Direito
Samuel Nunes Furtado
Na lista de referências
- FURTADO, Samuel Nunes; PINTO, Raissa Resende. Vulnerabilidade Digital do Consumidor nos Modelos Zero-Price: A (I)Legalidade da Cessão Irrestrita de Dados Pessoais Nos Termosp. 810 de Uso das Redes Sociais. Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, Florianópolis, v. 12, n. 1, e0431, p. 1-30, 2024. Disponível em: https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/431. Acesso em: 9 mar. 2026.
Onde a tese o cita
8 trechos, na ordem da tese.
Também aparece em trabalhos que descrevem a vulnerabilização do consumidor a partir de termos de uso extensos, cessão de dados, aparência de gratuidade, linguagem opaca e aceleração decisória em plataformas digitais (Furtado; Pinto, 2024, p. 13; p. 12; p. 21).
Nesse contexto, a vulnerabilidade é descrita como situação fática de debilidade acentuada diante da complexidade negocial e das disfuncionalidades próprias do ciberespaço, capazes de reduzir tanto a compreensão dos riscos quanto a capacidade prática de reação do consumidor (Furtado; Pinto, 2024, p. 13).
A mesma categoria passa a reunir, sob um único nome, meio digital, forma de contratação, tratamento de dados, economia comportamental, indução decisória e crise do consentimento, funcionando como agregador de múltiplos riscos e assimetrias (Furtado; Pinto, 2024, p. 12; p. 21).
Entre eles aparecem a opacidade técnica das ferramentas, a complexidade das linguagens e códigos utilizados, a ausência de controle do usuário sobre a cadeia de tratamento de seus dados e o desconhecimento das funcionalidades efetivamente operantes na prestação (Furtado; Pinto, 2024, p. 11-12).
A mesma dificuldade se aprofunda quando a rapidez, a facilidade aparente e a fluidez do ambiente virtual reduzem a cautela do usuário e desorganizam sua percepção de risco, favorecendo adesões pouco refletidas e baixa leitura dos termos de uso (Furtado; Pinto, 2024, p. 16).
Ao contrário, sua circulação recente mostra esforço real de extração de consequências protetivas concretas no campo consumerista, especialmente quando se sustenta a abusividade da autorização irrestrita para tratamento de dados como contraprestação imposta em modelos zero-price, ainda que formalmente prevista em termos de uso (Furtado; Pinto, 2024, p. 23).
Essa pretensão normativa aparece também quando se admite a relativização da força vinculante da vontade do usuário vulnerável diante da fragilidade concreta da situação, com prevalência de parâmetros axiológicos ligados à tutela da pessoa e à contenção de abusos em cláusulas predispostas (Furtado; Pinto, 2024, p. 22).
Soma-se a isso a aproximação com a ideia de contratos ligados a necessidades existenciais ou funcionalmente centrais, o que reforça a exigência de leitura protetiva das cláusulas e do próprio desenho do vínculo (Furtado; Pinto, 2024, p. 14-15).