Direito
Judith Martins-Costa
Na lista de referências
- MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Onde a tese o cita
9 trechos, na ordem da tese.
A obrigação deve ser lida como vínculo dinâmico desenvolvido em fases sucessivas, capaz de irradiar deveres de proteção e cooperação para além do cumprimento da prestação principal (Martins-Costa, 2018, p. 232-233).
As partes se vinculam em torno de um verdadeiro “programa de cumprimento”, ao qual ficam adstritas por força da autovinculação e cuja implementação exige colaboração intersubjetiva (Martins-Costa, 2018, p. 236).
Os deveres de agir segundo a boa-fé devem ser aferidos em conexão com o investimento de confiança legitimado pela previsibilidade de condutas, de modo que os deveres de lealdade se situam no ponto em que não se pode atingir deslealmente as expectativas legítimas de quem confia (Martins-Costa, 2018, p. 309).
A surpresa desfavorável e prejudicial, a ruptura brusca de padrões anteriormente tolerados e a reconfiguração abrupta da utilidade esperada podem caracterizar quebra da confiança e violação do programa contratual concretamente vivido, ainda que o contrato continue nominalmente em vigor (Martins-Costa, 2018, p. 45; p. 401).
Se a modificação rompe de forma relevante essa unidade funcional, rebaixa a utilidade esperada e desorganiza a confiança construída, a permanência formal do vínculo já não basta como critério de legitimidade (Martins-Costa, 2018, p. 75; p. 232).
A boa-fé objetiva funciona expressamente como metro de aferição da licitude no exercício de direitos derivados de negócios jurídicos, inclusive para balizar os limites do exercício da denúncia em contratos duradouros e de execução continuada e para impor freios ao ius variandi em hipóteses específicas (Martins-Costa, 2018, p. 45).
O que se revela juridicamente relevante é a surpresa desfavorável e prejudicial produzida por hesitações injustificadas, alterações sucessivas ou mudança abrupta de padrões anteriormente tolerados, em ruptura com a confiança gerada pelo comportamento precedente (Martins-Costa, 2018, p. 401).
O equilíbrio contratual não se limita ao instante da pactuação, correspondendo também ao “sinalagma dinâmico ou funcional”, isto é, àquele que acompanha a relação contratual no transcurso do seu tempo de duração (Martins-Costa, 2018, p. 75).
As transformações que atingem a relação durante esse iter devem ser reconduzidas à própria unidade estrutural e funcional do vínculo (Martins-Costa, 2018, p. 232).