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Direito

Anderson Schreiber

Na lista de referências

  • SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

Onde a tese o cita

9 trechos, na ordem da tese.

Anderson Schreiber

A releitura do direito privado à luz da dignidade humana já rompeu, há muito, com a visão estreita que confinava o problema jurídico ao valor patrimonial do bem atingido, exigindo atenção às projeções existenciais da pessoa no mundo social (Schreiber, 2014, p. 10; p. 17).

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Anderson Schreiber

A proteção civil da personalidade alcança justamente a forma como a pessoa é projetada, reconhecida e situada no meio social, razão pela qual reputação, honra e identidade recebem tutela não por serem simples sentimentos íntimos, mas por integrarem dimensões relacionais objetivas da vida da pessoa (Schreiber, 2014, p. 71; p. 211).

p. 537-538 · 6.1.3

Anderson Schreiber

A tutela da identidade não protege apenas sinais formais, mas a apresentação fidedigna da pessoa em sua singularidade, impedindo compressões, falseamentos e fixações produzidas por terceiros (Schreiber, 2014, p. 155-156; p. 216).

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Anderson Schreiber

A releitura do direito privado à luz da dignidade humana rompe precisamente com a ótica excessivamente patrimonialista que confinava o problema jurídico ao valor econômico do bem atingido, exigindo atenção também às projeções existenciais da pessoa no mundo social (Schreiber, 2014, p. 10).

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Anderson Schreiber

A vantagem dessa formulação está justamente em evitar que a tutela da pessoa dependa de prova sentimental ou de dramatização do dano, concentrando-se antes na projeção juridicamente protegida que foi violada (Schreiber, 2014, p. 17).

p. 534 · 6.1.3

Anderson Schreiber

A reputação e a honra recebem tutela jurídica própria: não porque representem simples sentimentos íntimos, mas porque integram dimensões relacionais objetivas da vida da pessoa, socialmente relevantes e normativamente protegidas (Schreiber, 2014, p. 71).

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Anderson Schreiber

Essa conclusão se reforça quando a identidade pessoal é tratada não como dado meramente formal, mas como tutela do direito de ser si mesmo no espaço social, isto é, do respeito aos traços, experiências, convicções e marcas que singularizam a pessoa perante os outros (Schreiber, 2014, p. 211).

p. 538 · 6.1.3

Anderson Schreiber

Quando dados e registros passam a ser usados para fixar representações do indivíduo, há risco civilisticamente relevante de compressão da sua singularidade e de afetação da forma como ele será apreendido, tratado e posicionado no mundo social (Schreiber, 2014, p. 155-156).

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Anderson Schreiber

A tutela da identidade não protege apenas sinais formais, mas a apresentação fidedigna da pessoa em sua singularidade, impedindo falseamentos ou compressões indevidas dos elementos pelos quais ela se individualiza no todo social (Schreiber, 2014, p. 216).

p. 538 · 6.1.3