Direito
José Afonso da Silva
Na lista de referências
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. rev. e atual. nosp. 827 termos da Reforma Constitucional até a Emenda Constitucional n. 48, de 10.8.2005. São Paulo: Malheiros, 2005.
Onde a tese o cita
9 trechos, na ordem da tese.
Por isso a defesa do consumidor atua, desde dentro, como critério de leitura da própria racionalidade econômica, e não como freio exótico imposto de fora (Grau, 2010, p. 253; Miragem, 2020, p. 977; Silva, 2005, p. 262-263).
O domínio, a empresa e a exploração econômica só permanecem constitucionalmente inteligíveis quando compatíveis com justiça social, dignidade humana e proteção da parte vulnerável (Silva, 2005, p. 283; p. 813).
A mesma lógica se projeta sobre a própria ordem econômica, que não acolhe um mercado autorreferido, mas um modelo tensionado por exigências de humanização, limite social e proteção do consumidor (Silva, 2005, p. 195-196, p. 790).
No sistema constitucional, o consumidor comparece como titular de posição juridicamente qualificada, e sua defesa aparece como princípio estruturante da ordem econômica, o que impede tratá-la como matéria disponível à conveniência dos agentes privados (Silva, 2005, p. 262-263).
Essa inserção responde ao reconhecimento de que a sociedade de consumo e o tráfego mercantil contemporâneo produzem assimetrias próprias, exigindo adaptação da técnica constitucional a esse estado de coisas (Silva, 2005, p. 263).
A função social, nessa chave, incide sobre o próprio conteúdo do direito, sobre seu reconhecimento e sobre sua garantia, introduzindo na estrutura interna da posição jurídica um interesse que não se confunde necessariamente com o interesse isolado do titular (Silva, 2005, p. 283).
A ordem econômica constitucional é tensionada pela Constituição em direção à sua civilização, precisamente porque as empresas se subordinam à realização de uma ordem social comprometida com justiça social e dignidade humana (Silva, 2005, p. 813).
A presença, entre seus princípios, da defesa do consumidor, da redução das desigualdades, da defesa do meio ambiente e da busca do pleno emprego mostra que o texto constitucional não legitima um mercado autorreferido, mas um modelo econômico tensionado por exigências de humanização e limite social (Silva, 2005, p. 790).
Sua inclusão entre os princípios da ordem econômica não preserva um conceito intocado de domínio individual, mas o reconstrói sob a exigência de função social e sob submissão aos ditames da justiça social (Silva, 2005, p. 195-196).