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Direito

Daniel Firmato de Almeida Glória

Na lista de referências

  • GLÓRIA, Daniel Firmato de Almeida. A livre concorrência como garantia do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey; FUMEC, 2003.

Onde a tese o cita

6 trechos, na ordem da tese.

Daniel Firmato de Almeida Glória

Essa aproximação encontra fundamento sólido na leitura de Daniel Firmato de Almeida Glória, para quem a defesa da concorrência e a defesa do consumidor não constituem fins autônomos ou rivais, mas instrumentos voltados à conformação de um mercado transparente, saudável, harmônico e leal, no qual pluralidade de ofertantes, liberdade de escolha, respeito ao consumidor e qualidade dos produtos e serviços se mantenham em tensão equilibrada com a liberdade econômica (Glória, 2003, p. 131).

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Daniel Firmato de Almeida Glória

O autor afirma que a liberdade de escolha do consumidor constitui o ponto primordial de todo o direito da concorrência e que tal liberdade traz consigo a informação como princípio balizador, porque quem não conhece não é verdadeiramente livre para escolher (Glória, 2003, p. 113).

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Daniel Firmato de Almeida Glória

Glória observa que a existência de possibilidades de opção não significa, por si, liberdade real do consumidor, especialmente quando produtos, serviços e cláusulas contratuais se apresentam sob homogeneidade capaz de obscurecer alternativas efetivamente distintas (Glória, 2003, p. 115-116).

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Daniel Firmato de Almeida Glória

O autor sustenta que, em um mercado deformado por oligopólios, cartéis e posições dominantes, a vulnerabilidade do consumidor se intensifica porque sua liberdade fica comprometida e, às vezes, ele não tem outra escolha senão contratar com aquele fornecedor que domina o setor econômico explorado (Glória, 2003, p. 106).

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Daniel Firmato de Almeida Glória

Uma proteção passou a ser vista como corolário da outra, mas ambas caminham juntas como balizadores legais do mercado, justamente para corrigir deformações produzidas pelo poder econômico e pela corrosão da livre concorrência (Glória, 2003, p. 2; p. 129).

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Daniel Firmato de Almeida Glória

A concorrência só se justifica plenamente quando impede que fixação de preços, oferta de mercadorias e poder econômico fiquem à mercê de abusos estruturais, preservando um mercado em que o consumidor seja efetivamente personagem central, e não simples destinatário residual dos efeitos da dominação econômica (Glória, 2003, p. 78; p. 118).

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