Direito
Daniel Sarmento
Na lista de referências
- SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
Onde a tese o cita
12 trechos, na ordem da tese.
Em contextos assim, a autonomia privada não pode funcionar como biombo para blindar arranjos materialmente assimétricos, porque a Constituição não se limita a conter o poder público, irradiando efeitos também sobre vínculos entre particulares quando a concentração de poder se torna juridicamente relevante (Sarmento, 2010, p. 51; p. 258; p. 285).
Quando um agente privado concentra poder econômico, técnico, informacional e organizacional bastante para condicionar escolhas, restringir liberdades e reconfigurar a posição prática do usuário, a natureza privada do vínculo já não basta para expulsar a Constituição da cena (Sarmento, 2010, p. 61; p. 209; p. 298).
A autonomia privada, em chave constitucional, não é salvo-conduto abstrato para sujeição material do usuário, sobretudo quando a desigualdade de poder converte liberdade formal em ficção elegante (Sarmento, 2010, p. 183; p. 286).
A incidência dos direitos fundamentais nas relações entre particulares decorre da constatação de que as formas socialmente relevantes de opressão, desigualdade e sujeição não se esgotam na atuação estatal, manifestando-se também em vínculos privados organizados por concentração de poder econômico, técnico, organizacional e informacional (Sarmento, 2010, p. 51).
O ponto juridicamente relevante está em reconhecer que a Constituição se dirige a todos e que os direitos fundamentais conformam o comportamento dos particulares quando o exercício da autonomia privada passa a afetar de modo relevante a esfera jurídica alheia (Sarmento, 2010, p. 258).
Em contextos de desigualdade material acentuada, a autonomia do sujeito mais fraco tende a se tornar fictícia, razão pela qual a ampliação da proteção dos direitos fundamentais na esfera privada funciona como resposta à assimetria real de poder entre as partes (Sarmento, 2010, p. 285).
A contenção jurídica de poderes privados com relevância pública não depende de equiparação artificial entre particular e Estado, mas da percepção de que a simples privatização da atividade ou da infraestrutura de poder não pode reduzir o âmbito de incidência dos direitos fundamentais (Sarmento, 2010, p. 61).
A questão está em reconhecer que o particular também é titular de direitos fundamentais e de autonomia, mas que essa autonomia deixa de ser absoluta quando o exercício de seu poder afeta de forma relevante direitos fundamentais de terceiros (Sarmento, 2010, p. 209).
Mesmo fora das hipóteses estritas de exercício de função pública, a relevância pública concreta do poder exercido importa juridicamente, porque o impacto material desse poder sobre a esfera alheia justifica contenção constitucional reforçada (Sarmento, 2010, p. 298).
Quando a relação entre particulares se organiza em termos não paritários, a invocação puramente formal da liberdade contratual deixa de bastar para legitimar o vínculo, porque a ausência de coação ostensiva não equivale, por si só, à existência de liberdade real para decidir, resistir ou negociar em condições minimamente equivalentes (Sarmento, 2010, p. 183).
Essa relativização adquire ainda maior densidade quando se reconhece que a igualdade material, inferida da Constituição, impõe proteção das partes mais débeis nas relações privadas, o que necessariamente comprime o espaço de uma autonomia privada lida em termos absolutos (Sarmento, 2010, p. 286).
Em cenário de desigualdade social aguda, a ficção da igualdade jurídica entre indivíduos não pode servir para blindar particulares mais poderosos contra a incidência dos direitos fundamentais, sobretudo quando a invocação da autonomia privada passa a mascarar relações de subordinação material (Sarmento, 2010, p. 51).