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Direito

Bruno Torquato Zampier Lacerda

Na lista de referências

  • LACERDA, Bruno Torquato Zampier. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. 3. ed. rev., atual. e ampl. Indaiatuba: Foco, 2024.]

Onde a tese o cita

21 trechos, na ordem da tese.

Bruno Torquato Zampier Lacerda

A informação digitalmente organizada pode assumir utilidade própria, integrar a esfera de interesses do sujeito e, por isso, ser tratada como bem incorpóreo juridicamente relevante, com ou sem conteúdo econômico imediato (Lacerda, 2024, p. 51; p. 57; p. 72).

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A incorporeidade não impede exercício de faculdades típicas de titularidade, nem transforma a fruição em tolerância graciosa da técnica (Lacerda, 2024, p. 73; p. 82; p. 151).

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Essa classificação permite distribuir melhor efeitos de titularidade, uso, transmissão e tutela, além de mostrar que certos ativos digitais gravitam mais perto da esfera patrimonial, outros mais perto da personalidade, e muitos combinam ambas as dimensões (Lacerda, 2024, p. 56; p.

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Quando há efetivo desembolso econômico ou incorporação relevante de utilidade à esfera do sujeito, a linguagem da licença não basta para apagar a densidade jurídica do ativo, nem para neutralizar a incidência de normas de ordem pública (Lacerda, 2024, p. 124; p. 193).

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Nessa chave, a tutela da informação deixa de ser tema periférico e passa a integrar o próprio núcleo da proteção jurídica da pessoa e de seus interesses em ambiente digital (Lacerda, 2024, p. 51).

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A utilidade, aqui, importa mais do que a tangibilidade: bens digitais podem corresponder tanto a ativos economicamente exploráveis quanto a projeções pessoais cuja relevância jurídica decorre de sua inserção na esfera de interesses do sujeito (Lacerda, 2024, p. 57).

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Reconhecer a juridicidade do ativo e sua inserção na esfera do sujeito ainda não basta, por si só, para resolver adequadamente os conflitos que surgem quando a fruição é contínua, mutável e governada em ecossistemas de plataforma (Lacerda, 2024, p. 72).

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A doutrina dos bens digitais acerta precisamente ao recusar a ideia de que a incorporeidade impediria uso, gozo, disposição ou transmissão do ativo tecnodigital (Lacerda, 2024, p. 73).

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A fruição do ativo digital não é, portanto, mera tolerância graciosa da técnica; ela pode ser juridicamente organizada e protegida, inclusive mediante cessão de uso a terceiros como consectário do próprio exercício do direito subjetivo correspondente (Lacerda, 2024, p. 82).

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A insuficiência não estaria na incapacidade dessa moldura para reconhecer o ativo, mas no fato de que, mesmo reconhecendo apropriação e circulação, ela não esgota os conflitos de fruição contínua, mutabilidade unilateral e governança funcional em ambiente de plataforma (Lacerda, 2024, p. 151).

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Essa distinção importa porque permite distribuir com maior precisão os efeitos jurídicos da titularidade, do uso, da transmissão e da tutela (Lacerda, 2024, p. 56).

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A própria recepção desse critério em propostas de atualização legislativa mostra que não se trata de mera invenção doutrinária ornamental, mas de ferramenta de trabalho jurídico efetivamente útil (Lacerda, 2024, p.

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O limite aparece em outro ponto: mesmo com boa tipologia do ativo, a moldura ainda não resolve integralmente os problemas que surgem quando o conflito deixa de girar apenas em torno da titularidade e passa a recair sobre a fruição contínua, a mutabilidade governada e a integridade funcional da experiência consumida em plataforma (Lacerda, 2024, p. 146).

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Em outras palavras, não é porque a plataforma chama de licença que o Direito é obrigado a fingir que aquilo nunca teve consistência patrimonial (Lacerda, 2024, p. 124).

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A densidade jurídica da incorporação do bem à esfera do sujeito não desaparece por decreto privado (Lacerda, 2024, p. 124).

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A inserção de disposições que vedem de forma absoluta o acesso ou o destino jurídico do ativo pode conduzir à nulidade quando colidir com as balizas gerais do sistema, inclusive aquelas relativas à vedação de abdicação antecipada de direitos em contratos de adesão (Lacerda, 2024, p. 193).

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Esse reconhecimento é importante para a tese porque afasta a negação da relevância jurídica do objeto tecnodigital e reinscreve sua juridicidade no plano do consumo (Lacerda, 2024, p. 52; p. 55; p. 71).

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A informação não precisa ser pensada a partir de um modelo rígido de exclusividade, e a própria ideia de propriedade pode ser lida como relação condicionada por função social e por limites internos de legitimidade (Lacerda, 2024, p. 50; p. 70).

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A informação, desde que portadora de utilidades apreciáveis, pode ser tratada como bem jurídico e, ao preencher as condições para o reconhecimento de nova categoria de bens imateriais, bloqueia a negação de sua relevância em ambiente digital (Lacerda, 2024, p. 52; p. 55; p. 71).

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A informação, enquanto bem de fruição plúrima, permite superar a visão clássica segundo a qual um bem somente poderia ser pensado a partir da fruição exclusiva de um único sujeito (Lacerda, 2024, p. 50).

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O mesmo vale para a compreensão da propriedade como relação jurídica complexa que envolve deveres condicionantes da legitimidade do exercício do direito, entre eles a função social (Lacerda, 2024, p. 70).

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