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Direito

Danilo Doneda

Na lista de referências

  • DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

Onde a tese o cita

16 trechos, na ordem da tese.

Danilo Doneda

O tratamento intensivo de dados e a construção de representações eletrônicas do indivíduo não apenas registram condutas; eles passam a organizar previsões, perfis e condicionamentos que comprimem a esfera prática de liberdade e tornam o poder informacional juridicamente relevante (Doneda, 2020, p. 26; p. 149; p. 164).

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Quando dados organizados funcionam como substitutos operacionais da pessoa, a vigilância deixa de ser simples instrumento administrativo e se converte em mecanismo potencial de afetação da individualidade, da autonomia e do livre desenvolvimento da personalidade (Doneda, 2020, p. 25-26; p. 40; p. 93).

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É nesse sentido que a proteção de dados pessoais não se limita ao resguardo da intimidade, mas alcança a contenção de mecanismos de controle e discriminação capazes de afetar dimensões fundamentais da liberdade do indivíduo (Doneda, 2020, p. 26).

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Quando a representação eletrônica do indivíduo se torna o principal ponto de contato visível para terceiros, técnicas de previsão de padrões comportamentais tendem a reduzir sua esfera prática de liberdade, porque decisões futuras passam a ser tomadas com base em comportamentos presumidos e não apenas em condutas efetivamente realizadas (Doneda, 2020, p. 149).

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A tutela de dados pessoais, nessa chave, amplia o foco tradicional da privacidade para alcançar as diversas formas de controle tornadas possíveis pelo tratamento intensivo de informações pessoais, o que exige atenção não apenas ao traço ostensivo da violação, mas à própria estrutura de poder informacional que emerge dessas práticas (Doneda, 2020, p. 164).

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Quando dados pessoais organizados passam a funcionar como verdadeiro substituto operacional da pessoa, o tratamento intensivo de informações deixa de ser mero instrumento administrativo e se converte em mecanismo potencial de afetação da autonomia, da individualidade e da liberdade (Doneda, 2020, p. 25-26).

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Em vez de permanecer ligada apenas à observação física ou psicológica da pessoa, a vigilância deslocou-se em larga medida para o plano dos dados pessoais, de modo que parcela relevante dessas práticas passou a configurar exercício abusivo de poder (Doneda, 2020, p. 40).

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Daí a centralidade da proteção de uma esfera privada na qual a pessoa possa desenvolver livremente sua personalidade, sem submissão a mecanismos de controle social capazes de anular individualidade, restringir autonomia privada e dificultar o livre desenvolvimento pessoal (Doneda, 2020, p. 93).

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Dados, registros, perfis e históricos não são só acervos informacionais economicamente exploráveis; funcionam como representação direta da personalidade e, em certa medida, como sua extensão no ambiente digital (Doneda, 2020, p. 146-147; p. 149).

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A proteção de dados, aliás, torna-se insuficiente quando lida em moldura puramente patrimonial, porque isso subordina a pessoa ao valor de mercado de suas próprias informações e rebaixa a prioridade do desenvolvimento da personalidade (Doneda, 2020, p. 145-146; p. 269; p. 288).

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Em razão do vínculo privilegiado entre a informação pessoal e o sujeito a que ela se refere, esses elementos funcionam como representação direta de sua personalidade e, nessa medida, como verdadeira extensão dela (Doneda, 2020, p. 146-147).

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Nessas hipóteses, a representação eletrônica pode funcionar como verdadeira persona virtual, confundindo-se, em determinadas circunstâncias, com a própria pessoa a quem se refere (Doneda, 2020, p. 149).

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A referência ao corpo eletrônico, à digital persona ou ao avatar exprime a mutação segundo a qual a pessoa passa a projetar-se no ambiente digital por meio de dados, históricos e registros cuja manipulação, bloqueio, distorção ou supressão afeta não apenas interesses econômicos, mas também identidade, continuidade biográfica e posição pessoal no ecossistema (Doneda, 2020, p. 149).

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Tratar a informação pessoal como simples bem econômico ou como ativo circulável submetido a lógica proprietária empobrece a tutela justamente porque subordina a pessoa ao valor de mercado de seus próprios dados, quando o que está em jogo é uma dimensão existencial muito mais ampla (Doneda, 2020, p. 145-146).

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A insuficiência dessa leitura aparece com nitidez quando se observa que, em múltiplos relacionamentos sociais contemporâneos, o indivíduo é reconhecido apenas de modo indireto, por meio da representação de sua personalidade fornecida por seus dados pessoais (Doneda, 2020, p. 269).

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Danilo Doneda

Por isso, uma tutela predominantemente proprietária dos dados pessoais entra em tensão com sua qualificação como direito fundamental, já que submete o debate a paradigmas que enfraquecem a prioridade do desenvolvimento da personalidade e rebaixam a pessoa à condição de objeto de circulação informacional (Doneda, 2020, p. 288).

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