Direito
Zelmo Denari
Na lista de referências
- DENARI, Zelmo. Capítulo IV. DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev., atual. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. 1: Direito material (arts. 1º a 80 e 105 a 108).
Onde a tese o cita
6 trechos, na ordem da tese.
Onde o dever nasce da lei, a adesão do consumidor não basta para esvaziá-lo (Denari, 2011, p. 238; Benjamin, 2011, p. 494; Nery Jr., 2011, p. 577).
Sendo cogente o regime protetivo, não se empresta validade a convenções que busquem esvaziar deveres legais do fornecedor ou reduzir, por via contratual, a intensidade da tutela assegurada ao consumidor (Denari, 2011, p. 238).
Nos vícios aparentes, o prazo decadencial corre da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço; nos vícios ocultos, porém, o termo inicial desloca-se para o momento em que o defeito se evidencia (Denari, 2011, p. 244).
A contagem deve dialogar com o momento real de cognoscibilidade da inadequação, sobretudo quando esta só emerge no uso prolongado ou na deterioração superveniente da prestabilidade (Denari, 2011, p. 243-245).
Produto ou serviço será juridicamente defeituoso quando não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, isto é, quando a desconformidade comprometer sua prestabilidade ou servibilidade (Denari, 2011, p. 191).
Há vício de qualidade quando a prestação se revela inadequada para os fins que dela razoavelmente se esperam ou quando não atende aos padrões regulamentares de prestabilidade (Denari, 2011, p. 230).