Direito
Danilo Doneda
Na lista de referências
- DONEDA, Danilo. Da privacidade à proteção de dados pessoais: fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Onde a tese o cita
16 trechos, na ordem da tese.
O tratamento intensivo de dados e a construção de representações eletrônicas do indivíduo não apenas registram condutas; eles passam a organizar previsões, perfis e condicionamentos que comprimem a esfera prática de liberdade e tornam o poder informacional juridicamente relevante (Doneda, 2020, p. 26; p. 149; p. 164).
Quando dados organizados funcionam como substitutos operacionais da pessoa, a vigilância deixa de ser simples instrumento administrativo e se converte em mecanismo potencial de afetação da individualidade, da autonomia e do livre desenvolvimento da personalidade (Doneda, 2020, p. 25-26; p. 40; p. 93).
É nesse sentido que a proteção de dados pessoais não se limita ao resguardo da intimidade, mas alcança a contenção de mecanismos de controle e discriminação capazes de afetar dimensões fundamentais da liberdade do indivíduo (Doneda, 2020, p. 26).
Quando a representação eletrônica do indivíduo se torna o principal ponto de contato visível para terceiros, técnicas de previsão de padrões comportamentais tendem a reduzir sua esfera prática de liberdade, porque decisões futuras passam a ser tomadas com base em comportamentos presumidos e não apenas em condutas efetivamente realizadas (Doneda, 2020, p. 149).
A tutela de dados pessoais, nessa chave, amplia o foco tradicional da privacidade para alcançar as diversas formas de controle tornadas possíveis pelo tratamento intensivo de informações pessoais, o que exige atenção não apenas ao traço ostensivo da violação, mas à própria estrutura de poder informacional que emerge dessas práticas (Doneda, 2020, p. 164).
Quando dados pessoais organizados passam a funcionar como verdadeiro substituto operacional da pessoa, o tratamento intensivo de informações deixa de ser mero instrumento administrativo e se converte em mecanismo potencial de afetação da autonomia, da individualidade e da liberdade (Doneda, 2020, p. 25-26).
Em vez de permanecer ligada apenas à observação física ou psicológica da pessoa, a vigilância deslocou-se em larga medida para o plano dos dados pessoais, de modo que parcela relevante dessas práticas passou a configurar exercício abusivo de poder (Doneda, 2020, p. 40).
Daí a centralidade da proteção de uma esfera privada na qual a pessoa possa desenvolver livremente sua personalidade, sem submissão a mecanismos de controle social capazes de anular individualidade, restringir autonomia privada e dificultar o livre desenvolvimento pessoal (Doneda, 2020, p. 93).
Dados, registros, perfis e históricos não são só acervos informacionais economicamente exploráveis; funcionam como representação direta da personalidade e, em certa medida, como sua extensão no ambiente digital (Doneda, 2020, p. 146-147; p. 149).
A proteção de dados, aliás, torna-se insuficiente quando lida em moldura puramente patrimonial, porque isso subordina a pessoa ao valor de mercado de suas próprias informações e rebaixa a prioridade do desenvolvimento da personalidade (Doneda, 2020, p. 145-146; p. 269; p. 288).
Em razão do vínculo privilegiado entre a informação pessoal e o sujeito a que ela se refere, esses elementos funcionam como representação direta de sua personalidade e, nessa medida, como verdadeira extensão dela (Doneda, 2020, p. 146-147).
Nessas hipóteses, a representação eletrônica pode funcionar como verdadeira persona virtual, confundindo-se, em determinadas circunstâncias, com a própria pessoa a quem se refere (Doneda, 2020, p. 149).
A referência ao corpo eletrônico, à digital persona ou ao avatar exprime a mutação segundo a qual a pessoa passa a projetar-se no ambiente digital por meio de dados, históricos e registros cuja manipulação, bloqueio, distorção ou supressão afeta não apenas interesses econômicos, mas também identidade, continuidade biográfica e posição pessoal no ecossistema (Doneda, 2020, p. 149).
Tratar a informação pessoal como simples bem econômico ou como ativo circulável submetido a lógica proprietária empobrece a tutela justamente porque subordina a pessoa ao valor de mercado de seus próprios dados, quando o que está em jogo é uma dimensão existencial muito mais ampla (Doneda, 2020, p. 145-146).
A insuficiência dessa leitura aparece com nitidez quando se observa que, em múltiplos relacionamentos sociais contemporâneos, o indivíduo é reconhecido apenas de modo indireto, por meio da representação de sua personalidade fornecida por seus dados pessoais (Doneda, 2020, p. 269).
Por isso, uma tutela predominantemente proprietária dos dados pessoais entra em tensão com sua qualificação como direito fundamental, já que submete o debate a paradigmas que enfraquecem a prioridade do desenvolvimento da personalidade e rebaixam a pessoa à condição de objeto de circulação informacional (Doneda, 2020, p. 288).