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Direito

Leonardo Machado Acosta

Na lista de referências

  • ACOSTA, Leonardo Machado. Cibervulnerabilidade: a vulnerabilidade agravada dos consumidores no ciberespaço. 2025. 137 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca, 2025.

Onde a tese o cita

10 trechos, na ordem da tese.

Leonardo Machado Acosta

A noção de “cibervulnerabilidade” registra, com boa sensibilidade, que o ciberespaço agrava vulnerabilidades já conhecidas e amplia a distância de poder entre consumidor e fornecedor, inclusive por fatores como letramento insuficiente, assimetria informacional, coleta de dados e manipulação da vontade (Acosta, 2025, p. 86; p. 93; p. 97; p. 120; p. 83-84).

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Leonardo Machado Acosta

O autor chega a buscar juridicização pela via do CDC e da Constituição, o que mostra esforço sério de normatividade, mas ainda convive com forte dependência do “ciberespaço” como eixo estrutural da formulação (Acosta, 2025, p. 93; p. 113; p. 119).

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Nessa linha, o autor define a “cibervulnerabilidade” como “a hipervulnerabilidade do consumidor ocasionada pela maior fragilidade deste sujeito nas relações consumerista estabelecidas no ciberespaço diante da existência de mais incertezas, riscos e ocorrências de danos neste ambiente, o que aumenta a distância de poder entre o consumidor e o fornecedor” (Acosta, 2025, p. 86).

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Acosta sustenta que a cibervulnerabilidade decorre do “agravamento da(s) vulnerabilidade(s) do consumidor ocasionado pela inserção e atuação deste agente dentro do ciberespaço” (Acosta, 2025, p. 86), reforçando que se trata de forma de hipervulnerabilidade resultante da soma de vulnerabilidades além do habitual, oriundas das características desse ambiente (Acosta, 2025, p. 93).

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Entre eles, destaca-se a vulnerabilidade técnica agravada associada a duas circunstâncias centrais: uma estrutural, ligada à própria arquitetura do ambiente virtual, e outra situacional, relacionada aos efeitos cognitivos e comportamentais produzidos no uso desse meio, ambas responsáveis por fragilizar ainda mais o consumidor em relações estabelecidas digitalmente (Acosta, 2025, p. 97).

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Além disso, explicita outros fatores concretos que aprofundam esse quadro, como a distância de poder informacional, a falta de letramento digital, a coleta e o tratamento indiscriminado de dados pessoais e a manipulação da vontade dos indivíduos (Acosta, 2025, p. 120).

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Em passagem especialmente elucidativa, o autor descreve que o mercado digital tende a condicionar a prestação de serviços à coleta de dados, posteriormente armazenados e tratados por algoritmos voltados à modelagem da vontade, seja por publicidade comportamental, seja por formas mais amplas de indução decisória em favor das empresas ou de outros centros de poder que controlam tais bases informacionais (Acosta, 2025, p. 83-84).

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O autor insiste na necessidade de fixação de conceito e parâmetros baseados na principiologia do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, justamente para permitir proteção efetiva e garantir igualdade material aos consumidores inseridos no ciberespaço (Acosta, 2025, p. 93).

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Isso aparece quando o autor reconhece a precariedade, quase inexistência, de proteção normativa especificamente voltada aos “cibervulneráveis”, o que dificulta a subsunção direta de regras protetivas no ordenamento brasileiro e torna inevitável a busca de soluções interpretativas provisórias (Acosta, 2025, p. 113).

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A mesma tensão reaparece ao defender, para o futuro, regulamentação específica que reconheça e combata as vulnerabilidades agravadas no ciberespaço, enquanto, no presente, se recorre à interpretação favorável ao consumidor com base no CDC e na Constituição (Acosta, 2025, p. 119).

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