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Seção 7.1.1.2 · p. 719 a 721

7.1.1.2 Dos parâmetros da vulnerabilidade semiótica como mecanismo

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p. 719

A vulnerabilidade relevante para a incidência do regime do Objeto Imaterial de Consumo não pode ser compreendida como atributo genérico do digital, nem ser reduzida à hipossuficiência econômica ou à menor aptidão individual do consumidor para compreender ambientes tecnicamente complexos. Essa leitura é insuficiente porque desloca o problema para a pessoa do usuário e obscurece a estrutura de poder que conforma a relação. Decisivo é reconhecer que, em ecossistemas governados por plataforma, expectativa, consentimento, percepção de valor, percepção de risco e possibilidade de contestação dependem de signos, interfaces, fluxos informacionais e trilhas de experiência controlados pelo próprio fornecedor. A vulnerabilidade, nesse contexto, emerge como efeito estrutural da forma pela qual o ambiente organiza sentido.

É por isso que a vulnerabilidade aqui relevante deve ser qualificada como vulnerabilidade semiótica. O termo não designa ingenuidade, credulidade ou deficiência cultural do consumidor. Designa um mecanismo de poder inscrito na arquitetura do p. 720 fornecimento, por meio do qual o fornecedor administra os modos de apresentação do objeto, os critérios de visibilidade das informações relevantes, as rotas de compreensão da experiência, as equivalências percebidas e as possibilidades práticas de resistência ou reação. Em vez de operar apenas sobre escolhas conscientes e pontuais, essa forma de poder incide sobre a própria inteligibilidade da relação, condicionando como o objeto é percebido, como sua promessa é decodificada e como sua alteração posterior pode ou não ser reconhecida como juridicamente relevante.

Essa qualificação é importante porque impede que a análise recaia em moralismo sobre a conduta do consumidor. Não se trata de indagar se o usuário foi suficientemente atento, desconfiado ou tecnicamente informado. Tampouco se trata de pressupor incapacidade absoluta diante do digital. A questão é objetiva. Sempre que a experiência de consumo for mediada por signos e interfaces cujo desenho, hierarquia, saliência e mutabilidade sejam controlados pelo fornecedor, haverá um campo de assimetria semiótica potencialmente relevante para o Direito. O consumidor depende, nesses casos, de um ambiente cujo vocabulário, ritmo, ênfases e critérios de legibilidade não são neutros. São produzidos, selecionados e reorganizados por quem detém o poder de governança do ecossistema.

A particularidade desse mecanismo está em que a assimetria de sentido tende a vir acompanhada de assimetria de prova. Quem controla a forma pela qual o objeto é tornado inteligível frequentemente controla também os registros pelos quais essa inteligibilidade pode ser reconstruída em caso de conflito. Logs, históricos de interface, versões de telas, critérios de curadoria, registros de alteração, parâmetros de visibilidade e rastros de decisão permanecem sob domínio do fornecedor. O resultado é uma dupla concentração de poder. De um lado, concentra-se a capacidade de conformar a leitura ordinária da fruição. De outro, concentra-se a capacidade de narrar retrospectivamente, em termos institucionalmente aceitáveis, o que ocorreu no vínculo. Em ambientes dessa natureza, a vulnerabilidade semiótica não é camada acidental da relação. É parte recorrente de sua forma de funcionamento.

Essa constatação produz consequência dogmática relevante. A vulnerabilidade semiótica não opera apenas como descrição sociológica do ambiente, mas como categoria de imputação e de controle. Sua utilidade está em reconduzir deveres, ônus e limites jurídicos à estrutura concreta de governança do sentido. Ela permite compreender por que o dever de informar, nesses contextos, não se satisfaz com volume textual; por que a publicidade deve ser lida como gestão de expectativa e não apenas como enunciado promocional; por que a prova não pode ser organizada ignorando a concentração privada de registros; e por que a própria p. 721 mutabilidade do ambiente pode converter alterações aparentemente discretas em formas juridicamente relevantes de captura, obscurecimento ou deslocamento da fruição.

O parâmetro também tem função delimitadora. Ele evita que toda dificuldade vivida em ambiente digital seja automaticamente convertida em vulnerabilidade juridicamente qualificada. Não basta que o caso envolva interface, algoritmo ou ambiente online. É necessário que a governança do sentido atue de forma estrutural sobre a compreensão, a comparabilidade, a previsibilidade ou a contestação da fruição. O que se controla, portanto, não é a mera existência de mediação tecnológica, mas a configuração de um arranjo em que signos, percursos e registros são assimetricamente organizados por quem também detém poder de alteração, sanção ou modulação do vínculo. A vulnerabilidade semiótica ganha relevância jurídica exatamente quando se converte em condição objetiva da relação de consumo e interfere na legibilidade institucional do conflito.

Nessa chave, a categoria afasta dois reducionismos igualmente inadequados. O primeiro é o que reduz a vulnerabilidade a pobreza informacional em sentido quantitativo, como se bastasse medir quanto o consumidor sabia ou deixava de saber. O segundo é o que a dissolve em abstração cultural sobre a “sociedade digital”, perdendo de vista os mecanismos concretos de organização do vínculo. O parâmetro aqui proposto recusa ambos. A vulnerabilidade semiótica é relacional, estrutural e funcional. Relacional, porque nasce da posição ocupada pelas partes na produção e administração do sentido. Estrutural, porque decorre do desenho do ambiente e não apenas de episódios isolados. Funcional, porque só assume relevância dogmática quando interfere na formação da expectativa, na leitura da utilidade, na avaliação do risco ou na possibilidade de reação institucional do consumidor.

A partir dessa formulação, a incidência do regime do OIC preserva foco no exercício contemporâneo de poder privado no consumo. O centro da análise deixa de ser uma suposta insuficiência pessoal do usuário e passa a ser a governança do sentido como tecnologia de organização da fruição. Com isso, evita-se tanto a romantização da autonomia do consumidor em ambientes estruturalmente assimétricos quanto a infantilização abstrata de sua posição jurídica. O que se afirma é mais preciso. Em plataformas que controlam signos, fluxos, registros e critérios de legibilidade, a vulnerabilidade assume forma semiótica porque é por meio dela que o poder privado administra percepção, previsibilidade e contestação. Reconhecê-la como mecanismo é condição para que a tutela jurídica incida sobre a estrutura real do vínculo, e não sobre caricaturas morais de seus participantes.