Direito
Mariana Monteiro da Costa
Na lista de referências
- COSTA, Mariana Monteiro da. A era da vigilância no cyberespaço e os impactos da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no Brasil. 2018. 93 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito, Rio de Janeiro, 2018.
Onde a tese o cita
15 trechos, na ordem da tese.
Tecnologias de monitoramento e governança algorítmica incorporam escolhas humanas e reestruturam relações de poder sobre o usuário, permitindo controle velado e favorecimento de interesses próprios por quem domina a infraestrutura digital (Costa, 2018, p. 24; p. 30-31).
Em rede, a acumulação de rastros e a ampliação da vigilância tornam a vulnerabilidade do indivíduo mais profunda, porque mecanismos de controle menos perceptíveis passam a incidir sobre sua esfera privada e sobre sua liberdade prática, exigindo que ele preserve algum domínio sobre a exatidão, os manipuladores e os usos das informações que o descrevem (Costa, 2018, p. 26; p. 41; p. 43).
Algoritmos e tecnologias de inteligência artificial não podem ser compreendidos como instrumentos eticamente neutros, pois são projetados por seres humanos e integram processo mais amplo de reestruturação social e moral da modernidade (Costa, 2018, p. 30-31).
A mesma chave se aprofunda quando o controle comportamental passa a ser produzido por identificação de padrões, permitindo que agentes econômicos e políticos utilizem governança algorítmica para favorecer interesses próprios mediante exercício de poder velado sobre as pessoas (Costa, 2018, p. 24).
Em complemento, a Sociedade da Informação, estruturada pela acumulação e circulação de dados, estabelece novas situações de poder, razão pela qual o indivíduo não pode ser tratado como simples provedor de dados, devendo conservar ao menos algum controle sobre a exatidão das informações, sobre os sujeitos que as manipulam e sobre suas formas de utilização (Costa, 2018, p. 43).
No cotidiano em rede, acumulam-se rastros eletrônicos aptos a identificar a pessoa, influenciar seus relacionamentos, reconstruir seus trajetos e revelar escolhas e desejos íntimos, de modo que a vigilância se torna perpétua enquanto o indivíduo permanece inserido nesse ambiente, ampliando sua vulnerabilidade diante de empresas e do próprio Estado (Costa, 2018, p. 26).
A mesma percepção se reforça quando a ampliação da vigilância vem acompanhada de mecanismos de controle cada vez menos perceptíveis e mais nocivos à liberdade, o que desloca a proteção de dados pessoais para o centro do problema jurídico (Costa, 2018, p. 41).
Em complemento, a esfera privada passa a abranger conjunto muito mais amplo de ações, comportamentos, opiniões, preferências e informações sobre os quais o indivíduo pretende manter controle exclusivo, cabendo à privacidade justamente a tutela dessas escolhas de vida contra abusos das plataformas (Costa, 2018, p. 43).
A proteção de dados precisa considerar o corpo físico e eletrônico do sujeito, e não apenas a circulação abstrata de informações (Costa, 2018, p. 41; p. 44; p. 47).
Por isso rastros digitais não podem ser reduzidos a ativos economicamente exploráveis, pois interferem em classificação social, autonomia e autodeterminação, sendo mais adequadamente compreendidos como dimensão da própria personalidade (Costa, 2018, p. 44; p. 47).
A proteção de dados deve considerar a identidade social e individual do usuário, bem como seu “corpo físico e eletrônico”, precisamente para que se possam construir meios adequados de tutela (Costa, 2018, p. 41).
A mesma leitura se reforça quando a proteção de dados aparece como expressão da própria liberdade e dignidade da pessoa, de modo que os dados não podem servir à objetificação do indivíduo nem à sua transformação em alvo de vigilância constante (Costa, 2018, p. 44).
Em complemento, a criação de mecanismos de conhecimento e controle sobre dados pessoais constitui expressão direta da proteção dos direitos da personalidade, pois, quando o objeto dos dados é um sujeito de direito, a informação deve ser compreendida como atributo da personalidade (Costa, 2018, p. 47).
A proteção de dados pessoais pode ser compreendida como novo direito da personalidade, e não como simples desdobramento de um suposto domínio patrimonial do indivíduo sobre seus dados, razão pela qual se revela inadequado tratar a pessoa como mera proprietária de informações a seu respeito (Costa, 2018, p. 44).
Essa leitura se reforça quando o reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito autônomo e fundamental aparece vinculado justamente aos riscos que o tratamento automatizado impõe aos direitos da personalidade, tendo por fundamento igualdade substancial, liberdade, dignidade da pessoa humana e privacidade (Costa, 2018, p. 47).