13]).
Ascensão observa que seria “absurdo conceber o direito intelectual como um direito cujo titular o pudesse exercer como entendesse”, acrescentando que a propriedade já nasce sujeita ao princípio da função social, “como todos os direitos” (Ascensão, 2007, [p. 3]).
Por isso, conclui que esse direito “não dá positivamente faculdades de utilização da obra” (Ascensão, 2007, [p. 13]).
Não faz sentido conceber a propriedade intelectual como enclave em que o titular pudesse agir como entendesse, porque sua legitimidade já depende, desde a origem, de compatibilidade com valores sociais e com outros interesses juridicamente tutelados (Ascensão, 2007, [p. 3]).
São parte normal de sua conformação, verdadeira “negação da negação”, indispensável para manter desobstruídos os canais de informação, concorrência, cultura e comunicação social (Ascensão, 2007, [p. 11; p. 13; p. 14]).
Ascensão é enfático ao sustentar ser “absurdo conceber o direito intelectual como um direito cujo titular o pudesse exercer como entendesse”, registrando que a propriedade intelectual nasce sujeita ao princípio da função social, “como todos os direitos” (Ascensão, 2007, [p. 3]).
Ascensão é categórico ao afirmar que o direito intelectual constitui, em si, “uma exceção à liberdade geral de utilização das idéias”, razão pela qual sua admissão deve ser parcimoniosa e sempre orientada pela consideração do interesse coletivo (Ascensão, 2007, [p. 11]).
O autor descreve essas restrições como “a negação da negação”, porque o próprio exclusivo já representa uma restrição inicial à liberdade comum; por isso, tais limites “são, por isso, tão normais como quaisquer outras regras” e “não são por si excepcionais” (Ascensão, 2007, [p. 13]).
O equilíbrio juridicamente adequado, então, não está em blindar a exclusividade, mas em compatibilizá-la com a necessidade de manter desobstruídos “os canais da informação, da concorrência, da cultura”, isto é, “as vias da comunicação e do diálogo social” (Ascensão, 2007, [p. 14]).