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Direito

José Carlos Tinoco Soares

Na lista de referências

  • SOARES, José Carlos Tinoco. Marca vs. nome comercial: conflitos. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000.

Onde a tese o cita

8 trechos, na ordem da tese.

José Carlos Tinoco Soares

Não por acaso, a doutrina clássica a descreve precisamente como o sinal pelo qual o produto ou o serviço se torna conhecido e distinguido no mercado, exigindo, para o cumprimento dessa finalidade, que seja distintiva, especial e inconfundível (Soares, 2000, p. 16; p. 109).

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Por tal motivo, a proteção marcária não se esgota no aspecto nominativo ou gráfico estrito, alcançando a funcionalidade distintiva do sinal em suas diversas formas de apresentação, desde que ele seja idôneo, claro, distinto e apto a tornar o produto ou serviço conhecido entre os demais no mercado (Soares, 2000, p. 109).

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A tutela clássica da marca e dos signos empresariais sempre se justificou justamente porque a confusão, a associação indevida e a usurpação parasitária afetam a confiança do público, desviam clientela e capturam riqueza construída relacionalmente no mercado (Soares, 2000, p. 15; p. 194; Domingues, 1984, p. 104- 105).

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A experiência econômica governada pela plataforma é atravessada por signos cuja força não decorre de materialidade própria, mas de seu uso reiterado, de sua inserção em circuitos de visibilidade e de sua capacidade de fixar universos simbólicos e orientar condutas de consumo (Soares, 2000, p. 93; Domingues, 1984, p. 70-71; p. 89).

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O próprio direito marcário e concorrencial já admite, aliás, tutela para hipóteses de aproveitamento parasitário do conjunto-imagem e de apropriação indevida da roupagem sígnica que atrai a clientela, o que demonstra que a ordem jurídica não ignora a relevância econômica da percepção global organizada por signos (Soares, 2000, p. 97; p. 194).

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A exigência de que o sinal seja distintivo, especial e inconfundível não é, portanto, um capricho formal do sistema, mas o modo pelo qual o Direito seleciona os signos aptos a desempenhar essa função de orientação no mercado (Soares, 2000, p. 16; p. 109; Domingues, 1984, p. 81).

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Eles concentram confiança, reputação, memória social, atratividade econômica e capacidade de orientação do comportamento de mercado (Soares, 2000, p. 15; p. 194; Domingues, 1984, p. 104-105).

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A repressão do parasitismo sobre o conjunto-imagem revela que o que se tutela não é só o traço gráfico formalmente registrado, mas o arranjo sígnico global que dá inteligibilidade e força de atração à presença econômica do fornecedor (Soares, 2000, p. 97; p. 194).

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