Direito
Humberto Ávila
A abertura de capítulo que declara a função deste autor está em Dogmática.
Na lista de referências
- ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2018.
Onde a tese o cita
16 trechos, na ordem da tese.
A advertência se completa pela crítica a distinções teóricas que, ao manipular elementos avaliáveis apenas no plano concreto, obstruem a aplicação do Direito e eliminam o ônus de argumentação do aplicador (Ávila, 2018, p. 89).
Ávila sustenta que se deve transferir o foco da “segurança de significado” para a “segurança de critérios”, de modo a fornecer “parâmetros prévios e abstratos” que orientem a resolução de problemas interpretativos posteriores e concretos (Ávila, 2011, p. 71).
Na mesma direção, define-se a segurança jurídica como exigência de “controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas” e como instrumento de proteção contra “engano, frustração, surpresa e arbitrariedade” (Ávila, 2011, p. 268).
Ao enfrentar a ponderação, Ávila exige indicação prévia do objeto e dos critérios, afirmando que, sem isso, a ponderação se converte em instrumento de arbitrariedade, devendo ser orientada por critérios “universalizáveis e juridicamente justificáveis” (Ávila, 2011, p. 373).
A calculabilidade, nesse contexto, corresponde à capacidade de o cidadão “prever […] os limites da intervenção do Poder Público” e conhecer “antecipadamente o âmbito de discricionariedade” estatal (Ávila, 2011, p. 126), o que exige um padrão que consiga distinguir variações ordinárias de degradações significativas do feixe de fruição, impedindo tanto a abdicação dogmática quanto o voluntarismo punitivo.
A clareza conceitual tem função institucional ao ampliar meios de controle e evitar que a argumentação descambe para “caprichoso decisionismo” (Ávila, 2018, p. 45).
A distinção entre espécies normativas deveria “aliviar, estruturando-o, o ônus de argumentação do aplicador do Direito”, “minorar - eliminar, jamais - a necessidade de que [o dever] deve ser justificado” (Ávila, 2018, p. 88).
Quando, porém, a classificação passa a “manipular, para a interpretação abstrata das normas, elementos que só podem ser avaliados no plano concreto de aplicação”, ela “termina por obstruí-la” e, “em vez de aliviar o ônus de argumentação do aplicador do Direito, elimina-o” (Ávila, 2018, p. 89).
Para esse recorte, mobiliza-se Segurança Jurídica: Entre Permanência, Mudança e Realização no Direito Tributário (Ávila, 2011), cuja arquitetura conceitual reconstrói a segurança jurídica como norma-princípio estruturada por cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade.
Ávila adverte que confundir exames concretos distintos inviabiliza a correta aplicação do Direito, porque cada um mobiliza relações e parâmetros próprios e pode conduzir a resultados diferentes (Ávila, 2018, p. 223).
Ávila observa que, na aplicação do Direito, sempre se realiza um raciocínio voltado à incidência de outras normas do ordenamento, e que esses exames investigam o modo como tais normas devem ser aplicadas (Ávila, 2018, p. 225).
Daí a utilização do termo ‘postulado’, a indicar uma norma que estrutura a aplicação de outras.” (Ávila, 2018, p. 225).
É nesse sentido que Humberto Ávila formula uma virada explícita ao sustentar que se deve deslocar o foco da segurança de significado para a segurança de critérios, a fim de fornecer, de antemão, parâmetros prévios e abstratos para enfrentar problemas interpretativos posteriores e concretos (Ávila, 2011, p. 71).
Ávila explicita que a segurança jurídica depende da capacidade de compreender os sentidos possíveis do texto normativo a partir de núcleos de significação reconstruídos por processos argumentativos intersubjetivamente controláveis, o que fundamenta a noção de determinabilidade e de certeza relativa do Direito (Ávila, 2011, p. 123).
Ao tratar do processo de argumentação jurídica, o autor afirma que a segurança é baseada em critérios intersubjetivamente controláveis e que, nessa acepção, ela é, acima de tudo, controle racional da arbitrariedade argumentativa (Ávila, 2011, p. 169).
Ávila registra que transparência tem seu “núcleo conceitual vinculado à ideia de informação”, enquanto a segurança se centra na “questão racional-argumentativa”, visando “garantir racionalidade e efetividade ao Direito como um todo” e não apenas “informar” (Ávila, 2011, p. 255-256).